sábado, 7 de julho de 2007

Jusnaturalismo Católico Renascentista

A teoria política do jusnaturalismo católico renascentista, que marcou Portugal, obedece a cinco ideias básicas: a origem democrática do poder; o princípio da representação política; a perspectiva pluralista ou poliárquica; e a abstractização do poder. ìOrigem democrática do poder.

Origem democrática do poder

Primeiro, na senda da prática dos factores democráticos e das teorias da primeira escolástica, advoga a origem democrática do poder, onde a lex regia aparece como o mito regulador da comunidade política, com o consequente dualismo rex/ regnum, isto é, com a consideração do povo como entidade distinta do rei e a inevitável concepção de um contrato de transferência do poder. A segunda ideia marcante é a de representação política. Com efeito, há em toda a escolástica política uma ideia pactista ou consensualista, visionando-se um pacto de sujeição que explica provir o poder do rei de um pacto estabelecido entre este e o reino. O rei tem poder, mas só a representação global do reino, a conjugação do rei com as Cortes, tem plena autoridade. Esta democracia não se produzia, como o vão antever os iluministas, num vazio social ou através de uma abstracção, dado que, como assinala Luis Legaz y Lacambra, lo essencial es que los pactos se establecen dentro de un orden social, en cuya naturalidad se cree. Deste modo, no pacto entre o príncipe e o reino, este é visto como um todo, unitariamente considerado, e não como o entende o radical individualismo religioso da Reforma. Trata-se, contudo, de uma democracia que, em vez da representação quantitativa da democracia contemporânea, marcada pelo sufrágio universal, adopta as teses da representação qualitativa, onde o povo é representado pela sua valentior pars, podendo delegar o poder num príncipe, como o subscreve Marsílio de Pádua (1275-1342) no seu Defensor Pacis, de 1324. A este respeito, convém recordar que a dinastia de Avis fora instaurada na consequência da crise de 1383-1385, onde, se houve Aljubarrota e a aliança com os ingleses, também não deixou de existir o facto político das Cortes de Coimbra de 1385, onde o rei foi eleito per hunida comcordança de todollos gramdes e comuu poboo, em nome do princípio da lex regia e do Q. O. T., do quod omnes tangit ab omnibus approbari debet, o porque é direito que às coisas que a todos pertencem e de que todos tenham carrego sejam a elo chamados, conforme palavras das mesmas Cortes.

Estado de Direito

A ideia contemporânea de Estado de Direito, entendida como aquela organização do político que tem, no direito, o respectivo fundamento e onde o exercício do mesmo poder está processualizado e limitado pelas vias jurídicas, só a partir dos finais do século XIX ganhou preponderância, tanto através da expressão inglesa rule of law, impropriamente traduzida por império da lei, como da expressão alemã Rechtstaat, enquanto o contrário do Machtstaat. De qualquer maneira, o Estado de Direito é sempre algo mais que o mero Estado que obedece ao primauté de la loi ou ao mero princípio da legalidade, conforme a perspectiva reducionista das escolas positivistas. A perspectiva positivista, que tem profundas origens em certo voluntarismo medieval, sempre defendeu a lei como um produto da voluntas de uma determinada potestas e não como a resultante de uma auctoritas, considerando mesmo que o próprio poder divino derivaria da vontade de Deus e não da respectiva inteligência, como defendia o tomismo. Para o positivismo de sempre tanto é lei o que resulta de uma vontade geral como o que é decidido por um executivo. Logo, tanto pôde subscrever o brocardo do despotismo ministerial, para quem quod princeps placuit legis habet vigorem, como aceitou o princípio soberanista de que oboedientia facit imperantem, considerando o poder soberano como um circuito directo de comando entre um superior e um conjunto de inferiores, colocados em estado de sujeição. Quando dizemos Estado de Direito não fazemos assim a leitura dominante do estatismo e do positivismo. Não reduzimos o direito à lei, a law aos acts. Porque, como dizia Platão em Nomoi, a legislação e o estabelecimento de uma ordem política são os meios mais perfeitos que pode usar o mundo para governar segundo a virtude e o direito governa aqueles que governam. Consideramos, como Cícero, que uma república é uma multidão unida pelo consenso do direito. Pelo que, seguindo agora Dante, aquele que procura o bem da república procura o direito, do mesmo modo como aquele que se proponha o fim do direito não pode fazê-lo sem o direito. Mais: que obter o fim do direito sem ser pelos meios do direito seria como dizer que o produto do roubo constitui uma esmola. Estado de Direito significa, portanto, passar-se da potentia à potestas, do mero poder físico, daquilo que cada um pode fazer, ao poder juridificado ou institucionalizado, aquilo que cada um tem a permissão de fazer. Significa procurar-se a concentração dessas duas tendências numa instituição que seja o maior dos poderes, que tenha a máxima potentia, e a maior das potestas. Contudo, esse objecto perfeito, porque apenas tem fundamento no Direito, não pode sujeitar-se a uma espécie de autolimitação. De uma forma mais concreta, só um poder consegue travar outro poder, pelo que tem de haver divisão e separação de poderes, embora sempre se reconheça uma inevitável contradição ontológica: porque a potestas pode alcançar-se através da potentia; porque a potestas exige potentia. Mas a justiça também precisa da força para não ser impotente... De qualquer maneira, importa salientar, como, depois, o faz António Ribeiro dos Santos, que em um governo que não é despótico, a vontade do rei deve ser a vontade da lei. Tudo o mais é arbitrário; e do arbítrio nasce logo necessariamente o despotismo. Pode dizer-se que no nosso renascentismo foi dominante a ideia de que o príncipe estava submetido ao direito e, consequentemente, à sua própria lei, não se aceitando aquele princípio absolutista, segundo o qual princeps a legibus solutus. Neste sentido, já o nosso D. João II proclamava que se o soberano he senhor das leis, logo se fazia servo delas pois lhes primeiro obedecia. Um dos princípios reveladores da ideia de Estado de Direito está na tradicional prática do contencioso administrativo. A este respeito, diremos que pelo menos desde os tempos de D. Afonso II e de D. Dinis que a Cúria conhecia de litígios entre o rei e os vassalos. Com D. Dinis já aparece, para executar essa missão, um ouvidor dos feitos do rei. Com D. Afonso IV surgem dois ouvidores para as causas especialmente da coroa. Com D. Pedro I são os juízes do aver delRei, que tinham todos os poderes nos assuntos que não implicassem graça. Nas Ordenações Afonsinas conserva-se um juiz dos feitos do rei na casa da justiça (I, VI), mantendo-se a situação nas Ordenações Manuelinas (I, VII). O mesmo D. João II, no preâmbulo das Cortes de Évora de 1481-1482 dizia: segundo dicto do nosso Remydor jezu christo non viemos para quebrantar as leis, nem o que devemos, mas ante pera o muy jnteiramente comprir e guardar: pero segundo a variedade e sobcessos dos tempos convem aos Reis e prinçipes de Santa e virtuosa entençam mudar, limitar e declarar, ader e interpretar as constituições e posiçõees humanas por as causas urgentes e bem e publico proveito. por tall que as leis sempre aiam com vigor e força de servir o fim nunca mudavel e causa finnal do direito. o qual he rrefrear e limitar os apititos desordenados sob iusta e direita regra. O que todo se deve fazer com grande madureza e deliberaçom dos prodentes. Um episódio narrado por Garcia de Resende na Chronica dos Valerosos, e Insignes Feitos del Rey Dom Ioam II, é revelador dessa autenticidade: Estando el Rey hum dia com desembargadores sobre um feyto seu, depois de lido, e a casa despejada pera darem seus votos, disse o Doutor Nuno Gonçalves: "Senhor, nos não podemos aquy votar neste feyto; perguntou el Rey, porque; disse o doutor: Porque vossa Alteza he parte nelle, e está presente. El Rey levamtouse em pe, avendo disso desprazer, e disselhe: Isso me aveis vos de dizer? como em mim se entende isso, se eu sam a mesma justiça, como ey de ser parte. E el Rey com payxam pasceou hum pouco polla casa sem falar nada, e tornou logo a mesa, e encostado nella em pe disse: Doutor, eu vos agardeço muyto o que me dissestes, e fizestelo como muyto bom homem que sois. E a mim me parece assi como a vos, que não devo de ser presente, e por isso me vou, e todos julgai segundo vossas consciencias: e sahiose logo, e deixouos sos. Este episódio justamente valorizado pelo grande filósofo do direito contemporâneo, o brasileiro Miguel Reale, em Cristianismo e Razão de Estado no Renascimento Lusíada, e depois retomado por Martim de Albuquerque, constitui a demonstração que o poder do rei não pode absorver a justiça, à qual melhor podem aceder as consciências dos justos julgadores.

Pluralismo

A terceira ideia marcante é a visão pluralista do político. Que leva à perspectiva de uma república ajuntada de muitos e desuairados estados sob uma cabeça. senhor e prinçipe, para utilizarmos as palavras de Francisco de Melo na oração das Cortes de 1535. Aliás, foi com São Tomás de Aquino que se considerou que o reino ou cidade não era um simpliciter unum nem uma unidade substancial, mas apenas um totum ordinis, uma mera unidade de relação, uma entidade englobante de várias comunidades, uma unidade na diversidade, apenas marcada por um fim comum. É uma república maior feita de repúblicas menores que se agregam ou confederam, através dos diversos estamentos num corpo uno, numa sociedade perfeita.

Abstractização do poder

A quarta ideia é a da abstractização do poder. Sobre a matéria, salientaremos que na Idade Média houve uma procura teórica conseguida da operação jurídica da institucionalização do poder, da transferência do suporte do poder da pessoa dos governantes para uma entidade abstracta e ideal, independente das pessoas dos governantes, para uma entidade dotada de unidade, de continuidade, de poder fundado e limitado pelo direito. Surgiu a instituição que, segundo as palavras de Georges Burdeau, é uma empresa ao serviço de uma ideia, organizada de tal modo que, achando-se a ideia incorporada na empresa, esta dispõe de uma duração e de um poder superiores aos dos indivíduos por intermédio dos quais actua, permitindo ao grupo que continue, segundo uma técnica mais aperfeiçoada, a procura do bem comum; assegura uma coesão mais estreita entre a actividade dos governantes e o esforço pedido aos governados; torna mais flexível a influência da ideia de direito sobre os comportamentos sociais e, com isso, constitui. Dentro da abstractização do poder, importa salientar que o nosso Renascimento já há uma nítida distinção entre o rei enquanto homem particular e o rei enquanto personna communis. Ou, como dizia o nosso Infante D. Pedro na Virtuosa Benfeitoria, uma coisa é o príncipe singularmente considerado e outra, o príncipe com toda a comunidade da sua terra. Isto é, a abstracção da república, coroa, reino surgiu na nossa Idade Média para designar uma entidade política, representativa da comunidade, juridicamente construída e distinta da pessoa do Rei. A ideia de coroa, enquanto entidade dotada de significação política e metafísica, implicando, como salienta Martim de Albuquerque, um alto grau de abstracção e a ideia de continuidade, constitui um dos elementos precursores da abstracção estadualista. Como salientava Maurice Hauriou, a formação do Estado foi preparada pela ideia de coroa que revestia a mesma concepção de uma autoridade abstracta e a mesma incarnação de um fim numa instituição encarregada de o executar. Outra ponte para a abstractização estatal deram-na os glosadores quando, sem falarem em pessoa moral, pessoa colectiva ou persona ficta, começam a entificar determinadas multiplicidades, através de conceitos como os de universitas, societas e communitas. Retomam, por exemplo, a figura privatística romana da universitas, que permitia transformar a multiplicidade de indivíduos numa unidade susceptível de ter um representante e um cofre comum, e, como tal, qualificam certas unidades, como as comunidades religiosas ou profissionais, reconduzindo-as a uma universitas civium, a qual seria qualitativamente diferente das pessoas ou coisas dela integrantes, pelo facto de possuir um estatuto jurídico próprio. Fazem o mesmo relativamente ao conceito romano de societas, considerando esta como uma associação de duas ou mais pessoas, tendo em vista a obtenção de uma determinada vantagem, em sentido económico ou, mais restritamente, comercial.

Comunidade

O conceito mais próximo da entidade política é o de communitas, onde o elemento essencial é a existência, não de um contrato, mas de uma acção comum. Com o termo vão, qualificar uma colectividade urbana ou rural, instalada num determinado lugar, aproximando-se assim da expressão koinonia, com que Aristóteles qualificava uma polis. Contudo, o conceito mais retintamente político vai ser o de civitas, entendida à maneira de Cícero, como um grupo de homens instalado num determinado lugar e reunido pelo consensus iuris. A civitas ou regnum, como profusamente o dizem São Tomás de Aquino, Ptolomeu de Luca, Marsílio de Pádua ou Egídio Romano, aparece já como um conjunto geo-humano, que se encontra organizado nos planos jurídico e político, dado ter o mesmo fim e se encontrar sob a mesma autoridade.

Corpus mysticum

A terceira ideia, então desenvolvida, mais próxima do que será o conceito jurídico de pessoa moral ou colectiva, é dada pela ligação do conceito jurídico de universitas, também dita communitas, corpus ou collegium, ao conceito teológico de de corpus mysticum, entendido como realidade existente, mas não sensível. Deste modo, o corpo político, sendo marcado por um fim, sendo um totus ordinis, precisa de um tutor ou de um procurador. Neste sentido, não faltaram teóricos a considerarem a república como um menor, um pupillus, onde o rei se assumia como tutor regni. Este dualismo entre o rei e o reino, onde, como referia Bartolomeu de las Casas, o príncipe até é visto como o marido da república, mostra como, entre as duas entidades, há, ao mesmo tempo, distinção e união. Só mais tarde se passa do dualismo ao monismo, quando emergem as ideias de monarquia, soberania e Estado, surgindo a personalidade única do Estado, quando domina um organicismo, monisticamente entendido, considerando-se que não pode existir uma sociedade civil ou um povo que se baseiem apenas em si mesmos, quando apenas se admite uma única persona civitatis, conforme as teses de Hobbes, onde, muito geometricamente se fala numa única pessoa cuja vontade, em virtude dos pactos contraídos reciprocamente por muitos indivíduos deve considerar-se a vontade de todos estes indivíduos. É que, sendo a vontade de todos reduzida a uma só, ela pode ser considerada como uma única pessoa distinguível e reconhecível com um único nome por todos os indivíduos.

Distinção entre república e principado

Em segundo lugar, surge uma clara distinção entre, por um lado, a respublica ou comunidade e, por outro, o principado ou governança da comunidade, como lhe chamava o Infante D. Pedro. O Estado aparece como a ligação entre o príncipe e toda a comunidade da sua terra, entre o rei e o povo comum, onde o mesmo principado tanto tem um imperium ou senhorio, como também é visto como um magistratus com regimentos. Consolidou-se, assim, a separação entre o doméstico e o político, inventando-se o príncipe para que deixe de haver um dono, para que deixe de haver confusão entre propriedade e poder, para que os homens deixem de ser coisas. É que, no senhorialismo, o dono, o proprietário governa, tornou-se num poder juridificado, numa força tornada direito, onde o direito foi politizado ao mesmo tempo que privatizado. Mas a doutrina política moderna, se foi buscar a abstractização ao direito romano, não deixou de recorrer ao direito senhorial, para fazer a ligação entre o direito e o poder. Conservou-se, deste modo, a ligação entre o direito e o poder, inventada pelo feudalismo, mas de forma invertida: em vez da politização do direito, como fora timbre do feudalismo, os autores modernos vão juridificar o poder e, deste modo, sujeitar o poder à lei, e em vez de privatizar o direito, vão civilizá-lo. Vão submeter o poder ao direito e fazer reciprocamente do direito um poder Dá-se, portanto, a institucionalização do poder, tentando-se que cada homem deixe de obedecer a outro homem para passar a obedecer a uma abstracção. Porque, como depois dirá Pufendorf, os seres morais não são coisas como os seres físicos, não se possuem senão pela instituição.

Bem comum.

A quinta ideia típica da teoria política do jusnaturalismo católico renascentista está na perspectiva teleológica com que passa a ser encarada a organização política, considerando-se a existência daquilo que, depois, serão os fins do Estado, dado que as palavras fundamentais de então são o bem comum e a justiça. Fala-se, assim, numa comunidade marcada pelo fim supremo do bem comum, da prol comunal, conforme expressão do Regimento dos Oficiais das Cidades, Vilas e Lugares, de 1502. No bem commum e conservaçam dos Reinos, conforme as Allegações de Direito, a favor de D. Catarina de 1579. Já quanto à justiça, importa assinalar que esse valor sempre foi considerado como o fundamento e o fim da governança durante a Idade Média. Uma justiça dita pelas Partidas (3, 12) como a virtud por que se mantiene el mundo, faziendo bevir a cada uno en paz segund su estado, a sabor de si, e teniéndose por abandado de lo que ha. Uma ideia globalizante e totalizante de justiça que reúnia os actuais conceitos de segurança e defesa. A Justiça existia, por um lado, contra los enemigos que son dentro del reyno, fazen mal en la tierra, robando e forçando a los omes lo suyo sin derecho (... ) contra estos deben ser los reyes e aquellos que han de judgar e de complir la justicia por ellos (2, 23, 2) e, por outro, contra los enemigos que son de fuera del reyno que los quierem tomar por fuerça su tierra e amparalles lo que con derecho deven aver (2, 23, 1). O rei medieval e os seus oficiais bastavam-se com o fim da justiça para toda a respectiva missão, sendo considerados como juízes. Voltando às Partidas, podemos ler que vicarios de Dios son los reyes, cada uno en sus Reinos, puestos sobre las gentes para mantenerlos em Justicia e en verdad quanto en lo temporal (... ) El rey es puesto en la tierra en lugar de Dios para complir Justicia e dar a cada uno su derecho (2, 1, 5). O ofício do rei era pois fazer justiça. Aliás, de tal maneira o regimento, ou governação, se reduzia à realização da justiça que as Ordenações, na parte orgânica, são quase reuzidas a disposições judiciais, configurando o modelo do chamado Estado-Justiça Contudo, a partir dos séculos XV e XVI, a missão do Rei alarga-se e complexifica-se. Com a expansão, ele passa também a senhor do comércio e da navegação, tendo de alargar a respectiva missão a matérias económicas e de comunicações, as quais, ao contrário dos impostos, já ultrapassam a mera justiça. Tanto na expansão como no próprio reino urge também tratar da assistência e da educação. Isto é, a coroa ultrapassa os limites da mera justiça e esse novo universo, esse espaço maior da actuação do rei, já não cabe no mero regimento, já é governo, já é polícia. As anteriores matérias tributários largam do mesmo modo o campo da justiça, constituindo os negócios da fazenda, ao mesmo tempo que os assuntos da segurança e da defesa se instituem como negócios da guerra, dado já não bastarem os anteriores defensores, a nobreza, exigindo-se não só uma intervenção do centro político como também dos próprios povos organizados nas câmaras. A organização do político consequente a todo este manancial de teorização renascentista é necessariamente híbrida, pelo que as qualificações que o modelo tem recebido rondam também o contraditório. Para uns, haveria um absolutismo com limites, um absolutismo temperado pelos teólogos, uma visão teológica do poder. Como dizia Tierno Galván, era um absolutismo tradicional de remota base popular y eticidad plena, isto é, um absolutismo moderado, ainda não totalmente liberto das vinculações que o jusnaturalismo impunha ao poder soberano. Já J. Vicens Vives chama-lhe monarquia autoritária, considerando, no entanto, que o vocábulo exacto seria monarquia preeminencial. Talvez mais preciso tenha sido Erasmo que falava numa monarquia limitada, controlada e temperada pela aristocracia e pela democracia, onde os diversos elementos de equilibram uns aos outros. Era a perspectiva de Cícero e de São Tomás, tal como, aliás, será retomada por Montesquieu, Constant e Tocqueville. Seria, com efeito, ilusório qualificar o regime desse renascentismo segundo as fórmulas da chancelaria que, pelo menos desde D. Fernando, atribuíam ao rei um poder absoluto, quando diziam que a emissão de uma lei régia se fazia de nossa ciência e poder absoluto, tal como já antes, em D. Pedro I, se invocava o de nossa livre vontade e certa ciência. Assim se compreende que já D. João I invoque: queremos e mandamos, estabelecemos e ordenamos de nosso moto próprio, certa sabedoria, absoluto e plenário poder. Seria pouco adequado concluirmos que esse poder formalmente absoluto era o mesmo que poder absolutista, entendido como um poder a legibus solutus. Com efeito, no processo de liquidação dos poderes periféricos por efeito do soberanismo, houve inúmeras situações onde os mesmos, em lugar de resistirem, cooperaram com o centro político, através de uma conciliação de interesses entre o rei, que os quis regalizar para diluir, e o clero e a nobreza, que cooperaram para obter o controlo do centro. A existência de um lugar onde se acumula o poder, de um centro político, não significa que o mesmo poder não seja distribuído. Mesmo o Príncipe Perfeito não deixou de o distribuir senhorialmente, embora o tenha feito de forma diversa da utilizada por D. Afonso V.

Retirado de Respublica, JAM