sábado, 14 de julho de 2007

Précis Élémentaire de Droit Constitutionnel, 2ª ed.

Para M. Hauriou, uma organização social torna-se durável (...) quando se institui, isto é, quando, por um lado, a ideia directriz que nela se encontra desde a sua fundação pôde subordinar o poder do governo graças a este desequilíbrio de órgãos e de poder e quando, por outro lado, este sistema de ideias e de equilíbrio de poderes foi consagrado na sua forma pelo consentimento dos membros da instituição e também pelo meio social. Uma instituição surge, assim, como uma organização social objectiva que realizou nela o mais alto Estado de direito, isto é, que possui, ao mesmo tempo, a soberania do poder, a organização constitucional do poder com estatuto e autonomia jurídica. Ela é toda a organização permanente a partir da qual, no interior de um grupo social determinado, órgãos dotados de um poder superior são postos ao serviço dos fins que interessam ao grupo por meio de uma actividade coordenada à do conjunto do grupo. Compreende-se que o mesmo autor logo proclame que chegou o momento de encarar o Estado, já não como uma lei, mas como uma instituição ou um conjunto de instituições, ou, mais exactamente ainda, como a instituição das instituições.

Retirado de Respublica, JAM