segunda-feira, 19 de março de 2007

Definição

De de+finire, pôr fins, estabelecer limites. Determinar os limites ou a extensão de alguma coisa. Saliente-se que qualquer definição pode ser perigosa, no caso de um pensamento sistemático que procure estabelecer-se a partir de um determinado conceito arquitectónico, porque, então, se passa do mero conceptum ao modelo dogmático do praeceptum.

Trata-se de um vício típico do método axiomático-dedutivo, já patente em Thomas Hobbes, para quem qualquer ciência devia começar pelas chamadas definições claras da ciência. Alguma engenharia conceitual das correntes jurídicas do movimento da dogmática ou da jurisprudência dos conceitos são marcadas por este vício e os próprios códigos civis por ela marcados estão cheios de definições legais. A própria legislação avulsa tende a copiar o modelo, quando tenta fixar uma interpretação autêntica de alguns conceitos, a fim de eliminar as cláusulas gerais e controlar a própria dinâmica da doutrina e da jurisprudências. Algumas definições chegam mesmo ao rídiculo, como a da lei portuguesa das organizações fascistas que inclui no conceito os movimentos separatistas.

Retirado de Respublica, JAM

Démocratie et Totalitarisme, 1965

Obra de Raymond Aron dividida em três partes:
I - Conceitos e Variáveis (da política; da filosofia à sociologia política; dimensões da ordem pública; partidos múltiplos e partido monopolistíco; a variável principal);
II - Os Regimes Constitucionais-Pluralistas (análise das principais variáveis; do caracter oligárquico dos regimes constitucionais-pluralistas; a procura da estabilidade e da eficácia; da corrupção dos regimes constitucionais-pluralistas; será a corrupção inevitável?; a corrupção do regime francês);
III - Um Regime de Partido Monopolístico ( fio de seda e fio de espada; ficções constitucionais e realidade soviética; ideologia e terror; do totalitarismo; as teorias do regime soviético; o devir do regime soviético).
Nas Conclusões disserta sobre a imperfeição dos regimes e sobre esquemas históricos.
Retirado de Respublica, JAM

Demos

Palavra grega que exprime, pelo menos, dois significados: o povo como um todo, como o corpo dos cidadãos, e o povo como as pessoas comuns, as classes mais baixas, a multidão, os pobres, por oposição ao grupo dos ricos (chrestoi), dos melhores (beltistoi), dos poderosos (dynatoi), dos notáveis (gnorimoi), dos bem nascidos (gennaioni). Equivale ao populus do latim. Em grego, tem como equivalentes as noções de multidão (hoi polloi), inferiores (cheirones), malvados (poneroi), turba (ochlos).
Retirado de Respublica, JAM

Democratura

Obra de G. Mermet de 1987, subtitulada Comment les Médias Transforment la Démocratie. Nela se fala dum novo sistema social onde os media exercem sobre os actores da vida social e sobre o público uma espécie de ditadura doce, marcada pelos funcionários do pronto a pensar que fornecem aos ouvintes e aos telespectadores verdades pré-digeridas e directamente assimiláveis.
Retirado de Respublica, JAM

Desconcentração

Processo adminitrativo que se destina a transferir para a agentes locais do Estado, hierarquicamente dependentes do centro, poderes de decisão até então situados a nível do mesmo centro político. Tem a ver com a administração directa do Estado, directamente integrada na hierarquia do governo, quando por lei se dá uma transferência de poderes dos órgãos centrais para os órgãos locais dentro da mesma entidade, visando combater-se a macrocefalia. Difere da descentralização que já diz respeito à administração indirecta do Estado, não hierarquicamente dependente do Governo que apenas tem sobre ela poderes de superintendência e tutela.
Retirado de Respublica, JAM

Descentralização

A descentralização constitui o contrário da concentração. Acontece quando não há um único nivel central de decisão, dado que os processos de decião de alto nível estão dispersos pelo sistema em vez de estarem concentrados num só lugar, numa só pessoa ou num só poder. Em sentido estrito, enquanto descentralização administrativa, é o processo típico dos modelos de Estados herdeiros do concentracionarismo absolutista, monárquico ou democrático, destinado a transferir poderes de decisão do centro político para organismos públicos autónomos, provindos das colectividades locais. A descentralização da administração pública ou descentralização administrativa ocorre quando a lei cria novas pessoas colectivas de direito público e lhes comete poderes administrativos que normalmente competiriam ao Estado, como acontece com os institutos públicos, que apenas estão sujeitos à superintendência governamental ou tutela. Tem a ver com a chamada administração indirecta do Estado. Este modelo de descentralização só é concebível em sistemas políticos marcados por uma certa ideia de construção do Estado que o conceberam como formas de convergência de todo o poder num único centro político. Foi assim com o modelo do absolutismo monárquico, destruidor do anterior pluralismo. O mesmo ocorreu com os processos revolucionários democráticos do jacobinismo que procuraram o diálogo directo entre o indivíduo e o Estado sem a existência de corpos intermediários. Acabaram por gerar formas de soberania una e indivisível, entendidas como lugares de concentração única do poder, ao contrário dos modelos que mantendo as formas tradicionais de pluralismo e consensualismo, admitindo a soberania divisível. Neste sentido, os modelos centralistas concebem sempre a descentralização como uma espécie de concessão, não admitindo como natural a dispersão do poder, dado que consideram o poder do centro como de natureza superior aos restantes poderes do corpo social. A descentralização tanto pode ser meramente administrativa como política. Neste último caso, como acontece nas autonomias regionais portuguesas, há algo que vai além da mera descentralização administrativa dado que as regiões autónomas surgem com autonomia política limitada, mas originária, nomeadamente pela circunstância de possuirem poderes legislativos e pelo facto de terem um circuito próprio de eleição de representantes políticos. De acordo com a arquitectura constitu~cional portuguesa, as chamadas regiões administrativas do continente, enquanto meras autarquias locais, não conteriam autonomia política, sendo meras formas de descentralização administrativa.

Machado, J. Baptista, Participação e Descentralização. Democratização e Neutralidade na Constituição de 76 [1ª ed., 1978], Coimbra, Livraria Almedina, 1982.

Maia, Francisco D’Athayde Faria, Em Prol da Descentralização [1ª ed., 1932], Ponta Delgada, Jornal de Cultura, 1994.

Rondin, Jacques, Le Sacre des Notables. La France en Décentralisation, Paris, Librairie Arthème Fayard, 1985.

Scharpe, L. J., Decentralist Trends in Western Democracies, Newbury Park, Sage Publications, 1979.

Retirado de Respublica, JAM

Participação Política

Em sentido restrito, participação (esse tomar/ ser parte em algo) está intimamente relacionada com a inclusão dos cidadãos (nos mais variados domínios) nas tomadas de decisão dos assuntos da polis. Em sentido mais amplo, o seu significado poderá reportar-se a múltiplas realidades da vida social, e contrapôr-se a outros conceitos nelas contextualizados: assim estão os casos da representação política e da exclusão social, aos quais se opõe; da descentralização político-administrativa, que a promove; da concertação social , em geral, como meio privilegiado para a obtenção de consensos colectivos, os quais constituirão, agora sim, o corolário ou fim maior da participação democrática.
Sendo um conceito muito abrangente e cujos desenvolvimentos se poderão encontrar em diversa bibliografia, recomenda-se a sua consulta, para aprofundamento teórico-doutrinal:
1º - MACHADO, João Baptista, Participação e Descentralização, Democratização e Neutralidade na Constituição de 1976, Livraria Almedina, Coimbra, 1982.
Aí se pode ler: "(...) Nos textos doutrinários, a «participação» e a «acção comunitária» costumam ser relacionadas com o bem-estar e integração social dos indivíduos e com a saúde e desenvolviemnto da democracia. Os espaços urbanos sobrepovoados, a omnipresença do Estado e os imperaqtivos da sociedade técnica restringem cada vez mais o espaço de liberdade disponível por cada um. Na medida em que esta restrição contrariaria até um instinto biologicamente radicado em nós que daria pelo nome de imperativo territorial, ela seria a causa de muitas frustrações e surtos de agressividade. Ora a participação, assim como a acção comunitária, revelar-se-iam excelentes técnicas de canalização e controlo dos descontentamentos e das frsutrações dos indivíduos, contribuindo assim para uma melhor integração social e para uma maior estabilidade política. Daria aos cidadãos o sentimento benfazejo de auto-realização, funcionando ainda como processo terapêutico no tratamento da apatia e da desintegração social. Por outro lado, sendo verdade que a acção e o empenhamento na acção aprofundam a consciência dos problemas e dos objectivos, a «participação» seria indispensável como elemento do processo pelo qual as pessoas se consciencializam dos seus próprios interesses e ficam em consequência habilitadas a promovê-los. Ao mesmo tempo que seria uma excelente escola de formação cívica, preparando para o exercício da democracia à escala nacional.
(...)"
Se bem que este excerto nos dê uma ideia da riqueza do conteúdo desta obra, ela torna-se recomendável para os alunos interessados em desenvolver este conceito, também, pela exposição que nela se faz das diversas formas jurídico-constitucionais de participação política e outras.
Também:
2º - CAPITAIN, René, Participação Política
3º - CHAPMAN, John, Participation in Politics, 1975
4º - DENNI, Bernard, Participation Politique et Démocratie, 1986

Cidadão

No sentido etimológico e segundo a definição de Aristóteles, cidadãos (politai) são aqueles que participam nas decisões da polis, exercendo um cargo político ou tendo direito de voto nas assembleias públicas ou nos júris. Difere do escravo e do súbdito.

Cidadão activo
Cidadão passivo


Cidadão Politai Cives Segundo as concepções aristotélicas, cidadão é aquele que participa nas decisões da comunidade política. Nesta base o cidadão é aquele que ora governa ora é governado. Neste sentido, difere do escravo (esse que é instrumento do senhor e tem um dono) e do súbdito (aquele dependente de um soberano ou de um patriarca, à imagem e semelhança da relação pai/filho, onde o poder, é um poder-dever, porque é para bem do súbdito que não é considerado instrumento). Aristóteles refere que o cidadão é aquele que tem a possibilidade de aceder à assembleia dos cidadãos e de desempenhar funções judiciárias. Não é apenas aquele que habita num determinado território. Sem a participação dos cidadãos na governação não há política, até porque a polis não passa de uma colectividade de cidadãos.
Retirado de Respublica, JAM

Gens

Instituição romana. O conjunto de famílias que se encontram ligadas e submetidas politicamente a uma autoridade comum, o pater gentis. Usam um nome comum por se julgarem descendentes de um antepassado comum. Dá origem à expressão gentílico, aquilo que provém de uma mesma raiz, aquilo que tem a mesma origem. É equivalente ao genos grego e ao conceito de natio de Santo Isidoro de Sevilha, cujo entendimento permanece até ao século XIX.

Génova

Conquistou a Córsega e a Sardenha a Pisa em 1282; pela mesma altura, aliou-se aos bizantinos contra Veneza, obtendo numerosos estabelecimentos no Levante que lhe permitiram quase monopolizar o comércio com russos e mongóis; depois de um conflito armado com Veneza nos finais do século XIV, entra em decadência; em 1407, as diversas companhias privadas genovesas unificam-se na Casa San Giorgio; perde as respectivas posições no Levante depois da queda de Constantinopla; alia-se à França em 1513, foi ocupada pelos Habsburgos em 1522; em 1527, volta a aliar-se aos franceses, mas, no ano seguinte, prefere submeter-se a Carlos V, mantendo-se com os Habsburgos de Espanha.
Retirado de Respublica, JAM

Genos

Instituição grega, constituída pela associação de várias famílias que se julgam descendentes de um antepassado comum, ou que adoram a mesma divindade. É dirigida por um chefe, o rei, detentor da palavra divina, e tem um código de justiça familiar, a themis. Segundo Aristóteles, a polis teve remotas origens na genos que continua a subsistir ao lado da polis. Define aquela como a reunião de elementos submetidos ao regime monárquico, acrescentando que o rei está para a família extensa como o pai para a família, dado que, em ambos os casos, o elemento de ligação é o parentesco entre os seus membros. Acrescenta, no entanto, que, na origem, as poleis eram governadas por reis.
Retirado de Respublica, JAM

Genocídio

Termo cunhado por R. Lemkin em Axis Rule in Occupied Europe, Washington, 1944, para designar a destruição em massa de um grupo étnico. Designa aquilo que os judeus qualificaram como holocausto e que os nazis alcunharam como solução final. Segundo a Resolução da Assembleia Geral da ONU de 11 de Dezembro de 1946, foi definido como a recusa do direito à existência de inteiros grupos humanos, e declarado como um delito do direito dos povos. Na Convenção aprovada pela mesma entidade em 9 de Dezembro de 1948, desenvolve-se a definição, abrangendo-se vários actos cometidos com a intenção de destruir no todo ou em parte um grupo nacional, étnica, racial ou religioso.
Retirado de Respublica, JAM

Génios invisíveis da cidade

Ferrero equipara a legitimidade aos génios invisíveis da cidade, a certas forças que actuam no interior das sociedades e que as impedem de se cristalizar numa forma definitiva, forças que nascem, crescem e morrem, forças que se assemelham aos seres vivos, mas que não são visíveis nem tangíveis, equivalentes aos genii dos romanos, esses seres intermediários entre a divindade e os homens.
Retirado de Respublica, JAM