sábado, 19 de junho de 2010

Escravo

Os escravos são tão culpados quanto os tiranos. É difícil de dizer se a liberdade poderá reprovar mais justamente aqueles que a atacam do que aqueles que a não defendem

Beaumarchais


A escravidão, assim como arruína economicamente o país, impossibilita o seu progresso material, corrompe-lhe o carácter, desmoraliza-lhe os elementos constitutivos, tira-lhe a energia e a resolução, rebaixa a política

Nabuco, Joaquim


Discourage self-help and loyal subjects become the slaves of ruffians....

Dicey, Albert Venn


A palavra vem do latim medieval sclavus, que talvez tenha tido como intermediária a expressão francesa esclave, deslav, os prisioneiros eslavos reduzidos à servidão pelos povos germânicos. Tal deve ter derivado dos povos germânicos terem sclavi que eram sclavini, isto é, escravos da Esclavónia.


Em Portugal só no século XV é que começa a usar-se a expressão escravo, predominando até então o termo cativo. Quanto ao processo de abolição da escravatura em Portugal, saliente-se que em 10 de Dezembro de 1836 era proibida a importação e exportação de escravos nos territórios portugueses a Sul do Equador, excepto para os proprietários de escravos de Angola que também tivessem propriedades no Brasil.


No entanto, no Reino Unido, eis que em Agosto de 1839, Palmerston apresentou um bill para a supressão do tráfico da escravatura, que foi aprovado nos Comuns, mas rejeitado na Câmara dos Lordes, por oposição de Wellington, para quem se Portugal se sujeitasse à legislação britânica deixaria de ser uma nação independente. Nesse bill de Palmerston, os navios britânicos passam a ter o direito de visitar qualquer navio português suspeito de transportar escravos, enquanto os capitães portugueses seriam julgados em tribunais britânicos, com a carga susceptível de ser perdida a favor da Coroa britânica.


Sabrosa, em 26 de Fevereiro, em plena sessão do Senado chamara aos ingleses bêbados e devassos. O governo, considerado o último que se instituiu inteiramente com elementos do partido setembrista, pediu a demissão, depois do governo britânico ter decidido controlar a navegação portuguesa ao sul do Equador, por causa do tráfico dos escravos. No entanto, só em 14 de Dezembro de 1854 é que se emite um diploma consangrando a liberdade para os escravos pertencentes ao Estado. Em 24 de Julho de 1856, surge a liberdade para os filhos dos escravos nascidos no ultramar, depois de atingirem os 20 anos. Por decreto de 29 de Abril de 1858 é finalmente fixada a data de 29 de Abril de 1878 para a extinção da escravatura. Esta data-limite será antecipada pelo decreto de 23 de Fevereiro de 1869, dando-se assim a abolição completa da escravatura em todos os territórios sob administração portuguesa. Mantêm-se no entanto alguns escravos numa situação de transição prevista durar até 1878, mas que é antecipada em 2 de Fevereiro de 1876, por iniciativa do então par do reino Sá da Bandeira.


Refira-se que o tráfico de escravos foi formalmente proibido pelo Congresso de Viena de 1815. Mas nos Estados Unidos da América tal apenas acontece depois do fim da Guerra da Secessão (1862-1865), enquanto no Brasil foi proclamada em 1888, concretizando-se um pedido da Princesa Isabel ao seu pai, o Imperador D. Pedro II, visando comemorar-se o jubileu sacerdotal do papa Leão XIII.


© José Adelino Maltez

Abolição

Do latim abolere, destruir, fazer cessar, suprimir. Começa por significar remissão, perdão (abolitio sententiae) e absolvição de um crime. Alarga-se à extinção de uma situação legal, de um regime ou de um privilégio.

Difere da abdicação, porque esta tem origem em mera decisão pessoal, equivalendo à amnistia, enquanto perdão dado antes de um julgamento.

Nos finais do século XVIII liga-se a abolicionismo, um movimento social tendente à revogação da escravatura a à luta contra o tráfico de negros. Com o sentido de supressão de um processo, a palavra é usada na Constituição de 1976 quando se estabelecem os princípios da abolição de todas as formas de imperialismo, colonialismo e agressão, da a. da exploração da e a opressão do homem pelo homem.

Abolicionistas. Movimentos dos partidários da abolição da escravatura.

© José Adelino Maltez

Abandono

A política é a arte que ensina aos homens a produzir o que é grandioso e radiante ao contrário da força, que é dom e pertença de qualquer homem, no seu isolamento, contra todos os homens, o poder apenas acontece se e quando os homens se unem entre si no propósito de exercerem uma acção, e deixa de existir quando, por qualquer razão, eles se dispersam e abandonam uns aos outros.

Arendt, Hannah

© José Adelino Maltez

Conceptualismo

Diz-se da doutrina de Pierre Abélard (1079-1142), que pretendeu ser uma terceira via entre o nominalismo e o realismo, ou intrinsequismo e que, de certa maneira, regressa ao imanentismo de Aristóteles.

Natural da Bretanha, ensina em Paris desde 1108. A sua vida pessoal, marcada pela paixão por Heloísa, uma sua estudante, ainda adolescente, tem ofuscado os escritos filosóficos, da Introdução à Teologia, de 1115, a Da Unidade e da Trindade Divina. Marcadamente racionalista, considera que os próprios mistérios cristãos podem ser explicados pela razão, contrariando, deste modo, as teses de Santo Alberto Magno. Tenta conciliar o nominalismo e o realismo, através do conceptualismo, apontando uma via para a resolução da contenda dos universais, num terceirismo seguido por São Tomás de Aquino e Duns Scottus. Os universais ou essências não são meras palavras (flatus vocis) existindo realmente, antes, por dentro e por trás das coisas. Apenas existem as coisas individuais, mas os termos gerais têm aplicabilidade universal a coisas cujas qualidades comuns se conhecem através de um processo de abstracção mental. Considera que a verdade só pode ser atingida dialecticamente pesando os prós e os contras de cada perspectiva que dela se aproxima. Ver Oeuvres Choisies, apresentação e notas de Maurice de Gandillac, Paris, Aubier, 1945. O autor escreveu também uma autobiografia célebre Historia Calamitatum Mearum, bem como Sic et Non, de 1122, e Scito te Ipsum.

No plano jurídico, há um conceitualismo normativista, entre nós brilhantemente ensinado pelo querido Professor Castro Mendes, para quem o direito é um sistema de normas de conduta social assistido de protecção coactiva. Trata-se de uma perspectiva clássica, já detectável em Irnério, para quem é próprio do direito propor querendo; isto é, sujeitar com certa autoridade (iuris autem idem proponere volendo, scilicet aliquantum auctoritate subiecti). A mesma linha de pensamento que se manifesta na perspectiva neopositivista de Angel Latorre: com o termo Direito designamos um conjunto de fenómenos sociais entre os quais existem certos elementos comuns: o tratar-se de normas de conduta obrigatórias numa comunidade e garantidas por um mecanismo de coacção socialmente organizado.


© José Adelino Maltez