quarta-feira, 9 de maio de 2007

Alienação definitiva do poder

Na Idade Média, entre os defensores da mediação popular, há três escolas a assinalar. Para uns o povo aliena definitivamente o poder no Principe; para outros, o poder supremo fica repartido entre a comunidade e o monarca ‑ é o sistema da monarquia limitada pelas ordens, defendido por S. Tomás e que alguns qualificam como monarquia estamental; finalmente, um terceiro grupo considera que a comunidade conserva o poder legislativo e o controlo permanente dos actos do rei, que, pelo mesmo povo, pode ser deposto em certas circunstâncias. Os defensores da alienação definitiva do poder político consideram que o povo renunciou a todo o poder, perdendo a faculdade de fazer leis e nem sequer podendo anular a translatio. Consideram, assim, que o Principe é mais do que o povo, Princeps major Populo, como dizia Baldo. O mesmo autor referia que a translatio consistia numa alienação de pleno direito, já que, de outro modo, o Principe não seria um dominus, mas um simples commissarius populi. No campo oposto, a transferência do poder é perspectivada como uma simples concessio. Transmite‑se ao Principe um simples officium publicum e um usus, dado que o povo é mais do que o Principe, tendo o direito de legislar e o poder de retomar sempre o poder supremo ‑ é a posição de Guilherme Occam.
Retirado de Respublica, JAM