sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

Rule of Law

Albert Venn Dicey em Introduction to the Study of the Law of The Constitution, de 1885, considera que the rule of law é o princípio fundamental da constituição britânica. O princípio, distinto do conceito francês de legalidade, desenvolvido pelo direito administrativo, distingue-se também do Rechtstaat alemão dos finais do século XIX. Aproxima-se mais dos recentes conceitos de Estado de Direito. Uma das primeiras consequências do princípio está na ausência de poder arbitrário, ou discricionário, marcado pelo capricho, por parte do government. Com efeito, tal princípio impõe, por um lado, a supremacia absoluta ou a predominância da lei regular, entendida como o oposto do poder arbitrário; e, por outro, a igualdade perante a lei, ou a sujeição de todas as classes à lei ordinária, sem privilégio para os próprios funcionários ou agentes do Estado. Por último, a fórmula expressa o facto de, nos domínios da constituição britânica, the law of the constitution não ser a fonte, mas antes a consequência, dos direitos dos indivíduos, como a liberdade pessoal, a liberdade de discussão ou o direito de reunião em público. Em 1885, Dicey, observando o crescendo do legalismo e da codificação, principalmente nos domínios do direito penal, falava num decline of reverence for the rule of law, assinalando a profunda relação entre o direito e a moral social, os mores maiorum, no âmbito dos regimes democráticos.

Ver Gottfried Dietze, Two Concepts of the Rule of Law, Indianapolis, Liberty Fund, 1973.

Ruas, Henrique Barrilaro n. 1921

Licenciado em ciências histórico-filosóficas por Coimbra. Presidente do CADC. Participa na revista Cidade Nova e na criação do Centro Nacional de Cultura. Fundador da Convergência Monárquica em 30 de Abril de 1969. Candidato pela Comissão Eleitoral Monárquica em 1969. Fundador do Partido Popular Monárquico em 23 de Maio de 1974. Deputado pela Aliança Democrática.

Ideologia. Ensaio de Análise Histórica e Crítica, Lisboa, 1960.

A Liberdade e o Rei, Lisboa, Biblioteca do Pensamento Político, 1971.



Retirado de Respublica, JAM

Rials, Stéphane

Considera que o Estado, porque é racionalidade, se confunde com a própria ideia de crise: de uma maneira estrutural, o Estado é intrínsecamente crise.. a acracterística do estado que aparece e se desenvolve ao mesmo tempo que a consciência histórica, é a de gerir as crises de modo dinâmico. E isto porque na vida do Estado o normal é não haver normalizações de comportamentos sociais, tal como na história nada se repete e tudo se transformar num processo que é sempre encadeamento de processos. Considera assim que o Estado é o lugar onde a sociedade se reflecte, se mediatiza, se pensa, se torna a instância onde se têm de regular o conjunto das crises e das tensões da sociedade.

Retirado de Respublica, JAM