Brito, Joaquim Maria Rodrigues de (1822-1873)
Na Filosofia do Direito [1869], defensor do psicologismo e do que designa por princípio da mutualidade de serviços. Um dos principais representantes do organicismo naturalista.
Brito vai conceber a sociedade como um organismo: os homens, membros necessários desse organismo, vivendo uma vida própria, mas no seio da vida geral, não podem constituir‑se como personalidades, nem desenvolver‑se nas diversas relações gerais da sua natureza, senão auxiliando‑se e prestando‑se mutuamente as condições necessárias ao seu desenvolvimento.
Nesta sequência, concebe o Estado como um sistema de garantias e uma autoridade exterior, investida de poder soberano, capaz de compelir as vontades individuais ao cumprimento dos deveres de direito. É uma associação de garantias que é organizada por todos os meios compatíveis com o grau de civilização dos povos, a fim de manter entre os homens o estado de direito. Ele tem por fim garantir a realização social da mutualidade de serviços; e por isso, propondo‑se o desenvolvimento progressivo da personalidade individual e colectiva da associação, procura pela mútua coadjuvação dos associados imprimir unidade e harmonia nos interesses individuais.
Salienta também que o fim do Estado é somente jurídico e político; e por isso só pode consistir em assegurar, sempre em harmonia com o progresso da civilização, a objectivação progressiva do direito em todas as condições da vida social de que necessitam os associados, – aplicando o direito a todas as precisões da vida prática e a todas as esferas da actividade individual,‑ amparando a todos os indivíduos e a todas as instituições sociais, subministrando‑lhes condições de harmonia, ordem e garantia que forem reclamadas pelo seu respectivo desenvolvimento, sem todavia intervir directamente nele.
Neste sentido, define o direito como o complexo de condições que os homens mutuamente devem prestar-se, necessárias ao desenvolvimento completo da personalidade de cada um, em harmonia com o bem geral da humanidade.
Os seus avanços no sentido da conciliação com o socialismo nascente, nomeadamente com as teses de Proudhon, levavam-nos, por exemplo, a certos regressos, desde ao repúdio da distinção utilitarista entre direito e moral, à tentativa de regresso a Wolff, fundando toda a filosofia jurídica sobre a noção de dever.
Estas ideias solidaristas da mutualidade de serviços levaram a que Brito entrasse em polémica com o seu velho mestre, Ferrer, ainda marcado pelo individualismo kantiano, tipificando-se duas atitudes clássicas: os velhos liberdadeiros individualistas, da cepa de Ferrer e Herculano, e os adeptos de concepções sociais que não desdenhavam o cognome de socialistas, como, por exemplo, vai acontecer com Joaquim Pedro de Oliveira Martins.
Brito vai conceber a sociedade como um organismo: os homens, membros necessários desse organismo, vivendo uma vida própria, mas no seio da vida geral, não podem constituir‑se como personalidades, nem desenvolver‑se nas diversas relações gerais da sua natureza, senão auxiliando‑se e prestando‑se mutuamente as condições necessárias ao seu desenvolvimento.
Nesta sequência, concebe o Estado como um sistema de garantias e uma autoridade exterior, investida de poder soberano, capaz de compelir as vontades individuais ao cumprimento dos deveres de direito. É uma associação de garantias que é organizada por todos os meios compatíveis com o grau de civilização dos povos, a fim de manter entre os homens o estado de direito. Ele tem por fim garantir a realização social da mutualidade de serviços; e por isso, propondo‑se o desenvolvimento progressivo da personalidade individual e colectiva da associação, procura pela mútua coadjuvação dos associados imprimir unidade e harmonia nos interesses individuais.
Salienta também que o fim do Estado é somente jurídico e político; e por isso só pode consistir em assegurar, sempre em harmonia com o progresso da civilização, a objectivação progressiva do direito em todas as condições da vida social de que necessitam os associados, – aplicando o direito a todas as precisões da vida prática e a todas as esferas da actividade individual,‑ amparando a todos os indivíduos e a todas as instituições sociais, subministrando‑lhes condições de harmonia, ordem e garantia que forem reclamadas pelo seu respectivo desenvolvimento, sem todavia intervir directamente nele.
Neste sentido, define o direito como o complexo de condições que os homens mutuamente devem prestar-se, necessárias ao desenvolvimento completo da personalidade de cada um, em harmonia com o bem geral da humanidade.
Os seus avanços no sentido da conciliação com o socialismo nascente, nomeadamente com as teses de Proudhon, levavam-nos, por exemplo, a certos regressos, desde ao repúdio da distinção utilitarista entre direito e moral, à tentativa de regresso a Wolff, fundando toda a filosofia jurídica sobre a noção de dever.
Estas ideias solidaristas da mutualidade de serviços levaram a que Brito entrasse em polémica com o seu velho mestre, Ferrer, ainda marcado pelo individualismo kantiano, tipificando-se duas atitudes clássicas: os velhos liberdadeiros individualistas, da cepa de Ferrer e Herculano, e os adeptos de concepções sociais que não desdenhavam o cognome de socialistas, como, por exemplo, vai acontecer com Joaquim Pedro de Oliveira Martins.
- Philosophia do Direito
Coimbra, Imprensa da Universidade, 1869 - Resposta às Breves Reflexões do exº sr. Dr. Vicente Ferrer sobre a “Philosophia do Direito”
Coimbra, Imprensa da Universidade, 1869
→ Moncada, Luís Cabral, Subsídios para uma História da Filosofia do Direito em Portugal (1772 -1911), Coimbra, Coimbra Editora, 1938, 2ª ed., pp. 92 segs..
Retirado de Respublica, JAM