Schmitt, Carl (1888-1986)
os conceitos políticos mais fecundos não passarem de conceitos teológicos secularizados
O soberano, como vai dizer Carl Schmitt, é aquele que decide numa situação excepcional.
refere, aliás, a existência de quatro tipos de Estado, conforme o domínio das quatro funções clássicas: o Estado Legislador, o Estado Governamental (com predomínio do executivo), o Estado Administrador (onde domina a burocracia) e o Estado Jurisdicional (onde predomina a magistratura).
Considerando que o Estado Total não se desinteressa de nenhum sector da realidade e, potencialmente, abraça‑os a todos, chega mesmo a proclamar que nele tudo é político, pelo menos virtualmente.
Exige, inclusive, uma distinção entre legitimidade e legalidade. Se a primeira tem a ver com o poder em contacto directo com as realidades da vida nacional, a segunda é uma noção puramente racionalista que permite aos governantes conservar o seu título no exercício do poder, mesmo que a respectiva actividade não encontre nenhuns fundamentos nas aspirações da colectividade. Exigir‑se‑ia, portanto, o restabelecimento de uma ligação directa entre o poder e a ideia de direito, o que implicaria a negação da legalidade.
Para Schmitt do carácter conceptual do político decorre o pluralismo do mundo dos Estados. A unidade política pressupõe a possibilidade real do inimigo e, portanto, outra unidade política coexistente com a primeira. Por isso, na Terra, enquanto existir um Estado, existirão sempre mais Estados e não pode existir um “Estado” mundial que compreenda toda a Terra e toda a humanidade. Schmitt, noutro lugar, considera que a guerra é a essência de todas as coisas e que a natureza da guerra total determina a natureza e a forma do Estado totalitário.
Schmitt, marcado por muitas das teses de Max Weber, assume posições frontalmente contrárias às teses de Kelsen, nomeadamente em Verfassungslehre, de 1928, criticando o facto do jurista austríaco ver na constituição apenas o elemento normativo do direito, sem notar que ela revela a ordem concreta que origina a própria existência política do Estado, onde o poder constituinte emana da vontade de um sujeito concreto que é o povo-nação.
Retomando Hegel e Savigny, contra o juridicismo e o normativismo, proclama que a constituição, em vez de exprimir o dever-ser de uma exigência racional pura é uma realidade viva e histórica, a manifestação de uma vontade e o reflexo do espírito do povo. É a decisão total, nascida normativamnete do nada, sobre a forma e a maneira da unidade política, uma decisão que procede de uma autoridade ou de um poder politicamente existente: toda a unidade política existente tem o seu valor e a justificação da sua existência, não na justiça ou na eficiência de normas, mas na sua existência. Tudo o que existe com dimensão política, traz, dentro de si, juridicamente falando, a razão da sua existência
O mesmo Schmitt, em Der Nomos der Erde, de 1950, retoma o conceito grego de nomos basileus, considerando que a ocupação da terra é o nomos fundamentador do direito, o acto originário do mesmo, tanto em sentido histórico como em sentido lógico, fundamentando o direito face ao exterior (apropriação da terra por uma potência, face a outras, também ocupantes ou possuidoras de terra) e face ao interior (repartição da terra dentro do grupo dominante). Por causa disto, o direito vive em fluência permanente, vive sempre em função de uma relação de poder.
. Beneyto, Juan, Teologia Política como Teoría Política. Teoria del Estado de Carl Schmitt, Madrid, 1983.
. Iribarne, Manuel Fraga, Carl Schmitt. El Hombre y su Obra, Madrid, 1962.
. Kervégan, J. -F., Hegel, Carl Schmitt. Le Politique entre Spéculation et Positivité, Paris, Presses Universitaires de France, 1992.
. Morodo, Raúl, Críticos de la Democracia y Anunciadores de la Revolución Nacional. Carl Schmitt y Oswald Spengler, Madrid, 1987.