Da expressão latina tardia fortia, derivada de fortis. Aliás, fortia, no latim clássico, era uma expressão poética relativa à força moral, àquilo a que hoje damos o nome de fortaleza, sendo assumida, depois pelos pensadores cristãos nesse sentido. Só depois passou a significar força física. Curiosamente, aquilo que hoje dizemos como força, dizia-se, em latim, virtus, donde veio a nossa expressão virtual, como a causa que produz um determinado efeito. Força, neste sentido, é a causa, a acção de um ente material capaz de alterar o estado de repouso ou de movimento de outro ente material. Tudo aquilo que é capaz de produzir ou alterar um movimento. Paradoxal evolução semântica, onde anterior virtus latina, de vis, isto é, a força física, deu em força moral, e onde a fortia, a força moral, com o actual sentido de virtude, deu em mera força física. Talvez porque violentia, vem de homem, do radical de vis, viris. Porque virtus, era a qualidade própria do homem, do viril, isto é a coragem, que evoluiu para a habilidade daquele que é virtuoso.
Força, fortaleza, violência e poder
Utilizando a classificação de Hannah Arendt, a força (force) distingue-se da fortaleza (strenght), firmeza ou força de alma, aquela virtude que São Tomás dizia ser mais de resistência que de ataque e que se expressa, por exemplo, na coragem cívica da não-violência. Esta significa algo no singular, a qualidade de um homem, enquanto a força é a energia dispendida pelos movimentos físicos e sociais, podendo ser tanto a força da natureza como a força das coisas. Ambas se distinguem da violência (violence), aquilo que destrói o poder, mas que é incapaz de criá-lo. Porque o poder (power) nunca é propriedade de um indivíduo, pertence ao grupo, é sempre no plural, e apenas existe enquanto o grupo permanece unido.
Força, influência e poder
Se politólogos como Lasswell colocam a força como algo que antecede a influência e o poder, já outros, como Prélot, falam em forças como poderes, anteriores ao Poder, com maiúscula, entendido como o poder político. Rivarol assinalava que as forças apenas passam a poderes quando actuam através de órgãos (a água é uma força que precisão do órgão moinho), entendendo os poderes como forças orgânicas ou organizadas, como a união entre um órgão e uma força. Nesta linha, a força não passa de um meio actual para se obter um bem futuro (Hobbes), de um meio que permite obter um efeito desejado (Russell), de uma determinada energia que apenas passa a poder quando se manifesta através de um determinado instrumento.
Força, coerção e coacção
A coacção é a força legitimada, onde a intervenção da força ocorre para os fins do direito e nos limites estabelecidos pelo mesmo direito, onde há uma coacção virtual, a coercibilidade, e uma coacção actual, a coercitividade. Com efeito, coacção vem do lat. coactio, acção obrigar alguém contra a vontade deste. É sempre uma forma de violência moral, visando a prática de um determinado acto jurídico, pela ameaça de um mal maior do que aquele que resultaria da prática do acto. Difere da coerção, a forma jurídica da violência física sobre o infractor, onde o coactor já actua sobre o corpo do coagido. Com efeito, coerção vem do lat. coertio, co + arceo, isto é, confinar numa fortaleza, dita arx, arcis. O vocábulo expressa uma aproximação à ideia de coacção, mas sem a conotação jurídica de violência meramente moral ou psicológica. A coerção tem mais a ver com a violência física, com a acção violenta dos órgãos estaduais quando estes aplicam a força irresistível para o cumprimento de uma determinada ordem, depois de falar a ameaça da coacção, sempre potencial. A conduta de alguém que está sujeito à coacção não é espontânea, mas o coacto pode escolher entre dois objectos, tem alternativa de escolha, pode não cumprir a regra que estabelece sanção para quem não escolher aquele objecto considerado obrigatório pelo legislador. Com efeito, o direito é sempre fisicamente violável, apesar daquele que exerce o acto violador estar sujeito a um acto de resistência física por parte da ordem estabelecida. Neste sentido, há apenas coercibilidade, há apenas uma coacção potencial, latente ou virtual, diferente da coercitividade, da coacção actual ou efectiva, resultante da aplicação concreta da sanção ao violador da regra.
Força e violência
Um dos habituais tópicos da filosofia política e do direito tende a distanciar a força da violência, qualificando aquela como a intervenção em defesa da ordem estabelecida através de formas por ela admitidas e reservando a violência para a intervenção dos que querem destruir ou violar o estabelecido, onde a força tende a ser legítima e a violência ilícita. Esta evolução semântica, contrária, aliás, à base etimológica da distinção, levou até a que Georges Sorel tentasse inverter os termos quando, elogiando a violência, reservou a expressão força para o domínio da minoria sobre a minoria, base do situacionismo, e entendeu a violência como instrumento libertador da maioria, desejosa de abolir a exploração da minoria sobre o todo.
Força e energia
Força irresistível (Duguit).
Aceita a teoria do Estado-Força, quando reconhece que o que aparece em primeiro plano no Estado é o seu poderio material, a sua força irresistível de constrangimento, e que o Estado é força, não há Estado senão quando num país há uma força material irresistível, mas logo assinala que, ao contrário dos autores alemães do Macht-Staat, que esta força irresistível do Estado é regulada e limitada pelo Direito. Reconhecer o Estado como Força é, para o autor em análise, uma atitude realista, que o afasta do idealismo, mas salientar o facto do Estado se subordinar ao Direito significa que a força, porque é força, não pode fundar o direito, mas apenas submeter‑se‑lhe. Esta concepção realista não aceita, pois, a visão do Estado como pessoa colectiva, o dogma da soberania alienável e divisível, bem como a chamada auto‑limitação do Estado.
Força e Estado,88,584
Força e valores,54,344
Força –Não funda o direito, apenas se lhe submete DUGUIT,102,694
Força da inércia
Segundo as ideias de Cabet, o comunismo enquanto democracia perfeita, atinge-se pela democracia ordinária, isto é, pela utilização dos meios legais disponóveis num regime republicano de sufrágio universal, e não através de meios violentos, da conspiração e da acção de sociedades secretas. Defende assim uma revolução pacífica, onde, em vez da greve, se utiliza a força da inércia, nomeadamente pelo boicote ao pagamento dos impostos.