sexta-feira, 4 de maio de 2007

Allgemeines Staatslehre, 1900

Obra de Georg Jellinek, marcada pelo positivismo estadualista, onde se considera que há um elemento objectivo e um elemento jurídico no Estado ou, mais explicitamente, um Estado Sociológico e um Estado Jurídico.

Estado sociológico/Estado Jurídico

O primeiro, a formação social do Estado, tem a ver com o Estado situado no mundo dos factos, no domínio do ser;o segundo, a formação jurídica do Estado, coloca o Estado no domínio dos conceitos, onde apenas existem sujeitos de direito.

Estado sociológico

O Estado enquanto realidade social não passa de uma mera soma de determinadas relações sociais, que se traduzem em actividade entre os homens. Ora, na realidade social, existem unidades teleológicas, isto é, comunidades humanas marcadas por fins comuns, onde se detectam relações entre aqueles que comandam e aqueles que obedecem. O Estado Sociológico é, assim, a união autoritariamente considerada, de homens fixados num território, e dotada de originária força de império.

Imperar

Isto é, o Estado pode imperar, está em situação de impôr incondicionalmente a outros a sua própria vontade, está em condições de prevalecer incondicionalmente contra a vontade alheia. E isto porque o poder de império é um poder irresistível. Imperar significa comandar incondicionalmente e estar em condições de obrigar os outros a obedecer ao comando.O sujeito pode escapar‑se a qualquer outro poder, só não é possível fazê‑lo quanto ao poder de império.

Estado Jurídico

Outra é a realidade jurídica do Estado, situada no mundo dos conceitos. Dos conceitos, embora não da ficção, porque os conceitos jurídicos são abstracções que têm um substracto real; apenas traduzem em fórmulas jurídicas, factos da vida real. Aqui o Estado é visto como a cooperação territorial provida de uma originária força de império.

Auto-limitação do Estado

Se o Estado Sociológico fica acima e fora do direito, já o Estado Jurídico é o criador do direito, mas que se coloca a si mesmo dentro do direito; que aceita submeter‑se ao seu próprio direito; que aceita limitar os seus poderes. É o Estado vinculado no seu próprio direito, e isto porque um poder de império torna‑se jurídico quando é limitado.

O poder do Estado como poder jurídico

Daí concluir que o poder do Estado não é, portanto, o puro poder, mas poder exercido dentro de limites jurídicos e, por isso, poder jurídico.

Os fins do Estado

Neste sentido, assinala ao Estado três fins fundamentais: um fim de direito (que seria prosseguido pelas funções legislativa e jurisdicional); fins de conservação; e fins de cultura (sendo os dois últimos prosseguidos pela função executiva).