Balança do poder
Do lat. bilance, isto é, bi (dual) + lanx, lancis (prato), o que tem dois pratos. Terá entrado na língua portuguesa pelo castelhano balanza. A imagem tanto é utilizada na linguagem das relações internacionais, enquanto balance of power policy, a atitude que tenta evitar que um qualquer Estado tenha demasiados poderes no contexto do sistema da política internacional, como no âmbito interno de cada Estado, balance of power, enquanto a distribuição doméstica do poder pelas várias instituições estaduais. A expressão no tocante às relações internacionais foi consagrada para caracterizar a política do rei inglês Henrique VIII que perante os dois pratos das balança da política europeia de então, as potências da Espanha e da França, tentou assumir-se como um terceiro desequilibrados e, consequentemente, como o fiel da balança. Diz-se hoje da ideia segundo a qual importa evitar que uma só potência, tanto a nível mundial, como no tocante a uma determinada zona geográfica tenha demasiados poderes militares que lhe permitam dominar os outros Estados. Os britânicos voltaram a usar o termo no século XIX visando evitar o sistema napoleónico, onde a hegemeonia solitária da França apenas foi derrubada através de uma coligação negativa de todas as outras potências, passando a ser comum o uso da expressão balança da Europa, conforme o título de uma obra do nosso Almeida Garrett, publicada em Londres no ano de 1830. Neste sentido, a diplomacia britânica considerou que as alianças não são uma questão de ideologia, mas antes uma exigência do pragmatismo no sentido do equilíbrio dos poderes capaz de evitar o surgimento de uma potência hegemónica. Depois da Segunda Guerra Mundial passou a falar-se numa balança de terror. Mas o pragmatismo continuou, desde a política soviética dos anos oitenta, quando apoiou o Iraque na sua luta contra o Irão, à política norte-americana que admitiu um Vietname forte para contrabalançar a hegemonia da China na região do Sudoeste asiático.
A balança do poder no plano doméstico começou por identificar-se com o regime misto, conforme Políbio qualificou o sitema de equilíbrio de poderes da República Romana, teorizado por Cícero e, depois, assumido por S. Tomás de Aquino. Diz-se da teoria da divisão de poderes de Montesquieu, é marcada tanto por uma ideia de separação como por uma ideia de equilíbrio, através do sistema dito de checks and balance, um sistema de pesos e contrapesos. Daí que visione dois poderes, uma função e três forças sociais (o rei, a câmara aristocrática e a câmara popular). O poder legislativo é exercido por dois corpos (dos nobres e do povo). O executivo tem direito de veto sobre o legislativo. Porque o poder deve travar o poder. Aliás, no interior de cada poder, para além de uma faculdade de estatuer, o direito de ordenar ou de corrigir aquilo que foi ordenado por outro, existe a faculdade de vetar, o direito de tornar nula uma resolução tomada por outro poder. Já o chamado poder judicial não é visto como um verdadeiro poder, mas antes como uma função. Antes de Montesquieu, David Hume escreveu um ensaio sobre a matéria. Maurice Hauriou retoma esta perspectiva quando afirma a tríade poder, liberdade, ordem.
4Gulick, Luther, Europe’s Classical Balance of Power, Ithaca, Conell University Press, 1955.
A balança do poder no plano doméstico começou por identificar-se com o regime misto, conforme Políbio qualificou o sitema de equilíbrio de poderes da República Romana, teorizado por Cícero e, depois, assumido por S. Tomás de Aquino. Diz-se da teoria da divisão de poderes de Montesquieu, é marcada tanto por uma ideia de separação como por uma ideia de equilíbrio, através do sistema dito de checks and balance, um sistema de pesos e contrapesos. Daí que visione dois poderes, uma função e três forças sociais (o rei, a câmara aristocrática e a câmara popular). O poder legislativo é exercido por dois corpos (dos nobres e do povo). O executivo tem direito de veto sobre o legislativo. Porque o poder deve travar o poder. Aliás, no interior de cada poder, para além de uma faculdade de estatuer, o direito de ordenar ou de corrigir aquilo que foi ordenado por outro, existe a faculdade de vetar, o direito de tornar nula uma resolução tomada por outro poder. Já o chamado poder judicial não é visto como um verdadeiro poder, mas antes como uma função. Antes de Montesquieu, David Hume escreveu um ensaio sobre a matéria. Maurice Hauriou retoma esta perspectiva quando afirma a tríade poder, liberdade, ordem.
4Gulick, Luther, Europe’s Classical Balance of Power, Ithaca, Conell University Press, 1955.
Retirado de Respublica, JAM