terça-feira, 25 de setembro de 2007

Esprit (de l’) des Lois, 1748

Obra de Montesquieu, começada a elaborar em 1734. Teve cerca de 22 edições em menos de 18 meses. Aí se consideram as leis como les rapports nécéssaires qui derivent de la nature des choses. Porque todos os seres têm as suas leis, o mundo material, os deuses, os animais e os homens, dado assumirem-se como as relações que se encontram entre uma razão política e os diferentes seres entre si, aparecendo pois como as sínteses históricas da vida de um povo, como aqueles elementos que ligam o social e o estruturam. Aliás, o objectivo da obra é o da procura das relações que as leis (as leis civis e políticas) têm com a natureza das coisas, das relações que se encontram entre uma razão política e os diferentes seres entre si. Uma natureza das coisas que compreende as relações de equidade anteriores à lei positiva que as estabelece e as leis da natureza que derivam unicamente da constituição do nosso ser, isto é, a paz, o desejo de se alimentar, a atracção dos sexos e o desejo de viver em sociedade. Mas que não se reduz à natureza física, à concepção naturalística de natureza, pois abrange a natureza histórica, os costumes, o comércio, a moda e a própria religião.

Liberdade

Distingue claramente entre uma liberdade filosófica, que consistiria no "exercício da vontade", e uma liberdade política,entendida como "poder fazer o que se deve querer". Para ele "a liberdade política não consiste em fazer o que se quer. Num Estado, isto é, numa sociedade onde existem leis e liberdade, não pode consistir senão num poder natural de se fazer ou não se fazer o que quer que se tenha em mente". Mais considera que a liberdade "consiste em poder fazer tudo aquilo que se deve querer e em não ser obrigado a fazer aquilo que não se deve querer".

Conforme refere Hannah Arendt, "conceptualmente falando a liberdade política não residia no eu quero, mas no eu posso, e que, por isso mesmo, o domínio político devia ser constituído e construído de modo a que o poder e a liberdade estivessem combinados".

Leis

No tocante à concepção de leis, vai ser abandonado o tradicional método especulativo, que procurava uma verdade apriorística, para se proceder à análise histórica baseada no chamado método comparativo. É neste ponto que Raymond Aron coloca Montesquieu como precursor da sociologia e que Truyol Serra considera que ele procurou "elaborar uma verdadeira física das sociedades humanas". Para Montesquieu as leis são sínteses da vida histórica de um povo, são elementos que ligam o social: "as leis na sua mais ampla significação são as relações necessárias que derivam da natureza das coisas". Uma natureza das coisas que, no entanto, não se reduz à natureza física, abrangendo também a natureza histórica, os costumes, o comércio, a moeda e a religião. Segundo Hegel foi Montesquieu "quem definiu a verdadeira visão histórica, o verdadeiro ponto de vista filosófico, que consiste em não considerar isolada e abstractamente a legislação geral e suas determinações, mas vê‑las como elemento condicionado de uma totalidade e correlacionadas com as outras determinações que constituem o carácter de um povo e de uma época".

Noutro lugar precisa essa noção considerando que são "as relações que se encontram entre uma razão política e os diferentes seres entre si".

Balança do poder

Tomando como modelo a constituição histórica inglesa e na linha de Aristóteles e de Políbio, adopta uma teoria da divisão de poderes marcada tanto por uma ideia de equilibrio como por uma ideia de separação, através de um sistema de pesos e contra‑pesos. Concebe um poder legislativo com dois corpos, o dos nobres e o do povo; um poder executivo com direito de veto sobre o legislativo e um poder judicial,entendido como simples "boca que pronuncia as palavras da lei". Para ele "em todos os Estados há três espécies de poder:o poder legislativo, o poder executivo das coisas que dependem do direito das gentes, e o poder executivo das coisas que dependem do direito civil...chamaremos a este último o poder judicial e ao outro o poder executivo do Estado". Para Montesquieu, o povo "não deve intervir no governo senão para escolher os seus representantes" e o "corpo dos representantes não deve ser escolhido também para tomar qualquer decisão activa, coisa que não faria bem,mas sim para fazer leis ou para ver se executaram bem as que fez, coisas que pode muito bem desempenhar‑se e que só ele pode fazer bem".

Poder

A teoria da divisão de poderes assenta num conceito não despótico: "para que não se possa abusar do poder é necessário que, pela disposição das coisas, o poder trave o poder (le pouvoir arrete le pouvoir). E isto porque "todo o homem que tem poder sente inclinação para abusar dele, indo até onde encontra limites". Com efeito, Montesquieu anteviu que o poder está sujeito a uma lógica espiral que não se encontra a si mesma. Chega, inclusivé, a admitir que não basta que o poder seja controlado pelas leis, dado que estas podem ser abolidas e que a prática tem demonstrado que nos conflitos entre as leis e o poder, este costuma sair vitorioso.

Estatuir e vetar

Assim, considerava que o sistema de pesos e contra‑pesos devia passar pelo interior de cada um dos poderes, onde se devia distinguir uma faculdade de estatuir (estatuer) e uma faculdade de vetar (empêcher). A primeira é "o direito de ordenar por si mesmo ou de corrigir aquilo que foi ordenado por outro"; a segunda, "o direito de tornar nula uma resolução tomada por qualquer outro".

Governo misto

Segundo Charles Eisenmann para Montesquieu a separação de poderes tem a ver com a ideia de governo misto e com a consequente hierarquia de poderes. Haveria uma função, a judiciária, a quem caberia dizer e ler a lei e dois poderes, o executivo e o legislativo, apoiando‑se em três forças sociais ( o rei, a câmara aristocrática e a câmara popular), que permitiriam associar a aristocracia, o povo e o soberano. Montesquieu assumir‑se‑ia, assim, como um reformador gradualista das instituições do ancien régime, como um verdadeiro conservador.

Para Montesquieu os governos podem "por natureza" ser republicanos,monárquicos ou despóticos. O governo republicano pode, por sua vez, ser democrático ‑ quando o exerce o "povo inteiro" ‑ ou aristocrático ‑ quando apenas é exercido por parte do povo. O governo é monárquico quando "há um só que governa com leis fixas estabelecidas", isto é, com "leis fundamentais", mas também com "poderes intermédios, subordinados e dependentes", entre os quais destaca o da nobreza. Finalmente, o governo é despótico quando governa um só, mas "sem lei e sem normas apenas segundo a sua vontade e o seu capricho". O despotismo pode também ter a variante da anarquia,considerada o "despotismo de todos".

Montesquieu liga as formas de governo ao próprio ambiente físico, considerando que o despotismo é próprio dos grandes impérios, a república dos pequenos Estados e a monarquia dos médios.

Atendendo aos princípios, ao fim visado por cada forma de governo e ao que "o faz actuar", considera que o despotismo é dominado pelo medo, a monarquia pela honra ("amor dos privilégios e distinções") e a democracia pela virtude ("amor à pátria e à igualdade" que faz "a devoção dos cidadãos ao bem público").

Para ele a virtude consiste na probidade, na preferëncia contínua pelo interesse público sobre o interesse próprio, pelo amor das leis e da pátria e pelo amor à igualdade e à frugalidade. Salienta que "não é necessária muita probidade para que um governo monárquico ou um governo despótico se mantenha ou sustente. Num a força das leis, no outro o braço sempre levantado do principe, regulam ou contêm tudo. Mas num Estado popular é necessário um grau mais elevado que é a virtude". A virtude política que é "uma renúncia a si mesmo, que é sempre uma coisa muito dolorosa".

Não deixa, contudo, de considerar que tanto a democracia como a monarquia podem degenerar: "as monarquias corrompem‑se logo que aos poucos tiram as prerrogativas às ordens e os privilégios às cidades ... . A monarquia perde‑se logo que o principe, relacionando tudo a si próprio, chamando Estado à sua capital, chama capital à sua Côrte e Côrte à sua pessoa ... logo que retira aos grandes o respeito dos povos e os transforma em seus instrumentos do poder arbitrário". Vai, no entanto, mais longe e considera que a própria virtude, o princípio da democracia, tem também necessidade de ter limites.

"É uma experiência eterna que qualquer homem que tem poder é levado a busar dele,vai até onde encontra limites. Quem o diria? A própria virtude precisa de limites".

O julgador e o poder judicial são, assim , reduzidos à mera boca que pronuncia as palavras da lei, segundo a expressão de Montesquieu.

Montesquieu, quando dizia que "o Estado é um sistema, isto é, uma convenção de vários"

Montesquieu, o legislador quer possuir todas as partes da moral, seguindo uma ordem metódica, através de deduções rigorosas, editando preceitos morais práticos, salientando que os mais poderosos de todos os meios morais e ao pé dos quais todos os outros são quase nulos, são as leis repressivas e a sua perfeita e inteira execução.

Montesquieu, antes das leis serem feitas havia relações de justiça possíveis. Dizer que não há nada de justo nem de injusto no que ordenam ou proíbem as leis positivas, é dizer que antes de se ter traçado o círculo, todos os raios não eram iguais

Montesquieu observa: a democracia tem dois excessos a evitar: o espírito de desigualdade que leve ao governo de um só e o espírito de igualdade extrema, que conduz ao despotismo de todos.

Montesquieu, nomeadamente quando este considera que as leis não devem ser senão os casos particulares onde se aplica a razão humana.

É por intermédio da razão, a intérprete da vontade de Deus, que o homem descobre nele a lei natural, como a regra que a divindade lhe deu para guiar as suas acções. Daí que as leis passem a ser as relações que se estabelecem entre a razão primitiva e os diferentes seres, e as relações desses diferentes seres entre si.

Há assim uma razão primitiva, com origem na própria vontade divina, uma razão anterior ao aparecimento da própria criatura racional, uma razão natural.

Montesquieu prefere observar a existência de uma diversidade de leis positivas e reconhece mesmo que essa diversidade resulta de variadas circunstâncias, nomeadamente dos aspectos físicos: o clima, a qualidade do terreno, a forma de vida dos habitantes, à religião, as actividades económicas: elles doivent être relatives au physique du pays; au climnat glacé, brûlant et temperé; à la qualité du terrain, à sa situation, à sa grandeur; au genre de vie des peuples, laboureurs, chasseurs ou pasteurs; elles doivent se rapporter au degrá de liberté que la Constitution peut souffrir; à la réligions des habitants, à leurs richesses, à leur nombre, à leur commerce, à leurs moeurs, à leurs manières. Enfin, elles ont des rapports entre elles; elles ont avec leur origine, avec l’object du législateur, avec l’ordre des choses sur lesquelles elles sont établies.

Porque plusieurs choses gouvernent les hommes: le climat, la réligion, les lois, les maximes du gouvernement, les exemples des choses passés, les moeurs, les manières: d’où il se forme un esprit général qui en résulte

Deste modo se elabora aquilo que Truyol y Serra qualifica como a procura de uma verdadeira física das sociedades humanas, uma comparação global que não se reduz à mera análise do que estav posto nas várias leis positivas, mas que procura estabelecer relações totais, não só entre as várias leis de cada sistema, mas também entre os vários sistemas e, sobretudo, com a origem de todos eles. Aquilo que o mesmo Montesquieu entende como o espírito das leis, implicando a procura da chamada causalidade circular, a determinação da estrutura interna de cada sistema. Como ele vai aplicar na caracterização dos vários regimes políticos, os quais são determinados tanto por uma natureza (aquilo que os faz ser), como por um princípio (aquilo que os faz actuar,isto é, o motor, o fim visado por cada forma de governo). Assim, se por natureza, observa a existência de formas de governo republicanas, monárquicas e despóticas, salienta que em cada uma delas há um princípio, respectivamente, a virtude, a honra e o medo.

As leis são les rapports nécéssaires qui derivent de la nature des choses. Porque todos os seres têm as suas leis, o mundo material, os deuses, os animais e os homens, dado assumirem-se como as relações que se encontram entre uma razão política e os diferentes seres entre si, aparecendo pois como as sínteses históricas da vida de um povo, como aqueles elementos que ligam o social e o estruturam.

Aliás, o objectivo do L’Esprit des Lois é o da procura das relações que as leis (as leis civis e políticas) têm com a natureza das coisas, das relações que se encontram entre uma razão política e os diferentes seres entre si. Uma natureza das coisas que compreende as relações de equidade anteriores à lei positiva que as estabelece e as leis da natureza que derivam unicamente da constituição do nosso ser, isto é, a paz, o desejo de se alimentar, a atracção dos sexos e o desejo de viver em sociedade. Mas que não se reduz à natureza física, à concepção naturalística de natureza, pois abrange a natureza histórica, os costumes, o comércio, a moda e a própria religião.

Segundo Carl J. Friedrich, podemos dizer que Montesquieu pretende libertar o conceito de lei das teias do anterior racionalismo, entendendo a mesma de acordo com as suas funções. Daí os novos tipos de direito que enumera (o direito natural; o direito divino; o direito eclesiástico; o direito internacional; o direito constitucional geral; o direito constitucional particular; o direito de conquista; o direito civil e o direito familiar).

Cada um deles constitui, aliás, uma ordem jurídica própria que deve ser rigorosamente separada das outras, porque todas são distintas na sua origem, nos seus fins e na sua natureza, sem o que não podem estabelecer-se leis adequadas.

Nesta sequência, importa também salientar o respectivo conceito de liberdade, dado que distingue entre uma liberdade filosófica e uma liberdade política. Se a primeira não passa de uma mero exercício de vontade, já a segunda é um poder fazer o que se deve querer(pouvoir faire de que l’ondoit vouloir), isto é, não consiste em fazer o que se quer, mas sim em poder fazer tudo aquilo que se deve querer e em não ser obrigado a fazer aquilo que se não deve querer.

Como salienta Hannah Arendt, a liberdade política não é o eu quero, mas antes o eu posso, dado consistir sempre na conciliação entre a liberdade propriamente dita, ou liberdade filosófica, e o poder, o domínio político devia ser constituído e construído de modo a que o poder e a liberdade estivessem combinados. A liberdade política não pode pois reduzir-se à indeterminação do querer, sendo tributária dos concretos sistemas de direito e de política estabelecidos.

Espécies de governo

Montesquieu se mantém a classificação tripartida das trois espèces de gouvernement, atendendo à natureza do governo, perspectivada de acordo com o critério quantitativo do número dos detentores do poder, não deixa de fazer essa distinção com base na observação comparatista. Assim, salienta que, por natureza, pode haver a forma de República – conforme tinha acontecido em Atenas e Roma e se mantinha em Veneza e Génova –, a forma de Monarquia – como no seu tempo acontecia em França e Inglaterra , e a forma de Despotismo – que ele via como o regime dos países do Oriente, como a Pérsia, a Turquia, a China, o Japão e Moscóvia.

O princípio

Vai, no entanto, utilizar uma distinção qualitativa nova quando fala no principio do Governo, entendendo por tal o propósito que anima o povo, o que o faz actuar. Assim, considera que a república fundamenta-se na virtude, no amor à pátria e à igualdade que faz a devoção dos cidadãos ao bem público; a monarquia, na honra, no amor dos privilégios e distinções; o despotismo no medo.

Virtude

Desenvolvendo o conceito de virtude, considera que o mesmo consiste na probidade, na preferência contínua pelo interesse público sobre o interesse próprio, no amor pelas leis, pela pátria, pela igualdade e pela frugalidade. A este respeito, salienta que não é necessária muita probidade para que um governo monárquico ou um governo despótico se mantenham ou sustentem. Num, a força das leis, no outro, o braço sempre levantado do príncipe, regulam ou contêm tudo. Mas num Estado popular é necessário um grau mais elevado que é a virtude que é uma renúncia a si mesmo, que é sempre uma coisa muito dolorosa

Refira-se, contudo, que Montesquieu considera que o governo republicano tanto pode ser democrático, quando o exerce o povo inteiro, como aristocrático, quando é apenas exercido por parte do povo.

Já o governo monárquico existe quando há um só que governa com leis fixas e estabelecidas, isto é, com leis fundamentais, mas também com poderes intermediários, subordinados e dependentes, entre os quais destaca o da nobreza.

Finalmente, o governo é despótico quando governa um só, mas sem lei e sem normas apenas segundo a sua vontade e o seu capricho. Um despotismo onde também é incluída a anarquia, considerada como o despotismo de todos.

Não deixa, no entanto, de considerar que tanto a democracia como a monarquia podem degenerar: as monarquias corrompem-se logo que, pouco a pouco, tiram as prerrogativas às ordens e os privilégios às cidades ... A monarquia perde-se logo que o príncipe, relacionando tudo a si próprio, chamando Estado à sua capital, chama capital à sua Corte e Corte à sua pessoa ... logo que retira aos grandes o respeito dos povos e os transforma em instrumentos do poder arbitrário.

Quanto à democracia, vai mais longe, e deixa o enigmático de considerar que a própria virtude, o princípio da democracia, tem necessidade de ser limitada.

Despotismo

A teorização contemporânea do despotismo deve-se sobretudo a Montesquieu, no seu De l'Esprit des Lois de 1748, onde o despotismo, constitui uma forma de regime político diversa da monarquia e da república, onde um só, sem lei e sem regra, tudo entraîne pela sua vontade e pelos seus caprichos (un seul sans loi e sans règle, entraîne tout par sa volonté et ses caprices). Aqui, o princípio do regime, diferentemente da honra para a monarquia e da virtude, para a república, constitui o medo.

A Ideia de Europa

Considera que as coisas são tais na Europa que todos os Estados dependem uns dos outros. A França tem necessidade da opulência da Polónia e da Moscóvia, como a Guiana tem necessidade da Bretanha e a Bretanha de Anjou, falando na Europa como um Estado composto de várias províncias e utilizando também os qualificativos de Grand République, république fédérative mixte, état plus grand e societé de societés.

Na primeira parte: Das Leis em Geral, Das Leis que derivam directamente da Natureza do Governo, Dos Princípios dos Três Governos; Que as Leis da Educação devem ser relativas aos Princípios do Governo; Que as leis que o Legislador dá devem ser relativas aos Princípios do Governo. Consequências dos Princípios dos diversos Governos, relativamente à Simplicidade das leis Civis e Criminais, a Forma dos Julgamentos e o estabelecimento das Penas. Consequências dos Diferentes princípios dos Três Governos, relativamente às Leis Sumptuárias, ao Luxo e à Condição das Mulheres. Da Corrupção dos Três Governos. Na segunda parte: Das leis na Relação que têm com a Força Defensiva. Das leis, na Relação que têm com a Força Ofensiva. Das Leis que formam a Liberdade Política, na sua Relação com a Constituição. das leis que formam a Liberdade Política na sua relação com o Cidadão. Das Relações entre os Tributos e a Grandeza dos Rendimentos Públicos com a Liberdade. Na terceira parte: Das Leis na Relação que têm com o Clima; Como as Leis da Escravatura Civil têm Relação com o Clima. Como as Leis da Escravatura Doméstica têm Relação com a Natureza do Clima. Como as leis da servidão Política têm Relação com a natureza do Clima. das Leis, na Relação que têm com a Natureza do Terreno. das Leis, na Relação que têm com os Princípios que formam o Espírito Geral, os Costumes e as Maneiras de uma Nação.

(cfr. Oeuvres Complètes, dir. de Henri Masson, 3 vols., Paris, Nagel, 1970; cfr. tb. Oeuvres Complètes, dir. De Roger Caillois, Paris, Éditions Gallimard, 1949 - 1951).

Retirado de Respublica, JAM