Defensor Pacis, 1324
Obra de Marsílio de Pádua, onde se elaboram as primeiras teses laicistas que são precursoras da modernidade política, ao estabelecerem a autonomia do poder político face ao poder religioso. Visando a defesa do poder do Imperador contra as pretensões temporais do Papa, trata de negar que esta possua qualquer plenitudo potestatis, negando a teocracia. Primeiro, assume-se como conciliarista, quando considera que a Igreja não passa de um nomem que serve para designar o conjunto dos crentes, pelo que considera o poder do concílio superior ao poder do papa. Segundo, separando os poderes temporal e espiritual nega ao Papa qualquer possibilidade de intervenção na zona política.
A autonomia da sociedade políticaDestacando o momento contratual da sociedade, considera que a civitas ou regnum é que constitui a verdadeira sociedade política, por ser capaz de vida suficiente, pela divisão de trabalho, ao contrário da família e da própria aldeia. Para ele o poder procede imediatamente do povo, cabendo à valentior pars deste ditar as leis, poder que, apesar de ser susceptível de delegação, não faz perder ao povo a qualidade de legislador ordinário. É ao legislador que cabe eleger o governo, a pars principians, mantendo‑se sempre o poder do mesmo povo para depôr o governo tirânico. Como ele próprio considera segundo a verdade e a opinião de Aristóteles, o legislador e a causa efectiva da lei é primeira e propriamente o povo ou a universalidade dos cidadãos ou a sua valentior pars, por sua eleição e vontade expressa pela sua palavra na assembleia geral dos cidadãos.
A autonomia da sociedade políticaDestacando o momento contratual da sociedade, considera que a civitas ou regnum é que constitui a verdadeira sociedade política, por ser capaz de vida suficiente, pela divisão de trabalho, ao contrário da família e da própria aldeia. Para ele o poder procede imediatamente do povo, cabendo à valentior pars deste ditar as leis, poder que, apesar de ser susceptível de delegação, não faz perder ao povo a qualidade de legislador ordinário. É ao legislador que cabe eleger o governo, a pars principians, mantendo‑se sempre o poder do mesmo povo para depôr o governo tirânico. Como ele próprio considera segundo a verdade e a opinião de Aristóteles, o legislador e a causa efectiva da lei é primeira e propriamente o povo ou a universalidade dos cidadãos ou a sua valentior pars, por sua eleição e vontade expressa pela sua palavra na assembleia geral dos cidadãos.