sábado, 6 de outubro de 2007

Justiça (tripartição aristotélica do conceito)

Justiça comutativa.

O mesmo que justiça sinalagmática. A que marca as relações de cada parte com cada parte, sem directa intervenção do todo. Traduz o que cada um deve ao outro e é marcada pela igualdade relativa, pela proporção geométrica, obedecendo ao preceito do neminem laedere. Aquela que não atende à qualidade das pessoas que intervêm na comutação. Acontece nas trocas voluntárias ou contratuais, onde à prestação corresponde a contraprestação, comparando-se o valor das coisas, bem como nas trocas involuntárias ou delituais, onde ao dano produzido deve corresponder uma indemnização, visando restituir ou devolver um bem alheio, ou restituir o equivalente, pela reparação (no caso da danificação), ou pela indemnização (no caso de destruição).

Justiça distributiva
A que marca a relação descendente do todo para com as partes. Tem a ver com o que o todo deve a cada um, a cada uma das parcelas que o integram. Tem a ver com o preceito do suum cuique tribuere, o dar a cada um o que lhe pertence, o dar a cada um segundo o seu mérito, sendo marcada pela proporção geométrica, com o princípio do a cada um conforme as suas necessidades.

Justiça geral ou social
A que marca a relação ascendente da parte para com o todo. Tem a ver com o que cada um deve ao todo, com o preceito do honeste vivere, como o de cada um, segundo as suas possibilidades.

Retirado de Respublica, JAM


JUSTIÇA ARISTOTÉLICA

1. Introdução

1. "(...) A Justiça aristotélica, de muito debatida academicamente, é de extrema importância tanto para a Filosofia quanto para as reflexões jurídicas contemporâneas. Como dizia Sócrates justiça é “aquela simetria entre o justo agir e o reto pensar”.1

Só que para a maioria dos autores a justiça se fazia dos mais fortes em cima dos mais frágeis, como diz Platão “Sustento que o justo outra coisa não é senão o interesse do mais forte” ou como afirma Cálicles “ O critério da justiça é o domínio e a supremacia dos mais capazes sobre os menos capazes.”2

Na concepção aristotélica a justiça é a lei, se você segue a lei está praticando a justiça, ou seja, o homem sem a lei seria injusto, como ele próprio diz:

“(...) vimos que o homem sem lei é injusto e o respeitador da lei é justo; evidentemente todos os atos legítimos são, em certo sentido, atos justos, porque os atos prescritos pela arte do legislador são legítimos, e cada um deles dizemos nós, é justo. Ora nas disposições que tomam sobre todos os assuntos, as leis têm em mira a vantagem comum, quer de todos, quer dos melhores ou daqueles que detém o poder ou algo desse gênero; de modo que, em certo sentido, chamamos justos aqueles atos que tendem a produzir e a preservar, para a sociedade política, a felicidade e os elementos que a compõem. E a lei nos ordena praticar tanto os atos de um homem corajoso (...) quanto a de um homem morigerado (...) e os de um homem calmo (...); e do mesmo modo com respeito às outras virtudes e formas de maldade, prescrevendo certos atos e condenado outros; e a lei bem elaborada faz essas coisas retamente , enquanto as leis concebidas às pressas fazem menos bem.” 3

2. A Virtude

O mundo é concebido por Aristóteles de forma finalista, onde cada coisa tem uma atividade determinada por seu fim. O bem é a plenitude da essência, aquilo a que todas as coisas tendem (ou de uma ciência, ou arte). Assim, a finalidade da medicina é a saúde, e a da estratégia é a vitória. Contudo este bem é a felicidade, entendida não como um estado, mas como um processo, uma atividade através da qual o ser humano desenvolve da melhor maneira possível suas virtudes (formas de excelência), discutidas por Aristóteles na obra Ética a Nicômaco. As virtudes são disposições de caráter cuja finalidade é a realização da perfeição do homem, enquanto ser racional. A virtude consiste em um meio-termo entre dois extremos, entre dois atos viciosos, um caracterizado pelo excesso e outro pela falta, pela carência.

Seu mestre Platão dá um fundamento colocando a justiça como uma virtude universal com características psicológicas, políticas, éticas e jurídicas. É justiça que garante a coesão do todo e que permite e coordena toda a harmonia e hierarquia do todo social que é a comunidade. Ainda na ótica deste filósofo grego conjuga-se com várias outras virtudes morais, como a temperança, fortaleza e prudência, para o ser (indivíduo) e para a sociedade. Consiste nas virtudes morais.

3. O Direito Natural

O Direito Natural em Aristóteles é o conjunto de princípios que possuem a mesma autoridade em todas as partes não importando a situação. Como Direito legal provinha do acordo de partes ou um pronunciamento legislativo. E como vinha de uma convenção, o pactuado nem sempre corresponde ao conceito de justo nos ditames da lex naturalis , as supremas virtudes derivadas da ética em sua substância.

O homem, em seu estado natural, dotado de uma liberdade necessária e total, buscou, na medida do que lhe era circunstancialmente possível, estabelecer seus valores e destes projetou uma tábua de valores caros a todos os viventes intragrupo, cujo esteio reside no consenso de sua aprovação dos dirigentes. A este conjunto de valores, que compõe o regramento, visando garantir as condições de conservação, organização e desenvolvimento do grupo, é que denominamos de direito. O direito natural consiste de um sistema de normas de conduta intersubjetiva diverso do sistema constituído pelas normas do direito positivo. Ele tem validade em si, é anterior e superior ao direito positivo e, em caso de conflito, deve prevalecer. As normas que o compõem, ao longo da história, buscaram explicação em três origens diferentes: a de uma lei estabelecida por vontade divina e por esta revelada aos homens; a de uma lei emanada da natureza, comum a todos os seres animados, através do instinto; a de uma lei ditada pela razão, exclusiva do homem, que a encontra autonomamente dentro de si. São explicações bastante heterogêneas, mas que se encontram em um ponto. Todas partilham da idéia de que o direito natural é um sistema de normas anteriores e superiores à do Estado, a cujo poder fixam um limite intransponível. As normas jurídicas e ações políticas dos Estados, sociedades ou indivíduos que se oponham ao direito natural, independente de como ele é concebido, são consideradas ilegítimas, podendo ser contestadas pelos cidadãos.

4. Seu Pensamento

Segundo Aristóteles, a filosofia é essencialmente teorética: deve decifrar o enigma do universo, em face do qual a atitude inicial do espírito é o assombro do mistério. O seu problema fundamental é o problema do ser, não o problema da vida. O objeto próprio da filosofia, em que está a solução do seu problema, são as essências imutáveis e a razão última das coisas, isto é, o universal e o necessário, as formas e suas relações.

Segundo: metafisicamente, você pode sim considerar a existência de um motor não causado, em Aristóteles; mas de fato a ética é um sistema prático que depende mais da harmonia com a natureza, entendida a razão como natural. Sabe-se que a ética de Aristóteles é a da "meia-medida", o combate ao excessos, onde a virtude se encontra no meio termo, algo que até hoje tem muito a ver com a certa "sabedoria popular" que evita radicalismos e que, assim fazendo, nem sempre é uma sabedoria.

Entretanto, as formas são imanentes na experiência, nos indivíduos, de que constituem a essência. A filosofia aristotélica é, portanto, conceptual como a de Platão mas parte da experiência; é dedutiva, mas o ponto de partida da dedução é tirado - mediante o intelecto da experiência. A filosofia, pois, segundo Aristóteles, dividir-se-ia em teorética, prática e poética, abrangendo, destarte, todo o saber humano, racional. A teorética, por sua vez, divide-se em física, matemática e filosofia primeira (metafísica e teologia); a filosofia prática divide-se em ética e política; a poética em estética e técnica. Aristóteles é o criador da lógica, como ciência especial, sobre a base socrático-platônica; é denominada por ele analítica e representa a metodologia científica. Neste método trata Aristóteles os problemas lógicos e gnoseológicos no conjunto daqueles escritos. Limitar-nos-emos mais especialmente aos problemas gerais da lógica de Aristóteles, porque aí está a sua gnoseologia. Foi dito que, em geral, a ciência, a filosofia - conforme Aristóteles, bem como segundo Platão - tem como objeto o universal e o necessário; pois não pode haver ciência em torno do individual e do contingente, conhecidos sensivelmente. Sob o ponto de vista metafísico, o objeto da ciência aristotélica é a forma, como idéia era o objeto da ciência platônica. A ciência platônica e aristotélica são, portanto, ambas objetivas, realistas: tudo que se pode aprender precede a sensação e é independente. No sentido estrito, a filosofia aristotélica é dedução do particular pelo universal, explicação do condicionado mediante a condição, visto que o primeiro elemento depende do segundo. Também aqui se segue a ordem da realidade, onde o fenômeno particular depende da lei universal e o efeito da causa. O seu processo característico, clássico, é o silogismo. Os elementos primeiros, os princípios supremos, as verdades evidentes, consoante Platão, são fruto de uma visão imediata, intuição intelectual, em relação com a sua doutrina do contato imediato da alma com as idéias - reminiscência.

Aristóteles, entretanto, de cujo sistema é banida toda forma de inatismo, também os elementos primeiros do conhecimento - conceito e juízos - devem ser, de um modo e de outro, tirados da experiência, da representação sensível, cuja verdade imediata ele defende, porquanto os sentidos por si nunca nos enganam. O erro começa de uma falsa elaboração dos dados dos sentidos: a sensação, como o conceito, é sempre verdadeira. Por certo, metafisicamente, ontologicamente, o universal, o necessário, o inteligível, é anterior ao particular, ao contigente, ao sensível: mas, gnoseologicamente, psicologicamente existe primeiro o particular, o contigente, o sensível, que constituem precisamente o objeto próprio do nosso conhecimento sensível, que é o nosso primeiro conhecimento. Assim sendo, ela não está efetivamente acabada, mas pode-se integrar logicamente segundo o espírito profundo da sua filosofia. Quanto aos elementos primeiros do conhecimento racional, a saber, os conceitos, a coisa parece simples: a indução nada mais é que a abstração do conceito, do inteligível, da representação sensível, isto é, a "desindividualização" do universal do particular, em que o universal é imanente. A formação do conceito é tirada da experiência. Quanto ao juízo, entretanto, em que unicamente temos ou não temos a verdade, e que é o elemento constitutivo da ciência, a coisa parece mais complicada. Aristóteles reconhece que é impossível uma indução completa, isto é, uma resenha de todos os casos os fenômenos particulares para poder tirar com certeza absoluta leis universais abrangendo todas as essências. Então só resta possível uma indução incompleta, mas certíssima, no sentido de que os elementos do juízo os conceitos são tirados da experiência seu nexo, porém, é em princípo analítico, colhido imediatamente pelo intelecto humano mediante a sua evidência, necessidade objetiva.

5. Justiça Distributiva

E na visão estrutural de Aristóteles justiça distributiva se dá pela divisão dos bens e recursos comuns, devendo de acordo com a contribuição de cada ser, em uma escala geométrica de acordo com o respectivo mérito individual.

A igualdade, pois, a ser observada é proporcional, ou seja, considera-se a situação das pessoas, repartindo-se os benefícios de acordo com o seu mérito, e os encargos proporcionalmente à sua capacidade o resultado deve ter por base o critério individual, assim como na fixação do salário a ser pago ao trabalhador.

5.1 A Propriedade

O homem sendo um "animal político" por natureza formou primeiramente a família, base da polis que se origina à priori estruturando posteriormente com sua capacidade de agregação e interelação destes incisivamente harmônico da sociedade. A origem portanto é da essência humana.

Inserido no direito natural a propriedade é de grande relevancia, um elemento inerente a agregação do homem. Assim a mácula intrínseca da sociedade aliada com o axioma que são indubitavelmente inseparáveis gerando um ambiente propício para a desigualdade material onde novamente a quantidade faz a diferença entre os componentes residentes em um mesmo ambiente.

Inserido no direito natural a propriedade é de grande relevancia, um elemento inerente a agregação do homem. Assim a mácula intrínseca da sociedade aliada com o axioma que são indubitavelmente inseparáveis gerando um ambiente propício para a desigualdade material onde novamente a quantidade faz a diferença entre os componentes residentes em um mesmo ambiente. Reparte-se aos seus membros aquilo que pertence a todos, assegurando-lhes participação equitativa no bem comum, conforme o mérito e capacidade de cada um.

6. Justiça Comutativa

No bojo da justiça comutativa "primitivamente, as trocas só podiam ser feitas na exata proporção das necessidades de cada qual", consta ortodoxamente no pensamento aristotélico como sendo uma máxima intransponível elevada como sendo uma lei universal eminentemente deontológica. Na justiça comutativa os escolásticos tipificam pela igualdade das coisas permutadas. Aristóteles encara como "corretiva" pois equipara todas as vantagens e desvantagens de troca entre os homens, tanto voluntária quanto involuntariamente feito.

Neste contexto, o indivíduo é estritamente colocado perante os demais, destarte a direção do ato isolado não atingiria sua finalística eivando por assim dizer o “sistema” comutativo. Este direcionamento é a essência casuística, onde a lei é a razão sem paixão que guiará os movimentos até sua resolução.

6.1 Justiça Social

Justiça é igual ao estado de espírito que nos torna aptos a realizar atos justos, e aquele que desrespeita a lei comete o contrário do esperado, o injusto se apoderando da coisa de outrem...assim o ato bom "é uma virtude completa, conforme a injustiça é um vício completo"(Livro V,) vem a ser um forma de justiça que obedece à igualdade proporcional na repartição dos bens, considerando, contudo, não o mérito, mas necessidades essenciais dos seus membros.

O homem que interessa ao direito não é o homem natural mas o social, importa ao direito a realidade social que é heterogênea e dinâmica.

Disso tudo resulta forçosamente uma desproporção, uma oposição entre a regra e as necessidades sociais, revelando-se as normas rigorosas demais para um caso específico.

A função da equidade, então, é atenuar, e mesmo eliminar esta oposição. Trata-se, na verdade, de “humanizar” o direito positivo e de flexibilizar a rigidez exterior das regras jurídicas. Mediante “juízos de equidade”, se amenizam as conclusões esquemáticas da regra genérica, tendo-se em vista a necessidade de ajustá-la às particularidades que cercam certas hipóteses da vida social. Por isso, Aristóteles comparava a equidade à “RÉGUA DE LESBOS”, régua especial de que se serviam os operários para medir certos blocos de granito; por ser feita de metal flexível, podia ajustar-se às irregularidades do objeto; “a régua adapta-se à forma da pedra e não é rígida, exatamente como o decreto se adapta aos fatos” (Aristóteles). Flexível como a régua de Lesbos, a equidade não mede apenas aquilo que é normal, mas também as variações e curvaturas inevitáveis da experiência humana.

7. Considerações Finais

No silogismo Aristotélico a justiça deve ser praticada (premissa maior), tal fato é justo (premissa menor) assim tal fato deve ser praticado (conclusão). A justiça fixa-se como uma virtude especial, uma faculdade da alma, uma potencialidade, o consagrado meio-termo (mesótes).

A virtude da justiça compreende como adquirida na experiência mesma de sua prática. É a constante e perpétua de "dar a cada um o que lhe cabe (Ulpiano, jusconsulto romano, Regularum).4

É obvio que esta sociedade plenamente justa não pode existir, pois esta felicidade nunca atinge a todos os integrantes. Sendo que cada um pensa individualmente, e desta forma, cada qual tem o seu conceito de justiça, e que muitas vezes estes conceitos entram em conflitos com os conceitos dos outros. Sendo assim o que é justo para mim, pode não ser justo para o você.

Cabe ao leitor colocar o pensamento aristotélico da justiça, enquadrando-a na "justiça social" atualmente muito debatida e com as mais variadas correntes sobre o assunto. Entre estes se encontra a "justiça legal" (ou também geral) fugindo da filosofia e agarrando-se à norma devidamente positivada objetivando eficácia do bem comum com a aplicação das leis consideradas atualmente.

Sendo que uma sociedade justa é interpretada por nós, como uma sociedade em que a lei está de pleno acordo, ou seja, satisfaz todos os integrantes desta ordem social. Como nos diz Kelsen “ A justiça é a felicidade social.”5

Ä palavra, contudo, tem a finalidade de fazer entender o que é útil ou prejudicial, e, consequentemente, o que é justo e o injusto. Verificando deste angulo, o ente que não consegue viver em sociedade "é um bruto ou uma divindade". Tendo como premissa menor este termo, chegamos a conclusão de que a justiça constitui a base da sociedade, pois as armas que a natureza disponibiliza ao homem são a prudência e a virtude. Exatamente concorre dicotomicamente o aspecto distributivo que ä cidade não é composta apenas de indivíduos reunidos em maior ou menor numero; forma-se também de homens especificamente diferentes, os elementos que a formam não são inteiramente idênticos", mostrando que a virtude dos cidadãos o fará como o de justiça, tal qual seguindo os termos do grande provérbio: “entre amigos tudo é comum".6

A concepção de justiça pode também ser trabalhada no sentido do contrato social.

No contrato social nós tínhamos o estado de natureza e a sociedade civil. Para Rawls o contrato social quer dizer que cada indivíduo tem o seu valor marcado pela posição social em que ele está e de acordo com sua capacidade. Então existe o patrão, e este tem o seu empregado. Cada pessoa tem em si uma concepção de justiça, que é marcada por situação, por uma série de valores, não só econômicos, como religiosos. Sendo então o que se precisa dento desta sociedade com diversos tipos de valores. A sociedade hoje em dia é eclética, existe uma pluralidade de valores. Para resolver este problema deveríamos fazer existir a possibilidade de construir alguns valores para convivência de todos. princípio de justiça; sabemos que existem desigualdades, o fato de que algumas pessoas tem mais e outros tem menos, e sabemos que os talentos naturais que a gente recebe por carga genética, não são injustos em si, mas existem injustiça no tratamento que as instituições dão para esta nossa capacidade, ou seja, ele acredita que o estado tem um papel à cumprir neste instante.

8. Notas

FREITAS, Juarez. As Grandes Linhas da Filosofia do Direito. 3.ed. Rio Grande do Sul: EDUCS, 1986. p. 114.

2 FREITAS, Juarez. ob. cit. p. 137."

3 FREITAS, Juarez. ob. cit. p. 137.

4 CUNHA, Paulo Ferreira da; DIP, Ricardo. Propedêutica Jurídica: Uma Perspectiva Jusnaturalista. Campinas, SP : Millennium, 2001 p. 62

5 KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. [Tradução Luís Carlos Borges; revisão Péricles Prade]. 2.ed. São Paulo : Martins Fontes, 1992. p.15.

6 ARISTÓTELES. A Política. [Tradução: Torrieri Guimarães]. São Paulo, Martin Claret, 2002. P34-92..

9. Referências Bibliográficas

ARISTÓTELES. A Política. [Tradução: Torrieri Guimarães]. São Paulo, Martin Claret, 2002. 272p.

BARBOSA, Júlio César Tadeu. O que é Justiça São Paulo : Abril Cultural : 1984. - 107p.

CUNHA, Paulo Ferreira da; DIP, Ricardo. Propedêutica Jurídica: Uma Perspectiva Jusnaturalista. Campinas, SP : Millennium, 2001. - 292p.

FERRAZ Jr., Tércio Sampaio. Estudos de Filosofia do Direito: Reflexões sobre o poder, a liberdade a justiça e o direito. São Paulo Atlas, 2002 – 268p.

FREITAS, Juarez. As Grandes Linhas da Filosofia do Direito. 3.ed. Rio Grande do Sul: EDUCS, 1986. 160p.

KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. [Tradução Luís Carlos Borges; revisão Péricles Prade]. 2.ed. São Paulo : Martins Fontes, 1992. 433p.

LACERDA, Bruno Amaro. O pensamento de Aristóteles e as reflexões jusfilosóficas atuais . Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: . Acesso em: 12 abr. 2004

LIMA, Paulo Jorge de. Dicionário de Filosofia do Direito. 1° ed. São Paulo. Sugestões Literárias, 1968,

MARTINEZ, Pedro Soares. Textos de Filosofia do Direito, v1 Coimbra, Almedina 1993.

RAWLS, John. Teoria da Justiça.

RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues (coordenadora). Direito em questão: aspectos principiológicos da justiça. Campo Grande. UCDB, 2001.

TELLES Jr. Alcides. Discurso, Linguagem e Justiça. São Paulo, RT 1986.

Retirado de Via Jus