segunda-feira, 8 de outubro de 2007

O Direito, a Política e o Sagrado

O Direito, a Política e o Sagrado

Paulo Ferreira da Cunha





Catedrático da Fac. Direito da Univ. Do Porto

I. Introdução

1. Tese

Direito é coisa sagrada. Sempre o foi. Se se comprovar a hipótese da trifuncionalidade indo-europeia, o Direito será não mais que uma especialidade decorrente da grande árvore constituída pela primeira função do político, a função mágica ou da soberania. Mas mesmo sem que se admita a validade desta tese, a verdade é que o Direito sempre lidou com o Poder, e com um estranho e misterioso poder que se impõe por meio de ritos e liturgias, pela força da Palavra - formas simbólicas e míticas como as das religiões.

Durante a Idade Média, o rei é o mais importante actor mítico; nos Tempos Modernos, a lei assume o principal papel, e na época contemporânea apenas o juiz pode ainda permanecer como o protagonista em que residem as esperanças de ordem. Todavia, num primeiro momento, arcaico, os traços do sagrado eram mais patentes, e já os Romanos, por seu turno, foram claríssimos nesta matéria: para eles, os juristas são sacerdotes da deusa Justiça. Se ao menos nisso os pudéssemos imitar...

2. Irrecusabilidade e inefabilidade do sagrado

O sagrado constitui uma das dimensões mais intangíveis e contudo irrecusáveis do Homem. A noção de sagrado é, da sua própria natureza, avessa à captação pelas malhas do logos. Se a ideia de numinoso, ou de ganz andere, com as investigações clássicas de Rudolf Otto [1] , podiam ter por momentos ajudado, já ultimamente, o repensar das perspectivas antropológicas de Marcel Mauss [2] e antropo-linguísticas estruturalistas de Lévi-Strauss [3] , levado a cabo por Annette Weiner [4] e Maurice Godelier [5] , parecem conduzir-nos a um beco ainda mais sem saída no plano da tradução ou significação do sagrado. No limite, o sagrado parece ser, antropologicamente, cientificamente, um sentido aberto, tão aberto que se arrisca - diríamos nós - ao não-sentido.

Já Lévi-Strauss considerara os conceitos-chave do sagrado han e especialmente mana [6] como “significantes vazios em si mesmos de sentido”, “susceptíveis de receber qualquer sentido”, “significados flutuantes”, e até “símbolos em estado puro”. Além de que “(..) os símbolos são mais radicais que aquilo que simbolizam, o significante precede e determina o significado”.

Não é este obviamente o lugar para discutir o problema. Mas parece todavia razoável que a sacralidade mais profunda seja algo de pouco aprisionável pela racionalidade, sobretudo pela racionalidade científica. De “experiência terrífica e irracional” fala Eliade aludindo à teorização do referido Rudolf Otto [7] .

E assim é natural que a linguagem não seja capaz de exprimir todo o mysterium tremendum dessa realidade tão radicalmente diferente e transcendente da da experiência comum e da experiência científica. Ao falar-se em mysterium tremendum, em mysterium fascinans, apenas se está a agir por metafórica analogia, e muito impropriamente:

“(...) nós sabemos que esta terminologia analógica é devida justamente à incapacidade humana de exprimir o ganz andere: a linguagem apenas pode sugerir tudo o que ultrapassa a experiência natural do homem mediante termos tirados dessa mesma experiência natural” [8] .

3. O Sagrado, o Religioso e o Estado de Direito

É por todas estas circunstâncias que ao falar-se de direito e sagrado a primeira coisa que certamente assomará à mente de muitos será a questão – e essa sim, tirada da experiência histórica e contemporânea - das relações entre Estados e Igrejas, ou entre Direito (normalmente desses estados) e confissões religiosas. Tal é o caminho mais óbvio, mais trilhado, e mais desinteressante, porém. O facto é que o Estado e o Direito do Estado sempre mais ou menos procuraram ou manipular ou abafar essa perigosa racionalidade-outra e poder-outro que, mesmo no mais laico dos Estados, acaba sempre por constituir a realidade das confissões organizadas. A história do direito da religião ou das religiões é sempre a história dos avanços e recuos de mais ou menos (im-)piedosos (ím-pios) governantes por se autonomizarem do jugo do teocrático, por lhe imporem a sua vontade, e, no limite, por conseguirem eliminá-lo. É uma história sem dúvida com episódios interessantes e edificantes (depende do ponto de vista, mas sempre com moral). Todavia, pouco diz, na verdade, sobre o sagrado.

Porém, por detrás dessa tensão permanente entre Estado e Religião encontra-se uma questão que tem, realmente, e muito, a ver com o nosso tema. É que a razão de fundo do conflito entre Estado, Direito e Religião é que quer o Estado quer o Direito têm também uma sacralidade – do mesmo modo (embora não do mesmo tipo) que as confissões religiosas. Há uma sacralidade religiosa propriamente dita e uma sacralidade estadual e jurídica, que pode mesmo, em certas circunstâncias, transformar o Estado e o Direito (embora “direito” com muitas aspas...) em verdadeiras religiões laicas.

As próprias expressões usadas para designar o sagrado, no diálogo do pensamento de Mircea Eliade com Rudolf Otto, têm todo o sabor ao imperium e à potestas do Estado e do Direito. Fala-se em “poder terrível”, “cólera divina”, ou até mesmo de majestas, repetidas vezes. Um parágrafo como o seguinte dá-nos bem a noção de que as conotações do sagrado e do político ou do poder (jurídico e estadual – mas sobretudo o poder absoluto, o poder em estado puro) são muito semelhantes:

“Encontra o sentimento de pavor diante do sagrado, diante deste mysterium tremendum, diante desta majestas que exala uma superioridade esmagadora de poder” [9] .

Das duas uma: ou seriam o Estado e o Direito que copiariam a linguagem sacral, ou seria esta que copiaria aquelas. Realmente, como Estado e Direito são realidades em si mais recentes que a dimensão sacral, o problema está apenas entre Sagrado e Poder (uno, antes de qualquer corte epistemológico interno às funções do político). E, na verdade, de mais a mais entre nós, indo-europeus, tudo parece indicar que a primeira função, da soberania, da magia, do poder, abarcava em união o sacro e o político [10] .

4. Delimitação temática

Continuamos a pensar que não valerá muito a pena procurar definir aqui conceitos como sagrado, religião, etc. Todos estamos a seguir – por intuição, contextualização e pré-compreensão, no limite por sindérese - o que queremos dizer quando afirmamos que no Direito e no Estado há sagrado, e que podem transformar-se em religiões.

Embora profundamente relacionado com o nosso tema, não trataremos expressis verbis nesta ocasião da sacralidade nem do religioso no Estado na perspectiva de qualquer Teoria do Estado ou disciplina afim. Limitar-nos-emos a algumas notas sobre o sagrado no Direito em geral, e também, como é óbvio, especificamente no Direito Constitucional (que implica o Estado e seus poderes) que pedirão ulterior reponderação e desenvolvimento.

A questão do Mito e do Direito, conexa com a presente, foi já vastamente tratada em estudos anteriores [11]


II. Formas e Tempos da Sagrado no Direito e na Política

1. Formas de referência jurídica ao sagrado

Parece indiscutível que, se pusermos de parte uma metodologia formalista e deducionista das manifestações do sagrado no jurídico, teremos de percorrer um caminho aproximativo, sentindo o feeling do sagrado nas coisas do Direito.

Há no Direito pressupostos que remetem iniludivelmente para o sagrado. Uns remetem para a Divindade, outros para um Transcendente não deificado ou não deificado pessoalmente. De uns e outros importa curar.

Exemplificando apenas as duas categorias. Quando se fala de Direito divino, é óbvio que estamos no primeiro caso. Quando se fala de uma Natureza humana normativa, que se impõe aos homens individualmente, pelo menos como um dever ser (sollen), é para uma transcendência – curiosamente uma transcendência humana – que se apela.

Há também a considerar referências explícitas e implícitas. Por exemplo, quando se invoca o Direito divino, é óbvio que se está a fazer uma referência explícita à divindade. Apercebemo-nos contudo menos da remissão para a divindade ou para uma ordem sagrada impessoal (natureza das coisas, lei das compensações, karma, etc.) em certos casos, que o tempo vulgarizou ou deixou cair em desuso.

Este último caso verifica-se sobretudo no direito arcaico, que tão magníficos ecos encontra na obra de Moses I. Finley, especialmente em O Mundo de Ulisses [12] . Outra fonte interessante é A Verdade e as Formas Jurídicas, de Michel Foucault [13] .

2. O Sagrado no Direito Arcaico

Os casos mais típicos de presença do sagrado por apelo implícito ou apenas mediato (ou em vias de mediatização) serão: o duelo, os ordálios e as torturas probatórias, a guerra, as perseguições por bruxaria, e o juramento.

Independentemente de qualquer juízo de valor sobre quaisquer dos casos referidos, não deixa de ser sintomático que no mundo exilado do sagrado em que vivemos apenas a guerra subsista como forma jurídica admissível, e mesmo assim, de jure, sob severas condições, designadamente das teorias da guerra justa, ou do processo internacional da coonestação das Nações Unidas e afins.

Em todas as figuras referidas a divindade actua implicitamente como garante, fiador, ou especialmente juiz. No duelo “que ganhe o melhor”, o que deve significar o que tem razão, o que é protegido por Deus. No ordálio, é de um verdadeiro “juízo de Deus” que se trata: e nele pressupõe-se que Deus poupará os seus à morte ou à grande provação. O mesmo se passa para as torturas probatórias: havendo até no mundo antigo a convicção de que certas classes de indivíduos (escravos) só falariam verdade sob tortura. Na guerra se passa o mesmo: os anjos dos países também parece entrarem em luta. Mas no final ganhará o mais amado, o com mais razão na contenda. E no juramento Deus está presente, vigilante, testemunhando o compromisso de quem assim se compromete, e decerto vindo a castigar o perjuro.

Estas e outras manifestações jurídicas arcaicas estão cheias de sugestões para uma mais aprofundada investigação que permita ver o cerne da juridicidade. Mesmo as questões ligadas ao dom/dádiva, colocam não só problemas fascinantes para a antropologia jurídica e para a antropologia geral, como permitirão decerto esclarecer o sentido do contrato e da propriedade, e do que está fora e para além dela. Matéria tanto mais urgente quanto alguns, tidos por modernos, tudo querem reduzir à contratualidade da oferta e da procura sem freios, enquanto outros ainda pensam em abolir a propriedade e manietar o contrato.

3. O Sagrado do Direito medieval ao Direito contemporâneo

Se o direito arcaico é depositário de importantíssima presença do sagrado, como presença latente de um Deus-juiz ou testemunha, no direito medieval, moderno e contemporâneo o sagrado encontra-se igualmente muito presente. Deixaremos o Direito clássico para o final.

Tomaremos de seguida os clássicos três poderes, para brevemente referirmos algumas presenças da dimensão sacralizadora no Direito.

No executivo, tomemos a figura mais sacralizada de todas: o rei. A sua semelhança, desde muito cedo, como metáfora ou Ersatz da divindade é evidente. A sacralidade do rei é especialmente clara nos tempos medievais.

No legislativo, a divinização da lei e do corpo legislativo é também patente, sendo mais notória nos finais da idade moderna e nos alvores da contemporânea. Iluminismo e Revolução, e depois Liberalismo deificaria a lei.

No judicial, a sacralidade é de sempre, embora o protagonismo seja apenas contemporâneo. No ritual das voltas do processo há muito de ritual, de liturgia.

3.1 A sacrlização do governo e do rei

O poder, quando não ainda dividido por qualquer forma de separação ou divisão dos poderes, é sobretudo visto na perspectiva do mando, e, este, especialmente centrado na governação. Figura não só simbólica mas com poder efectivo, em crescendo nas lutas pela centralização e em competição com os poderes feudais vai passar de primus inter pares a cabeça do reino. Embora não tenha havido em Portugal um conjunto de elementos sacrais como noutros países (há dúvidas sobre a coroação, os reis não são ungidos, têm de ser aclamados, etc.), não está ausente do nosso imaginário a figura do rei como a do grande pai, e de algum modo substituto terreno da figura de Deus.

A ligação do rei ao sagrado terá, entretanto, a sua apoteose noutros países europeus, designadamente a Inglaterra e a França, com os reis taumaturgos, tratados na obra homónima de Bloch [14] . A realeza, ungida como classe sacerdotal com sagrados óleos, teria poderes até curativos (sobretudo de certas doenças dermatológicas), pela imposição das mãos.

Mas mais ainda que estas capacidades milagrosas, parece sobretudo essencial a teoria dos dois corpos do rei [15] , para a qual, grossissimo modo, para além do rei pessoa concreta que morre, há um outro corpo do rei, eterno, e que não morre. Donde se compreende muito melhor assim a proclamação: The king is dead. God save the king.

Com o rodar dos tempos, a realeza vai perdendo a sua directa presença na governação, primeiro pela complexidade da mesma, que convoca ministros cada vez mais especializados, e “primeiros-ministros” que cada vez mais chamam a si o “fardo da governação”, e depois pela própria redefinição institucional de funções, com o constitucionalismo. A ideia de que o rei reina mas não governa aproxima-se então significativamente da de um rei como deus ocioso, que talvez tenha criado o mundo mas dele se aparta e talvez se esqueça.

É significativo que este exílio do rei parece coincidir com a relegação para segundo plano (ou aparente segundo plano) da função guerreira. O rei aparecia como senhor dos senhores da guerra, tal como, paralelamente, a imagem de Deus era evocada com tintas terríficas, e bélicas, como “senhor dos exércitos”.

3.2 A sacralização da lei

A sacralização da lei, no plano da lei dada por Deus, é muito antiga na nossa civilização judaico-cristã. As tábuas da lei dadas a Moisés no monte Sinai operam sempre, ainda que subsconscientemente, como arquétipo necessário. Os grandes legisladores são novos Moisés, e com ele apenas competem, no imaginário colectivo, os míticos dadores de leis da Grécia antiga (com a desvantagem de pouco se saber das suas leis), e os romanos que cunharam a Lei das Doze Tábuas.

Importa atentar um pouco no nascimento e evolução da lei moderna [16] , em comparação com as imagens da divindade, sobretudo no nosso quadrante civilizacional.

É interessante, e de algum modo intrigante que, cronologicamente, as fórmulas que invocam a divindade como Deus julgador precedam normalmente as que o apresentam como legislador, que são mais modernas. Uma explicação provisória terá a ver com a compreensão contextual das funções do rei. Depois de ultrapassada a fase do rei guerreiro, talvez se compreendesse melhor a de um rei justiceiro que a de um rei que legisla. Aliás, os primeiros reis não legislavam muito [17] , e, por exemplo para os franceses, a imagem do Rei S. Luís, administrando a justiça sob um carvalho continuaria muito viva. Também entre nós D. Pedro I é cognominado o justiceiro, e parece que aboliu os advogados no reino, fazendo justiça por suas mãos (com os requintes de crueldade vingativa que se conhecem para os algozes de D. Inês de Castro). Assim, a ideia de Deus-legislador parece só poder começar a instalar-se depois que a revolução renascentista e humanista e o abalo reformista tenham feito pensar mais nas leis que governam o universo: a partir dos paradigmas das leis naturais e físicas. Quando Suárez [18] escreve o De Legibus ac Deo Legislatore já a mentalidade culta pensa muito mais em leis que prefiguram a magistral definição que delas virá a dar Montesquieu, no seu De l’Esprit des Lois, um século mais tarde: “rapports nécessaires qui dérivent de la nature des choses” [19] .

Mas não é apenas um Deus legislador que marca os tempos modernos, é a própria divinização da lei a se. Até porque começa a era do esquecimento da divindade: lento, progressivo esquecimento, mas que se vai já traduzindo na reificação da mesma, neste caso pela elevação da lei jurídica a um lugar muito alto. E o positivismo jurídico, filho e solidário com o positivismo geral, dará o golpe de misericórdia nas concepções jurídicas pré-legalistas.

Trata-se de passar a conceber o Direito, que anteriormente tinha radicação na moral e/ou no Direito Natural, eventualmente no Direito Divino (embora o direito divino de Tomás de Aquino fosse bem diverso do direito divino pregado como justificação dos arbítrios do despotismo dito esclarecido), como produto da vontade humana, mais ou menos democraticamente estabelecida (primeiro demofílica e antidemocraticamente, depois democraticamente ou com formalidades democráticas). A lei seria assim expressão do novo soberano, o povo, que vai substituir o rei, vigário da divindade. Cortada a cabeça do rei e esquecida a “hipótese” da divindade, é aos parlamentos (e segundas câmaras) que acabará por ser cometida essa função taumatúrgica. A lei é celebrada como fruto da razão, a que se acede pelas luzes de esclarecidos deputados, na fase em que eram escolhidos de entre um elite, e até por sufrágio censitário. Numa segunda fase, em que já os partidos modelam a opinião pública e decidem dos candidatos, acaba por ser o fruto do paralelogramo de forças que entre ideologias e pragmatismos partidários se vai estabelecendo, tendo perdido, aos olhos gerais, boa parte da sua aura sagrada, mas guardando todavia ainda uma auctoritas que conserva algo do ganz andere. Daí que as constituições ainda sejam, em alguns casos, veneradas como sacred instruments (EUA), e quando remetem para a concretização da Lei, ainda haja muitos que acreditam que tal corresponde a alguma garantia. Como se a lei não fosse hoje um simples instrumento de políticas, mas ainda conservasse o fumus de perenidade das ditas “relações necessárias” derivadas de uma profunda “natureza das coisas”.

Há, assim, com a banalização da lei, um exílio do sagrado. O halo de sagrado que ainda envolve de algum modo, e em alguns círculos, as constituições também tende a desvanecer-se, porquanto a dependência de cada constituição face à revolução, guerra ou golpe de Estado que a instituiu ou veio a promover lhe retira muito da sua autonomia. E, por outro lado, sucessivas revisões constitucionais, sempre ao sabor das conveniências oportunísticas da hora, não são de molde a gerar na opinião pública o respeito que só é devido a coisas longevas e intocáveis.

É essa, também, a crise do sagrado em algumas confissões religiosas, nas quais tantas e tão vertiginosas mudanças de doutrina fazem perigar o todo do catecismo ainda aceite. E não está em causa a eventual justeza quer das alterações constitucionais, quer das mudanças de dogma religioso: o problema é que se fica com a sensação de que aquilo que era sagrado, e também sagrado por se lhe não poder modificar um só “J”, afinal não o fora jamais, porque os “JJ” vão e voltam com grande liberdade.

Do deus legislador se passa assim, frequentemente, no âmbito de denominações cristãs, para o Deus Pai, para o Deus irmão ou companheiro (em muitos casos, nos tempos mais dramáticos de banalização, Jesus Cristo era apresentado como uma espécie de hippie da Galileia), para hoje se começar a apresentar como Deus-Mãe, cedendo à fortíssima pressão politicamente correcta do feminismo.

Tal como sucede com as mais modernas imagens de Deus, que supostamente o procuram aproximar dos menos letrados ou dos mais excluídos (?), e que para isso degradam ou mutilam a grandeza da Divindade, também as pretensões demagógicas de aproximar o poder do Povo, vogando ao sabor das mutações de humor da ventosa plebis, e de nele favorecer as pretensas minorias segregadas subvertem completamente a dignidade da Lei – e retiram-lhe qualquer significado sacral [20] . O curioso é que, no maremoto de incumprimentos e inefectividade de leis assim banalizadas [21] não deixa de haver vozes bem intencionadas, decerto, que clamam pela lei sagrada e – mais ainda – pelos direitos sagrados. Mas o que pode significar ainda tal sacralidade quando tudo se trivializou, ao sabor dos caprichos do tirano ou da massa?

3.3 A sacralização do juíz

Num tempo de grande descrédito da política (e sobretudo dos políticos), as esperanças tendem a depositar-se noutros protagonistas do poder, ou da soberania. Não havendo reis que oiçam os clamores do povo, quem fica investido hodiernamente nessa função, que aliás lhe fica bem, é o poder judicial.

Se nas vésperas da Revolução Francesa era quase proverbial a ideia de que os tribunais eram arbitrários (dizia-se algo como “Deus nos livre da equidade dos Parlements”), parece que esse tempo foi dando lugar a outro. Os juízes parecem ser a última esperança de uma sociedade que perdeu os seus freios e contrapesos naturais: que não acredita mais na autoridade e na sabedoria familiares, nem dos mais velhos, nem dos notáveis ou homens bons, nem crê na composição amigável dos conflitos por mediação ou discussão, que quer decisões liminares, e com força jurídica, que já não tem religião as mais das vezes e quando a diz ainda ter, a adapta muito criativamente aos interesses pessoais, que já não tem moral, ou, se afirma possui-la, faz o mesmo, e que não tem modos, maneiras nem trato. Numa sociedade assim apenas o juiz é garante de alguma pacificação social – mas com que custos! Daí que os juízes e os procuradores se tenham posto a trabalhar muito mais, e, segundo alguns, teriam até “tomado o freio nos dentes”. Grandes rasgos mediáticos como a operação italiana “mãos limpas” ou a acusação ao general Pinochet, em Espanha, deram aos magistrados muito protagonismo, uma omnipotência quase divina...

Hoje, apesar da camisa de forças do positivismo legalista realmente imperante nos espíritos, o poder dos magistrados é muito grande. O capital de confiança e esperança neles depositado é também enorme, face à ausência de outras instâncias em quem confiar. A sacralidade do poder judicial é a da quase-omnipotência, e é, em sistemas constitucionais, o poder de dar a última palavra, não só nas questões puramente privadas, como nos crimes, como nos actos administrativos, como até nos actos legislativos – cuja constitucionalidade é apreciada judicialmente por tribunais constitucionais e órgãos afins. O poder de dar a última palavra é algo de terrificamente sagrado.

Mas a questão vem detrás, vem de sempre.

Na verdade, o julgamento é uma prefiguração do juízo final. Mesmo os instrumentos míticos, os símbolos, do Direito, como a balança e a espada, são os mesmos que aparecem nas representações religiosas do julgamento de Deus. No Direito Penal a carga sacral é enorme [22] . O poder de atribuir penas e de determinar crimes assemelha-se essencialmente ao dos castigos divinos, e à definição dos pecados. E se a pena de morte lembra a irremissível condenação ao inferno, a prisão não é, em grande medida, uma forma de privação do convívio, logo, uma ex-comunhão? As fórmulas e o processo dos tribunais têm sabor a ofício sacrificial, a ritual. As expressões jurídicas, muitas delas ainda em latim, fazem as vezes da linguagem sagrada que antes da fanerização presente também em grande medida parecia sagrada porque se não entendia, como com humor sublinharia o cantor iconoclasta George Brassens. Pois se era como uma linguagem dos anjos... E esta mesma ideia da importância do ritual está presente numa das grandes modas jurídico-políticas dos tempos actuais, a de que as decisões e o próprio poder se legitimam pelo procedimento: afinal, pelo ritual, pela procedimentalização. No fundo, a democracia formal, simplesmente técnica (e não ética, como deveria também ser) não é afinal esse espectro de democracia, que apenas parece limitar-se ao ritual da votação, independentemente de tudo o mais? Pois a Legitimation durch Verfaheren [23] tudo consome na liturgia: liturgia sem dogma e sem fé, muitas vezes, mas efectiva. Aliás, é um pouco a ideia de alguns misticismos eclécticos, para os quais a meditação é sobretudo técnica, para crentes de quaisquer credos, e até para não crentes [24] . E das liturgias jurídicas se passa também (e facilmente, aliás) às liturgias políticas [25] .

4. O Sagrado no Direito clássico

Propositadamente deixámos o Direito clássico para o fim. A sacralização medieval é sobretudo mágica, com vimos; a sacralização moderna e contemporânea é sobretudo mistificação, como terá também ficado claro. Em ambas, evidentemente, perpassa subterraneamente o caudaloso rio de uma sacralização perene, imune às utilizações pro domo.

É muito possível que essa infraestrutura sacral decorra, no nosso caso ocidental, do fundo comum indo-europeu [26] . Mas, em todo o caso, ela encontra-se muito presente no direito clássico, especialmente no Direito Romano da época clássica, de apogeu.

E como é habitual com os romanos, eles proclamaram a sacralidade do Direito de forma muito directa e sintética.

Julgamos poder sobretudo detectá-la em duas passagens desse monumento de saber jurídico que ainda hoje é o Digesto.

Assim, para além de se referirem ao Direito como técnica do bom e do equitativo (ars bona et aequi – D. 1, 1, 1 pr.), e conhecimento do justo e do injusto (iusti et iniusti scientia – D. 1, 1, 10, 2), consideraram que tem como pressuposto não apenas coisas humanas, mas também algumas coisas divinas. Uma tradução que abre para esta perspectiva afigura-se-nos como a mais adequada [27] . O trecho em causa reza assim:

Divinarum atque humanarum rerum notitia” (D. 1, 1, 10, 2).

Ou seja, o Direito tem já em si que pressupor, que integrar, o conhecimento de matérias humanas e de matérias divinas.

E por aqui se compreende que os juristas a si próprios se considerem sacerdotes, sacerdotes que prestam culto à Justiça.

A sacralização mais absoluta é aqui operada. A consagração dos juristas ao culto da divinizada Iustitia. É o que também se refere no Digesto:

Cujus merito nos sacerdotes apellet (D. 1, 1, 1, 1 = ULPIANUS, lib. 1 Institutionum).

A tradução, de um trecho mais longo, feita por Sebastião Cruz é verdadeiramente impressionante e eloquentíssima:

“Há quem nos chame (a nós, juristas) sacerdotes. Na verdade, prestamos culto à Justiça; professamos a ciência do bom e do equitativo – separando o équo do iníquo, dizendo o que é justo e o que é injusto, discernindo o lícito do ilícito, esforçando-nos para que os homens sejam bons, não só através da ameaça das penas mas sobretudo pelo estímulo dos prémios (inerentes ao cumprimento do devido)” [28] .

O sagrado no Direito clássico não o é por magia ou por discurso de legitimação, por remissão para a Divindade ou por ritualização. Postulando que o Direito exige conhecimento de coisas divinas, além das humanas, vai mais longe ainda: explicitamente liga Direito e Sagrado, considerando que os cultores do Direito, os Juristas, são sacerdotes da divindade Iustitia. A realização do Direito seria assim a prestação do culto à deusa.

E se nos lembrarmos que a Iustitia é, nas mesmas palavras do Digesto, constans et perpetua voluntas suum cuique tribuendi – a constante e perpétua vontade de atribuir a cada um o que é seu – aí temos boas pistas para compreender como deva ser tal culto: uma constante luta contra a iniquidade.

III. Conclusão

Nos tempos actuais o Direito encontra-se em grande medida apoucado pela ascensão de outras racionalidades, outros poderes, outras congregações de profissionais e especialistas. A sua trivialização nas mãos de poderes incultos e tecnocráticos ou simplesmente tirânicos rebaixou muito o valor da lei, e de há muito que as figuras dos executivos e dos legislativos se envileceram aos olhos da opinião pública. Vai restando o prestígio do judicial, todavia afectado pelo gosto do protagonismo e pelo aumento de sentenças politicamente correctas ou sensacionalistas, de par com a deterioração da imagem dos magistrados, em alguns países. Noutros, felizmente, mantém-se esse enorme prestígio, que é ditado por uma conduta severa, exigente e auto-exigente, morigerada, de estudo honesto e paciente e independência acima de toda a suspeita.

Pode dizer-se que a uma geral dessacralização do poder (legislativo e executivo), que cada dia evidencia mais a sua dependência da política partidária e dos interesses, e a um cada vez maior desenraizamento social, com perda da importância das ordens sociais e normativas que precediam e com vantagem resolviam muitos casos que hoje vão parar aos tribunais, corresponde uma maior sacralização (todavia impura) da função dos tribunais e dos rituais políticos (mormente eleitorais).

Sociedade de formalidades, de modas, de aparências, de rituais, sociedade do espectáculo, de máscaras, de mistificações. Lévi-Strauss tem razão: agora é o significante que vale, não o significado. É o nosso um mundo diferente, em que se matou Deus e se conserva em seu lugar um ídolo.


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MAUSS, Marcel - Sociologie Et Anthropologie, com Introd. de Claude Lévi-Strauss, Paris, P.U.F., 1973 (inclui, na 2.ª Parte: Essai Sur Le Don. Forme et Raison De L'échange Dans Les Sociétés Archaïques, Originalmente Publicado In « L'année Sociologique », 2.ª Série, 1923-1924, t. I), ed. port. traduzida por António Filipe Marques, Ensaio sobre a Dádiva, Lisboa, Edições 70.

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OTTO, Rudolf - Das Heilige, 1917, trad. fr. de A. Jundt, Le Sacré, Paris, Payot, 1949

RIVIERE, Claude - Les Liturgies Politiques, Paris, P.U.F., 1988, trad. bras. de Luis Filipe Baêta Nevas, As Liturgias Políticas, Rio de Janeiro, Imago, 1989

SUAREZ, Francisco - Tractatus de Legibus ac Deo Legislatore, prep. L. Pereña, Madrid, Consejo Superior de Investigaciones Cientificas, 1973, vv.. Vols.

WEINER, Annette - Inalienable Possessions: The Paradox Of Keeping-While-Giving, Berkeley, Univ. California Press, 1992




[1] Rudolf, OTTO - Das Heilige, 1917, trad. fr. de A. Jundt, Le Sacré, Paris, Payot, 1949.

[2] Marcel MAUSS - Sociologie Et Anthropologie, com Introd. de Claude Lévi-Strauss, Paris, P.U.F., 1973 (inclui, na 2.ª Parte: Essai Sur Le Don. Forme et Raison De L'échange Dans Les Sociétés Archaïques, Originalmente Publicado In « L'année Sociologique », 2.ª Série, 1923-1924, t. I), ed. port. traduzida por António Filipe Marques, Ensaio sobre a Dádiva, Lisboa, Edições 70.

[3] Claude LÉVI-STRAUSS - Introdução à Obra de Marcel Mauss, in Ensaio sobre a Dádiva, de Marcel Mauss, trad. port., Lisboa, Edições 70, 1988.

[4] Annette WEINER - Inalienable Possessions: The Paradox Of Keeping-While-Giving, Berkeley, Univ. California Press, 1992

[5] Maurice GODELIER - L’énigma du Don, Paris, Fayard, 1996, trad. bras. de Eliane Aguiar, O Enigma do Dom, Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2001

[6] Sobre este último, por todos, Mircea ELIADE - Traité d’histoire des religions, Paris, Payot, 1949, nova ed. port. trad. por Fernando Tomaz e Natália Nunes, Tratado de História das Religiões, Porto, Asa, 1992, pp. 46-52.

[7] Mircea ELIADE - Das Heilige Und Das Profane, trad. port. de Rogério Fernandes, O Sagrado e o Profano, Lisboa, Livros do Brasil, s.d. , p. 23.

[8] Ibidem, p. 24.

[9] Ibidem, pp. 23-24.

[10] Cf., por todos, a obra (de edição póstuma) de Georges DUMÉZIL - Mythe et Dieux des Indo-Européens, textos reunidos e apresentados por Hervé Coutau-Bégarie, Paris, Flammarion, 1992.

[11] Paulo Ferreira da CUNHA - Teoria Da Constituição, Vol. I. Mitos, Memórias, Conceitos, Lisboa, Verbo, 2002 ; Idem - Constituição, Direito e Utopia. Do Jurídico-Constitucional nas Utopias Políticas, Coimbra, Faculdade de Direito de Coimbra, Studia Iuridica, Coimbra Editora, 1996.

[12] M. I. FINLEY -The World Of Odysseus, New York : The Viking Press, trad. port. de Armando Cerqueira, O Mundo De Ulisses, Lisboa, Presença/Martins Fontes, 1972.

[13] Michel FOUCAULT - A Verdade e as Formas Jurídicas, trad. bras., Rio de Janeiro, P.U.C., 1974.

[14] Marc BLOCH - Les Rois Thaumaturges. Etude sur le caractère surnaturel attribué a la puissance royale particulièrement en France et en Angleterre, Préface de Jacques Le Goff, reedição corrigida, Paris, Gallimard, 1983 (1.ª Ed., Paris, Armand-Colin, 1961).

[15] Ernst KANTOROWICZ - The King's Two Bodies. A Study In Mediaeval Political Theology, Princeton, Princeton Univ. Press, 1957.

[16] Michel BASTIT - Naissance de la Loi Moderne, Paris, P.U.F., 1990.

[17] François Olivier MARTIN - Les Lois Du Roi, Reimp., Paris, Editions Loysel, 1988.

[18] Francisco SUAREZ - Tractatus de Legibus ac Deo Legislatore, prep. L. Pereña, Madrid, Consejo Superior de Investigaciones Cientificas, 1973, vv. vols.

[19] MONTESQUIEU - De L'esprit Des Lois, in Oeuvres Complètes, Paris, Seuil, 1964, I, 1.

[20] Paulo Ferreira da CUNHA - Igualdade, Minorias e de Discriminações, in “O Direito”, Ano 131.º, 1999, III-IV, p. 289 ss.

[21] Jean CARBONNIER - Effectivité et ineffectivité de la règle de droit, in “L'année Sociologique“, 3.ª Série, Paris, P.U.F., 1957-1958, p. 3 ss., hoje publicado in Flexible droit. Pour une sociologie du droit sans rigueur, 6.ª Ed., Paris, LGDJ, 1988.

[22] Paulo Ferreira da CUNHA – « Mythe, Symbole et Rituel aux Racines du Droit Pénal », in Le Droit et les sens, Paris, L’Archer, Dist. PUF, 2000, p. 46 ss.

[23] Niklas LUHMANN - Legitimation Durch Verfaheren, 2.ª ed., Neuwid, 1975, trad. bras., Legitimação Pelo Procedimento, Brasília, Ed. Univ. Brasília, 1980.

[24] Por todos, Eknath EASWARAN - Les Grands Textes Spirituels Du Monde Entier, trad. do inglês de Marie-Annick Thabaud, Québec, Fides, 1997, p. 201.

[25] Claude RIVIERE - Les Liturgies Politiques, Paris, P.U.F., 1988, trad. bras. de Luis Filipe Baêta Nevas, As Liturgias Políticas, Rio de Janeiro, Imago, 1989.

[26] Emile BENVENISTE - Le Vocabulaire des Institutions Indo-Européennes, Paris, Minuit, 2 Vols., 1969.

[27] Sebastião CRUZ - Direito Romano I, 3.ª Ed., Coimbra, ed. do Autor, 1980.

[28] Ibidem, p. VII.

Retirado de Editora Mandruvá

Tempo de Reflexão (1)

Imaginemos, apenas, que já chegámos longe demais e estamos muito distanciados da pátria de cada um de nós, que é ‘aquele pedaço de chão que o Homem tem, mais o seu cão’. Se por um instante, somente um momento de alcance que contemple a verdade que é a essência que cada um tem em si próprio, pudermos apreender essa revelação tão natural como a necessidade que temos dela, a do que significa olharmo-nos como seres produzidos por um cosmos que infinitamente não administramos, saberemos contribuir para se aproveitar a imensidão de recursos que, com a história das nossas loucuras, soubemos descobrir mas não providenciar, de modo a que, com isso, pudéssemos, efectivamente, ir mais além. Então, pelo menos, seremos melhores.

In Tempos de Nunca, JRC

Imagem picada de MIA

Kelsen, Hans (1881-1973 )

·Nasce em Praga numa família judaica.

·Estuda em Heidelberg e Viena.
·Doutora-se em 1906 e passa a ensinar na capital austríaca.
·Em 1920 é um dos principais redactores da constituição austríaca, no mesmo ano em que utiliza pela primeira vez a expressão teoria pura do direito.
·De 1929 a 1933 ensina em Colónia, mas regressa a Viena com a subida ao poder de Hitler.
·Em 1934 passa a Genebra.
·Em 1940 vai para os Estados Unidos, passando por Lisboa onde foi protegido por Marcello Caetano.
·Ensina em Harvard e Berkeley.
·Em 1952-1953 regressa a Viena como professor visitante.

Um dos maiores juristas do século XX. Autor daquela teoria pura do direito (Reine Rechtslehre) que pretende libertar o direito de todos os elementos que lhe eram estranhos. Foi o chefe de fila da chamada Escola de Viena, fazendo a ligação entre a metodologia neo-kantiana da Escola de Marburgo e o neopositivismo, retendo, de Kant, sobretudo, a radical separação entre ser e dever ser, bem como o unilateralismo lógico-formal do a priori. Wilhelm Sauer considera-o, aliás, como um metodólogo, isto é, como defensor do princípio segundo o qual cada ciência tem de ter o seu próprio método. Assim, defende que a ciência do direito, como ciência normativa, não pode utilizar os métodos das ciências da natureza (por exemplo, em vez do conceito psicológico de vontade, a ciência do direito deve utilizar o conceito jurídico de imputação). Segundo o respectivo programa de purificação do direito, há, portanto, que libertá-lo, por um lado, dos factos e dos juízos de ser, e, por outro, da ética e de qualquer tipo de metafísica jurídica. Aliás, a perspectiva de Kelsen, por muitos considerado, justamente, como um dos principais juristas do século, deixa profundos rastos no pensamento jurídico contemporâneo. Nos autores de língua alemã, destacam-se Alfred Verdross, Adolf Merkl e F. Kaufmann; no universo francês, refiram-se René Capitant, Georges Burdeau e Carré de Malberg; em Espanha, salientam-se Recasens Siches e Legaz y Lacambra.

Liberalismo

No plano das ideias políticas, defende a democracia como método de governo pela maioria, admitindo o relativismo.

Retirado de Respublica, JAM

Kautsky, Karl (1854-1939)

Nasce em Praga. Começa como darwinista, antes de ser marxista. Acredita na inevitabilidade do fim do capitalismo, dado o aparecimento dos monopólios e dos cartéis. Director da revista do SPD, Die Neue Zeit, fundada em Londres em 1883 e que dirige até 1917. Líder da II Internacional, asume a luta contra a guerra. Distancia-se dos revisionistas bernsteinianos e dos bolcheviques.

Destaca-se no Congresso de 1901 da II Internacional onde, em nome da ortodoxia marxista, combate as teses revisionistas. Já em 1899 defende a ideia de luta de classes contra a perspectiva revisionista do compromisso de classes, insistindo na necessidade da ditadura do proletariado. Prevê então que os camponeses se proletarizarão, porque estão cada vez mais dependentes do investimento dos capitalistas. Em 1904 chega a reunir os manuscritos de Marx para o IV volume de Das Kapital.

Marcante o combate teórico que empreende em torno do conceito de nação, considerando que o mesmo é semelhante ao antigo Proteu, dado que desliza entre os dedos quando tentamos agarrá-lo.

Opõe-se ao modelo bolchevique depois de 1917, passando a ser conhecido como o renegado Kautsky, segundo a expressão de Lenine. Com efeito, Kautsky vai criticar no leninismo a faceta jacobino-blanquista, por ter-se forçado o processo histórico, queimando etapas, visando a construção do socialismo num país atrasado. Continua a considerar que quanto mais capitalista é um Estado, mais próximo está do socialismo. Considera também que a ditadura do proletariado deve ser conseguida através da obtenção de uma maioria parlamentar de socialistas e que a democracia directa não deve substituir e esmagar a democracia representativa.

Retirado de Respublica, JAM

Kaufmann, Arthur

Considera que o direito não é apenas um agregado de normas nem um esquema abstracto regulativo, mas antes a resolução de um caso concreto, a solução justa de um caso concreto, onde se nota a presença da essência do Direito. A lei é vista, não como a realidade do direito, mas apenas como a possibilidade dele, dado que a juridicidade implica a sucessão princípios, lei positiva, direito, havendo sempre um entrelaçamento de estrurura entre ser e dever-ser, entre essência e existência, entre potencialidade e actualidade.

Retirado de Respublica, JAM

Katz, Elihu

Especialista e pioneiro dos temas da comunicação política. Elabora a chamada lei dos two steps flow of communication, a lei do fluxo a dois tempos, segundo a qual os meios de comunicação de massa são interactivos, dado que os líderes de opinião que os criam, principalmente os editorialistas, os jornalistas especializados em temas políticos e os políticos que escrevem nos media são os mais atentos às mensagem emitidas pelos mesmos, sendo particularmente influenciados por elas. Considera assim os líderes de opinião como os indivíduos que ocupam uma posição intermediária entre os meios de comunicação de massa e o grupo ao qual eles pertencem. Transmitem a este grupo a sua própria interpretação da mensagem recebida dos media e contribuem deste modo para a formação da opinião. (Public Opinion and Propaganda, Nova York, Dryden Press Ed., 1954).

Retirado de Respublica, JAM

Kantorowicz, Hermann (1877-1940).

Jurista. Natural da Posnânia, na antiga Polónia alemã. Ligado à fundação do movimento do direito livre. Em 1906, sob o pseudónimo de Gnaeus Flavius, edita um manifesto intitulado Der Kampf um die Rechtswissenschaft (A luta pela ciência do direito). Partindo do princípio que, na lei, há tantas lacunas como palavras na lei, acentua a função criadora do direito. Assim, considera que tem de haver um direito livre, um direito extra-legal que se manifestaria para além do direito legislado. Muda-se em 1933 para os Estados Unidos, ensinando em Yale.

Retirado de Respublica, JAM

Kantorowicz, Ernst (1895-1963 )

Historiador alemão de origens judaicas. Marcado pelo romantismo e, muito especialmente, por Nietzsche, opõe-se ao neo-kantismo de Hermann Cohen e de Ernst Cassirer. Próximo de Stefan George. Refugiado nos Estados Unidos onde se assume contra o maccarthysmo.

Retirado de Respublica, JAM

Kantismo

Considera-se que o objecto não passa de um produto da actividade do sujeito, ao contrário do racionalismo cartesiano, que considerava o espírito como uma espécie de placa fotográfica registadora da experiência. O racionalismo de Kant considera o espírito como uma espécie de aparelho de projecção capaz de iluminar as trevas da realidade, salientando que os objectos andam à volta do sujeito, em vez da postura do anterior racionalismo que, pelo contrário, considerava que o sujeito andava à volta dos objectos. Assim, em vez de factos, passa a haver apenas interpretação de factos. Porque o espírito é que cria o próprio objecto do conhecimento, porque o método é que cria o objecto. A forma, o a priori, a actividade ordenadora do nosso espírito, é que coordena o a posteriori, a matéria fornecida pela intuição sensível, pelo que só através da forma, das categorias, é que poderia ordenar-se o caos da experiência.

Retirado de Respublica, JAM

Kampf (Der) um die Rechtswissenschaft, 1906

Hermann Kantorowickz, sob o pseudónimo de Gnaeus Flavius, editou um manifesto intitulado Der Kampf um die Rechtswissenschaft (A luta pela ciência do direito), porque que há tantas lacunas como palavras na lei, importa acentuar a função criadora do direito. Assim, considera que tem de haver um direito livre, um direito extra-legal que se manifestaria para além do direito legislado. É este direito não legal o verdadeiro direito vivo, o direito sociológico vigente na sociedade real. Daí, a importância dada ao estudo da sentença, porque na decisão dos casos concretos é que esté a primeira das fontes do direito, entendendo-se a mesma decisão judicial como a vontade do juiz fundada na sua intuição concreta e pessoal do justo. A lei não passa de mera declaração normativista que funciona como simples expediente justificativo a posteriori, dado que os juízes, primeiro, decidem baseados na sua intuição pessoal e concreta do justo e, só depois, é que vão buscar, à lei, a justificação. Nestes termos, Kantorowicz considera que o formalismo parte de uma norma jurídica enunciada, que é quase sempre um texto legislativo e pergunta-se “como devo interpretar este texto para me ajustar à vontade que a formulou?”; e partindo desta vontade constrói – por procedimentos aparentemente lógicos – um sistema de conceitos e princípios dos quais deverão resultar em termos necessários a decisão de qualquer questão jurídica, real ou imaginada. Assim, advoga o finalismo que parte do “sentido” e não do livro, parte da realidade, dos fins e das necessidades da vida social, espiritual e moral e pergunta “como devo manejar e modelar o direito para dar satisfação aos fins da vida?”; ajustando-se a estes fins, resolve as inumeráveis dúvidas do direito formal e preenche as suas incontáveis lacunas.

Retirado de Respublica, JAM

Kamenev, Lev (1883-1936)

Vice-presidente do Comité Central do partido, depois da morte de Lenine, foi encarregado de assumir as funções de director do Instituto Lenine, que teve como missão a recolha dos escritos do fundador do sovietismo. Velho bolchevique, diverge de Lenine, logo em Abril 1917, quando proclama não querer a social-democracia revolucionária convertida num grupo de propagandistas comunistas. Esta oposição de Kamenev a Lenine vem de trás e tem mais a ver com questões teóricas do que com rivalidades pessoais. Kamenev representa, então, aquilo que Lenine qualifica como os velhos bolcheviques. Para estes, não haveria condições na Rússia de então para a instauração de um socialismo autêntico, pelo que a tomada do poder lhes parecia inoportuna. Lenine, por seu lado, considera que depois do Partido tomar o poder ninguém o pode expulsar de lá. Assim, logo 8 de Novembro de 1917, o II Congresso dos Sovietes, sob proposta de Kamenev e contra a opinião de Lenine, decide suprimir a pena de morte. Sujeito às purgas de Estaline em 1936.

Retirado de Respublica, JAM

Foto picada do Docionário Político


Kallipolis

Segundo Platão, é o governo dos homens mais sábios e mais parecidos com os deuses; é o mundo sem tempo, o mundo das formas e das Ideias, a cidade do céu, onde se faz uma descrição idealizada a partir das antigas constituições de Creta e de Esparta; uma polis que não tem necessidade de leis, nem está dependente da opinião popular.

Retirado de Respublica, JAM

Kahn, Hermann

Futurologista norte-americano, para que "há 200 anos os seres humanos à superfície do Globo eram relativamente poucos, quase todos pobres, e viviam à mercê das forças da natureza; daqui a 200, assim o esperamos, serão numerosos por quase toda a parte, ricos e senhores das forças da natureza". O único senão em todo este optimismo está, contudo, na seguinte observação do mesmo autor:"reparamos, com frequência, que aquilo que se conhece bem se compreende mal, e que aquilo que é tido como certo o é sem pensar". Hermann Kahn, para quem "há 200 anos os seres humanos à superfície do Globo eram relativamente poucos, quase todos pobres, e viviam à mercê das forças da natureza; daqui a 200, assim o esperamos, serão numerosos por quase toda a parte, ricos e senhores das forças da natureza"(Op. cit. p. 13). O único senão em todo este optimismo está, contudo, na seguinte observação do mesmo autor:"reparamos, com frequência, que aquilo que se conhece bem se compreende mal, e que aquilo que é tido como certo o é sem pensar"(op. cit. p. 9). A resposta a esta dúvida deve talvez ser dada pela circunstância de, conforme refere Carvalho Rodrigues, à revolução industrial, baseada na "exploração da massa pela energia" e que levou à "geração do desperdício", estar a suceder-se a "revolução das tecnologias da informação". Com efeito, os nossos fins dos tempos talvez sejam o resultado daquela lei da entropia, cunhada por Clausius em 1869, daquela "nova grandeza variável da energia" que é "a quantidade de energia que, sendo gasta numa mudança, é irrecuperável pelo sistema e fica para sempre na zona do desperdício no balanço da energia do Universo", de uma entropia que cresce sempre.

·The Year 2 000

Com Anthony J. Wiener, Nova Iorque, MacMillan, 1976. Cfr. trad. port., Os Próximos 200 Anos. Um Cenário para a América e para o Mundo, Lisboa, Editora Ulisseia, s. d.. Com William Brown e Leon Martel.

Retirado de Respublica, JAM

sábado, 6 de outubro de 2007

Justiça (tripartição aristotélica do conceito)

Justiça comutativa.

O mesmo que justiça sinalagmática. A que marca as relações de cada parte com cada parte, sem directa intervenção do todo. Traduz o que cada um deve ao outro e é marcada pela igualdade relativa, pela proporção geométrica, obedecendo ao preceito do neminem laedere. Aquela que não atende à qualidade das pessoas que intervêm na comutação. Acontece nas trocas voluntárias ou contratuais, onde à prestação corresponde a contraprestação, comparando-se o valor das coisas, bem como nas trocas involuntárias ou delituais, onde ao dano produzido deve corresponder uma indemnização, visando restituir ou devolver um bem alheio, ou restituir o equivalente, pela reparação (no caso da danificação), ou pela indemnização (no caso de destruição).

Justiça distributiva
A que marca a relação descendente do todo para com as partes. Tem a ver com o que o todo deve a cada um, a cada uma das parcelas que o integram. Tem a ver com o preceito do suum cuique tribuere, o dar a cada um o que lhe pertence, o dar a cada um segundo o seu mérito, sendo marcada pela proporção geométrica, com o princípio do a cada um conforme as suas necessidades.

Justiça geral ou social
A que marca a relação ascendente da parte para com o todo. Tem a ver com o que cada um deve ao todo, com o preceito do honeste vivere, como o de cada um, segundo as suas possibilidades.

Retirado de Respublica, JAM


JUSTIÇA ARISTOTÉLICA

1. Introdução

1. "(...) A Justiça aristotélica, de muito debatida academicamente, é de extrema importância tanto para a Filosofia quanto para as reflexões jurídicas contemporâneas. Como dizia Sócrates justiça é “aquela simetria entre o justo agir e o reto pensar”.1

Só que para a maioria dos autores a justiça se fazia dos mais fortes em cima dos mais frágeis, como diz Platão “Sustento que o justo outra coisa não é senão o interesse do mais forte” ou como afirma Cálicles “ O critério da justiça é o domínio e a supremacia dos mais capazes sobre os menos capazes.”2

Na concepção aristotélica a justiça é a lei, se você segue a lei está praticando a justiça, ou seja, o homem sem a lei seria injusto, como ele próprio diz:

“(...) vimos que o homem sem lei é injusto e o respeitador da lei é justo; evidentemente todos os atos legítimos são, em certo sentido, atos justos, porque os atos prescritos pela arte do legislador são legítimos, e cada um deles dizemos nós, é justo. Ora nas disposições que tomam sobre todos os assuntos, as leis têm em mira a vantagem comum, quer de todos, quer dos melhores ou daqueles que detém o poder ou algo desse gênero; de modo que, em certo sentido, chamamos justos aqueles atos que tendem a produzir e a preservar, para a sociedade política, a felicidade e os elementos que a compõem. E a lei nos ordena praticar tanto os atos de um homem corajoso (...) quanto a de um homem morigerado (...) e os de um homem calmo (...); e do mesmo modo com respeito às outras virtudes e formas de maldade, prescrevendo certos atos e condenado outros; e a lei bem elaborada faz essas coisas retamente , enquanto as leis concebidas às pressas fazem menos bem.” 3

2. A Virtude

O mundo é concebido por Aristóteles de forma finalista, onde cada coisa tem uma atividade determinada por seu fim. O bem é a plenitude da essência, aquilo a que todas as coisas tendem (ou de uma ciência, ou arte). Assim, a finalidade da medicina é a saúde, e a da estratégia é a vitória. Contudo este bem é a felicidade, entendida não como um estado, mas como um processo, uma atividade através da qual o ser humano desenvolve da melhor maneira possível suas virtudes (formas de excelência), discutidas por Aristóteles na obra Ética a Nicômaco. As virtudes são disposições de caráter cuja finalidade é a realização da perfeição do homem, enquanto ser racional. A virtude consiste em um meio-termo entre dois extremos, entre dois atos viciosos, um caracterizado pelo excesso e outro pela falta, pela carência.

Seu mestre Platão dá um fundamento colocando a justiça como uma virtude universal com características psicológicas, políticas, éticas e jurídicas. É justiça que garante a coesão do todo e que permite e coordena toda a harmonia e hierarquia do todo social que é a comunidade. Ainda na ótica deste filósofo grego conjuga-se com várias outras virtudes morais, como a temperança, fortaleza e prudência, para o ser (indivíduo) e para a sociedade. Consiste nas virtudes morais.

3. O Direito Natural

O Direito Natural em Aristóteles é o conjunto de princípios que possuem a mesma autoridade em todas as partes não importando a situação. Como Direito legal provinha do acordo de partes ou um pronunciamento legislativo. E como vinha de uma convenção, o pactuado nem sempre corresponde ao conceito de justo nos ditames da lex naturalis , as supremas virtudes derivadas da ética em sua substância.

O homem, em seu estado natural, dotado de uma liberdade necessária e total, buscou, na medida do que lhe era circunstancialmente possível, estabelecer seus valores e destes projetou uma tábua de valores caros a todos os viventes intragrupo, cujo esteio reside no consenso de sua aprovação dos dirigentes. A este conjunto de valores, que compõe o regramento, visando garantir as condições de conservação, organização e desenvolvimento do grupo, é que denominamos de direito. O direito natural consiste de um sistema de normas de conduta intersubjetiva diverso do sistema constituído pelas normas do direito positivo. Ele tem validade em si, é anterior e superior ao direito positivo e, em caso de conflito, deve prevalecer. As normas que o compõem, ao longo da história, buscaram explicação em três origens diferentes: a de uma lei estabelecida por vontade divina e por esta revelada aos homens; a de uma lei emanada da natureza, comum a todos os seres animados, através do instinto; a de uma lei ditada pela razão, exclusiva do homem, que a encontra autonomamente dentro de si. São explicações bastante heterogêneas, mas que se encontram em um ponto. Todas partilham da idéia de que o direito natural é um sistema de normas anteriores e superiores à do Estado, a cujo poder fixam um limite intransponível. As normas jurídicas e ações políticas dos Estados, sociedades ou indivíduos que se oponham ao direito natural, independente de como ele é concebido, são consideradas ilegítimas, podendo ser contestadas pelos cidadãos.

4. Seu Pensamento

Segundo Aristóteles, a filosofia é essencialmente teorética: deve decifrar o enigma do universo, em face do qual a atitude inicial do espírito é o assombro do mistério. O seu problema fundamental é o problema do ser, não o problema da vida. O objeto próprio da filosofia, em que está a solução do seu problema, são as essências imutáveis e a razão última das coisas, isto é, o universal e o necessário, as formas e suas relações.

Segundo: metafisicamente, você pode sim considerar a existência de um motor não causado, em Aristóteles; mas de fato a ética é um sistema prático que depende mais da harmonia com a natureza, entendida a razão como natural. Sabe-se que a ética de Aristóteles é a da "meia-medida", o combate ao excessos, onde a virtude se encontra no meio termo, algo que até hoje tem muito a ver com a certa "sabedoria popular" que evita radicalismos e que, assim fazendo, nem sempre é uma sabedoria.

Entretanto, as formas são imanentes na experiência, nos indivíduos, de que constituem a essência. A filosofia aristotélica é, portanto, conceptual como a de Platão mas parte da experiência; é dedutiva, mas o ponto de partida da dedução é tirado - mediante o intelecto da experiência. A filosofia, pois, segundo Aristóteles, dividir-se-ia em teorética, prática e poética, abrangendo, destarte, todo o saber humano, racional. A teorética, por sua vez, divide-se em física, matemática e filosofia primeira (metafísica e teologia); a filosofia prática divide-se em ética e política; a poética em estética e técnica. Aristóteles é o criador da lógica, como ciência especial, sobre a base socrático-platônica; é denominada por ele analítica e representa a metodologia científica. Neste método trata Aristóteles os problemas lógicos e gnoseológicos no conjunto daqueles escritos. Limitar-nos-emos mais especialmente aos problemas gerais da lógica de Aristóteles, porque aí está a sua gnoseologia. Foi dito que, em geral, a ciência, a filosofia - conforme Aristóteles, bem como segundo Platão - tem como objeto o universal e o necessário; pois não pode haver ciência em torno do individual e do contingente, conhecidos sensivelmente. Sob o ponto de vista metafísico, o objeto da ciência aristotélica é a forma, como idéia era o objeto da ciência platônica. A ciência platônica e aristotélica são, portanto, ambas objetivas, realistas: tudo que se pode aprender precede a sensação e é independente. No sentido estrito, a filosofia aristotélica é dedução do particular pelo universal, explicação do condicionado mediante a condição, visto que o primeiro elemento depende do segundo. Também aqui se segue a ordem da realidade, onde o fenômeno particular depende da lei universal e o efeito da causa. O seu processo característico, clássico, é o silogismo. Os elementos primeiros, os princípios supremos, as verdades evidentes, consoante Platão, são fruto de uma visão imediata, intuição intelectual, em relação com a sua doutrina do contato imediato da alma com as idéias - reminiscência.

Aristóteles, entretanto, de cujo sistema é banida toda forma de inatismo, também os elementos primeiros do conhecimento - conceito e juízos - devem ser, de um modo e de outro, tirados da experiência, da representação sensível, cuja verdade imediata ele defende, porquanto os sentidos por si nunca nos enganam. O erro começa de uma falsa elaboração dos dados dos sentidos: a sensação, como o conceito, é sempre verdadeira. Por certo, metafisicamente, ontologicamente, o universal, o necessário, o inteligível, é anterior ao particular, ao contigente, ao sensível: mas, gnoseologicamente, psicologicamente existe primeiro o particular, o contigente, o sensível, que constituem precisamente o objeto próprio do nosso conhecimento sensível, que é o nosso primeiro conhecimento. Assim sendo, ela não está efetivamente acabada, mas pode-se integrar logicamente segundo o espírito profundo da sua filosofia. Quanto aos elementos primeiros do conhecimento racional, a saber, os conceitos, a coisa parece simples: a indução nada mais é que a abstração do conceito, do inteligível, da representação sensível, isto é, a "desindividualização" do universal do particular, em que o universal é imanente. A formação do conceito é tirada da experiência. Quanto ao juízo, entretanto, em que unicamente temos ou não temos a verdade, e que é o elemento constitutivo da ciência, a coisa parece mais complicada. Aristóteles reconhece que é impossível uma indução completa, isto é, uma resenha de todos os casos os fenômenos particulares para poder tirar com certeza absoluta leis universais abrangendo todas as essências. Então só resta possível uma indução incompleta, mas certíssima, no sentido de que os elementos do juízo os conceitos são tirados da experiência seu nexo, porém, é em princípo analítico, colhido imediatamente pelo intelecto humano mediante a sua evidência, necessidade objetiva.

5. Justiça Distributiva

E na visão estrutural de Aristóteles justiça distributiva se dá pela divisão dos bens e recursos comuns, devendo de acordo com a contribuição de cada ser, em uma escala geométrica de acordo com o respectivo mérito individual.

A igualdade, pois, a ser observada é proporcional, ou seja, considera-se a situação das pessoas, repartindo-se os benefícios de acordo com o seu mérito, e os encargos proporcionalmente à sua capacidade o resultado deve ter por base o critério individual, assim como na fixação do salário a ser pago ao trabalhador.

5.1 A Propriedade

O homem sendo um "animal político" por natureza formou primeiramente a família, base da polis que se origina à priori estruturando posteriormente com sua capacidade de agregação e interelação destes incisivamente harmônico da sociedade. A origem portanto é da essência humana.

Inserido no direito natural a propriedade é de grande relevancia, um elemento inerente a agregação do homem. Assim a mácula intrínseca da sociedade aliada com o axioma que são indubitavelmente inseparáveis gerando um ambiente propício para a desigualdade material onde novamente a quantidade faz a diferença entre os componentes residentes em um mesmo ambiente.

Inserido no direito natural a propriedade é de grande relevancia, um elemento inerente a agregação do homem. Assim a mácula intrínseca da sociedade aliada com o axioma que são indubitavelmente inseparáveis gerando um ambiente propício para a desigualdade material onde novamente a quantidade faz a diferença entre os componentes residentes em um mesmo ambiente. Reparte-se aos seus membros aquilo que pertence a todos, assegurando-lhes participação equitativa no bem comum, conforme o mérito e capacidade de cada um.

6. Justiça Comutativa

No bojo da justiça comutativa "primitivamente, as trocas só podiam ser feitas na exata proporção das necessidades de cada qual", consta ortodoxamente no pensamento aristotélico como sendo uma máxima intransponível elevada como sendo uma lei universal eminentemente deontológica. Na justiça comutativa os escolásticos tipificam pela igualdade das coisas permutadas. Aristóteles encara como "corretiva" pois equipara todas as vantagens e desvantagens de troca entre os homens, tanto voluntária quanto involuntariamente feito.

Neste contexto, o indivíduo é estritamente colocado perante os demais, destarte a direção do ato isolado não atingiria sua finalística eivando por assim dizer o “sistema” comutativo. Este direcionamento é a essência casuística, onde a lei é a razão sem paixão que guiará os movimentos até sua resolução.

6.1 Justiça Social

Justiça é igual ao estado de espírito que nos torna aptos a realizar atos justos, e aquele que desrespeita a lei comete o contrário do esperado, o injusto se apoderando da coisa de outrem...assim o ato bom "é uma virtude completa, conforme a injustiça é um vício completo"(Livro V,) vem a ser um forma de justiça que obedece à igualdade proporcional na repartição dos bens, considerando, contudo, não o mérito, mas necessidades essenciais dos seus membros.

O homem que interessa ao direito não é o homem natural mas o social, importa ao direito a realidade social que é heterogênea e dinâmica.

Disso tudo resulta forçosamente uma desproporção, uma oposição entre a regra e as necessidades sociais, revelando-se as normas rigorosas demais para um caso específico.

A função da equidade, então, é atenuar, e mesmo eliminar esta oposição. Trata-se, na verdade, de “humanizar” o direito positivo e de flexibilizar a rigidez exterior das regras jurídicas. Mediante “juízos de equidade”, se amenizam as conclusões esquemáticas da regra genérica, tendo-se em vista a necessidade de ajustá-la às particularidades que cercam certas hipóteses da vida social. Por isso, Aristóteles comparava a equidade à “RÉGUA DE LESBOS”, régua especial de que se serviam os operários para medir certos blocos de granito; por ser feita de metal flexível, podia ajustar-se às irregularidades do objeto; “a régua adapta-se à forma da pedra e não é rígida, exatamente como o decreto se adapta aos fatos” (Aristóteles). Flexível como a régua de Lesbos, a equidade não mede apenas aquilo que é normal, mas também as variações e curvaturas inevitáveis da experiência humana.

7. Considerações Finais

No silogismo Aristotélico a justiça deve ser praticada (premissa maior), tal fato é justo (premissa menor) assim tal fato deve ser praticado (conclusão). A justiça fixa-se como uma virtude especial, uma faculdade da alma, uma potencialidade, o consagrado meio-termo (mesótes).

A virtude da justiça compreende como adquirida na experiência mesma de sua prática. É a constante e perpétua de "dar a cada um o que lhe cabe (Ulpiano, jusconsulto romano, Regularum).4

É obvio que esta sociedade plenamente justa não pode existir, pois esta felicidade nunca atinge a todos os integrantes. Sendo que cada um pensa individualmente, e desta forma, cada qual tem o seu conceito de justiça, e que muitas vezes estes conceitos entram em conflitos com os conceitos dos outros. Sendo assim o que é justo para mim, pode não ser justo para o você.

Cabe ao leitor colocar o pensamento aristotélico da justiça, enquadrando-a na "justiça social" atualmente muito debatida e com as mais variadas correntes sobre o assunto. Entre estes se encontra a "justiça legal" (ou também geral) fugindo da filosofia e agarrando-se à norma devidamente positivada objetivando eficácia do bem comum com a aplicação das leis consideradas atualmente.

Sendo que uma sociedade justa é interpretada por nós, como uma sociedade em que a lei está de pleno acordo, ou seja, satisfaz todos os integrantes desta ordem social. Como nos diz Kelsen “ A justiça é a felicidade social.”5

Ä palavra, contudo, tem a finalidade de fazer entender o que é útil ou prejudicial, e, consequentemente, o que é justo e o injusto. Verificando deste angulo, o ente que não consegue viver em sociedade "é um bruto ou uma divindade". Tendo como premissa menor este termo, chegamos a conclusão de que a justiça constitui a base da sociedade, pois as armas que a natureza disponibiliza ao homem são a prudência e a virtude. Exatamente concorre dicotomicamente o aspecto distributivo que ä cidade não é composta apenas de indivíduos reunidos em maior ou menor numero; forma-se também de homens especificamente diferentes, os elementos que a formam não são inteiramente idênticos", mostrando que a virtude dos cidadãos o fará como o de justiça, tal qual seguindo os termos do grande provérbio: “entre amigos tudo é comum".6

A concepção de justiça pode também ser trabalhada no sentido do contrato social.

No contrato social nós tínhamos o estado de natureza e a sociedade civil. Para Rawls o contrato social quer dizer que cada indivíduo tem o seu valor marcado pela posição social em que ele está e de acordo com sua capacidade. Então existe o patrão, e este tem o seu empregado. Cada pessoa tem em si uma concepção de justiça, que é marcada por situação, por uma série de valores, não só econômicos, como religiosos. Sendo então o que se precisa dento desta sociedade com diversos tipos de valores. A sociedade hoje em dia é eclética, existe uma pluralidade de valores. Para resolver este problema deveríamos fazer existir a possibilidade de construir alguns valores para convivência de todos. princípio de justiça; sabemos que existem desigualdades, o fato de que algumas pessoas tem mais e outros tem menos, e sabemos que os talentos naturais que a gente recebe por carga genética, não são injustos em si, mas existem injustiça no tratamento que as instituições dão para esta nossa capacidade, ou seja, ele acredita que o estado tem um papel à cumprir neste instante.

8. Notas

FREITAS, Juarez. As Grandes Linhas da Filosofia do Direito. 3.ed. Rio Grande do Sul: EDUCS, 1986. p. 114.

2 FREITAS, Juarez. ob. cit. p. 137."

3 FREITAS, Juarez. ob. cit. p. 137.

4 CUNHA, Paulo Ferreira da; DIP, Ricardo. Propedêutica Jurídica: Uma Perspectiva Jusnaturalista. Campinas, SP : Millennium, 2001 p. 62

5 KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. [Tradução Luís Carlos Borges; revisão Péricles Prade]. 2.ed. São Paulo : Martins Fontes, 1992. p.15.

6 ARISTÓTELES. A Política. [Tradução: Torrieri Guimarães]. São Paulo, Martin Claret, 2002. P34-92..

9. Referências Bibliográficas

ARISTÓTELES. A Política. [Tradução: Torrieri Guimarães]. São Paulo, Martin Claret, 2002. 272p.

BARBOSA, Júlio César Tadeu. O que é Justiça São Paulo : Abril Cultural : 1984. - 107p.

CUNHA, Paulo Ferreira da; DIP, Ricardo. Propedêutica Jurídica: Uma Perspectiva Jusnaturalista. Campinas, SP : Millennium, 2001. - 292p.

FERRAZ Jr., Tércio Sampaio. Estudos de Filosofia do Direito: Reflexões sobre o poder, a liberdade a justiça e o direito. São Paulo Atlas, 2002 – 268p.

FREITAS, Juarez. As Grandes Linhas da Filosofia do Direito. 3.ed. Rio Grande do Sul: EDUCS, 1986. 160p.

KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. [Tradução Luís Carlos Borges; revisão Péricles Prade]. 2.ed. São Paulo : Martins Fontes, 1992. 433p.

LACERDA, Bruno Amaro. O pensamento de Aristóteles e as reflexões jusfilosóficas atuais . Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: . Acesso em: 12 abr. 2004

LIMA, Paulo Jorge de. Dicionário de Filosofia do Direito. 1° ed. São Paulo. Sugestões Literárias, 1968,

MARTINEZ, Pedro Soares. Textos de Filosofia do Direito, v1 Coimbra, Almedina 1993.

RAWLS, John. Teoria da Justiça.

RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues (coordenadora). Direito em questão: aspectos principiológicos da justiça. Campo Grande. UCDB, 2001.

TELLES Jr. Alcides. Discurso, Linguagem e Justiça. São Paulo, RT 1986.

Retirado de Via Jus