quarta-feira, 26 de setembro de 2007

État corporatif, 1935

Dissertação de doutoramento em direito, apresentada em Lovaina por Francisco Inácio Pereira dos Santos, com a orientação de Jean Dabin. Reflecte o neotomismo institucionalista dos anos trinta, procurando colocar o modelo salazarista numa terceira via, diversa da tradição liberal e dos modelos totalitários da época. Considera que a vida social é uma imensa rede de direitos e deveres recíprocos, onde o Estado é o guardador. Na linha de La Tour du Pin, a organização política ou o Estado não é senão a superestrutura, o quadro jurídico no qual o indivíduo e os corpos sociais devem viver e desenvolver‑se, donde derivariam duas consequências: que o Estado não é o senhor absoluto dos indivíduos e dos corpos sociais que vivem no seu seio e que qualquer organização política deve ser modelada sobre a organização social. Cita, a propósito, S. Trentin, para quem o estado destacado da sociedade é o não‑estado , dado que o estado não pode conceber‑se senão como ordem jurídica na qual se apoia a organização autónoma da vida social. Assim, salienta que governar é estabelecer ordem na sociedade, isto é, imprimir‑lhe um movimento e uma organização racionais. O português Pereira dos Santos, filho deste ambiente, considerava mesmo que "a vida social se polariza em torno de diversas instituições dendo cada um a sede de uma vida jurídica interna que regula as relações dos associados entre eles, assim como as relações entre os associados e as instituições de que fazem parte". Conclui, assim, que o Estado , enquanto "instituição necessária" e "sociedade soberana", "sobrepõe‑se a todos os corpos sociais que vivem no seu seio, para regular as relações entre as diversas instituições e para representar e defender os interesses nacionais face às outras sociedades soberanas". Considera, no entanto, citando B.Tabbach, que "qualquer soberania se fundamenta e se mede objectivamente sobre um Bem que tem o encargo de realizar; que, desde logo, diferentes Poderes podem perfeitamente conciliar‑se no seio de um mesmo território e, longe de se negarem, harmonizam‑se". Refere, assim, que a Igreja também é uma sociedade soberana , ao contrário da família e da comuna, que o deixaram de ser porque "uma sociedade soberana é aquela que está dotada do direito de decidir em última instância sobre as matérias que são da sua competëncia"Citando Le Fur considera que este direito não é senão "uma qualidade do poder que não pertence a ninguém, nem antes da formação das sociedades, nem durante, nem depois, tal como a brancura não peretence ao objecto branco, ou a honestidade ao homem honesto".

Retirado de Respublica, JAM