sexta-feira, 19 de outubro de 2007

Menchaca, Fernando Vásquez de (1512-1569)

Jurista católico que faz a ponte entre o nominalismo de Ockham e o direito natural profano de Grócio e Pufendorf, considerando que o último fundamento do direito natural é a vontade de Deus. Idêntica postura foi assumida por Lutero e por Calvino, chegando este último a colocar a vontade de Deus, qualificado como roy e prince souverain, dotado do romanista princípio do princeps a legibus solutus, como o fundamento de todo o direito: o que Ele quer tem de ser considerado justo, porque Ele o quer. Aceita um ius maiestatis, reconhecendo que a razão e a natureza condicionam o poder ao serviço da comunidade, pelo que aquele não é absoluto face ao direito, nem ilimitado, constituindo mero poder preeminente e universal, para dispor de tudo quanto conduza à conservação e saúde da alma e do corpo da república. Acentuando o carácter laico e pactista do poder políticooobserva: assim como um contrato é o convénio de dois ou mais indivíduos sobre o mesmo assunto, assim a lei é o consentimento de muitos cidadãos numa mesma vontade. Acrescenta que depois de quase todas as regiões do mundo admitiram e receberam esta instituição de príncipes e jurisdição, então e não antes começaria a ser de direito das gentes... Todos os principados profanos e todas as jurisdições podem cair em desuso, da mesma maneira que com frequência podem e costumam cair em desuso as restantes coisas nascidas do direito das gentes secundário.

Retirado de Respublica, JAM