sábado, 21 de abril de 2007

Polícia política em Portugal

Formiga branca
É também em 1913 que se estrutura uma polícia política irregular, de abediência afonsista que virá a ser conhecida por formiga branca, constituída, em grande parte, por elemntos dos batalhões voluntários da República e que tinha como missão garantir a segurança aos mais importantes líderes democráticos, bem como o estabelecimento de um sistema de informadores e denunciantes.


Polícia preventiva
Em 5 de Abril de 1918, o Decreto nº 4 058 reorganiza a Polícia Cívica de Lisboa, destacando-se uma Polícia Preventiva para os crimes políticos e sociais. A partir de então, o Exército deixa de policiar as ruas. Em 23 de Fevereiro de 1919 dá-se a extinção da polícia cívica e a demissão do governador civil de Lisboa, António Miguel, logo substituído pelo tenente Prestes Salgueiro. Policiamento de Lisboa passou a ser feito pela GNR e pela Guarda Fiscal.

Da polícia de segurança à polícia de defesa social
Pelo Decreto nº 5 367 de 7 de Abril de 1919 é criada a Polícia de Segurança do Estado a partir da Polícia Preventiva, até aí mera secção da Polícia Cívica de Lisboa que contava com 27 agentes. Em 4 de Fevereiro de 1922, pelo decreto nº 8 013 (Governo d Cunha Leal) passa a designar-se Polícia de Defesa Social.

Da polícia especial à polícia de informação
Ainda antes da subida ao poder de Salazar, a Ditadura, por decreto de 17 de Março de 1928, cria junto do Ministro do Interior uma Polícia de Informação, dita de carácter secreto e político. Até então apenas funcionava uma Polícia Especial de Lisboa e uma Polícia Especial do Porto, criadas em Abril de 1927.

Da polícia internacional à PDPS
Contudo, três anos depois, face aos protestos, o governo dissolve essa PI, passando a Polícia de Segurança Pública, a superintender na repressão dos crimes de natureza política e social. Contudo, nesse mesmo ano de 1931, cria-se a Polícia Internacional Portuguesa, na dependência do ministro do interior. Por decreto de 23 de Janeiro de 1933 era criada a Polícia de Defesa Política e Social, sendo extinta a secção de vigilância política e social da anterior Política Internacional Portuguesa. O novo organismo assume como atribuições prevenir e evitar os crimes de natureza política e social e ficava na directa dependência do ministro do interior, querendo-se marcada pela eficiência, simplicidade e unidade de direcção. Em 20 de Outubro desse mesmo ano, em entrevista ao Diário de Notícias, anuncia transformar a defensiva em ofensiva e não consentir que os réus tomem a atitude de juízes. Assim, por decreto de 6 de Novembro surge um novo esquema de punição de delitos políticos e de infracções disciplinares de carácter político.

PVDE
Em 29 de Agosto de 1933, dá-se a fusão da PIP e da PDPS, surgindo a PVDE, a Polícia de Vigilância e Defesa do Estado. Também em 1933 é criado o Tribunal Militar Especial.

Retirado de Respublica, JAM

Politica Methodice Digesta (1603)

Obra de Althusius, onde o autor defende, nesta obra, a concepção da política como simbiótica, a arte de unir os homens entre si para estabelecerem uma vida social comum, cultivá-la e conservá-la, obrigando-se os consociados à comunicação mútua daquilo que é necessário e útil para uso e consórcio da vida social.

Assim, a consociação proposta pela política é aquela com a qual por pacto expresso ou tácito, os simbióticos se obrigam entre si à comunicação mútua daquilo que é necessário e útil para uso e consórcio da vida social, à comunicação mútua de coisas, serviços e direito (communicatio rerum, operarum et iuris). Retoma também o princípio aristotélico-tomista do homem como um animal político, fazendo emergir a política da dimensão social de cada um, dado considerar que ela existe na primeira célula, no microcosmos, no homem individualmenete considerado, passando pela família conjugal, pelo parentesco, pelos colégios, ou corporações, e pelas universitates, pelas sociedades privadas e pela consociatio symbiotica ou Cidade. A partir daí enumera dois grandes tipos de consolidações: por um lado, as simples ou privadas; por outro, as mistas ou públicas. Entre as privadas, coloca a conjugal, a dos parentes e a dos colegas (de colégio) ou civil (união voluntária e civil). Já a consociação mista ou pública é definida como a consociação feita de muitos matrimónios, famílias e colégios que residem num mesmo lugar com certas leis, como a que aparece numa cidade, numa província ou num reino, isto é, a consociação pública é aquela com a que muitas consociações privadas se unem para constituir uma ordem política própria (políteuma). Se considera que os homens unidos sem direito simbiótico, são turba, reunião, multidão, congregação, povo, gente, logo salienta que numa comunidade política, há o direito e poder de comunicar e participar o útil e necessário para a vida do corpo constituído os membros consociados. Àquilo que nós hoje chamamos Estado, Althusius dá o nome de república, reino, império, povo organizado, considerando tal entidade como uma consociação universal pública e maior e dizendo que a mesma é aquela com a que muitas cidades e províncias se obrigam a ter, estabelecer, exercer e defender o direito do reino em mútua comunicação de bens, obras, forças e gastos mútuos. É uma associação de províncias e de cidades e não de indivíduos, através de um pactum constitutionis que é um pacto de sujeição das várias províncias ao seu magistrado, mero administrador da consociação, que apenas teria um mandato. A comunidade política, enquanto sociedade de vida, é, deste modo, perspectivada como uma mescla: em parte de privada, natural necessária, espontânea, em parte de pública, se chama de consociação e universal e, em sentido amplo, polícia, império, reino, república, povo unido num só corpo, pelo consentimento de muitas consociações simbióticas e corpos especiais ou corpos vários consociados, e recolhidos debaixo de um só direito. Partindo da noção ciceroniana da republica como coisa do povo, seja monarquia, aristocracia ou democracia, entende sempre o político como universitas populi. Em primeiro lugar, considera que a comunidade política é sempre uma mistura de elementos públicos e de elementos privados. Em segundo lugar, proclama que as famílias e as províncias existem antes do Estado e que todas juntas têm mais poder do que o Estado. Em terceiro lugar, coloca como elemento unificante do político, não o poder de um soberano, mas um fim comum superior, o direito, deste modo repetindo Cícero sobre a consideração da república como uma societas iuris. O fundamental em todo o processo político é sempre o consentimento: o vínculo deste corpo e consociação é o consentimento e a fé dada e aceite por todas as partes entre os membros da república, isto é, a promessa tácita ou expressa de comunicar bens e obras mutuamente, ajuda, conselho e os mesmos direitos comuns, como a utilidade e necessidade da vida social universal no reino o exigir. À dita comunicação são impelidos inclusive os que a não queiram. Não deixa, no entanto, de reclamar para o mesmo corpo um poder universal de governo (potestas imperandi universalis). É que cada reino tem direito de majestade, isto é, de maior estado e poder. Tem como objectivo a suficiência para conservação da vida, boa ordem e boa legislação da consociação universal e a elas se dirigem as acções de todos e cada um dos seus membros, e a estas ordena os ofícios correspondentes. E este direito supremo de jurisdição universal é forma e essência substancial da majestade ou daquele maior estado. Adopta assim uma espécie de perspectiva federalista que, no entanto, apenas abrange consociações e não indivíduos, admitindo uma variedade de modelos, desde aquela que forma um novo corpo político, a uma outra, onde os vários membros conservam um ius maiestatis, dado manterem-se como corpos políticos diferenciados. Este poder universal que é chamado preeminente, primário e supremo, não porque esteja acima da lei, ou porque seja absoluto, difere qualitativamente do soberanismo posterior a Bodin, só podendo ter como titular o corpo organizado da república e nunca um titular exterior ao povo, dado que só os membros da mesma república teriam poder para estabelecer esse ius regni ou ius maiestatis e vincular-se a ele.

O livro abrange os seguintes caps.: das acepções gerais da política; da comunicação; da consociação doméstica e natural, e da sua primeira espécie, a consociação conjugal; da consociação dos parentes; da consociação dos colegas; da consociação da universidade e das suas causas; das classes de cidade e da comunicação dos cidadãos; da participação do direito provincial; da administração do direito da província; do direito eclesiástico de majestade (soberania); da contribuição ordinária do reino; da contribuição extraordinária; dos cargos pessoais do reino; dos privilégios de alguns habitantes do reino; da protecção da consociação universal; do cuidado dos bens do corpo consociado; dos éforos e do ofício destes; da comissão do reino ou do poder universal; da promessa de submissão e da homenagem; da lei pela qual se tem de conformar a administração consentida da república; da lei própria dos judeus; da natureza e inclinação do povo; da dupla natureza e inclinação do poder; da autoridade do supremo magistrado; da prática, experiência e discrição do magistrado; dos conselheiros do magistrado; da administração eclesiástica; da sanção da lei e da administração da justiça; da censura; do desejo de manter a concórdia; da administração civil e dos meios necessários para o bem-estar da vida social; dos conselheiros universais da consociação universal; do cuidado e trato das armas em tempo de paz; do cuidado e gestão das armas em tempo de guerra e, em primeiro lugar, da acção de empreender a guerra; da gestão e administração da guerra; da administração civil dos bens públicos e privados; da tirania e seus remédios; classes de magistrado supremo.
Retirado de Respublica, JAM