sábado, 14 de julho de 2007

Principe (Du) Fédératif, 1863

Proudhon, misturando o comunalismo, o mutualismo e o federalismo, gera a nova nebulosa criativa do socialismo, onde o anarquismo anti-estatista aparece compensado pela solidarismo. A partir de então, o federalismo é elevado à categoria de concepção do mundo e da vida, contestando-se, a partir da esquerda, a ideia de um modelo unitário de Estado, sempre defendida pelos jacobinismos, e profetizando-se que o século XX abrirá a era dos federalismos. A partir de então, eis que, na Europa pós-revolucionária, se esboça um movimento federalista contrário às perspectivas do republicanismo defensor do Estado unitário democrático, dotado de uma soberania una e indivisível. Percebe-se então que se todo o federalismo é democrático, nem tudo o que é democrático é federalista. Que pode haver uma forma de democracia que ultrapassa o dogma da relação directa entre o indivíduo e o centro político, reclamando a vivacidade dos corpos intermédios. Proudhon considera mesmo o Estado unitário como simples máquina política, defendendo que a mesma deveria ser superada pela eliminação do centralismo, do unitarismo e do soberanismo, em que se enredariam tanto os modelos do rei absoluto como do povo absoluto, que não admitiriam a existência, no espaço político, dos poderes periféricos, territoriais ou grupais. Com efeito, tanto o centralismo democrático, de matriz jacobina, como o centralismo que impulsionava os Estados-impérios não admitiam o pluralismo corporacionista.Socialismo, corporacionismo e federalismo inseriam-se, assim, na mesma perspectiva do político, propondo uma reorganização simultânea, tanto no plano internacional como no plano interno, isto é, de baixo para cima, pelo renascimento da vida local e pela solidariedade dos grupos não públicos ou não governamentais, como hoje se diz. A partir de então, o comunalismo e o mutualismo integram-se naquilo que poderá considerar-se como federalismo integral ou de associação, movimento que foi, aliás, acompanhado pela emergência de movimentos culturais regionalistas. Na própria França ganhou-se consciência de que a Revolução iniciada em 1789 e a posterior administração napoleónica tinham uniformizado e empobrecido a anterior variedade dos grupos infra-estatais.De recordar que os primeiros textos da Convenção foram redigidos em seis línguas e que, ainda em 1900, cerca de metade da população falava em casa a sua língua local, apesar do patois ser severamente proibido na escola oficial. O aparelho de poder da França democrática, que esmagara a Vendeia, construiu um novo modelo de Estado esmagando nações e regiões, através de uma República de mestres-escolas e de um exército de conscrição.Vejamos agora algumas das proclamações federalistas de Proudhon:Federação, do latim foedus (...) quer dizer pacto, contrato, convenção, aliança, etc., é uma convenção, pela qual um ou vários chefes de família, uma ou várias comunas, ou vários grupos de comunas ou Estados, se obrigam, reciprocamente e igualmente, uns para com outros, para um ou vários objectivos particulares, cuja responsabilidade pertence, neste caso especial, exclusivamente aos delegados da federação. Neste sistema, os contratantes, chefes de família, comunas, cantões, províncias ou Estados, não se obrigam só bilateralmente e comutativamente, uns para com outros — eles garantem para si, formando o pacto, mais liberdades (...) que não abandonam.O sistema federativo é aplicável a todas as nações e a todas as épocas porque a humanidade é progressiva em todas as suas gerações e em todas as suas raças, e a política da federação que é, por excelência, a política do progresso, consiste em tratar cada população (...) segundo um regime de autoridade e de centralização decrescentes, correspondente ao estado dos espíritos e aos costumes.O essencial nessa via partiria de pequenos grupos soberanos, unindo-os pelo pacto da federação. Depois, organizar em cada Estado federado (...) segundo a lei de separação dos órgãos — isto é , separar no poder tudo o que pode ser separado, definir tudo o que pode ser definido, distribuir entre órgãos ou funcionários diferentes tudo o que terá sido separado e definido; não deixar nada na indivisão; rodear a administração de todas as condições de publicidade e de controlo. Finalmente, em lugar de absorver os Estados federados ou autoridades provinciais e municipais numa autoridade central, reduzir as atribuições destas a um simples papel de iniciativa geral, de garantia mútua e de vigilância, cujos decretos não recebem a sua execução senão com o visto dos governos confederados e por agentes às suas ordens.Assim, sublinha que não é apenas entre sete ou oito eleitos, saídos de uma maioria parlamentar, e criticados por uma maioria que se lhe opõe, que deve ser repartido o governo de um país, é entre as províncias e as comunas: sem isso, a vida política abandona as extremidades para o centro, e o marasmo ganha a nação tornando-a hidrocéfala.Nestes termos, profetiza que o século XX abrirá a era das federações, ou a humanidade recomeçará um purgatório de mil anos. E isto porque o sistema federativo teria superioridade moral (...) sobre o sistema unitário, submetido a todos os inconvenientes e a todos os vícios do indefinido, do limitado e do absoluto, do ideal.A Europa seria ainda grande demais para uma confederação única: ela não poderá formar senão uma confederação de confederações. O primeiro passo a dar na reforma do direito público europeu, o restabelecimento das confederações italiana, grega, batávica, escandinava e danubiana, prelúdio da descentralização dos grandes Estados e, de seguida, pelo desarmamento geral. Então, toda a nacionalidade regressaria à liberdade; então, concretizar-se-ia a ideia dum equilíbrio europeu, previsto por todos os publicistas e homens de Estado, mas impossível de obter com grandes potências de constituição unitária.Foi muitas vezes alvitrada, entre os democratas de França, uma confederação europeia, ou seja, os Estados Unidos da Europa. Sob esta designação, parece nunca se ter compreendido outra coisa que não fosse uma aliança de todos os Estados, grandes e pequenos, existentes actualmente na Europa, sob a presidência permanente de um Congresso. Subentendeu-se que cada Estado conservaria a forma de governo que melhor lhe conviesse. Ora, dispondo cada Estado, no Congresso, dum número de vozes proporcional à sua população e ao seu território, os pequenos Estados encontrar-se-iam, dentro em breve, nesta pretensa Confederação, enfeudados aos grandes; ainda mais: se fosse possível que esta nova Santa Aliança pudesse ser animada dum princípio de evolução colectiva, vê-la-íamos prontamente degenerar, após uma conflagração interior, numa potência única, ou numa grande monarquia europeia. Uma semelhante federação não seria pois senão uma cilada ou não teria nenhum sentido. As nacionalidades serão tanto melhor asseguradas quanto o princípio federativo tiver recebido uma aplicação mais completa...O sentimento da pátria é como o da família, da posse territorial, da associação industrial; um elemento indestrutível da consciência dos povos. Após a Revolução Francesa, um novo espírito se ergueu no mundo. A Liberdade colocou-se diante do Estado; generalizando-se rapidamente a sua ideia, compreendeu-se que ela não era somente um facto para o indivíduo, mas que devia também existir no grupo. À liberdade individual, quis juntar-se a liberdade associativa, municipal, cantonal, nacional; de modo que a sociedade moderna se encontra colocada, ao mesmo tempo, sob uma lei de unidade e uma lei de divergência, obedecendo, ao mesmo tempo, a um movimento centrípeto e a um movimento centrífugo. O resultado deste dualismo, antipático para os homens de Estado, e que as massas pouco compreendem, é fazer com que, um dia, pela federação das forças livres e pela descentralização da Autoridade, todos os Estados, grandes e pequenos, reúnam as vantagens da unidade e da liberdade, da economia e do poder, do espírito cosmopolita e do sentimento patriótico. O contrato de federação — tendo por objectivo, em termos gerais, garantir aos Estados confederados a sua soberania, o seu território, a liberdade dos seus cidadãos; de solucionar as suas questões; de providenciar, com medidas gerais, a tudo o que diz respeito à segurança e à prosperidade comum (...) — é essencialmente restrito.Se fosse de outro modo, a autoridade federal, de simples mandatária e com a função subordinada que deve ter, seria considerada como preponderante; em vez de estar limitada a um serviço especial, pretenderia abarcar toda a actividade e toda a iniciativa; os Estados confederados seriam convertidos em prefeituras, intendências, sucursais ou administrações. O corpo político, assim transformado, poderia chamar-se república, democracia ou tudo o que lhes agradar: já não seria um Estado constituído na plenitude das suas autonomias, já não seria uma Confederação(...) Em resumo: o sistema federativo é o oposto da hierarquia ou centralização administrativa e governamental (...) A sua lei fundamental, característica, é esta: na federação, os atributos da autoridade central especializam-se e restringem-se, diminuem de número, de dependência, à medida que a Confederação se desenvolve, pelo acesso de novos Estados.

Retirado de Respublica, JAM