Politica Methodice Digesta (1603)
Obra de Althusius, onde o autor defende, nesta obra, a concepção da política como simbiótica, a arte de unir os homens entre si para estabelecerem uma vida social comum, cultivá-la e conservá-la, obrigando-se os consociados à comunicação mútua daquilo que é necessário e útil para uso e consórcio da vida social.
Assim, a consociação proposta pela política é aquela com a qual por pacto expresso ou tácito, os simbióticos se obrigam entre si à comunicação mútua daquilo que é necessário e útil para uso e consórcio da vida social, à comunicação mútua de coisas, serviços e direito (communicatio rerum, operarum et iuris). Retoma também o princípio aristotélico-tomista do homem como um animal político, fazendo emergir a política da dimensão social de cada um, dado considerar que ela existe na primeira célula, no microcosmos, no homem individualmenete considerado, passando pela família conjugal, pelo parentesco, pelos colégios, ou corporações, e pelas universitates, pelas sociedades privadas e pela consociatio symbiotica ou Cidade. A partir daí enumera dois grandes tipos de consolidações: por um lado, as simples ou privadas; por outro, as mistas ou públicas. Entre as privadas, coloca a conjugal, a dos parentes e a dos colegas (de colégio) ou civil (união voluntária e civil). Já a consociação mista ou pública é definida como a consociação feita de muitos matrimónios, famílias e colégios que residem num mesmo lugar com certas leis, como a que aparece numa cidade, numa província ou num reino, isto é, a consociação pública é aquela com a que muitas consociações privadas se unem para constituir uma ordem política própria (políteuma). Se considera que os homens unidos sem direito simbiótico, são turba, reunião, multidão, congregação, povo, gente, logo salienta que numa comunidade política, há o direito e poder de comunicar e participar o útil e necessário para a vida do corpo constituído os membros consociados. Àquilo que nós hoje chamamos Estado, Althusius dá o nome de república, reino, império, povo organizado, considerando tal entidade como uma consociação universal pública e maior e dizendo que a mesma é aquela com a que muitas cidades e províncias se obrigam a ter, estabelecer, exercer e defender o direito do reino em mútua comunicação de bens, obras, forças e gastos mútuos. É uma associação de províncias e de cidades e não de indivíduos, através de um pactum constitutionis que é um pacto de sujeição das várias províncias ao seu magistrado, mero administrador da consociação, que apenas teria um mandato. A comunidade política, enquanto sociedade de vida, é, deste modo, perspectivada como uma mescla: em parte de privada, natural necessária, espontânea, em parte de pública, se chama de consociação e universal e, em sentido amplo, polícia, império, reino, república, povo unido num só corpo, pelo consentimento de muitas consociações simbióticas e corpos especiais ou corpos vários consociados, e recolhidos debaixo de um só direito. Partindo da noção ciceroniana da republica como coisa do povo, seja monarquia, aristocracia ou democracia, entende sempre o político como universitas populi. Em primeiro lugar, considera que a comunidade política é sempre uma mistura de elementos públicos e de elementos privados. Em segundo lugar, proclama que as famílias e as províncias existem antes do Estado e que todas juntas têm mais poder do que o Estado. Em terceiro lugar, coloca como elemento unificante do político, não o poder de um soberano, mas um fim comum superior, o direito, deste modo repetindo Cícero sobre a consideração da república como uma societas iuris. O fundamental em todo o processo político é sempre o consentimento: o vínculo deste corpo e consociação é o consentimento e a fé dada e aceite por todas as partes entre os membros da república, isto é, a promessa tácita ou expressa de comunicar bens e obras mutuamente, ajuda, conselho e os mesmos direitos comuns, como a utilidade e necessidade da vida social universal no reino o exigir. À dita comunicação são impelidos inclusive os que a não queiram. Não deixa, no entanto, de reclamar para o mesmo corpo um poder universal de governo (potestas imperandi universalis). É que cada reino tem direito de majestade, isto é, de maior estado e poder. Tem como objectivo a suficiência para conservação da vida, boa ordem e boa legislação da consociação universal e a elas se dirigem as acções de todos e cada um dos seus membros, e a estas ordena os ofícios correspondentes. E este direito supremo de jurisdição universal é forma e essência substancial da majestade ou daquele maior estado. Adopta assim uma espécie de perspectiva federalista que, no entanto, apenas abrange consociações e não indivíduos, admitindo uma variedade de modelos, desde aquela que forma um novo corpo político, a uma outra, onde os vários membros conservam um ius maiestatis, dado manterem-se como corpos políticos diferenciados. Este poder universal que é chamado preeminente, primário e supremo, não porque esteja acima da lei, ou porque seja absoluto, difere qualitativamente do soberanismo posterior a Bodin, só podendo ter como titular o corpo organizado da república e nunca um titular exterior ao povo, dado que só os membros da mesma república teriam poder para estabelecer esse ius regni ou ius maiestatis e vincular-se a ele.
O livro abrange os seguintes caps.: das acepções gerais da política; da comunicação; da consociação doméstica e natural, e da sua primeira espécie, a consociação conjugal; da consociação dos parentes; da consociação dos colegas; da consociação da universidade e das suas causas; das classes de cidade e da comunicação dos cidadãos; da participação do direito provincial; da administração do direito da província; do direito eclesiástico de majestade (soberania); da contribuição ordinária do reino; da contribuição extraordinária; dos cargos pessoais do reino; dos privilégios de alguns habitantes do reino; da protecção da consociação universal; do cuidado dos bens do corpo consociado; dos éforos e do ofício destes; da comissão do reino ou do poder universal; da promessa de submissão e da homenagem; da lei pela qual se tem de conformar a administração consentida da república; da lei própria dos judeus; da natureza e inclinação do povo; da dupla natureza e inclinação do poder; da autoridade do supremo magistrado; da prática, experiência e discrição do magistrado; dos conselheiros do magistrado; da administração eclesiástica; da sanção da lei e da administração da justiça; da censura; do desejo de manter a concórdia; da administração civil e dos meios necessários para o bem-estar da vida social; dos conselheiros universais da consociação universal; do cuidado e trato das armas em tempo de paz; do cuidado e gestão das armas em tempo de guerra e, em primeiro lugar, da acção de empreender a guerra; da gestão e administração da guerra; da administração civil dos bens públicos e privados; da tirania e seus remédios; classes de magistrado supremo.
Assim, a consociação proposta pela política é aquela com a qual por pacto expresso ou tácito, os simbióticos se obrigam entre si à comunicação mútua daquilo que é necessário e útil para uso e consórcio da vida social, à comunicação mútua de coisas, serviços e direito (communicatio rerum, operarum et iuris). Retoma também o princípio aristotélico-tomista do homem como um animal político, fazendo emergir a política da dimensão social de cada um, dado considerar que ela existe na primeira célula, no microcosmos, no homem individualmenete considerado, passando pela família conjugal, pelo parentesco, pelos colégios, ou corporações, e pelas universitates, pelas sociedades privadas e pela consociatio symbiotica ou Cidade. A partir daí enumera dois grandes tipos de consolidações: por um lado, as simples ou privadas; por outro, as mistas ou públicas. Entre as privadas, coloca a conjugal, a dos parentes e a dos colegas (de colégio) ou civil (união voluntária e civil). Já a consociação mista ou pública é definida como a consociação feita de muitos matrimónios, famílias e colégios que residem num mesmo lugar com certas leis, como a que aparece numa cidade, numa província ou num reino, isto é, a consociação pública é aquela com a que muitas consociações privadas se unem para constituir uma ordem política própria (políteuma). Se considera que os homens unidos sem direito simbiótico, são turba, reunião, multidão, congregação, povo, gente, logo salienta que numa comunidade política, há o direito e poder de comunicar e participar o útil e necessário para a vida do corpo constituído os membros consociados. Àquilo que nós hoje chamamos Estado, Althusius dá o nome de república, reino, império, povo organizado, considerando tal entidade como uma consociação universal pública e maior e dizendo que a mesma é aquela com a que muitas cidades e províncias se obrigam a ter, estabelecer, exercer e defender o direito do reino em mútua comunicação de bens, obras, forças e gastos mútuos. É uma associação de províncias e de cidades e não de indivíduos, através de um pactum constitutionis que é um pacto de sujeição das várias províncias ao seu magistrado, mero administrador da consociação, que apenas teria um mandato. A comunidade política, enquanto sociedade de vida, é, deste modo, perspectivada como uma mescla: em parte de privada, natural necessária, espontânea, em parte de pública, se chama de consociação e universal e, em sentido amplo, polícia, império, reino, república, povo unido num só corpo, pelo consentimento de muitas consociações simbióticas e corpos especiais ou corpos vários consociados, e recolhidos debaixo de um só direito. Partindo da noção ciceroniana da republica como coisa do povo, seja monarquia, aristocracia ou democracia, entende sempre o político como universitas populi. Em primeiro lugar, considera que a comunidade política é sempre uma mistura de elementos públicos e de elementos privados. Em segundo lugar, proclama que as famílias e as províncias existem antes do Estado e que todas juntas têm mais poder do que o Estado. Em terceiro lugar, coloca como elemento unificante do político, não o poder de um soberano, mas um fim comum superior, o direito, deste modo repetindo Cícero sobre a consideração da república como uma societas iuris. O fundamental em todo o processo político é sempre o consentimento: o vínculo deste corpo e consociação é o consentimento e a fé dada e aceite por todas as partes entre os membros da república, isto é, a promessa tácita ou expressa de comunicar bens e obras mutuamente, ajuda, conselho e os mesmos direitos comuns, como a utilidade e necessidade da vida social universal no reino o exigir. À dita comunicação são impelidos inclusive os que a não queiram. Não deixa, no entanto, de reclamar para o mesmo corpo um poder universal de governo (potestas imperandi universalis). É que cada reino tem direito de majestade, isto é, de maior estado e poder. Tem como objectivo a suficiência para conservação da vida, boa ordem e boa legislação da consociação universal e a elas se dirigem as acções de todos e cada um dos seus membros, e a estas ordena os ofícios correspondentes. E este direito supremo de jurisdição universal é forma e essência substancial da majestade ou daquele maior estado. Adopta assim uma espécie de perspectiva federalista que, no entanto, apenas abrange consociações e não indivíduos, admitindo uma variedade de modelos, desde aquela que forma um novo corpo político, a uma outra, onde os vários membros conservam um ius maiestatis, dado manterem-se como corpos políticos diferenciados. Este poder universal que é chamado preeminente, primário e supremo, não porque esteja acima da lei, ou porque seja absoluto, difere qualitativamente do soberanismo posterior a Bodin, só podendo ter como titular o corpo organizado da república e nunca um titular exterior ao povo, dado que só os membros da mesma república teriam poder para estabelecer esse ius regni ou ius maiestatis e vincular-se a ele.
O livro abrange os seguintes caps.: das acepções gerais da política; da comunicação; da consociação doméstica e natural, e da sua primeira espécie, a consociação conjugal; da consociação dos parentes; da consociação dos colegas; da consociação da universidade e das suas causas; das classes de cidade e da comunicação dos cidadãos; da participação do direito provincial; da administração do direito da província; do direito eclesiástico de majestade (soberania); da contribuição ordinária do reino; da contribuição extraordinária; dos cargos pessoais do reino; dos privilégios de alguns habitantes do reino; da protecção da consociação universal; do cuidado dos bens do corpo consociado; dos éforos e do ofício destes; da comissão do reino ou do poder universal; da promessa de submissão e da homenagem; da lei pela qual se tem de conformar a administração consentida da república; da lei própria dos judeus; da natureza e inclinação do povo; da dupla natureza e inclinação do poder; da autoridade do supremo magistrado; da prática, experiência e discrição do magistrado; dos conselheiros do magistrado; da administração eclesiástica; da sanção da lei e da administração da justiça; da censura; do desejo de manter a concórdia; da administração civil e dos meios necessários para o bem-estar da vida social; dos conselheiros universais da consociação universal; do cuidado e trato das armas em tempo de paz; do cuidado e gestão das armas em tempo de guerra e, em primeiro lugar, da acção de empreender a guerra; da gestão e administração da guerra; da administração civil dos bens públicos e privados; da tirania e seus remédios; classes de magistrado supremo.