segunda-feira, 19 de março de 2007

Descentralização

A descentralização constitui o contrário da concentração. Acontece quando não há um único nivel central de decisão, dado que os processos de decião de alto nível estão dispersos pelo sistema em vez de estarem concentrados num só lugar, numa só pessoa ou num só poder. Em sentido estrito, enquanto descentralização administrativa, é o processo típico dos modelos de Estados herdeiros do concentracionarismo absolutista, monárquico ou democrático, destinado a transferir poderes de decisão do centro político para organismos públicos autónomos, provindos das colectividades locais. A descentralização da administração pública ou descentralização administrativa ocorre quando a lei cria novas pessoas colectivas de direito público e lhes comete poderes administrativos que normalmente competiriam ao Estado, como acontece com os institutos públicos, que apenas estão sujeitos à superintendência governamental ou tutela. Tem a ver com a chamada administração indirecta do Estado. Este modelo de descentralização só é concebível em sistemas políticos marcados por uma certa ideia de construção do Estado que o conceberam como formas de convergência de todo o poder num único centro político. Foi assim com o modelo do absolutismo monárquico, destruidor do anterior pluralismo. O mesmo ocorreu com os processos revolucionários democráticos do jacobinismo que procuraram o diálogo directo entre o indivíduo e o Estado sem a existência de corpos intermediários. Acabaram por gerar formas de soberania una e indivisível, entendidas como lugares de concentração única do poder, ao contrário dos modelos que mantendo as formas tradicionais de pluralismo e consensualismo, admitindo a soberania divisível. Neste sentido, os modelos centralistas concebem sempre a descentralização como uma espécie de concessão, não admitindo como natural a dispersão do poder, dado que consideram o poder do centro como de natureza superior aos restantes poderes do corpo social. A descentralização tanto pode ser meramente administrativa como política. Neste último caso, como acontece nas autonomias regionais portuguesas, há algo que vai além da mera descentralização administrativa dado que as regiões autónomas surgem com autonomia política limitada, mas originária, nomeadamente pela circunstância de possuirem poderes legislativos e pelo facto de terem um circuito próprio de eleição de representantes políticos. De acordo com a arquitectura constitu~cional portuguesa, as chamadas regiões administrativas do continente, enquanto meras autarquias locais, não conteriam autonomia política, sendo meras formas de descentralização administrativa.

Machado, J. Baptista, Participação e Descentralização. Democratização e Neutralidade na Constituição de 76 [1ª ed., 1978], Coimbra, Livraria Almedina, 1982.

Maia, Francisco D’Athayde Faria, Em Prol da Descentralização [1ª ed., 1932], Ponta Delgada, Jornal de Cultura, 1994.

Rondin, Jacques, Le Sacre des Notables. La France en Décentralisation, Paris, Librairie Arthème Fayard, 1985.

Scharpe, L. J., Decentralist Trends in Western Democracies, Newbury Park, Sage Publications, 1979.

Retirado de Respublica, JAM