Lei injusta
Em termos meramente formais, a lei injusta continua a ser lei, tal como o Estado tirânico continua a ser Estado, mas não passam de um mais imperfeito que pode, ou tem de, ser superado pelo desejo comunitário do mais perfeito. O injusto, relativamente à lei, tal como o tirânico, no tocante à polis, não passam de degenerescências do modelo, pelo que todo o trabalho teórico que visa transformá-los em espécies de um género maior, que também pode incluir o anti-justo e o anti-político, significa rebaixamento dos fins do social e a admissão, como normal do anormal do iuristitium e da dictatura. Santo Agostinho considera que a lei injusta não merece o nome de lei, por ser violência e não obrigar em consciência, embora tenhamos de a cumprir para se evitarem escândalos e perturbações, desde que a mesma não atente contra a lei divina positiva. Radbruch, num artigo de 1947, proclama: a ciência do Direito tem de meditar, de novo, sobre a milenar verdade de haver um Direito superior à lei, um Direito natural, um Direito divino, um Direito racional, medido pelo qual a injustiça continua a ser injustiça, ainda que revista a forma de lei, e diante do qual a sentença pronunciada, de acordo com esta lei injusta, não é Direito, mas o contrário do Direito.
Retirado de Respublica, JAM