quarta-feira, 4 de outubro de 2006

Democracia

A expressão democracia surge bastante tarde no vocabulário grego, substituindo a anterior ideia de isonomia, conforme a defesa feita por Heródoto. Se em 468 a.C. é utilizada por Ésquilo, juntando demos e kratos, só em finais do século V, é que, com Tucídedes, entra na linguagem comum.

Se, para o sofista ateniense Protágoras, significa que todos os homens têm capacidade para fazer um juízo político, eis que, a partir do discurso de Péricles, se transforma em aspiração universal, ao assentar nos princípios da igualdade e da maioria, numa altura em que o modelo ateniense ainda era uma democracia mais directa do que representativa, por dominar a metodologia do uso da palavra, com a preponderância do debate oral no processo de formação das decisões e com um efectivo diálogo directo entre os governantes e os governados. Actualmente, a democracia não é o governo directo do povo, mas o governo de todos através de representantes escolhidos por todos, assentando nos mecanismos da igualdade de direito, da liberdade de expressão e do fair trial. Em termos sintéticos, podemos, pois, dizer que a democracia é o governo do povo, para o povo e pelo povo, de acordo com a regra da maioria, mas tolerando a oposição das minorias.

Tanto exige a participação política da massa popular nas decisões, como impõe que a regra da maioria se submeta ao processo de separação dos poderes e ao regime de controlo do poder, impedindo o esmagamento das minorias. Assenta na liberdade de expressão de pensamento e de associação e tem como fundamentalismo a autonomia e a dignidade da pessoa humana, bem como a noção de indivíduo, tendendo a consagrar, como meta justicialista, a igualdade de oportunidades.

Subscrevemos a definição de democracia de João Paulo II, como aquele sistema que assegura a participação dos cidadãos nas opções políticas e garante aos governados a possibilidade quer de escolher e controlar os próprios governantes, quer de os substituir pacificamente, quando tal se torne oportuno. Repetimos o que dela disse o sexto presidente norte-americano, John Quincy Adams: a democracia é o autogoverno da comunidade pela vontade conjunta da maioria dos seus membros.

Podemos até caracterizá-la, de acordo com a perspectiva de Robert Dahl, em Democracy and its Critics, de 1989, como uma ordem política que exige sete condições:

1) cargos electivos para o controlo das decisões políticas (elected officials);

2) eleições livres, periódicas e imparciais (free and fair elections);

3) sufrágio universal (inclusive suffrage);

4) direito a ocupar cargos públicos (right to run for office);

5) liberdade de expressão (freedom of expression);

6) existência e protecção, dada por lei, da variedade de fontes de informação (alternative information);

7) direito a constituir associações e organizações autónomas, partidos e grupos de interesse (associational autonomy).


Sabemos, contudo, que há sempre degenerescência, essa mudança pela qual uma coisa perde as qualidades que tinha na sua origem, desviando-se da sua natureza, abastardando-se e mudando de sentido, pelo que entra em disfunção. Os clássicos do pensar a polis já salientavam que todo o poder político está sujeito a corromper-se, salientando que o movimento da degenerescência é provocado pela desagregação do múltiplo a partir do uno, quando o uno não consegue a harmonia. Quando cada cidade não é uma, mas muitas, como salienta Platão. Quando são pelo menos duas, inimigas uma da outra, uma dos pobres e outra dos ricos. Quando a cidade não consegue aumentar, permanecendo unida. Quando a cidade cresce na multiplicidade e não na unidade e não se alarga como um círculo.

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DEMOCRACIA

1 — Breve referência à história do conceito.

2 — Definições.

3 — As duas concepções basilares de democracia

O conceito de democracia pode referir-se a um ideal ou a um princípio — situan­do-se assim no domínio das ideologias — ou a vários tipos de regimes políticos. Adjectivamente, aparece-nos em muitas outras perspectivas: fala-se de «personalidade democrática» e de «métodos democráticos» no âmbito da psicologia e da teoria das organizações, respectivamente; e muitos outros exemplos poderiam ser apresentados. Mas será naqueles dois primeiros sentidos — o ideal democrático e os regimes políticos democráticos — que concentraremos a nossa atenção.

1. Breve referência à história do conceito

D. é um daqueles vocábulos que conheceram vida mais atribulada ao longo da história das ideias políticas. Aparecido na Grécia clássica (demokratia: governo ou poder do povo), onde designava essencialmente aqueles regimes em que as decisões eram colectivamente tomadas pelos cidadãos, o termo viria a passar por um longo período de quase total eclipse. Segundo Schmalz, a palavra só teria sido utilizada por três vezes, e quase sempre em obras de segundo plano, desde o período latino clássico até ao séc. IV da nossa era. No começo da Idade Média o termo raramente é utilizado e apenas por autores que se referem à Política de Aristóteles. Os autores medievais preferiam falar da deitas, da potestas popularis ou do imperium populi. No séc. XVIII o termo tornou-se praticamente antónimo de república, pois designava o poder de uma parte (o povo), enquanto por república se entendia o poder de todos os cidadãos. Assim se explicam as considerações de um autor como Kant, que via na D. «necessariamente um despotismo», ou, como Madison, que sempre preferia referir-se à «república representativa». O prestígio actual do termo parece dever-se em larga medida à derrota dos regimes antidemocráticos de tipo fascista na II Guerra Mundial; hoje em dia quase todos os Estados e regimes existentes à face da Terra se dizem democráticos. Perante uma utilização tão corrompida, já várias vezes se colocou a questão da própria necessidade do termo, tendo alguns autores chegado a propor pura e simplesmente a sua supressão do vocabulário analítico, relegando-o para o léxico ideológico e olhando com grande suspeição o seu emprego em ciência política.

2. Definições

Uma noção com tão vasta margem conotativa conhece obviamente um grande número de definições, as quais variam fundamentalmente em função dos valores assumidos e do contexto e dos fins da sua utilização. Como muito justamente apontou Sartori, autor de uma das obras indispensáveis sobre a teoria democrática, «o termo democracia não possui apenas uma função descritiva ou denotativa, mas também normativa e persuasiva. Consequentemente, o problema de definir a democracia tem um aspecto duplo, exigindo tanto uma definição descritiva quanto uma prescritiva». Mas, para além das dificuldades definitórias suscitadas pelas diferentes utilizações do termo, outras há, e mais decisivas, que resultam do seu próprio conteúdo. Com efeito, o problema crucial com que se debatem quase todas as definições é o da opção (ou mesmo: o do dilema) entre os valores nucleares do conceito, a igualdade e a liberdade. Aquilo que torna o ideal democrático por um lado tão poderoso e por outro quase inútil é a original ambiguidade do conceito, a qual resulta da contradição entre os dois princípios (de igualdade e de liberdade) que lhe subjazem. D. é por isso uma noção eminentemente paradoxal e os pensadores de matriz liberal e de orientação marxista não estão enganados quando, por caminhos diferentes e com propósitos opostos, fazem notar que, em matéria de igualdade e de liberdade, a exigência de uma tende normalmente a limitar o exercício da outra. Alguns autores tentam contornar este obstáculo através de definições extensivas, do tipo da célebre fórmula de Lincoln, no seu discurso de Gettysburg, em 1863: «Democracia é o poder do povo, pelo povo e para o povo». Mas o valor operacional de tais definições é praticamente nulo.

Consideremos as seguintes estratégias de definição normalmente utilizadas:

a) enumerar as características consideradas como mínimas para a classificação de um dado regime como democrático;

b) organizar o conteúdo (descritivo ou normativo) do conceito em torno de uma ideia-chave, que pode ser a da participação, a da competição ou ainda a do grau de concentração do Poder, p. ex.;

c) definir ex adverso;

d) aceitar uma pluralidade de definições, relativizando-as ou até ensaiando uma síntese entre as diferentes concepções ideológicas implicadas.


Vejamos alguns exemplos destes diferentes tipos de definição:

a) Ranney e Kendall procuram uma definição operacional através do estabelecimento dos seguintes requisitos mínimos para a classificação de um regime como democrático: soberania popular, igualdade política, consulta popular e regra da maioria. E os autores lembram que «todos estes quatro elementos deverão estar presentes e que cada um deles considerado em si mesmo só assume um sentido democrático se estiver pressuposta a presença dos outros três». Segundo Juan Linz, um regime é democrático quando permite a livre formulação das preferências políticas através do exercício das liberdades básicas de associação, de informação e de comunicação, a fim de estabelecer urna competição livre entre os dirigentes, de modo que se controle regularmente, e por meios pacíficos, o seu direito a governarem. O interesse desta definição reside na tentativa que faz de incluir os pontos essenciais da teoria democrática (liberdades políticas, competição, representação), mantendo o equilíbrio entre eles e não abandonando os propósitos de uma classificação operacional.

b) Entre as noções reputadas fundamentais para o conceito de D. retenhamos as de representação, de competição e de grau de concentração (ou de dispersão) do Poder. É clássica a oposição entre a chamada teoria do mandato e a da competição. A primeira tem um carácter eminentemente prescritivo; os "seguidores definem a D. como um sistema de representação. Na esteira das consagradas teorias da soberania popular, a D. é definida como o «poder do povo». Dada a impossibilidade do exercício simultâneo deste por todos os cidadãos (excepto nos casos de D. directa ou de autogoverno), a soberania tem que recorrer a formas de representação. A característica da representação democrática residiria, nesta perspectiva, na escolha dos representantes por eleição. Menos normativa, evitando aquilo que nalguns casos se considera a ficção da representação, surge-nos a teoria da competição. Um exemplo célebre da sua aplicação é-nos dado por Schumpeter, o qual, significativamente, não define o conceito mais ou menos abstracto de D. mas sim o método democrático: «O método democrático é o sistema institucional destinado à elaboração de decisões políticas no qual os indivíduos adquirem o poder de legislar sobre estas decisões no seguimento de uma luta competitiva para a obtenção dos votos do povo». Mais próxima desta perspectiva do que da primeira encontramos a definição de D. como um poder partilhado ou poliarquia, termo que viria a ser popularizado por Robert Dahl, mas que era já utilizado por Karl Loewenstein: «A dicotomia básica de sistemas políticos e de sistemas de governo [...] seria melhor expressa, terminologicamente, pelo par de opostos 'policracia' e 'monocracia', o primeiro denotando partilha e o último o exercício concentrado do poder político.»

c) Uma outra forma de descrever o conteúdo do conceito de D. consiste na sua definição ex adverso, por aquilo que a D. não é. Entre outros, este caminho também é seguido por Sartori, que afirma, a dado momento: «Numa palavra, democracia não é autocracia.» Mas a definição de D. como oposto de autocracia não fica completa se não se referir, como o faz, aliás, o autor citado, aquilo em que os conceitos se opõem. E Sartori concretiza: «A diferença entre a democracia e o seu oposto reside no facto de, nela, o Poder se encontrar distribuído, limitado, controlado e ser exercido rotativamente.»

d) Perante a extensão do conceito, muitos autores preferem ensaiar uma síntese que normalmente sucede à aceitação crítica das diversas definições «parciais». A definição de Linz acima apresentada poderia igualmente figurar nesta categoria. As definições normalmente propostas pelos juspublicistas orientam-se também, apoiadas em critérios formais, num sentido de síntese. Poderemos nesta perspectiva definir regime democrático como aquele em que existe efectiva competição para o exercício do poder político e em que este, normalmente exercido através de mecanismos de representação por via electiva, respeita os princípios de igualdade perante a lei e as liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.

3. As duas concepções basilares de democracia

Como as diversas definições recolhidas deixam antever, existe em torno do conceito uma incerteza que decorre da diferente ponderação dos valores de liberdade e de igualdade. Assim, não parece exagerado falarmos de uma concepção de D. liberal por oposição a uma outra, também com largas tradições no pensamento político europeu, e que designaremos por D. radicai ou igualitária.

A D. liberal filia-se em toda a riquíssima corrente formada, entre muitos outros, pelos nomes de Tocqueville, de Stuart Mill, de Berttand de Jouvenel e de Raymond Aron. O seu valor nuclear é a liberdade e as ideias fundamentais do seu discurso referem-se à necessidade de colocar limites ao Poder; na esteira de Stuart Mill, que nos advertia contra os perigos de «tirania da maioria», Jouvenel observa: «A ficção democrática proporciona aos líderes a autoridade total. É o todo que deseja, é o todo que age.»

A D. radical, pelo seu lado, assenta na exigência de igualdade e apoia-se nas concepções de Rousseau e dos teorizadores da soberania popular, bem como, para quem considerar que se pode falar ainda no seu caso de D., nos trabalhos de Marx. Rousseau pôde afirmar, nesta perspectiva, que «la volanté générale est toujoars droite et tend toujours l’utilité publique» (Du contrat social, liv.II, cap. III) e Robespierre deu o passo seguinte quando sustentou: «A nossa vontade é a vontade geral.» Os marxistas, pelo seu lado, não andam longe desta orientação quando vêem o proletariado, ou o Partido Comunista, como o intérprete da «vontade geral», a qual, logicamente e no interesse da Revolução, não admite resistência.

Lá onde a concepção democrático-liberal realça a competição e a alternância no exercício do Poder, vem a concepção democrático-radical sustentar a necessidade de uma representação unitária, pois a vontade geral seria tendencialmente indivisível. Da soberania da lei passou-se à ideia de soberania do povo. Do princípio de isonomia — igualdade dos cidadãos perante a lei — transita-se para a exigência de igualdade económica, social e cultural. A percepção da diferença como algo de positivo, na doutrina liberal, passa a assumir carácter negativo na D. igualitária. A «institucionalização dos conflitos» (Dahrendorf) e a «sociedade aberta» (Popper), características de uma concepção liberal, são negadas pelos defensores da igualdade em nome dos interesses das «classes oprimidas» ou da passagem a estádios mais «avançados» (o socialismo, o comunismo) de organização social.

José M. Durão Barroso

BIBLIOGRAFIA

G. Sartori, Democratic Theory, Detroit, 1962; (…)

Contrato social

A ideia de contrato está na base da nossa civilização. Segundo o direito romano, duorum vel plurium in idem placitum consensus. Para Ahrens, o consentimento declarado de duas ou várias pessoas de querer entrar sobre um objecto de direito numa relação obrigatória. Exige-se um encontro de vontades, através de uma especial formalidade jurídica.
Esta civilização dos contratos está intimamente ligada à ideia do homem como animal de trocas apenas se consolidou quando foi possível o câmbio tanto dentro das cidades como entre cidades, depois de estabelecido um mínimo de segurança de um largo espaço, isto é, quando se saiu do paroquialismo e o ar da cidade começou a libertar.
Nos primórdios do direito, os contratos estavam sob alçada da ordem normativa da religião, dado que o direito apenas se preocupava com o conflito e com a guerra, com as guerras entre particulares e com a violações da propriedade, o que levou Hipódamo a considerar, cinco seculos antes de Cristo, que só havia três motivos para um processo judicial: o insulto, a lesão e o homicídio. Os contratos iniciais em Roma eram assim especialmente formalizados pela religião, existindo uma fórmula sacramental onde não era até possivel a inversão da ordem das palavras nem a substituição de qualquer uma delas pelo seu significado: Spondes mihi dare certum? Spondeo. Surgia assim a sponsio, uma forma solene de promessa apenas vinculativa para os cidadãos. Havia também uma fideipromissio, a promessa feita com a invocação da deusa Fides, admitida para cidadãos e não cidadãos, deusa que tinha a sua sede na palma da mão direita, concluindo-se os negócios com um aperto das destras (dexterarum porrectio). Também o nexum, a forma de realizar um empréstimo, se celebrava por meio do acto per aes et libram, numa referência à balança com que se pesavam as moedas emprestadas, acto que tinha de realizar-se na presença de cinco testemunhas. O devedor, caso não pagasse no prazo ajustado, tinham a obrigação de nexum se dare, de se entregar ao credor como prisioneiro, levando a que o corpo do mesmo e não os seus bens servissem de garantia para o pagamento, dado que o credor podia obrigá-lp a trabalhar em sua casa como escravo, carregado de cadeias. Com efeito, nos primeiros tempo o obligatus era mais um estado de facto do que uma abstracção, era o indivíduo prisioneiro de outro por cadeias, dado não ter satisfeito as respectivas dívidas. Só mais tarde é que se abstractizou quando passou a ser um direito referente a uma coisa imaterial: a vontade de uma pessoa. Por outras palavras, só quando passou a haver interesse social na segurança das transacções é que o direito tratou de exercer a função de controlo da promessa religiosa onde se usavam as palavras sacramentais. Hoje vigora o princípio da liberdade negocial, onde as autoridades impõem determinadas formas, mas não o conteúdo dos contratos, deixados ao livre arbítrio das partes. No nosso Código Civil são previstos os seguintes contratos_ compra e venda, doação, sociedade, locação, parceria pecuária, comodato, múto, contrato de trabalho, prestação de serviço, renda perpétua, renda vitalícia, jogo e aposta, transacção, negócios unilaterais, gestão de negócios e enriquecimento sem causa.
É deste fundamento que deriva a ideia de contrato social. Para Francisco Suárez há um triplo contrato: primeiro, na origem da comunidade, um pacto de associação que transforma o agregado num novo ser moral. O agregado não tinha ordem, nem união física ou moral, pelo que se segue, depois do primeiro pacto, uma união física ou moral que, contudo, ainda não é um corpo político. O pacto da associação resulta assim da intervenção da vontade, do consentimento humano. Até porque um conjunto amorfo de homens ainda não é titular de nenhum poder público.
Segue-se o contrato social que cria a personalidade jurídica, dado que a comunidade tem de existir como universitas, como corporação jurídica, de maneira que o povo possa ser um sujeito capaz de direito e de acção.
Finalmente, surge um contrato político de submisssão ou de senhorio, que designa o regime de governo, bem como os titulares do mesmo. Nesta senda, temos o nosso jurista da Restauração, João Pinto Ribeiro.
Primeiro, os reis juram aos povos guardarem os seus foros, usos e costumes e de os administrarem com justiça. Em segundo lugar, os povos obrigam-se aos Príncipes, jurando obediência e fidelidade. Em terceiro lugar, os povos elegem e criam os reis. Mas se os reis faltam com a obrigação de ofício, os povos podem removê-los. Segundo as teses de Samuel Pufendorf, numa multidão razoável que se torne uma comunidade política, há sempre um triplo processo contratual. Em primeiro lugar, surge uma convenção, ou pacto (o pactum unionis, contrato de sociedade ou Gesellschaftsvertrag), onde cada um se compromete com todos os outros para que se fique, em conjunto e para sempre, num só corpo, bem como para se regular de comum consentimento, o que diz respeito à conservação e segurança comuns.
Em seguida é necessário estabelecer-se um decreto geral pelo qual se define a forma de governo que pretende estabelecer-se, através do chamado contrato de constituição (Verfassungsvertrag).
Finalmente, numa terceira convenção (o pactum subjectionis, contrato de governo ou Herrschaftsvertrag), escolhem-se as pessoas, às quais se vai conferir o poder de governar a sociedade e são estas que, revestidas de autoridade suprema, se encarregam de vigiar pela segurança e pela utilidade comuns, ao mesmo tempo que as outras lhes prometem obediência, procurando-se desta forma que as forças e as vontades de cada um se submetam ao bem público.
Já em John Locke, o contrato social é perspectivado, não como um facto empírico, como algo que efectivamente aconteceu num certo momento histórico, e, consequentemente, como uma forma de explicar a formação do político, mas antes como um princípio ético-normativo ou ético-politico, como princípio regulativo: aquilo que deu origem a uma sociedade civil e que a estabeleceu não foi senão o consentimento de um certo número de homens livres capazes de serem representados.
Tal consentimento, dito original compact, teria, aliás, dois momentos fundacionais: primeiro, o da constituição da commonwealth, pela liberdade de consentimento, aquilo que qualifica como contract of society; depois, o momento da instituição do fiduciary trust, onde a maioria trata de atribuir o poder a um determinado governo.
Contrariamente ao verticalismo soberanista, que acentua o pactum subjectionis, Locke assume a chamada versão horizontal do contrato social, onde o elemento marcante é o prévio pactum unionis. Aqui já não é o indivíduo que estabelece o governo, mas antes o intermediário da societas, entendida no sentido latino como aliança entre todos os indivíduos membros que depois de estarem mutuamente comprometidos fazem um contrato de governo.
Assim, se o pactum unionis implica a limitação do poder de cada indivíduo deixa intacto o poder da sociedade; a sociedade então estabelece um governo, mas, como dizia John Adams (1735-1826) sobre o firme terreno de um contrato original entre indivíduos independentes (). Esta é uma nova versão da antiga potestas in populo (...) a única forma de governo em que o povo é mantido pela força de promessas mútuas e não por reminiscências históricas ou homogeneidade étnica (como no Estado-nação) ou pelo Leviathan de Hobbes que "intimida a todos" e desta forma une a todos.
Com Kant, o contrato social constitui uma simples ideia da razão, um mero princípio a priori, uma pressuposição lógica e não um facto histórico ou empírico. Aliás, o “contractus originarius” não é o princípio que permite conhecer a origem do Estado, mas como ele deve ser. Mais: o contrato social é a regra e não a origem da Constituição do Estado; não é o princípio da sua fundação, mas o da sua administração e ilumina o ideal da legislação, do governo e da justiça pública. Nestes termos, proclama o contrato social como o contrato originário pelo qual todos os membros do povo (omnes et singuli) limitam a sua liberdade exterior, em ordem a recebê‑la de novo como membros da comunidade, isto é, do povo olhado como Estado (universi).
Na sua base, há um pactum unionis civilis que trata de organizar uma multidão de seres razoáveis e de instaurar um ser comum, o qual constitui uma espécie do imperativo categórico do político. É assim que define direito público, como o conjunto das leis que necessitam de ser proclamadas universalmente para se gerar um estado jurídico. É um sistema de leis para um povo, isto é, uma multiplicidade de homens ou uma multiplicidade de povos que, estando numa relação recíproca de uns para com outros, têm necessidade, para poderem usar do seu direito, de um estado jurídico dependente de uma vontade que os unifica, isto é de uma constituição.
Finalmente, para o conservadorismo de Edmund Burke, na base do Estado há uma determinada forma de contrato, um contrato de gerações que faria nascer uma associação (partnership), mas não como um contrato de sociedade sobre a pimenta ou café, os panos ou os tabacos: é completamente diferente do negócio e não pode ser dissolvido pelo arbítrio dos partidos. Daí considerar que cada contrato de um Estado qualquer não é mais do que uma cláusula deste grande contrato primitivo de uma sociedade eterna que liga os indivíduos inferiores aos seres superiores, que une o mundo visível ao mundo invisível por meio de um pacto indeterminado, garantido por um juramento inviolável, e no qual cada ser tem o seu lugar fixo. Esta lei não se submete à vontade humana: ao contrário, os homens, por um dever infinitamente superior, submetem a sua vontade a esta lei. Neste sentido, salienta que a Constituição é the engagement and pact of society pela qual the constituent parts of a State are obliged to hold their public faith with each other.

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Comunidade

Comunidade vem do latim communitas, de cum mais unitas, quando muitos formam uma unidade. Coube a Ferdinand Tonnies, em 1887, introduzir o dualismo sociedade (Gemeinschaft) comunidade (Gessellschaft) no discurso científico contemporâneo. Reagindo contra a concepção mecanicista de sociedade, então predominante, Tonnies vai fazer corresponder, ao conceito de sociedade, a vontade reflectida nascida do arbítrio dos respectivos membros, enquanto o de comunidade teria a ver com uma vontade que ele reputa como essencial ou orgânica.
A comunidade seria, pois, um tipo especial de associação que teria a ver com os imperativos profundos do próprio ser, dizendo respeito mais à vontade de ser, enquanto vontade essencial, do que à vontade de escolher. Se, entre as comunidades destaca a família – a comunidade de sangue –, a aldeia – a comunidade de vizinhança – e a cidade – a comunidade de colaboração –, englobando tanto as comunidades de espírito como as comunidades de lugar, já entre as sociedades coloca as empresas, industriais e comerciais, bem como outros grupos constituídos por relações baseadas em interesses.
Contudo, destaca, das formas societárias, a cidade comercial – marcada pelo contrato de negócios -, a cidade capital – marcada pelo Estado-Nação – e a cidade cosmopolita – marcada pela opinião pública. O Estado, por exemplo, seria uma simples sociedade, donde estaria ausente qualquer espécie de vontade essencial. Porque enquanto a sociedade é um grupo a que se adere, já a comunidade é um grupo que os homens encontram constituído quando nascem. Se as comunidades, marcadas pelo passado, têm uma vontade orgânica que se manifesta na afectividade, no hábito e na memória, através de uma totalidade afectiva, já a sociedade está voltada para o futuro, produto de uma vontade reflectida do intelecto tendo em vista atingir um fim desejado. Enquanto os laços comunitários seriam laços de cultura, já os laços societários seriam laços de civilização. Este confronto entre cultura e civilização vai, aliás, constituir um dos principais tópicos do pensamento alemão deste começo deste nosso século.
Gustav Radbruch vem, depois, definir a comunidade como uma forma transpessoal das relações entre os homens, exprimindo uma figura especial cuja essência é constituída por uma relação entre os homens derivada da existência de uma obra comum que os prende entre si. Enquanto a sociedade é a forma de vida em comum do individualismo, a comunidade é a forma de vida em comum daquilo que ele qualifica como transpersonalismo que nada teria a ver com o supra-personalismo, o supra-individualismo ou o totalitarismo, dado que abrange e combina entre si, duma maneira particular, certos elementos do individualismo e do supra-individualismo, aproximando-se bastante do institucionalismo de Hauriou.
Já para Max Weber, enquanto a pertença à sociedade, ou associação, assenta numa partilha de interesses, marcada por uma vontade orientada por motivos racionais, já a comunidade é entendida como um grupo a que se pertence por aceitação de valores afectivos, emotivos ou tradicionais, considerando que a acção comunitária refere-se à acção que é orientada pelo sentimento dos agentes pertencerem a um todo. A acção societária, por sua vez, é orientada no sentido de um ajustamento de interesses racionalmente motivado.
Segundo Amitai Etzioni, é uma comunidade na qual se verificam três formas de integração no sentido da auto-suficiência: tem suficiente poder coercivo para contrabalançar o de qualquer unidade individual que a integra ou uma coligação entre elas; tem um centro de decisão que é capaz de afectar significativamente a distribuição dos activos (allocation of assets) pelos membros da comunidade é o foco dominante da lealdade política para a larga maioria dos cidadãos politicamente activos. No primeiro sentido, controla os meios de violência, impedindo as intervenções arbitrárias, o secessionismo.No segundo sentido, financia as actividades da comunidade, desde as organizações coercivas à máquina administrativa. No terceiro sentido, apenas exige lealdade política, não sendo necessária a lealdade religiosa. A comunidade tem assim um alto poder coercivo, normativo e utilitário, os quais diminuem de intensidade sucesivamente, nas commonwealths, nas unions e nos impérios. As commonwealths têm forte poder normativo (símbolos, valores e sentimentos), mas pouco poder coercivo (meios de violência) e utilitário (activos económicos e capacidades técnicas e administrativas). As uniões (grupo de indivíduos mais integrados do que numa tribo, mas menos que numa comunidade). Na tribo, a unidade no plano interno é mais forte do que a relação com outros grupos ou com a supra-unidade em que se a mesma se integra.
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Competição

Competição vem do latim petere, pedir, tender para determinado objectivo. Existe quando duas ou mais pessoas correm em conjunto, concorrem, visando alcançarem o mesmo objectivo. Neste sentido, é o mesmo que concorrência e que concurso. Implica a actividade rival de duas ou mais pessoas ou grupos, onde cada um, correndo na sua actividade, visa superar ou vencer o outro, tanto através de um jogo de soma zero, quando aquilo que um ganha ou outro perde, como através de um jogo de soma variável, onde todos os jogadores, apesar de competirem uns com os outros, podem acabar por ganhar conjuntamente. Normalmente, compete-se por um bem escasso e exige-se uma ideia de jogo, o que implica a existência de certas regras de jogo, de um quadro estável e demarcado de regras, dentro do qual se exerce a competição e onde até deve existir um árbitro capaz de garantir o fair play. No plano da economia, gerou os paradigmas do mercado e da concorrência perfeita, entendidas como o regime ideal. Levou também ao estabelecimento de um processo de regras de concorrência, estadualmente garantidas, visando superar as falhas da deontologia.Jean Leca salienta que a política é a actividade pela qual um grupo pretende impôr pela força ou propôr pela influência numa competição, um conjunto de soluções aos problemas de uma sociedade. Também M. G. Smith salienta que a acção política se distingue da acção social quando entra no domínio da competição para o controlo ou a influência nas decisões respeitantes aos negócios públicos. Considera, assim, que a acção política reveste um carácter segmentar dado exprimir‑se por grupos de pessoas em competição, ao contrário do carácter hierárquico da acção administrativaS. Eisenstadt acentua o facto do Estado como um mecanismo auto‑regulador dos recursos políticos permanentes, porque estão ao abrigo da competição política que propiciamReinhard Bendix assinala o facto da construção do Estado ser inseparável do processo de burocratização, na circunstância de passar a existir uma Administração Pública com controlo sobre o recrutamento do respectivo pessoal e que tende a ser independente tanto da competição política como dos próprios interesses privados. Raymond Aron prefere, no entanto, a expressão regime constitucional‑pluralista para designar a mesma realidade, dado considerar que o poder é objecto de uma competição, permanente e organizada, entre partidos que têm como fim ganhar tão frequentemente quanto possível, e de assegurar o enjeu desta competição (o exercício do poder) a título transitório, acrescendo o facto do subsistema político não só se diferenciar relativamente ao conjunto social como também dentro de si mesmo, dado que o Poder é distribuído entre funcionários ou administrados e homens políticos, estes, directa ou indirectamente, eleitosFinalmente, Pierre Bourdieu assinala que o campo político é... o lugar de uma concorrência pelo poder que se faz por intermédio de uma concorrência pelo monopólio do direito de falar e de agir em nome de uma parte ou da totalidade dos profanos."
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Classe política

Gaetano Mosca em Elementi di Scienza Politica, de 1896, elabora a sua conhecida teoria da classe política, salientando que tal como o poder político produziu a riqueza, assim a riqueza produz o poder, destacando a importância da força da inércia, essa tendência para se permanecer no ponto ou no estado em que nos enciontramos. Entende, assim que o Estado de Direito foi precedido pelo Estado de Facto. Observa também que nas sociedades primitivas a qualidade que mais facilmente abre acesso à classe política ou dirigente é o valor militar... os mais bravos tornam‑se chefes. Tal facto tanto pode derivar de uma situação de conquista, como da passagem do estado venatório para o estado agrícola onde há duas classes, uma consagrada exclusivamente ao trabalho agrícola e outra à guerra. Além da riqueza e do valor guerreiro, Mosca assinala outras formas de influência social: notoriedade, grande cultura, conhecimentos especializados, graus elevados nas hierarquias eclesiásticas, administrativas e militares, a aristocracia sacerdotal e burocrática e castas herditárias. Refere também que todas as classes políticas têm tendência para se tornarem de facto, senão de direito, hereditárias. Cita a propósito Mirabeau o qual considerava que para qualquer homem uma grande elevação na escala social produz uma crise que cura os males que tem e lhe cria outros que inicialmente não tinha. Distingue uma classe política aberta, típica da democracia, de uma classe política fechada ou aristocrática, dos chamados Estados orgânicos. Assim, para evitar-se que a aristocracia degenere em oligarquia, defende a intervenção do regulador estadual. Nesta base, chega a aderir ao fascismo, mas sem grandes convicções ideológicas quanto ao carácter messiânico da doutrina. Salienta mesmo que as sociedades não são dirigidas por classes sociais, mas por elites: as sociedades humanas não podem viver sem uma hierarquia. Acrescenta, contudo, que as hierarquias são dinâmicas: a história das sociedades humanas é, em grande parte, a história da sucessão das hierarquias. Desta forma elabora a chamada teoria da circulação das elites que influencia a tese de Evola sobre a degeneração das castas. Entre nós, como assinala Oliveira Martins, com o constitucionalismo liberal, surgiu uma classe separada, a família dos políticos. A família dos políticos, que entre si jogam a sorte do país, como os soldados jogavam a túnica de Cristo. E essa família dos políticos é o apanágio indispensável do sistema constitucional em todos os países como o nosso, atrasados, pobres e fracos. A política é um modo de vida de alguns; não é uma parcela da vida de todos... No seio do constitucionalismo via-se exactamente o mesmo que a Idade Média, com o seu feudalismo, apresentara. A sociedade dividida em bandos rivais e inimigos unidos em volta de um chefe, existia à mercê dos pactos, alianças e rivalidades dos barões. Contra o feliz, vencedor temporário, eram todos aliados, para se formarem combinações novas, assim que o ramo da vitória passasse a mãos diversas Nos séculos passados, contudo, não havia as mais das vezes por motivo declarado senão a ambição pessoal, ainda que não fosse raro ver-se, como agora, servirem "princípios" de capa aos despeitos e interesses. Nos séculos passados, os debates eram campanhas, e agora pretendia-se que fossem comícios e discussões e votos; mas como isso não bastava muitas vezes, logo se apelava para a "ultima ratio", a revolta.

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Burocracia

Burocracia vem do francês bureaucratie, termo inventado por Gournay, na primeira metade do século XVIII. É o tipo ideal de uma organização formal da sociedade, caracterizada pela legitimação hierárquica da autoridade, com poderes e responsabilidades atribuídas a funcionários que ocupam posições numa determinada hierarquia marcada pelo direito à carreira. Cada posição tem objectivos previamente fixados e há uma codificação de todas as regras de conduta que tratam da organização como um todo, onde há ordens comunicadas por escrito.
Para Weber trata-se de uma das características do Estado Moderno, um conjunto de pessoas marcadas pela competência e não pela fidelidade. O Estado Moderno seria, acima de tudo, um Estado Racional marcado pelo surgimento de uma administração burocrática. E isto porque em todos os domínios (Estado, Igreja, exército, partido, empresa económica, grupo de interesses, associação, fundação, etc.), o desenvolvimento das formas modernas de agrupamento identifica‑se muito simplesmente com o desenvolvimento e com a progressão constante da administração burocrática: o nascimento desta é, por assim dizer, o esporo do Estado ocidental moderno.
A burocracia racional é, pois, uma ditadura do funcionário. Apoia‑se na crença na legalidade de ordens estatuídas e dos direitos de mando dos chamados por essas ordenações a exercer a autoridade. Tem uma impessoalidade formalista, consistindo numa dominação graças ao saber que destrói os antigos sistemas de legitimação. Assim, o saber e a ideologia passam a ser os principais pontos de apoio do Estado. Uma burocracia também se tornou possível pelo aparecimento de uma economia monetarista que permitiu ao Estado passar a pagar com regularidade aos seus funcionários, abandonando‑se o anterior pagamento em espécie, por exemplo, através do aluguer da função de cobrador de impostos. Segundo Weber, tem a ver com a acção racional referente a fins (zweckrational), onde os indivíduos são capazes tanto de definir objectivos como de avaliar os meios mais adequados para a realização desses objectivos, uma acção social marcada pela moral de responsabilidade, onde o valor predominante seria a competência. Aqui já nos situaríamos no campo do Estado racional-normativo ou do Estado-razão, onde domina a acção burocrática, aquela que faz nascer o poder burocrático, o poder especializado na elaboração do formalismo legal e na conservação da lei escrita e dos seus regulamentos, onde dominam a publicização, a legalização e a burocracia.
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A palavra burocracia parece ter tido sempre um caráter pejorativo, dizendo que esta deriva de uma combinação um tanto incerta de raízes greco-latinas e francesas. O termo latino burrus, usado para indicar uma cor escura e triste, teria dado origem à palavra francesa bure, usada para designar um tipo de tecido posto sobre as escrivaninhas das repartições públicas. Daí a derivação da palavra bureau, primeiro para definir as mesas cobertas por este tecido e, posteriormente, para designar todo o escritório.A um ministro do governo francês do século XVIII, Jean-Claude Marie Vincent, Seigneur de Gournay (1712-1759, economista), se atribui a criação do termo bureaucratie, em português burocracia, para se referir, num sentido bem crítico e debochado, a todas as repartições públicas. Logo, a etimologia da palavra burocracia tem origem nos componentes linguísticos francês, bureau – escritório – e grego, krátos – poder. Portanto, a palavra burocracia dá a idéia do exercício do poder por meio dos escritórios e das repartições públicas.
O Modelo weberiano
De acordo com Max Weber, os atributos da burocracia moderna incluem a impessoalidade, a concentração dos meios da administração, um efeito de nivelamento entre as diferenças sociais e econômicas e a execução de um sistema da autoridade que é praticamente indestrutível.
A análise de Weber da burocracia relaciona-se a:
• as razões históricas e administrativas para o processo do burocratização (especialmente na civilização ocidental)
• o impacto do domínio da lei no funcionamento de organizações burocráticas
• a orientação pessoal típica e a posição ocupacional dos oficiais burocráticos como um grupo de status
• os atributos e as conseqüências mais importantes da burocracia na organização burocrática no mundo modernoPrincípios da Burocracia
Uma organização burocrática é governada pelos seguintes sete princípios:
1. o negócio oficial é conduzido em uma base contínua
2. que o negócio oficial é conduzido com acordo estrito às seguintes regras:
a. o dever cada oficial para fazer certo tipo trabalho é delimitado em termos de critériosimpessoais
b. o oficial possui autoridade necessária para realizar suas funções definidas
c. os meios de coerção à sua disposição são estritamente limitados e seu uso estritamente definido
3. a responsabilidade e autoridade de cada oficial são partes de uma hierarquia de autoridade vertical, com respectivos direitos de supervisão e apelação.
4. os oficiais não são proprietários dos recursos necessários para desempenho das funções a ele atribuídas mas é responsável pelo uso deste recurso
5. a renda e os negócios privados são rigorosamente separados da renda e negócios oficiais;
6. o escritório não pode ser apropriado pelo seu encarregado (herdado, vendido, etc.).
7. o negócio oficial é conduzido na base de documentos escritos .
Mais detalhe deste tema em
Modelo burocrático da administração.
Um oficial burocrático:
• é pessoalmente livre e nomeado para sua posição baseado na sua habilitação para o cargo
• exercita a autoridade delegada a ele de acordo com regras impessoais, e sua lealdade é relacionada à execução fiel de seus deveres oficiais
• sua nomeação e a designação de seu local de trabalho depende de suas qualificações técnicas
• seu trabalho administrativo é uma ocupação de tempo integral
• seu trabalho é recompensada por um salário regular e a perspectiva de avanço em uma carreira por toda a vida.
Um oficial deve exercitar seu julgamento e suas habilidades, mas seu dever deve ser colocar estes no serviço de uma autoridade mais elevada; Em última palavra, é responsável somente para a execução imparcial de tarefas atribuídas e deve sacrificar seu julgamento pessoal se funcionar contra a seus deveres oficiais Quando o processo é lento, quando existe muitas regras para execussão do mesmo diz-se processo burocrático.
Retirado da Wikipédia