Justiça
Justiça como fim do governo OSORIO, 125, 878
Justiça comutativa
O mesmo que justiça sinalagmática. A que marca as relaçaoes de cada parte com cada parte, sem directa intervenção do todo. Traduz o que cada um deve ao outro e é marcada pela igualdade relativa, pela proporção geométrica, obedecendo ao preceito do neminem laedere. Aquela que não atende à qualidade das pessoas que intervêm na comutação. Acontece nas trocas voluntárias ou contratuais, onde à prestação corresponde a contraprestação, comparando-se o valor das coisas, bem como nas trocas involuntárias ou delituais, onde ao dano produzido deve corresponder uma indemnização, visando restituir ou devolver um bem alheio, ou restituir o equivalente, pela reparação (no caso da danificação), ou pela indemnização (no caso de destruição).
Justiça distributiva
A que marca a relação descendente do todo para com as partes. Tem a ver com o que o todo deve a cada um, a cada uma das parcelas que o integram. Tem a ver com o preceito do suum cuique tribuere, o dar a cada um o que lhe pertence, o dar a cada um segundo o seu mérito, sendo marcada pela proporção geométrica, com o princípio do a cada um conforme as suas necessidades.
Justiça geral ou social
A que marca a relação ascendente da parte para com o todo. Tem a ver com o que cada um deve ao todo, com o preceito do honeste vivere, como o de cada um, segundo as suas possibilidades.
Retirado de Respublica, JAM