Alienação
Do lat. alienatio, acção de tornar alguém ou alguma coisa alheia a alguém. O mesmo que alheação. Pode, aliás, haver uma alienação psicológica quando uma pessoa se torna alheia a si mesma. Juridicamente diz-se da operação de transferência da propriedade de um bem. No plano sociológico tem a ver com a separação violenta de dois seres que deveriam estar unidos. Conceito de Marx, herdado de Hegel e de Feuerbach, que analisou especialmente o mecanismo da alienação religiosa. Em alemão, Entfremdung, vem de Fremd, estrangeiro, tal como em latim o alienus era também o estrangeiro. Segundo as teorias do contrato social, dá-se a alienção quando um indivíduo renuncia aos seus direitos originários e naturais, entregando-os ao todo que, depois, os transforma em direitos civis que atribui aos cidadãos. Isto é, a alienação acontece quando o indivíduo se afasta da natureza e dos produtos sociais, culturais e económicos que resultam da respectiva actividade. Segundo o marxismo, a alienação é um processo pelo qual um trabalhador é desapossado do produto do seu trabalho. Havendo propriedade privada dos meios de produção, dá-se assim a despersonalização dos trabalho. Há separação entre o homem, enquanto membro da sociedade civil, e o homem enquanto cidadão do Estado. É a partir deste conceito que Marx elabora o de exploração. Althusser salienta que a alienação em Marx ainda é uma noção pré-marxista, do humanismo do jovem Marx, aparecendo nos Manuscritos de 1844. Wilhelm Reich tenta identificar o conceito freudiano de repressão dos instintos ao conceito marxista de alienação económica.
Schwartz, D. C., Political Alienation and Political Behavior, Chicago, Aldine de Gruyter, 1973. Perroux, François, Aliénation et Societé Industrielle, Paris, Éditions Gallimard, 1970.
Alienação definitiva do poder
Na Idade Média, entre os defensores da mediação popular, há três escolas a assinalar. Para uns o povo aliena definitivamente o poder no Principe; para outros, o poder supremo fica repartido entre a comunidade e o monarca ‑ é o sistema da monarquia limitada pelas ordens, defendido por S. Tomás e que alguns qualificam como monarquia estamental; finalmente, um terceiro grupo considera que a comunidade conserva o poder legislativo e o controlo permanente dos actos do rei, que, pelo mesmo povo, pode ser deposto em certas circunstâncias. Os defensores da alienação definitiva do poder político consideram que o povo renunciou a todo o poder, perdendo a faculdade de fazer leis e nem sequer podendo anular a translatio. Consideram, assim, que o Principe é mais do que o povo, Princeps major Populo, como dizia Baldo. O mesmo autor referia que a translatio consistia numa alienação de pleno direito, já que, de outro modo, o Principe não seria um dominus, mas um simples commissarius populi. No campo oposto, a transferência do poder é perspectivada como uma simples concessio. Transmite‑se ao Principe um simples officium publicum e um usus, dado que o povo é mais do que o Principe, tendo o direito de legislar e o poder de retomar sempre o poder supremo ‑ é a posição de Guilherme Occam.