segunda-feira, 9 de outubro de 2006
Socialismo é um sistema político onde todos os meios de produção pertencem ao Estado, onde não existe o direito à propriedade privada e, em tese, a desigualdade social.
A expressão socialismo foi consagrada por Robert Owen em 1841, terá sido pela primeira vez utilizada com uma certa precisão por Pierre Leroux, em 1831, seguido de Fourier, 1833, depois de começar a circular por volta de 1820.
Ao longo de décadas, o chamado Socialismo realmente existente alterou profundamente a semântica do termo "Socialismo", que hoje é associado por alguns ao totalitarismo e ao desrespeito a certos direitos humanos. O desafio que enfrentam alguns teóricos de hoje, notadamente os de orientação revisionista, é associar a idéia de socialismo à democracia e devolver valores humanísticos em seus ideais, que apesar de serem incluídos na teoria marxista original, nunca foram postos em prática. Nesse sentido, o socialismo, nos tempos de hoje, pode ser visto como um "movimento" que visa à justiça social, deixando, portanto, a clássica definição de socialismo como "forma de produção". Um dos contrapontos a esse movimento, no campo da direita, é o neo-liberalismo que prega a minimização do Estado, sendo o mercado o organizador do fluxo do tempo.
Críticos do socialismo entendem que o modelo de transição proposto por Marx em sua teoria não teria mais fundamento nos tempos de hoje, e apenas aqueles que defendem esta teoria cega e religiosamente é que a enxergam como solução.
O Socialismo hoje, por alguns daqueles que o estudam, é visto como uma teoria a ser somada dentro de um complexo sistema que é a sociedade humana e, junto com o capitalismo, será levado em conta para a construção de uma nova ordem.
As múltiplas variantes de socialismo partilham uma base comum que é a transformação do sistema econômico, baseado na propriedade privada dos meios de produção, numa nova e diferente ordem social. Para caracterizar uma sociedade socialista, é necessário que estejam presentes os seguintes elementos fundamentais: propriedade social dos meios de produção, o monopólio do comércio exterior e pela planificação econômica.
As diferentes teorias socialistas surgiram como reação ao quadro de desigualdade, opressão e exploração que enxergavam na sociedade capitalista do século XIX, com a proposta de buscar uma nova harmonia social por meio de drásticas mudanças, como a transferência dos meios de produção das classes proprietárias para os trabalhadores. Uma conseqüência dessa transformação o longo prazo seria o fim do trabalho assalariado e a substituição do mercado por uma gestão socializada ou planejada, com o objetivo de adequar a produção econômica às necessidades da população, assim chegando ao comunismo. Tais mudanças exigiriam necessariamente uma transformação radical do sistema político. Alguns teóricos postularam a revolução social como único meio de alcançar a nova sociedade. Outros, como os social-democratas, consideraram que as transformações políticas deveriam se realizar de forma progressiva, sem ruptura, e dentro do sistema capitalista. Ser ou não ser eis a questão.
Entre os críticos do socialismo podemos citar o economista Ludwig von Mises, que define o socialismo como sendo um sistema econômico em que um indivíduo ou grupo de indivíduos de uma sociedade controla todos os outros indivíduos através da coerção e compulsão organizada. Um exemplo de governo totalitário nesses moldes foi a URSS durante o regime de Josef Stalin, cujo governo é acusado de ter provocado a morte de milhares de militantes do próprio socialismo (ver em Stalinismo).
No aspecto político, o socialismo, tal qual qualquer sistema de classes, tem um Estado para garantir o domínio da classe proprietária sobre as demais (ex.: o feudalismo tinha uma estrutura estatal que garantia o domínio dos senhores feudais; o capitalismo, tem um estrutura estatal que garante o domínio dos capitalistas). O Estado socialista caracteriza-se pelo domínio dos trabalhadores. Mas, como todo Estado, ele tem formas diferentes de relações entre as diversas instituições (ex.: no capitalismo, você tem os regimes democráticos, ditaduras militares, fascismo, etc., garantindo a permanência do caráter desse Estado). Podemos definir basicamente duas formas de regime num Estado socialista: as democracias operárias e os Estados Operários Burocráticos. As democracias operárias caracterizaram-se por um alto controle dos trabalhadores sobre a planificação econômica (controle operário); a criação de mecanismos de controle pela base; a fusão dos poderes executivos e legislativos; a revogabilidade permanente dos mandatos, indicados pelos organismos de base; a eleição direta via organismos para todos os cargos (inclusive militares), com cláusulas de impedimento de reeleição; separação do Estado e partido; ampla liberdade entre os trabalhadores para expressarem suas posições, à exceção dos casos de sublevação armada. Os regimes de Estado Operário Burocrático eram caracterizados pelo domínio de uma casta burocrática; a supressão, ou manutenção apenas na forma, dos organismos de base; a planificação por essa burocracia, sem controle operário; e alta hierarquização no seviço público; fusão de Estado e partido; supressão da liberdade de imprensa. O primeiro pode ser encontrado como experìência histórico em caráter embrionário no processo conhecido como Comuna de Paris, em 1871 e, no Estado Russo pós-revolução de outubro, até a ascensão de Stálin. O segundo, no Estado Russo a partir de Stálin, na China, Coréia do Norte, Cuba, e no Leste Europeu.
Retirado da Wikipédia
Partidos liberais em Portugal (Cronologia dos)
Esta Cronologia dos partidos liberais em Portugal está limitada aos partidos liberais que gozaram de um apoio substancial, principalmente por terem tido representação no parlamento. O símbolo ⇒ indica a referência a outro partido da Cronologia. Os partidos assinalados a itálico estão fora do espectro liberal. Para a inclusão de um partido nesta cronologia não foi necessário que o mesmo se auto-denominasse de partido liberal.
Progressistas
1826: Apoiantes da revolução liberal de 1820 criam o Grupo Democrata;
1840: O partido reorganiza-se no Partido do Progresso, fundado por João de Saldanha;
1849: O partido funde-se no Partido Regenerador (Conservador);
1851: Esta facção abandona o partido e funda o Partido dos Progressistas Históricos;
1862: O partido separa-se no Partido Reformista e no Partido Histórico;
1876: Ambos os partidos juntam-se novamente no Novo Partido Progressista, que se transforma num partido conservador;
1910: O partido desaparece.
1840: O partido reorganiza-se no Partido do Progresso, fundado por João de Saldanha;
1849: O partido funde-se no Partido Regenerador (Conservador);
1851: Esta facção abandona o partido e funda o Partido dos Progressistas Históricos;
1862: O partido separa-se no Partido Reformista e no Partido Histórico;
1876: Ambos os partidos juntam-se novamente no Novo Partido Progressista, que se transforma num partido conservador;
1910: O partido desaparece.
Reformistas
1862: O ⇒ Partido dos Progressistas Históricos separa-se no Partido Reformista de Sá da Bandeira e no ⇒ Partido Histórico;
1876: Ambos os partidos juntam-se novamente no ⇒ Novo Partido Progressista.
1876: Ambos os partidos juntam-se novamente no ⇒ Novo Partido Progressista.
Republicanos
1872: Liberais revolucionários e radicais estabelecem o Partido Republicano Português;
1891: O partido é proibído;
1906: O partido é restabelecido;
1910: O partido, radicalizado, faz uma revolução e o seu lider Joaquim Teófilo Braga é eleito primeiro ministro;
1911: Um grupo abandona o partido e cria a ⇒ União Republicana Nacional;
1920: O ⇒ Partido Republicano Nacional Reconstruído é criado por alguns membros que abandonam o Partido Republicano Português, deixando-o como um partido radicalmente intransigente, mesmo jacobino, que é banido em 1926.
1891: O partido é proibído;
1906: O partido é restabelecido;
1910: O partido, radicalizado, faz uma revolução e o seu lider Joaquim Teófilo Braga é eleito primeiro ministro;
1911: Um grupo abandona o partido e cria a ⇒ União Republicana Nacional;
1920: O ⇒ Partido Republicano Nacional Reconstruído é criado por alguns membros que abandonam o Partido Republicano Português, deixando-o como um partido radicalmente intransigente, mesmo jacobino, que é banido em 1926.
Radicais ou Republicanos
1911: As facções liberais e moderadas do Partido Republicano Português criam a União Nacional Republicana;
1912: O partido sofre uma cisão e os liberais estabelecem o Partido Republicano Evolucionista, liderados por António José de Almeida. A ala conservadora prossegue como União Republicana;
1919: Uma facção junta-se ao Partido Liberal Republicano (conservador) e os liberais formam o Partido Portugês Popular;
1922: O partido muda de nome para Partido Radical.
1912: O partido sofre uma cisão e os liberais estabelecem o Partido Republicano Evolucionista, liderados por António José de Almeida. A ala conservadora prossegue como União Republicana;
1919: Uma facção junta-se ao Partido Liberal Republicano (conservador) e os liberais formam o Partido Portugês Popular;
1922: O partido muda de nome para Partido Radical.
Acção Republicana
1920: Elementos liberais do Partido Republicano Português formam o Partido Republicano Reconstituinte Nacional;
1923: O partido funde-se no Partido Republicano Nacionalista (conservador), mas mais tarde, no mesmo ano, é refundado como o Partido de Acção Republicana;
1926: O partido é banido.
1923: O partido funde-se no Partido Republicano Nacionalista (conservador), mas mais tarde, no mesmo ano, é refundado como o Partido de Acção Republicana;
1926: O partido é banido.
Renovadores Democratas
1985: Apoiantes do presidente António Ramalho Eanes estabelecem o Partido Renovador Democrático, como uma alternativa centrista;
1999: É tomado por um grupo de membros oriundos da Aliança Nacional, mudando de nome para Partido Nacional Renovador e passando a ser um partido Nacionalista.
1999: É tomado por um grupo de membros oriundos da Aliança Nacional, mudando de nome para Partido Nacional Renovador e passando a ser um partido Nacionalista.
Retirado do Movimento Liberal Social
Publicado por Zé Rodrigo às 11:11:00 da tarde
Categorias temáticas: Para uma História das Ideias Políticas (de A a Z)
Liberalismo clássico
O liberalismo clássico é uma ideologia ou corrente do pensamento político que defende a maximização da liberdade individual mediante o exercício dos direitos e da lei. O liberalismo defende uma sociedade caracterizada pela livre iniciativa integrada num contexto definido. Tal contexto geralmente inclui um sistema de governo democrático, o primado da lei, a liberdade de expressão e a livre concorrência econômica.
O liberalismo rejeita diversos axiomas fundamentais que dominaram vários sistemas anteriores de governo político, tais como o direito divino dos reis, a hereditariedade e o sistema de religião oficial. Os principios fundamentais do liberalismo incluem a transparência, os direitos individuais e civis, especialmente o direito à vida, à liberdade, à propriedade, um governo baseado no livre consentimento dos governados e estabelecido com base em eleições livres; igualdade da lei e de direitos para todos os cidadãos.
O liberalismo rejeita diversos axiomas fundamentais que dominaram vários sistemas anteriores de governo político, tais como o direito divino dos reis, a hereditariedade e o sistema de religião oficial. Os principios fundamentais do liberalismo incluem a transparência, os direitos individuais e civis, especialmente o direito à vida, à liberdade, à propriedade, um governo baseado no livre consentimento dos governados e estabelecido com base em eleições livres; igualdade da lei e de direitos para todos os cidadãos.
Origem do pensamento liberal
As origens mais antigas do liberalismo clássico remontam a pensadores antigos como Aristóteles e Cícero e em alguns partidos políticos de Atenas durante o periodo clássico.
O Liberalismo pode encontrar algumas de suas raízes no humanismo que se iniciou com a contestação da autoridade das igrejas oficiais durante a Renascença, e com a facção Whigs da Revolução Gloriosa na Grã-Bretanha, cuja defesa do direito de escolherem o seu próprio rei pode ser vista como percussora das reinvidicações de soberania popular. No entanto, os movimentos geralmente tidos como verdadeiramente "liberais" surgem durante o Iluminismo, particularmente o do partido Whig de Inglaterra, os filósofos em França e o movimento defensor do auto-governo na América colonial. Estes movimentos opunham-se à monarquia absoluta, mercantilismo, e diversas formas de ortodoxia religiosa e ao clericalismo. Foram também os primeiros a formular os conceitos de direitos individuais e do primado da lei, bem como da importância do auto-governo através de representantes eleitos.
O enfoque na "liberdade" como direito político essencial das pessoas foi repetidamente defendido ao longo da história: o conceito basico da liberdade foi criado durante a Idade Antiga na Grecia, na Idade Média as cidades italianas revoltaram-se contra os Estados Pontifícios papais debaixo da bandeira da "liberdade", e um século e meio depois o filósofo Nicolau Machiavel fez da defesa das liberdades civis a chave da forma republicana de governo. As repúblicas de Florença e Veneza tinham diferentes formas de eleições, primado da lei, praticam a livre iniciativa económica desde o início do século XV até ao seu domínio por potências externas no século XVI. A resistência holandesa ao opressivo catolicismo espanhol é frequentemente apontado como outro exemplo; apesar da recusa em conceder liberdade de culto aos católicos, é usualmente considerado uma luta predecessora dos valores liberais.
A história do liberalismo como ideologia consistente, ou seja, em que a liberdade não é algo de acessório, mas a base fundamental dos direitos políticos e mais tarde do próprio Estado, começam a tomar forma como resposta ao absolutismo político e ao realismo no Reino Unido. O corte definitivo foi a concepção de que os indivíduos livres poderiam formar a base da estabilidade política em vez de terem licença de agir, desde que não colocasem em causa a estabilidade política. Esta concepção é geralmente atribuída a John Locke (1632-1704), cuja obra (Dois tratados de governo) estabeleceu duas ideias liberais fundamentais: liberdade econômica, ou seja o direito de possuir e usufruir da propriedade, e a liberdade intelectual, incluindo a liberdade de consciência, a qual é exposta em Da tolerância (1689). No entanto, ele não estende essas concepções de liberdade religiosa aos Católicos. A A Escolástica Tardia foi a grande base doutrinal da obra de Locke, para além da realidade concreta em que viveu. Recolhe a ideia, sobretudo de Francisco Suárez e Juan de Mariana, jesuítas espanhóis que defenderam o direito natural como base dos sitemas políticos, onde o homem entrega o poder para ser exercido por terceiros, mas mantendo sempre o direito de o assumir novamente, nos casos de injustiça. Estes autores reconhecem inclusive o direito à revolta, à revolução e ao tiranocídio, ou seja o derrube pela força do mau governante. Juan de Mariana vai mais além e defende que a sociedade e a liberdade individual se baseiam na propriedade. Locke desenvolve posteriormente a ideia de lei natural\direitos naturais, os quais ele define como "vida, liberdade e propriedade". A sua "Teoria do Direito Natural" é o antepassado distante da moderna concepção de Direitos Humanos. No entanto, para Locke, a propriedade era mais importante do que os direitos de participar no governo e no processo público de decisão: ele não defendia a democracia, porque receava que ao se dar o poder ao povo se provocaria a erosão da santidade da propriedade privada. No entanto, a idéia de direitos naturais desempenhou um papel chave na sustentação ideológica na Revolução Americana e na fase inicial da Revolução Francesa.
No continente Europeu, a doutrina do priado da lei, mesmo sobre os monarcas foi sustentada por Montesquieu em seu O espirito das leis. Neste trabalho, é defendida a idéia que "é melhor dizer que é preferível o governo mais conforme a natureza é aquele que melhor coincida com a vontade e disposição das pessoas em favor do qual é estabelecido," ao daquele estabelecido meramente pela força. Prosseguindo na mesma via, o economista político Jean-Baptiste Say e Destutt de Tracy foram os mais ardentes defensores da "harmonia" do mercado e deram provavelmente origem ao termo laissez-faire]].
Na segunda metade do século XVIII emergiram duas escolas de pensamento particularmente relevantes para o pensamento liberal. Na Suécia-Finlandia o período de liberdade e governo parlamentar entre 1718 e 1772 viu surgir o parlamentar Anders Chydenius. O seu impacto deu-se sobretudo na região nórdica, mas também teve importantes consequências noutras áreas.
A outra escola é derivada do "iluminismo escocês", influenciando pensadores como David Hume, Adam Smith e por fim Immanuel Kant.
Embora Adam Smith seja considerado como o mais famoso dos pensadores liberais, ele teve antecessores. Os fisiocratas em França propuseram-se estudar a política económica de forma sistemática e a natureza da auto-regulação dos mercados. Mais relevante ainda, no seu livro 1765 book The National Gain Anders Chydenius foi o primeiro pensador a publicamente propor a liberdade de comércio e a definir os próprios principios do liberalismo, onze anos antes de Adam Smith no seu livro a riqueza das nações em 1776. Benjamin Franklin, por seu turno, defendeu a liberdade para a indústria norte-americana em 1750.
O escocês Adam Smith (1723-1790) expôs a teoria de que os individuos poderiam estruturar a sua vida económica e moral sem se restringirem às intenções do Estado, e pelo contrário, de que as nações seriam tanto mais fortes e prósperas quanto mais permitissem que os individuos pudessem viver de acordo com a sua própria iniciativa. Defendeu o fim das regulações mercantis e feudais, dos grandes monopólios estatais ou similares e é encarado como o defensor do principio do "laissez-faire" - o governo não deveria tomar posição no funcionamento livre do mercado. Adam Smith desenvolveu uma teoria de motivação pela qual tentou conciliar o interesse egoista individual com a desordem social (sobretudo no Teoria dos Sentimentos Morais (1759)). O seu famoso trabalho, a Riqueza das nações (1776), tentou explicar como o mercado com certas precondições naturalmente se auto-regularia por intermédio da agregação das decisões individuais e produziria muito mais eficientemente do que os pesados mercados regulados que eram a norma no seu tempo. As suas premissas eram a de que o papel do governo não deveria ter uma intervenção em áreas onde o lucro não poderia ser a motivação, e prevenir os individuos de usarem da força ou fraude para alterarem a livre competição, comercio e produção. Defendia que os governos deveriam apenas intervir fiscalmente em áreas onde as mesmas não tivessem impacto nos custos económicos, seguindo a teoria de Hume sobre circulação monetária, argumentando que era a produção de riquezas e não o total de ouro que representava a "riqueza" de uma nação.
Kant foi fortemente influenciado pelo empirismo e racionalismo de David Hume. O seu mais importante contributo para o liberalismo foi na área da ética, particularmente a sua asserção do imperativo categórico. Kant defendia que os sistemas resultantes da razão e da moral estavam subordinados à lei e moral natural, e portanto, quaisquer tentativas para as subverter só trariam o fracasso.O seu idealismo, foi estruturante, na visão de que existiam verdades fundamentais que os sistemas racionais não poderiam ignorar e nas quais se deveriam basear. Tal entendimento fazia a ligação com o Iluminismo Inglês o qual estabelecia a existência de direitos natural.
O Liberalismo pode encontrar algumas de suas raízes no humanismo que se iniciou com a contestação da autoridade das igrejas oficiais durante a Renascença, e com a facção Whigs da Revolução Gloriosa na Grã-Bretanha, cuja defesa do direito de escolherem o seu próprio rei pode ser vista como percussora das reinvidicações de soberania popular. No entanto, os movimentos geralmente tidos como verdadeiramente "liberais" surgem durante o Iluminismo, particularmente o do partido Whig de Inglaterra, os filósofos em França e o movimento defensor do auto-governo na América colonial. Estes movimentos opunham-se à monarquia absoluta, mercantilismo, e diversas formas de ortodoxia religiosa e ao clericalismo. Foram também os primeiros a formular os conceitos de direitos individuais e do primado da lei, bem como da importância do auto-governo através de representantes eleitos.
O enfoque na "liberdade" como direito político essencial das pessoas foi repetidamente defendido ao longo da história: o conceito basico da liberdade foi criado durante a Idade Antiga na Grecia, na Idade Média as cidades italianas revoltaram-se contra os Estados Pontifícios papais debaixo da bandeira da "liberdade", e um século e meio depois o filósofo Nicolau Machiavel fez da defesa das liberdades civis a chave da forma republicana de governo. As repúblicas de Florença e Veneza tinham diferentes formas de eleições, primado da lei, praticam a livre iniciativa económica desde o início do século XV até ao seu domínio por potências externas no século XVI. A resistência holandesa ao opressivo catolicismo espanhol é frequentemente apontado como outro exemplo; apesar da recusa em conceder liberdade de culto aos católicos, é usualmente considerado uma luta predecessora dos valores liberais.
A história do liberalismo como ideologia consistente, ou seja, em que a liberdade não é algo de acessório, mas a base fundamental dos direitos políticos e mais tarde do próprio Estado, começam a tomar forma como resposta ao absolutismo político e ao realismo no Reino Unido. O corte definitivo foi a concepção de que os indivíduos livres poderiam formar a base da estabilidade política em vez de terem licença de agir, desde que não colocasem em causa a estabilidade política. Esta concepção é geralmente atribuída a John Locke (1632-1704), cuja obra (Dois tratados de governo) estabeleceu duas ideias liberais fundamentais: liberdade econômica, ou seja o direito de possuir e usufruir da propriedade, e a liberdade intelectual, incluindo a liberdade de consciência, a qual é exposta em Da tolerância (1689). No entanto, ele não estende essas concepções de liberdade religiosa aos Católicos. A A Escolástica Tardia foi a grande base doutrinal da obra de Locke, para além da realidade concreta em que viveu. Recolhe a ideia, sobretudo de Francisco Suárez e Juan de Mariana, jesuítas espanhóis que defenderam o direito natural como base dos sitemas políticos, onde o homem entrega o poder para ser exercido por terceiros, mas mantendo sempre o direito de o assumir novamente, nos casos de injustiça. Estes autores reconhecem inclusive o direito à revolta, à revolução e ao tiranocídio, ou seja o derrube pela força do mau governante. Juan de Mariana vai mais além e defende que a sociedade e a liberdade individual se baseiam na propriedade. Locke desenvolve posteriormente a ideia de lei natural\direitos naturais, os quais ele define como "vida, liberdade e propriedade". A sua "Teoria do Direito Natural" é o antepassado distante da moderna concepção de Direitos Humanos. No entanto, para Locke, a propriedade era mais importante do que os direitos de participar no governo e no processo público de decisão: ele não defendia a democracia, porque receava que ao se dar o poder ao povo se provocaria a erosão da santidade da propriedade privada. No entanto, a idéia de direitos naturais desempenhou um papel chave na sustentação ideológica na Revolução Americana e na fase inicial da Revolução Francesa.
No continente Europeu, a doutrina do priado da lei, mesmo sobre os monarcas foi sustentada por Montesquieu em seu O espirito das leis. Neste trabalho, é defendida a idéia que "é melhor dizer que é preferível o governo mais conforme a natureza é aquele que melhor coincida com a vontade e disposição das pessoas em favor do qual é estabelecido," ao daquele estabelecido meramente pela força. Prosseguindo na mesma via, o economista político Jean-Baptiste Say e Destutt de Tracy foram os mais ardentes defensores da "harmonia" do mercado e deram provavelmente origem ao termo laissez-faire]].
Na segunda metade do século XVIII emergiram duas escolas de pensamento particularmente relevantes para o pensamento liberal. Na Suécia-Finlandia o período de liberdade e governo parlamentar entre 1718 e 1772 viu surgir o parlamentar Anders Chydenius. O seu impacto deu-se sobretudo na região nórdica, mas também teve importantes consequências noutras áreas.
A outra escola é derivada do "iluminismo escocês", influenciando pensadores como David Hume, Adam Smith e por fim Immanuel Kant.
Embora Adam Smith seja considerado como o mais famoso dos pensadores liberais, ele teve antecessores. Os fisiocratas em França propuseram-se estudar a política económica de forma sistemática e a natureza da auto-regulação dos mercados. Mais relevante ainda, no seu livro 1765 book The National Gain Anders Chydenius foi o primeiro pensador a publicamente propor a liberdade de comércio e a definir os próprios principios do liberalismo, onze anos antes de Adam Smith no seu livro a riqueza das nações em 1776. Benjamin Franklin, por seu turno, defendeu a liberdade para a indústria norte-americana em 1750.
O escocês Adam Smith (1723-1790) expôs a teoria de que os individuos poderiam estruturar a sua vida económica e moral sem se restringirem às intenções do Estado, e pelo contrário, de que as nações seriam tanto mais fortes e prósperas quanto mais permitissem que os individuos pudessem viver de acordo com a sua própria iniciativa. Defendeu o fim das regulações mercantis e feudais, dos grandes monopólios estatais ou similares e é encarado como o defensor do principio do "laissez-faire" - o governo não deveria tomar posição no funcionamento livre do mercado. Adam Smith desenvolveu uma teoria de motivação pela qual tentou conciliar o interesse egoista individual com a desordem social (sobretudo no Teoria dos Sentimentos Morais (1759)). O seu famoso trabalho, a Riqueza das nações (1776), tentou explicar como o mercado com certas precondições naturalmente se auto-regularia por intermédio da agregação das decisões individuais e produziria muito mais eficientemente do que os pesados mercados regulados que eram a norma no seu tempo. As suas premissas eram a de que o papel do governo não deveria ter uma intervenção em áreas onde o lucro não poderia ser a motivação, e prevenir os individuos de usarem da força ou fraude para alterarem a livre competição, comercio e produção. Defendia que os governos deveriam apenas intervir fiscalmente em áreas onde as mesmas não tivessem impacto nos custos económicos, seguindo a teoria de Hume sobre circulação monetária, argumentando que era a produção de riquezas e não o total de ouro que representava a "riqueza" de uma nação.
Kant foi fortemente influenciado pelo empirismo e racionalismo de David Hume. O seu mais importante contributo para o liberalismo foi na área da ética, particularmente a sua asserção do imperativo categórico. Kant defendia que os sistemas resultantes da razão e da moral estavam subordinados à lei e moral natural, e portanto, quaisquer tentativas para as subverter só trariam o fracasso.O seu idealismo, foi estruturante, na visão de que existiam verdades fundamentais que os sistemas racionais não poderiam ignorar e nas quais se deveriam basear. Tal entendimento fazia a ligação com o Iluminismo Inglês o qual estabelecia a existência de direitos natural.
Retirado da Wikipédia
O que é o Liberalismo?
O liberalismo é uma corrente política que abrange diversas ideologias históricas e presentes, que proclama como devendo ser o único objectivo do governo a preservação da liberdade individual. Tipicamente, o liberalismo favorece também o direito à discordância dos credos ortodoxos e das autoridades estabelecidas em termos políticos ou religiosos. Neste aspecto é o oposto do conservadorismo.
A palavra "liberal" deriva do Latino "liber" ("livre") e os liberais, de todas as correntes, tendem a ver-se a si mesmos como os amigos da liberdade, particularmente liberdade relativamente às amarras da tradição. As origens do liberalismo na era do Iluminismo colocam esta filosofia em contraste com o feudalismo e o mercantilismo. Posteriormente, à medida que filosofias mais radicais se articulavam no decurso da Revolução Francesa e através do século XIX, o liberalismo definiu-se também em contraste com o socialismo e o comunismo, se bem que alguns aderentes do liberalismo (os liberais sociais) simpatizem com alguns dos objectivos e métodos da democracia social.
A classificação do liberalismo de uma forma consistente é complicada, pela tendência da facção dominante do liberalismo, numa determinada região, referir-se a si mesma simplesmente como "liberalismo" e rejeitar esta identificação a outras facções minoritárias. Dado que a palavra "liberalismo" varia desde ser um elogio em algumas partes do globo a ser usada como uma forma de agressão verbal noutras, as conotações da palavra nas várias línguas podem ser tremendamente diferentes.
No entanto, uma excelente definição é a de Fernando Pessoa, que definiu o liberalismo como:
- a doutrina que mantém que o indivíduo tem o direito de pensar o que quiser, de exprimir o que pensa como quiser, e de pôr em prática o que pensa como quiser, desde que essa expressão ou essa prática não infrinja directamente a igual liberdade de qualquer outro indivíduo.
Quanto ao Liberalismo Social, a definição oficial adoptada pelo Movimento Liberal Social é:
- O Liberalismo Social, tal como outras formas de Liberalismo, vê a liberdade individual como um objectivo central - mas defende que a falta de oportunidades económicas, educação, saúde, etc., podem ser tão prejudiciais para a liberdade como um Estado opressor. Derivado disto, os liberais sociais estão entre os mais fortes defensores dos direitos humanos e das liberdades civis, combinando esta vertente com o apoio a uma economia em que o Estado desempenha essencialmente um papel de regulador e de garantidor que todos têm acesso, independentemente da sua capacidade económica, a serviços públicos que asseguram os direitos sociais fundamentais.
Retirado do Movimento Liberal Social
Publicado por Zé Rodrigo às 11:03:00 da tarde
Categorias temáticas: Para uma História das Ideias Políticas (de A a Z)
Constitucionalismo
Constitucionalismo é como se denomina o movimento social,político e jurídico a partir do qual emergem as constituições nacionais. Em termos genéricos e supra-nacionais, constitui-se a partir do estabelecimento de normas fundamentais de um ordenamento jurídico de um Estado, localizadas no topo da pirâmide normativa, ou seja, sua constituição. Seu estudo implica, deste modo, uma análise concomitante do que seja constituição com suas formas e objetivos. O constitucionalismo moderno, na magistral síntese de Canotilho, é uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos.
O termo constitucionalismo apresenta vários significados. Embora se enquadre numa perspectiva jurídica, tem alcance sociológico. Em termos jurídicos, reporta-se a um sistema normativo, enfeixado na Constituição, e que se encontra acima dos detentores do poder; sociologicamente representa um movimento social que dá sustentação à limitação do poder, inviabilizando que os governantes possam fazer prevalecer seus interesses e regras na condução do Estado. De qualquer modo, o constitucionalismo não pode ser entendido senão integrado com as correntes filosóficas, ideológicas, políticas e sociais dos séculos XVIII e XIX. André Ramos Tavares identifica quatro sentidos para o constitucionalismo: “Numa primeira acepção, emprega-se a referência ao movimento político-social com origens históricas bastante remotas que pretende, em especial, limitar o poder arbitrário. Numa segunda acepção, é identificado com a imposição de que haja cartas constitucionais escritas. Tem-se utilizado, numa terceira concepção possível, para indicar os propósitos mais latentes e atuais da função e posição das constituições nas diversas sociedades. Numa vertente mais restrita, o constitucionalismo é reduzido à evolução histórico-constitucional de um determinado Estado.
Canotilho, embora reconheça a existência de vários constitucionalismos nacionais (o constitucionalismo inglês, o constitucionalismo americano, o constitucionalismo francês), prefere falar em movimentos constitucionais “porque isso permite recortar desde já uma noção básica de constitucionalismo”. Para ele, constitucionalismo é a teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. É no fundo uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo. Numa outra acepção – histórico-descritiva – fala-se em constitucionalismo moderno (que pretende opor ao constitucionalismo antigo) para designar o movimento político, social e cultural que, sobretudo a partir do século XVIII, questiona nos planos político, filosófico e jurídico os esquemas tradicionais de domínio político, sugerindo, ao mesmo tempo, a invenção de uma nova forma de ordenação e fundamentação do pode político”.
Consoante Uadi Lammêgo Bulos, o termo constitucionalismo tem dois significados diferentes: em sentido amplo, significa o fenômeno relacionado ao fato de todo Estado possuir uma Constituição em qualquer época da humanidade, independentemente do regime político adotado ou do perfil jurídico que se lhe pretenda atribuir; em sentido estrito, significa a técnica jurídica de tutela das liberdades, surgida nos fins do século XVIII, que possibilitou aos cidadãos o exercício, com base em Constituições escritas, dos seus direitos e garantias fundamentaiss, sem que o Estado lhes pudesse oprimir pelo uso da força e do arbítrio.
Assinale-se que, como movimento político-social objetivando limitar o poder político arbitrário, o constitucionalismo nem sempre se identifica com a existência de uma Constituição escrita, bastando lembrar o constitucionalismo não escrito da Inglaterra, com antecedente imediato das Constituições escritas do século XVIII. Note-se ainda que, como assinala Karl Loewenstein, organizações políticas anteriores viveram sob governos constitucionais sem a necessidade de articular limites estabelecidos para o exercício do poder político: tais limitações se achavam tão enraizadas nas convicções da comunidade política e nos costumes nacionais que eram respeitadas por governantes e governados.
O constitucionalismo, contudo, como doutrina, envolve a necessidade de uma Constituição escrita para limitar o poder e garantir a liberdade, seja porque esta Constituição deve proclamar os direitos fundamentais do homem e apresentar-se como uma norma imposta aos detentores do poder estatal, seja porque ela obterá o equilíbrio necessário a que nenhum deles possa acumular poderes e eliminar a liberdade. Neste sentido, o constitucionalismo é dotado de um conjunto de princípios básicos destinados à limitação do poder político em geral e do domínio sobre os cidadãos em particular. O constitucionalismo é um arranjo institucional que assegura a diversificação da autoridade, para a defesa de certos valores fundamentais, como a liberdade, a igualdade e outros direitos individuais. Como ideologia, pode-se dizer que o constitucionalismo compreende os vários domínios da vida política, social e econômica: neste sentido o liberalismo é constitucionalismo.
O constitucionalismo consiste na divisão do poder, para que se evite o arbítrio e a prepotência, e representa o governo das leis e não dos homens, da racionalidade do direito e não do mero poder.
Nicola Matteucci adverte que “a hodierna definição de Constituição é demasiado ampla, a de constitucional demasiado restrita, para nelas basearmos o significado que hoje possui o termo constitucionalismo no pensamento e na ciência política, ou, melhor, naquela parte da ciência política que se preocupa com os problemas da técnica constitucional. Constitucionalismo não é hoje termo neutro de uso meramente descritivo, dado que engloba em seu significado o valor que antes estava implícito nas palavras Constituição e constitucional (um complexo de concepções políticas e de valores morais), procurando separar as soluções contingentes (por exemplo, a monarquia constitucional) daquelas que forma sempre suas características permanentes.
Foi dito, usando uma expressão bastante abrangente, que o Consitucionalismo é a técnica da liberdade, isto é, a técnica jurídica pela qual é assegurado aos cidadãos o exercício dos seus direitos individuais e, ao mesmo tempo, coloca o Estado em condições de não os poder violar”. E ao examinar o Constitucionalismo no âmbito da democracia política, conclui que ele hoje “não é outra coisa senão o modo concreto como se aplica e realiza o sistema democrático representativo.
O termo constitucionalismo apresenta vários significados. Embora se enquadre numa perspectiva jurídica, tem alcance sociológico. Em termos jurídicos, reporta-se a um sistema normativo, enfeixado na Constituição, e que se encontra acima dos detentores do poder; sociologicamente representa um movimento social que dá sustentação à limitação do poder, inviabilizando que os governantes possam fazer prevalecer seus interesses e regras na condução do Estado. De qualquer modo, o constitucionalismo não pode ser entendido senão integrado com as correntes filosóficas, ideológicas, políticas e sociais dos séculos XVIII e XIX. André Ramos Tavares identifica quatro sentidos para o constitucionalismo: “Numa primeira acepção, emprega-se a referência ao movimento político-social com origens históricas bastante remotas que pretende, em especial, limitar o poder arbitrário. Numa segunda acepção, é identificado com a imposição de que haja cartas constitucionais escritas. Tem-se utilizado, numa terceira concepção possível, para indicar os propósitos mais latentes e atuais da função e posição das constituições nas diversas sociedades. Numa vertente mais restrita, o constitucionalismo é reduzido à evolução histórico-constitucional de um determinado Estado.
Canotilho, embora reconheça a existência de vários constitucionalismos nacionais (o constitucionalismo inglês, o constitucionalismo americano, o constitucionalismo francês), prefere falar em movimentos constitucionais “porque isso permite recortar desde já uma noção básica de constitucionalismo”. Para ele, constitucionalismo é a teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. É no fundo uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo. Numa outra acepção – histórico-descritiva – fala-se em constitucionalismo moderno (que pretende opor ao constitucionalismo antigo) para designar o movimento político, social e cultural que, sobretudo a partir do século XVIII, questiona nos planos político, filosófico e jurídico os esquemas tradicionais de domínio político, sugerindo, ao mesmo tempo, a invenção de uma nova forma de ordenação e fundamentação do pode político”.
Consoante Uadi Lammêgo Bulos, o termo constitucionalismo tem dois significados diferentes: em sentido amplo, significa o fenômeno relacionado ao fato de todo Estado possuir uma Constituição em qualquer época da humanidade, independentemente do regime político adotado ou do perfil jurídico que se lhe pretenda atribuir; em sentido estrito, significa a técnica jurídica de tutela das liberdades, surgida nos fins do século XVIII, que possibilitou aos cidadãos o exercício, com base em Constituições escritas, dos seus direitos e garantias fundamentaiss, sem que o Estado lhes pudesse oprimir pelo uso da força e do arbítrio.
Assinale-se que, como movimento político-social objetivando limitar o poder político arbitrário, o constitucionalismo nem sempre se identifica com a existência de uma Constituição escrita, bastando lembrar o constitucionalismo não escrito da Inglaterra, com antecedente imediato das Constituições escritas do século XVIII. Note-se ainda que, como assinala Karl Loewenstein, organizações políticas anteriores viveram sob governos constitucionais sem a necessidade de articular limites estabelecidos para o exercício do poder político: tais limitações se achavam tão enraizadas nas convicções da comunidade política e nos costumes nacionais que eram respeitadas por governantes e governados.
O constitucionalismo, contudo, como doutrina, envolve a necessidade de uma Constituição escrita para limitar o poder e garantir a liberdade, seja porque esta Constituição deve proclamar os direitos fundamentais do homem e apresentar-se como uma norma imposta aos detentores do poder estatal, seja porque ela obterá o equilíbrio necessário a que nenhum deles possa acumular poderes e eliminar a liberdade. Neste sentido, o constitucionalismo é dotado de um conjunto de princípios básicos destinados à limitação do poder político em geral e do domínio sobre os cidadãos em particular. O constitucionalismo é um arranjo institucional que assegura a diversificação da autoridade, para a defesa de certos valores fundamentais, como a liberdade, a igualdade e outros direitos individuais. Como ideologia, pode-se dizer que o constitucionalismo compreende os vários domínios da vida política, social e econômica: neste sentido o liberalismo é constitucionalismo.
O constitucionalismo consiste na divisão do poder, para que se evite o arbítrio e a prepotência, e representa o governo das leis e não dos homens, da racionalidade do direito e não do mero poder.
Nicola Matteucci adverte que “a hodierna definição de Constituição é demasiado ampla, a de constitucional demasiado restrita, para nelas basearmos o significado que hoje possui o termo constitucionalismo no pensamento e na ciência política, ou, melhor, naquela parte da ciência política que se preocupa com os problemas da técnica constitucional. Constitucionalismo não é hoje termo neutro de uso meramente descritivo, dado que engloba em seu significado o valor que antes estava implícito nas palavras Constituição e constitucional (um complexo de concepções políticas e de valores morais), procurando separar as soluções contingentes (por exemplo, a monarquia constitucional) daquelas que forma sempre suas características permanentes.
Foi dito, usando uma expressão bastante abrangente, que o Consitucionalismo é a técnica da liberdade, isto é, a técnica jurídica pela qual é assegurado aos cidadãos o exercício dos seus direitos individuais e, ao mesmo tempo, coloca o Estado em condições de não os poder violar”. E ao examinar o Constitucionalismo no âmbito da democracia política, conclui que ele hoje “não é outra coisa senão o modo concreto como se aplica e realiza o sistema democrático representativo.
Evolução Histórica
A história do constitucionalismo, segundo Karl Loewenstein, revela a busca do homem político das limitações ao poder absoluto exercido pelos detentores do poder, assim como o esforço de estabelecer uma justificação espiritual, moral e ética da autoridade, no lugar da submissão cega à facilidade da autoridade existente. Estas aspirações se concretizaram na necessária aprovação, por parte dos destinatários do poder, dos controles sociais exercidos pelos dominadores e, conseqüentemente, na participação ativa dos dominados no processo político.
Os hebreus já divisavam a existência do constitucionalismo como movimento de organização do Estado, que criaram limites, pela chamada “lei do Senhor” ao poder político. Cabia aos profetas, legitimados pela vontade popular, fiscalizar e punir os atos dos governantes que ultrapassassem os limites bíblicos.
Na Antigüidade clássica, surgem com os gregos, no século V, as Cidades-Estados em que se pratica a democracia direta, havendo identidade entre governantes e governados, sendo os cargos públicos exercidos por cidadãos escolhidos em sorteio, e limitado no tempo. Note-se, no entanto, que, posteriormente, a democracia grega deu lugar para os regimes despóticos ou ditatoriais. Na república romana, os denominados interditos objetivavam garantir os direitos individuais contra o arbítrio e a prepotência, mas o constitucionalismo acabou por se esvaecer com as guerras civis dos primeiros séculos antes de Cristo, acabando com o domínio de César.
Na Idade Média, consoante Matteuci
Os hebreus já divisavam a existência do constitucionalismo como movimento de organização do Estado, que criaram limites, pela chamada “lei do Senhor” ao poder político. Cabia aos profetas, legitimados pela vontade popular, fiscalizar e punir os atos dos governantes que ultrapassassem os limites bíblicos.
Na Antigüidade clássica, surgem com os gregos, no século V, as Cidades-Estados em que se pratica a democracia direta, havendo identidade entre governantes e governados, sendo os cargos públicos exercidos por cidadãos escolhidos em sorteio, e limitado no tempo. Note-se, no entanto, que, posteriormente, a democracia grega deu lugar para os regimes despóticos ou ditatoriais. Na república romana, os denominados interditos objetivavam garantir os direitos individuais contra o arbítrio e a prepotência, mas o constitucionalismo acabou por se esvaecer com as guerras civis dos primeiros séculos antes de Cristo, acabando com o domínio de César.
Na Idade Média, consoante Matteuci
O princípio da primazia da lei, a afirmação de que todo poder político tem de ser legalmente limitado, é a maior contribuição para a história do Constitucioalismo. Contudo, na Idade Média, ele foi um simples princípio, muitas vezes pouco eficaz, porque faltava um instituto legítimo que controlasse, baseando-se no direito, o exercício do poder político e garantisse aos cidadãos o respeito à lei por parte dos órgãos do Governo.
A descoberta e aplicação concreta desses meios é própria, pelo contrário, do Constitucionalismo moderno: deve-se particularmente aos ingleses, em um século de transição como foi o século XVII, quando as Cortes judiciárias proclamaram a superioridade das leis fundamentais sobe as do Parlamento, e aos americanos, em fins do século XVIII, quando iniciaram a codificação do direito constitucional e instituíram aquela moderna forma de Governo democrático, sob o qual ainda vivem.
Na transição da monarquia absoluta para o Estado Liberal de Direito (final do século VIII), os Estados passam a adotar leis fundamentais ou cartas constitucionais, reunindo, em documento escrito, sua organização política, bem como de declaração de direitos dos indivíduos, surgindo o constitucionalismo moderno.
Destacam-se como elementos que influíram na formação do constitucionalismo os seguintes: a doutrina do pactum subjectionis, pela qual, no medievo, o povo confiava no governante, na crença de que o governo seria exercido com eqüidade, legitimando-se o direito de rebelião popular, caso o soberano violasse essas regras; a invocação das leis fundamentais do reino, especialmente as referentes à sucessão e indisponibilidade do domínio real; celebração de pactos e escritos, subscritos pelo monarca e pelos súditos (Carta Magna de 1215, Petition of Rights, de 1628, Instrument of Goverment, de 1654, e Bill of Rights de 1689). Nos Estados Unidos da América do Norte, surgem os primeiros indícios do constitucionalismo com os chamados contratos de colonização (Compact, celebrado a bordo do navio Mayflower, em 1620, e as Fundamental Orders of Connecticut, de 1639). Situa-se no Declaration of Rights do Estado de Virgínia, de 1776, o marco do constitucionalismo, seguido pelas Constituições das ex-colônias britânicas da América do Norte, Constituição da Confederação dos Estados Americanos, de 1781, e, finalmente, pela Constituição da Federação de 1787.
Na França, cita-se a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, seguida pela Constituição de 3.9.1791.
Caracteriza-se, assim, o constitucionalismo de fins do século XVIII pela ocorrência da idéia de tripartição dos poderes, harmônicos e independentes, garantia dos direitos individuais, crença na democracia representativa, demarcação entre a sociedade civil e o Estado, e ausência do Estado no domínio econômico (Estado absenteísta).
Já se observou que o modelo da Revolução Francesa de 1789 foi o mesmo da Revolução Inglesa do século XVII. Anota Marcello Cerqueira que “a violenta ruptura entre o Antigo Regime e a Revolução caracteriza a história constitucional francesa. Mas não é correta a afirmação de que o constitucionalismo inglês é unicamente obra de lenta e gradual evolução. A transição da monarquia absoluta para um regime constitucional foi conseqüência, também na Inglaterra, de uma violenta crise de natureza revolucionária. A revolução inglesa não foi menos sangrenta e rica em incidentes do que a revolução francesa, sobre a qual iria exercer enorme influência. As diferenças têm origem na específica idiossincrasia destes povos e de sua distinta circunstância histórica e geográfica.
O constitucionalismo do Estado Liberal de Direito acarretou o nascimento do abstracionismo constitucional, é dizer, o direito abstrato tomou o lugar do direito histórico. Com os influxos doutrinários do Iluminismo, cegou-se à racionalização do poder, cujo formalismo proporcionou a expansão do constitucionalismo formal. Em um primeiro momento, este constitucionalismo visava propiciar a segurança das relações jurídicas e a proteção do indivíduo.
O constitucionalismo liberal tem, desse modo, na sua essência, a construção do individualismo fundada na inação do poder estatal e na propriedade privada. Anote-se, no entanto, que, embora apresentem pontos em comum, o liberalismo não se confunde com o constitucionalismo. A propósito, assinala Carlos Ayres Brito que
o liberalismo triunfou sobre o absolutismo porque limitar o poder político era (e é) a própria condição de defesa da liberdade e da cidadania. A razão e a consciência humana assim o proclamavam (e proclamam). Porém, era preciso fazer avançar o movimento racional e consciencial do constitucionalismo, levando-o também a limitar o poder econômico, pois que, sem essa limitação, numa economia típica de mercado, não havia (e não há), como impedir os fenômenos correlatos da concentração de renda e da exclusão social. A luta jurídico-política foi sem tréguas e o constitucionalismo social veio a significar: a) por um lado, preservação das conquistas liberais dos indivíduos e dos cidadãos contra o Estado; b) por outro, desmanietação desse mesmo Estado frente aos proprietários dos bens de produção, autóctones e alóctones, para que ele, mediante lei, assumisse postura intervencionista e dirigente em favor dos trabalhadores em particular e dos consumidores em geral. Ali, inação do Estado como condição de império do valor da liberdade e da cidadania. Aqui, ação estatal para a realização do valor da igualdade. Valores de cujo indissolúvel casamento nasce a fraternidade, esse terceiro leit motiv da burguesia ascendente do final do século VIII.
O advento do primeiro pós-guerra marca uma profunda alteração na concepção do constitucionalismo liberal: as Constituições de sintéticas passam a analíticas, consagrando nos seus textos os chamados direitos econômicos e sociais; a democracia liberal-econômica dá lugar à democracia social, mediante a intervenção do Estado na ordem econômica e social, sendo exemplos desse fenômeno as Constituições do México, de 1917, a de Weimar de 1919 e, no Brasil, a Constituição de 1934.
As Constituições do segundo pós-guerra (1939-1945) prosseguiram na linha das anteriores, notando-se como significativo o surgimento de uma chamada terceira geração de direitos, no âmbito dos direitos fundamentais do homem, caracterizada pela previsão, nas declarações internacionais e até mesmo nos textos constitucionais, do direito à paz, ao meio ambiente, à co-propriedade do patrimônio comum do gênero humano. Lembra Francisco Rezek que “o problema inerente a esses direitos de terceira geração é, como pondera Pierre Dupuy, o de identificar seus credores e devedores. Com efeito, quase todos os direitos individuais de ordem civil, política, econômica, social e cultural são operacionalmente reclamáveis, por parte do indivíduo, à administração e aos demais poderes constituídos em seu Estado patrial, ou em seu Estado de residência ou trânsito. As coisas se tornam menos simples quando se cuida de saber de quem exigiremos que garanta nosso direito ao desenvolvimento, à paz ou ao meio ambiente.
O constitucionalismo contemporâneo tem sido marcado por um totalitarismo constitucional, no sentido da existência de textos constitucionais amplos, extensos e analíticos, que encarceram temas próprios da legislação ordinária. Há um acentuado conteúdo social, a caracterizar a denominada constituição dirigente, repositório de promessas e programas a serem cumpridas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, o que muitas vezes acarreta o desprestígio e a desvalorização da própria Constituição, pelas falsas expectativas criadas. Examinando o tema Udi Lammêgo Bulos enuncia os traços gerais do constitucionalismo contemporâneo:
I) Fase marcada pela existência de documentos constitucionais amplos, analíticos, extensos; II) alargamento dos textos constitucionais, isentando os indivíduos das coações autoritárias em nome da democracia política, dos direitos econômicos, dos direitos dos trabalhadores; III) disseminação da idéia de constituição dirigente, que diverge daquela visão tradicional de constituição, que a concebe como lei processual definidora de competências e reguladora de processos; IV) um setor significativo da constitucionalística contemporânea propõe a implantação de textos constitucionais pormenorizados, criticando a idéia da constituição como mero instrumento de governo; V) advento de novos arquétipos de compreensão constitucional, que vieram a enriquecer a Teoria Geral das Constituições (constituição como ordem jurídica fundamental, material e aberta da comunidade; constituição-dirigente; constituição como instrumento de realização da atividade estatal; constituição como programa de integração e de representação nacional; constituição como documento regulador do sistema político; constituição como processo público. Constituição como meio de resolução de conflitos; constituição do porvir); VI) nas constituições contemporâneas, os direitos fundamentais apresentam-se na vertente axiológica (espelham a tábua de valores presentes no meio social) e na vertente praxeológica (dimensão operativa do constitucionalismo contemporâneo).
Consoante Paulo Bonavides, distingue-se no constitucionalismo dos países ocidentais três modelos sucessivos de Direito Constitucional. O primeiro deles é um Direito Constitucional de geração originária, isto é, o Direito Constitucional do Estado Liberal, que se ocupava da salvaguarda das liberdades humanas, e nasceu em sua rigidez formal na Europa, depois de “banhar-se de sangue no decurso das grandes tempestades e comoções revolucionárias do continente, sobretudo durante a Revolução Francesa”.
Sobreveio então o Direito Constitucional de segunda geração, ou seja, o Direito Constitucional do Estado Social, nascido depois dos abalos não menos traumáticos dos movimentos revolucionários e sociais ocorridos no México, na União Soviética e na República de Weimar.
Adverte, no entanto, Paulo Bonavides, que este Direito Constitucional só vingou em países do denominado Primeiro Mundo, porquanto foi neles que se introduziu de maneira mais efetiva e programática o princípio igualitário. Nada obstante, naqueles países “tem-se observado a ocorrência de um Estado social regressivo, já na esfera teórica, já no patamar programático. Tudo em conseqüência das formulações neoliberais da globalização”, envolvendo fatores econômicos, financeiros e de mercado, que implicaram na destruição dos modelos sociais e na perda de expansão de seus valores. Assim “trata-se, em verdade, de um Direito Constitucional avariado, decadente, estagnado, que perde densidade institucional, normativa e jurisprudencial à medida que a fusão federativa se acelera no Velho Continente”. Busca-se entaão, segundo o eminente constitucionalista, fundar “o Direito Constitucional da democracia participativa. Comesse Direito, poder-se-á salvar, preservar e consolidar o conceito de soberania que a onda reacionária do neoliberalismo contemporâneo faz submergir nas inconstitucionalidades do Poder”.
De qualquer modo, ressalte-se que, mesmo com os questionamentos relativos à dnominada globalização nos planos econômico, social ou político, não há como negar a universalidade do constitucionalismo, por envolver a idéia de limitação do poder, de governo democrático e de proclamação e garantia dos direitos humanos.
A descoberta e aplicação concreta desses meios é própria, pelo contrário, do Constitucionalismo moderno: deve-se particularmente aos ingleses, em um século de transição como foi o século XVII, quando as Cortes judiciárias proclamaram a superioridade das leis fundamentais sobe as do Parlamento, e aos americanos, em fins do século XVIII, quando iniciaram a codificação do direito constitucional e instituíram aquela moderna forma de Governo democrático, sob o qual ainda vivem.
Na transição da monarquia absoluta para o Estado Liberal de Direito (final do século VIII), os Estados passam a adotar leis fundamentais ou cartas constitucionais, reunindo, em documento escrito, sua organização política, bem como de declaração de direitos dos indivíduos, surgindo o constitucionalismo moderno.
Destacam-se como elementos que influíram na formação do constitucionalismo os seguintes: a doutrina do pactum subjectionis, pela qual, no medievo, o povo confiava no governante, na crença de que o governo seria exercido com eqüidade, legitimando-se o direito de rebelião popular, caso o soberano violasse essas regras; a invocação das leis fundamentais do reino, especialmente as referentes à sucessão e indisponibilidade do domínio real; celebração de pactos e escritos, subscritos pelo monarca e pelos súditos (Carta Magna de 1215, Petition of Rights, de 1628, Instrument of Goverment, de 1654, e Bill of Rights de 1689). Nos Estados Unidos da América do Norte, surgem os primeiros indícios do constitucionalismo com os chamados contratos de colonização (Compact, celebrado a bordo do navio Mayflower, em 1620, e as Fundamental Orders of Connecticut, de 1639). Situa-se no Declaration of Rights do Estado de Virgínia, de 1776, o marco do constitucionalismo, seguido pelas Constituições das ex-colônias britânicas da América do Norte, Constituição da Confederação dos Estados Americanos, de 1781, e, finalmente, pela Constituição da Federação de 1787.
Na França, cita-se a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, seguida pela Constituição de 3.9.1791.
Caracteriza-se, assim, o constitucionalismo de fins do século XVIII pela ocorrência da idéia de tripartição dos poderes, harmônicos e independentes, garantia dos direitos individuais, crença na democracia representativa, demarcação entre a sociedade civil e o Estado, e ausência do Estado no domínio econômico (Estado absenteísta).
Já se observou que o modelo da Revolução Francesa de 1789 foi o mesmo da Revolução Inglesa do século XVII. Anota Marcello Cerqueira que “a violenta ruptura entre o Antigo Regime e a Revolução caracteriza a história constitucional francesa. Mas não é correta a afirmação de que o constitucionalismo inglês é unicamente obra de lenta e gradual evolução. A transição da monarquia absoluta para um regime constitucional foi conseqüência, também na Inglaterra, de uma violenta crise de natureza revolucionária. A revolução inglesa não foi menos sangrenta e rica em incidentes do que a revolução francesa, sobre a qual iria exercer enorme influência. As diferenças têm origem na específica idiossincrasia destes povos e de sua distinta circunstância histórica e geográfica.
O constitucionalismo do Estado Liberal de Direito acarretou o nascimento do abstracionismo constitucional, é dizer, o direito abstrato tomou o lugar do direito histórico. Com os influxos doutrinários do Iluminismo, cegou-se à racionalização do poder, cujo formalismo proporcionou a expansão do constitucionalismo formal. Em um primeiro momento, este constitucionalismo visava propiciar a segurança das relações jurídicas e a proteção do indivíduo.
O constitucionalismo liberal tem, desse modo, na sua essência, a construção do individualismo fundada na inação do poder estatal e na propriedade privada. Anote-se, no entanto, que, embora apresentem pontos em comum, o liberalismo não se confunde com o constitucionalismo. A propósito, assinala Carlos Ayres Brito que
o liberalismo triunfou sobre o absolutismo porque limitar o poder político era (e é) a própria condição de defesa da liberdade e da cidadania. A razão e a consciência humana assim o proclamavam (e proclamam). Porém, era preciso fazer avançar o movimento racional e consciencial do constitucionalismo, levando-o também a limitar o poder econômico, pois que, sem essa limitação, numa economia típica de mercado, não havia (e não há), como impedir os fenômenos correlatos da concentração de renda e da exclusão social. A luta jurídico-política foi sem tréguas e o constitucionalismo social veio a significar: a) por um lado, preservação das conquistas liberais dos indivíduos e dos cidadãos contra o Estado; b) por outro, desmanietação desse mesmo Estado frente aos proprietários dos bens de produção, autóctones e alóctones, para que ele, mediante lei, assumisse postura intervencionista e dirigente em favor dos trabalhadores em particular e dos consumidores em geral. Ali, inação do Estado como condição de império do valor da liberdade e da cidadania. Aqui, ação estatal para a realização do valor da igualdade. Valores de cujo indissolúvel casamento nasce a fraternidade, esse terceiro leit motiv da burguesia ascendente do final do século VIII.
O advento do primeiro pós-guerra marca uma profunda alteração na concepção do constitucionalismo liberal: as Constituições de sintéticas passam a analíticas, consagrando nos seus textos os chamados direitos econômicos e sociais; a democracia liberal-econômica dá lugar à democracia social, mediante a intervenção do Estado na ordem econômica e social, sendo exemplos desse fenômeno as Constituições do México, de 1917, a de Weimar de 1919 e, no Brasil, a Constituição de 1934.
As Constituições do segundo pós-guerra (1939-1945) prosseguiram na linha das anteriores, notando-se como significativo o surgimento de uma chamada terceira geração de direitos, no âmbito dos direitos fundamentais do homem, caracterizada pela previsão, nas declarações internacionais e até mesmo nos textos constitucionais, do direito à paz, ao meio ambiente, à co-propriedade do patrimônio comum do gênero humano. Lembra Francisco Rezek que “o problema inerente a esses direitos de terceira geração é, como pondera Pierre Dupuy, o de identificar seus credores e devedores. Com efeito, quase todos os direitos individuais de ordem civil, política, econômica, social e cultural são operacionalmente reclamáveis, por parte do indivíduo, à administração e aos demais poderes constituídos em seu Estado patrial, ou em seu Estado de residência ou trânsito. As coisas se tornam menos simples quando se cuida de saber de quem exigiremos que garanta nosso direito ao desenvolvimento, à paz ou ao meio ambiente.
O constitucionalismo contemporâneo tem sido marcado por um totalitarismo constitucional, no sentido da existência de textos constitucionais amplos, extensos e analíticos, que encarceram temas próprios da legislação ordinária. Há um acentuado conteúdo social, a caracterizar a denominada constituição dirigente, repositório de promessas e programas a serem cumpridas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, o que muitas vezes acarreta o desprestígio e a desvalorização da própria Constituição, pelas falsas expectativas criadas. Examinando o tema Udi Lammêgo Bulos enuncia os traços gerais do constitucionalismo contemporâneo:
I) Fase marcada pela existência de documentos constitucionais amplos, analíticos, extensos; II) alargamento dos textos constitucionais, isentando os indivíduos das coações autoritárias em nome da democracia política, dos direitos econômicos, dos direitos dos trabalhadores; III) disseminação da idéia de constituição dirigente, que diverge daquela visão tradicional de constituição, que a concebe como lei processual definidora de competências e reguladora de processos; IV) um setor significativo da constitucionalística contemporânea propõe a implantação de textos constitucionais pormenorizados, criticando a idéia da constituição como mero instrumento de governo; V) advento de novos arquétipos de compreensão constitucional, que vieram a enriquecer a Teoria Geral das Constituições (constituição como ordem jurídica fundamental, material e aberta da comunidade; constituição-dirigente; constituição como instrumento de realização da atividade estatal; constituição como programa de integração e de representação nacional; constituição como documento regulador do sistema político; constituição como processo público. Constituição como meio de resolução de conflitos; constituição do porvir); VI) nas constituições contemporâneas, os direitos fundamentais apresentam-se na vertente axiológica (espelham a tábua de valores presentes no meio social) e na vertente praxeológica (dimensão operativa do constitucionalismo contemporâneo).
Consoante Paulo Bonavides, distingue-se no constitucionalismo dos países ocidentais três modelos sucessivos de Direito Constitucional. O primeiro deles é um Direito Constitucional de geração originária, isto é, o Direito Constitucional do Estado Liberal, que se ocupava da salvaguarda das liberdades humanas, e nasceu em sua rigidez formal na Europa, depois de “banhar-se de sangue no decurso das grandes tempestades e comoções revolucionárias do continente, sobretudo durante a Revolução Francesa”.
Sobreveio então o Direito Constitucional de segunda geração, ou seja, o Direito Constitucional do Estado Social, nascido depois dos abalos não menos traumáticos dos movimentos revolucionários e sociais ocorridos no México, na União Soviética e na República de Weimar.
Adverte, no entanto, Paulo Bonavides, que este Direito Constitucional só vingou em países do denominado Primeiro Mundo, porquanto foi neles que se introduziu de maneira mais efetiva e programática o princípio igualitário. Nada obstante, naqueles países “tem-se observado a ocorrência de um Estado social regressivo, já na esfera teórica, já no patamar programático. Tudo em conseqüência das formulações neoliberais da globalização”, envolvendo fatores econômicos, financeiros e de mercado, que implicaram na destruição dos modelos sociais e na perda de expansão de seus valores. Assim “trata-se, em verdade, de um Direito Constitucional avariado, decadente, estagnado, que perde densidade institucional, normativa e jurisprudencial à medida que a fusão federativa se acelera no Velho Continente”. Busca-se entaão, segundo o eminente constitucionalista, fundar “o Direito Constitucional da democracia participativa. Comesse Direito, poder-se-á salvar, preservar e consolidar o conceito de soberania que a onda reacionária do neoliberalismo contemporâneo faz submergir nas inconstitucionalidades do Poder”.
De qualquer modo, ressalte-se que, mesmo com os questionamentos relativos à dnominada globalização nos planos econômico, social ou político, não há como negar a universalidade do constitucionalismo, por envolver a idéia de limitação do poder, de governo democrático e de proclamação e garantia dos direitos humanos.
O constitucionalismo do futuro
Se O constitucionalismo tem sido marcado pela limitação do poder, opondo-se ao governo arbitrário, o seu conteúdo mostra-se variável, desde as suas origens.
Uma nova era histórico-constitucional surge no alvorecer do século XXI, com a perspectiva de que ao constitucionalismo social seja incorporado o constitucionalismo fraternal e de solidariedade.
Consoante assinala Dromi, o futuro do constitucionalismo deve “estar influenciado até identificar-se com a verdade, a solidariedade, o consenso, a continuidade, a participação, a integração e a universalização”, alcançando um ponto de equilíbrio as concepções extraídas do constitucionalismo moderno e os excessos do constitucionalismo contemporâneo.
Os valores acima apontados, e que marcarão, certamente, o constitucionalismo do futuro, podem ser assim resenhados: I) verdade – as constituições não mais conterão promessas impossíveis de serem realizadas, nem consagrarão mentiras. Para tanto, o referido publicista argentino analisa as normas que, de natureza programática, encerram projetos inalcançáveis pela maioria dos Estados, defendendo a necessidade de sua erradicação dos textos constitucionais. Por isso é que o constitucionalismo será verdadeiro, transparente e eficaz; II) solidariedade – as constituições do futuro aproximar-se-ão de uma nova idéia de igualdade, baseada na solidariedade dos povos, nas dignidade da pessoa humana e na justiça social, com a eliminação das discriminações; III) continuidade – é muito perigoso em nosso tempo conceber constituições que produzam uma ruptura da denominada lógica dos antecedentes, pelo que as reformas constitucionais, embora objetivando adaptar os textos constitucionais às exigências da realidade, ocorrerão com ponderação e equilíbrio, dando continuidade ao caminho traçado; IV) participação – o povo e os corpos intermediários da sociedade participarão de forma ativa, integral e equilibrada no processo político (democracia participativa) eliminando-se, com isso, a indiferença social; V) integração – haverá integração, prevista nas constituições, mediante cláusulas que prevejam órgãos supranacionais, dos planos interno e externo do Estado, refletindo a integração espiritual, moral, ética e institucional dos povos; VI) universalização – os direitos fundamentais internacionais serão previstos nas constituições do futuro, coma prevalência universal da dignidade do homem, e serão eliminadas quaisquer formas de desumanização.
Se O constitucionalismo tem sido marcado pela limitação do poder, opondo-se ao governo arbitrário, o seu conteúdo mostra-se variável, desde as suas origens.
Uma nova era histórico-constitucional surge no alvorecer do século XXI, com a perspectiva de que ao constitucionalismo social seja incorporado o constitucionalismo fraternal e de solidariedade.
Consoante assinala Dromi, o futuro do constitucionalismo deve “estar influenciado até identificar-se com a verdade, a solidariedade, o consenso, a continuidade, a participação, a integração e a universalização”, alcançando um ponto de equilíbrio as concepções extraídas do constitucionalismo moderno e os excessos do constitucionalismo contemporâneo.
Os valores acima apontados, e que marcarão, certamente, o constitucionalismo do futuro, podem ser assim resenhados: I) verdade – as constituições não mais conterão promessas impossíveis de serem realizadas, nem consagrarão mentiras. Para tanto, o referido publicista argentino analisa as normas que, de natureza programática, encerram projetos inalcançáveis pela maioria dos Estados, defendendo a necessidade de sua erradicação dos textos constitucionais. Por isso é que o constitucionalismo será verdadeiro, transparente e eficaz; II) solidariedade – as constituições do futuro aproximar-se-ão de uma nova idéia de igualdade, baseada na solidariedade dos povos, nas dignidade da pessoa humana e na justiça social, com a eliminação das discriminações; III) continuidade – é muito perigoso em nosso tempo conceber constituições que produzam uma ruptura da denominada lógica dos antecedentes, pelo que as reformas constitucionais, embora objetivando adaptar os textos constitucionais às exigências da realidade, ocorrerão com ponderação e equilíbrio, dando continuidade ao caminho traçado; IV) participação – o povo e os corpos intermediários da sociedade participarão de forma ativa, integral e equilibrada no processo político (democracia participativa) eliminando-se, com isso, a indiferença social; V) integração – haverá integração, prevista nas constituições, mediante cláusulas que prevejam órgãos supranacionais, dos planos interno e externo do Estado, refletindo a integração espiritual, moral, ética e institucional dos povos; VI) universalização – os direitos fundamentais internacionais serão previstos nas constituições do futuro, coma prevalência universal da dignidade do homem, e serão eliminadas quaisquer formas de desumanização.
Para aprofundamentos vide relações com a Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen e o pensamento liberalista do Renascimento Ocidental. Vide ainda a complementação dialética de Norberto Bobbio e José Afonso da Silva.
Retirado da Wikipédia
Publicado por Zé Rodrigo às 6:09:00 da tarde
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Jacobinismo
Originário na revolução francesa, o termo jacobinismo, também chamado jacobismo, tem um significado algo difuso. É geralmente aplicado de forma pejorativa a qualquer corrente de pensamento que, para quem aplica o termo, seja "defensora de opiniões revolucionárias extremistas". O termo é em geral atirado por pessoas de direita contra pessoas com tendências liberais ou que defendem um populismo radical.
Receberam a denominação de "jacobino" pois reuniam-se inicialmente no Mosteiro de São Tiago (do nome "Tiago" em latim: Jacobus). Seus membros defendiam mudanças mais radicais que os girondinos: eram contrários à monarquia e queriam implantar uma república; achavam que todos os cidadãos da França deviam ter o direito de voto; eram favoráveis à abolição da escravatura nas colônias e ao tabelamento de preços. Esse grupo era apoiado por um dos setores mais populares da França - os sans-cullotes - e, juntos, lutaram por outras mudanças sociais depois da revolução. Sentavam-se à esquerda do salão de reuniões.
Receberam a denominação de "jacobino" pois reuniam-se inicialmente no Mosteiro de São Tiago (do nome "Tiago" em latim: Jacobus). Seus membros defendiam mudanças mais radicais que os girondinos: eram contrários à monarquia e queriam implantar uma república; achavam que todos os cidadãos da França deviam ter o direito de voto; eram favoráveis à abolição da escravatura nas colônias e ao tabelamento de preços. Esse grupo era apoiado por um dos setores mais populares da França - os sans-cullotes - e, juntos, lutaram por outras mudanças sociais depois da revolução. Sentavam-se à esquerda do salão de reuniões.
Retirado da Wikipédia
Utilidade/ Utilitarismo
A possibilidade de um bem ou serviço poder satisfazer uma necessidade humana. A utilidade não pode assim ser medida em termos absolutos, dado que aquilo que é útil para uma determinada pessoa pode não o ser para outra, tal como também o pode deixar de ser para a mesma pessoa, no decurso do tempo. O chamado utilitarismo, de Bentham e Mill, assumiu o princípio do the greatest good to the greatest number. Não se confundiu, contudo, com o herdonismo, admitindo a hipótese de um prazer próprio visando estar ao serviço dos outros.
Em ética, utilitarismo é a doutrina segundo a qual é boa ou certa a decisão ou ação que traz mais benefícios à coletividade, e má ou errada aquela que traz menos benefícios à coletividade.
Prosperidade
Uma grande parte da economia de beneficiência (no Brasil economia do bem-estar social ou welfarismo) é orientada pela visão utilitária da prosperidade, uma visão que dominou as bases da teoria econômica não-clássica e os debates sobre filosofia moral. Nos fundamentos de sua estrutura, o utilitarismo encara um indivíduo como a expressão da utilidade, da satisfação, do prazer, da felicidade ou do desejo de realização. Quando se chega a uma acção, seja ao consumo de um certo bem, a uma contribuição à caridade, à votação em algum candidato, se a gente vai ter filhos e, em caso afirmativo, quantos. Se isto aumenta a felicidade e a satisfação e, numa só palavra, a utilidade. Em sua essência, a utilidade se torna a medida da realização do nosso desejo, o denominador comum de tudo que queremos. A perspectiva utilitária parece ser muito persuasiva na definição da prosperidade da humanidade.
Afinal, como é que se poderia considerar próspera uma sociedade se os membros de tal sociedade não estão felizes ou não têm os seus desejos atendidos dentro de uma perspectiva utilitária? O utilitarismo pode não prover uma base consistente e coerente para a prosperidade.
É possível que certos indivíduos possam preferir alguma soma de dor ou de miséria no seu caminho para atingir metas mais elevadas, alguma coisa de valor que está acima e além de prazeres e desejos imediatos. Há muitos exemplos de sofrimentos pessoais na luta por algum objetivo mais alto: o estudante que passa noites em claro no seu esforço para fazer um exame crítico; o pesquisador, o artista, o atleta, todos eles renunciando a um prazer passageiro e um conforto para conquistar uma meta duradoura. Uma pessoa pode aumentar sua utilidade geral ao suportar uma inutilidade transitória e trocá-la assim por uma prosperidade global mais definitiva. O utilitarismo não oferece um mecanismo pelo qual nós possamos estabelecer uma diferença entre o conjunto de ações que conduzem à prosperidade e aqueles que não conduzem. Se nós aderimos à paz, é porque ela promove o bem-estar social. Se declararmos alguma guerra, isto também possivelmente acontece, porque com guerra chegamos a uma maior utilidade para preservar a nossa segurança nacional, do que com negociações ou alguma rendição ao oponente. Neste cenário, qualquer ação é potencialmente justificável quando se baseia no aumento de utilidade para as partes envolvidas.
As idéias de Adam Smith foram alvo de críticas, sendo de destacar o papel da Crítica Utilitarista. De fato esta vai contrariar a teoria de Adam Smith.
Afinal, como é que se poderia considerar próspera uma sociedade se os membros de tal sociedade não estão felizes ou não têm os seus desejos atendidos dentro de uma perspectiva utilitária? O utilitarismo pode não prover uma base consistente e coerente para a prosperidade.
É possível que certos indivíduos possam preferir alguma soma de dor ou de miséria no seu caminho para atingir metas mais elevadas, alguma coisa de valor que está acima e além de prazeres e desejos imediatos. Há muitos exemplos de sofrimentos pessoais na luta por algum objetivo mais alto: o estudante que passa noites em claro no seu esforço para fazer um exame crítico; o pesquisador, o artista, o atleta, todos eles renunciando a um prazer passageiro e um conforto para conquistar uma meta duradoura. Uma pessoa pode aumentar sua utilidade geral ao suportar uma inutilidade transitória e trocá-la assim por uma prosperidade global mais definitiva. O utilitarismo não oferece um mecanismo pelo qual nós possamos estabelecer uma diferença entre o conjunto de ações que conduzem à prosperidade e aqueles que não conduzem. Se nós aderimos à paz, é porque ela promove o bem-estar social. Se declararmos alguma guerra, isto também possivelmente acontece, porque com guerra chegamos a uma maior utilidade para preservar a nossa segurança nacional, do que com negociações ou alguma rendição ao oponente. Neste cenário, qualquer ação é potencialmente justificável quando se baseia no aumento de utilidade para as partes envolvidas.
As idéias de Adam Smith foram alvo de críticas, sendo de destacar o papel da Crítica Utilitarista. De fato esta vai contrariar a teoria de Adam Smith.
Crítica Utilitarista
Condillac
Condillac apresenta uma Teoria do Valor fundada na utilidade, contrariamente aos economistas clássicos que o fundavam no Trabalho. Condillac sugere que o valor das coisas advém da utilidade, o que torna um bem escasso é a dificuldade em o produzir. Portanto como o nome indica, a grande contribuição da crítica Utilitarista foi exatamente o fundar o valor na sua utilidade. Contudo um grande problema se levanta: como medir esta utilidade?
Jeremy Bentham
Bentham sugeriu uma forma de quantificar a utilidade em 7 critérios: Intensidade, Duração, Certeza, Proximidade, Fecundidade, Pureza, Extensão.
Jean Baptiste Say
Jean-Baptiste Say recusa-se a acreditar que a Produção deva analisar-se como o processo pelo qual o homem prepara o objeto para o consumo. Segundo Say a Produção realiza-se através do concurso de 3 elementos, a saber: O Trabalho, O Capital e os agentes Naturais (Por Agentes Naturais entenda-se a Terra, etc). Tal como Smith, considera o Mercado essencial. Esta faceta é facilmente verificada quando Say afirma que os salários, os lucros e as rendas são Preços de Serviços, sendo determinados pelo jogo da oferta e da procura no Mercado desses fatores. Say acredita, contrariamente a Adam Smith, que não há distinção entre trabalho produtivo e Trabalho não Produtivo. Recorde-se que Adam Smith defendia que o Trabalho Produtivo era aquele que era executado com vista à fabricação de um objeto material, já Say defende "todos aquele que fornecem uma verdadeira utilidade em troca dos seus salários» são Produtivos".
Condillac
Condillac apresenta uma Teoria do Valor fundada na utilidade, contrariamente aos economistas clássicos que o fundavam no Trabalho. Condillac sugere que o valor das coisas advém da utilidade, o que torna um bem escasso é a dificuldade em o produzir. Portanto como o nome indica, a grande contribuição da crítica Utilitarista foi exatamente o fundar o valor na sua utilidade. Contudo um grande problema se levanta: como medir esta utilidade?
Jeremy Bentham
Bentham sugeriu uma forma de quantificar a utilidade em 7 critérios: Intensidade, Duração, Certeza, Proximidade, Fecundidade, Pureza, Extensão.
Jean Baptiste Say
Jean-Baptiste Say recusa-se a acreditar que a Produção deva analisar-se como o processo pelo qual o homem prepara o objeto para o consumo. Segundo Say a Produção realiza-se através do concurso de 3 elementos, a saber: O Trabalho, O Capital e os agentes Naturais (Por Agentes Naturais entenda-se a Terra, etc). Tal como Smith, considera o Mercado essencial. Esta faceta é facilmente verificada quando Say afirma que os salários, os lucros e as rendas são Preços de Serviços, sendo determinados pelo jogo da oferta e da procura no Mercado desses fatores. Say acredita, contrariamente a Adam Smith, que não há distinção entre trabalho produtivo e Trabalho não Produtivo. Recorde-se que Adam Smith defendia que o Trabalho Produtivo era aquele que era executado com vista à fabricação de um objeto material, já Say defende "todos aquele que fornecem uma verdadeira utilidade em troca dos seus salários» são Produtivos".
Outros utilitaristas
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Publicado por Zé Rodrigo às 5:38:00 da tarde
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