Lei
Segundo o direito romano, uma declaração solene com valor normativo, assente num compromisso da comunidade e que é tornada pública para se cumprir. Hoje, a criação deliberada e intencional de direito novo, uma norma jurídica decidida e imposta por uma autoridade, com poder para o fazer. Conforme Papiniano, a communis rei publicae sponsio, um compromisso da comunidade. No direito romano, havia a lex publica, a que era feita pelo povo nos comícios, aprovando-se uma proposta de um magistrado, diferente da lex privata, a declaração solene com valor normativo que tinha por base um negócio privado. Só com o concentracionarismo do Baixo Império Romano é que a lex publica passou a ser vista como a norma emitida de cima para baixo, a norma imposta por um superior ou imperante, como algo de vertical, supra-infra-ordenado, contra a anterior tradição horizontalista. Se as leis são expressão de uma decisão de um órgão político, elas também expressam a procura da racionalidade, quando prtendem integrar-se num determinado sistema, dito ordem jurídica.
Lei como declaração solene da vontade geral ROUSSEAU
Lei como pacto sacrossanto da sociedade humana OSORIO.
Retirado de Respublica, JAM