sábado, 6 de outubro de 2007

Justiça (tripartição aristotélica do conceito)

Justiça comutativa.

O mesmo que justiça sinalagmática. A que marca as relações de cada parte com cada parte, sem directa intervenção do todo. Traduz o que cada um deve ao outro e é marcada pela igualdade relativa, pela proporção geométrica, obedecendo ao preceito do neminem laedere. Aquela que não atende à qualidade das pessoas que intervêm na comutação. Acontece nas trocas voluntárias ou contratuais, onde à prestação corresponde a contraprestação, comparando-se o valor das coisas, bem como nas trocas involuntárias ou delituais, onde ao dano produzido deve corresponder uma indemnização, visando restituir ou devolver um bem alheio, ou restituir o equivalente, pela reparação (no caso da danificação), ou pela indemnização (no caso de destruição).

Justiça distributiva
A que marca a relação descendente do todo para com as partes. Tem a ver com o que o todo deve a cada um, a cada uma das parcelas que o integram. Tem a ver com o preceito do suum cuique tribuere, o dar a cada um o que lhe pertence, o dar a cada um segundo o seu mérito, sendo marcada pela proporção geométrica, com o princípio do a cada um conforme as suas necessidades.

Justiça geral ou social
A que marca a relação ascendente da parte para com o todo. Tem a ver com o que cada um deve ao todo, com o preceito do honeste vivere, como o de cada um, segundo as suas possibilidades.

Retirado de Respublica, JAM


JUSTIÇA ARISTOTÉLICA

1. Introdução

1. "(...) A Justiça aristotélica, de muito debatida academicamente, é de extrema importância tanto para a Filosofia quanto para as reflexões jurídicas contemporâneas. Como dizia Sócrates justiça é “aquela simetria entre o justo agir e o reto pensar”.1

Só que para a maioria dos autores a justiça se fazia dos mais fortes em cima dos mais frágeis, como diz Platão “Sustento que o justo outra coisa não é senão o interesse do mais forte” ou como afirma Cálicles “ O critério da justiça é o domínio e a supremacia dos mais capazes sobre os menos capazes.”2

Na concepção aristotélica a justiça é a lei, se você segue a lei está praticando a justiça, ou seja, o homem sem a lei seria injusto, como ele próprio diz:

“(...) vimos que o homem sem lei é injusto e o respeitador da lei é justo; evidentemente todos os atos legítimos são, em certo sentido, atos justos, porque os atos prescritos pela arte do legislador são legítimos, e cada um deles dizemos nós, é justo. Ora nas disposições que tomam sobre todos os assuntos, as leis têm em mira a vantagem comum, quer de todos, quer dos melhores ou daqueles que detém o poder ou algo desse gênero; de modo que, em certo sentido, chamamos justos aqueles atos que tendem a produzir e a preservar, para a sociedade política, a felicidade e os elementos que a compõem. E a lei nos ordena praticar tanto os atos de um homem corajoso (...) quanto a de um homem morigerado (...) e os de um homem calmo (...); e do mesmo modo com respeito às outras virtudes e formas de maldade, prescrevendo certos atos e condenado outros; e a lei bem elaborada faz essas coisas retamente , enquanto as leis concebidas às pressas fazem menos bem.” 3

2. A Virtude

O mundo é concebido por Aristóteles de forma finalista, onde cada coisa tem uma atividade determinada por seu fim. O bem é a plenitude da essência, aquilo a que todas as coisas tendem (ou de uma ciência, ou arte). Assim, a finalidade da medicina é a saúde, e a da estratégia é a vitória. Contudo este bem é a felicidade, entendida não como um estado, mas como um processo, uma atividade através da qual o ser humano desenvolve da melhor maneira possível suas virtudes (formas de excelência), discutidas por Aristóteles na obra Ética a Nicômaco. As virtudes são disposições de caráter cuja finalidade é a realização da perfeição do homem, enquanto ser racional. A virtude consiste em um meio-termo entre dois extremos, entre dois atos viciosos, um caracterizado pelo excesso e outro pela falta, pela carência.

Seu mestre Platão dá um fundamento colocando a justiça como uma virtude universal com características psicológicas, políticas, éticas e jurídicas. É justiça que garante a coesão do todo e que permite e coordena toda a harmonia e hierarquia do todo social que é a comunidade. Ainda na ótica deste filósofo grego conjuga-se com várias outras virtudes morais, como a temperança, fortaleza e prudência, para o ser (indivíduo) e para a sociedade. Consiste nas virtudes morais.

3. O Direito Natural

O Direito Natural em Aristóteles é o conjunto de princípios que possuem a mesma autoridade em todas as partes não importando a situação. Como Direito legal provinha do acordo de partes ou um pronunciamento legislativo. E como vinha de uma convenção, o pactuado nem sempre corresponde ao conceito de justo nos ditames da lex naturalis , as supremas virtudes derivadas da ética em sua substância.

O homem, em seu estado natural, dotado de uma liberdade necessária e total, buscou, na medida do que lhe era circunstancialmente possível, estabelecer seus valores e destes projetou uma tábua de valores caros a todos os viventes intragrupo, cujo esteio reside no consenso de sua aprovação dos dirigentes. A este conjunto de valores, que compõe o regramento, visando garantir as condições de conservação, organização e desenvolvimento do grupo, é que denominamos de direito. O direito natural consiste de um sistema de normas de conduta intersubjetiva diverso do sistema constituído pelas normas do direito positivo. Ele tem validade em si, é anterior e superior ao direito positivo e, em caso de conflito, deve prevalecer. As normas que o compõem, ao longo da história, buscaram explicação em três origens diferentes: a de uma lei estabelecida por vontade divina e por esta revelada aos homens; a de uma lei emanada da natureza, comum a todos os seres animados, através do instinto; a de uma lei ditada pela razão, exclusiva do homem, que a encontra autonomamente dentro de si. São explicações bastante heterogêneas, mas que se encontram em um ponto. Todas partilham da idéia de que o direito natural é um sistema de normas anteriores e superiores à do Estado, a cujo poder fixam um limite intransponível. As normas jurídicas e ações políticas dos Estados, sociedades ou indivíduos que se oponham ao direito natural, independente de como ele é concebido, são consideradas ilegítimas, podendo ser contestadas pelos cidadãos.

4. Seu Pensamento

Segundo Aristóteles, a filosofia é essencialmente teorética: deve decifrar o enigma do universo, em face do qual a atitude inicial do espírito é o assombro do mistério. O seu problema fundamental é o problema do ser, não o problema da vida. O objeto próprio da filosofia, em que está a solução do seu problema, são as essências imutáveis e a razão última das coisas, isto é, o universal e o necessário, as formas e suas relações.

Segundo: metafisicamente, você pode sim considerar a existência de um motor não causado, em Aristóteles; mas de fato a ética é um sistema prático que depende mais da harmonia com a natureza, entendida a razão como natural. Sabe-se que a ética de Aristóteles é a da "meia-medida", o combate ao excessos, onde a virtude se encontra no meio termo, algo que até hoje tem muito a ver com a certa "sabedoria popular" que evita radicalismos e que, assim fazendo, nem sempre é uma sabedoria.

Entretanto, as formas são imanentes na experiência, nos indivíduos, de que constituem a essência. A filosofia aristotélica é, portanto, conceptual como a de Platão mas parte da experiência; é dedutiva, mas o ponto de partida da dedução é tirado - mediante o intelecto da experiência. A filosofia, pois, segundo Aristóteles, dividir-se-ia em teorética, prática e poética, abrangendo, destarte, todo o saber humano, racional. A teorética, por sua vez, divide-se em física, matemática e filosofia primeira (metafísica e teologia); a filosofia prática divide-se em ética e política; a poética em estética e técnica. Aristóteles é o criador da lógica, como ciência especial, sobre a base socrático-platônica; é denominada por ele analítica e representa a metodologia científica. Neste método trata Aristóteles os problemas lógicos e gnoseológicos no conjunto daqueles escritos. Limitar-nos-emos mais especialmente aos problemas gerais da lógica de Aristóteles, porque aí está a sua gnoseologia. Foi dito que, em geral, a ciência, a filosofia - conforme Aristóteles, bem como segundo Platão - tem como objeto o universal e o necessário; pois não pode haver ciência em torno do individual e do contingente, conhecidos sensivelmente. Sob o ponto de vista metafísico, o objeto da ciência aristotélica é a forma, como idéia era o objeto da ciência platônica. A ciência platônica e aristotélica são, portanto, ambas objetivas, realistas: tudo que se pode aprender precede a sensação e é independente. No sentido estrito, a filosofia aristotélica é dedução do particular pelo universal, explicação do condicionado mediante a condição, visto que o primeiro elemento depende do segundo. Também aqui se segue a ordem da realidade, onde o fenômeno particular depende da lei universal e o efeito da causa. O seu processo característico, clássico, é o silogismo. Os elementos primeiros, os princípios supremos, as verdades evidentes, consoante Platão, são fruto de uma visão imediata, intuição intelectual, em relação com a sua doutrina do contato imediato da alma com as idéias - reminiscência.

Aristóteles, entretanto, de cujo sistema é banida toda forma de inatismo, também os elementos primeiros do conhecimento - conceito e juízos - devem ser, de um modo e de outro, tirados da experiência, da representação sensível, cuja verdade imediata ele defende, porquanto os sentidos por si nunca nos enganam. O erro começa de uma falsa elaboração dos dados dos sentidos: a sensação, como o conceito, é sempre verdadeira. Por certo, metafisicamente, ontologicamente, o universal, o necessário, o inteligível, é anterior ao particular, ao contigente, ao sensível: mas, gnoseologicamente, psicologicamente existe primeiro o particular, o contigente, o sensível, que constituem precisamente o objeto próprio do nosso conhecimento sensível, que é o nosso primeiro conhecimento. Assim sendo, ela não está efetivamente acabada, mas pode-se integrar logicamente segundo o espírito profundo da sua filosofia. Quanto aos elementos primeiros do conhecimento racional, a saber, os conceitos, a coisa parece simples: a indução nada mais é que a abstração do conceito, do inteligível, da representação sensível, isto é, a "desindividualização" do universal do particular, em que o universal é imanente. A formação do conceito é tirada da experiência. Quanto ao juízo, entretanto, em que unicamente temos ou não temos a verdade, e que é o elemento constitutivo da ciência, a coisa parece mais complicada. Aristóteles reconhece que é impossível uma indução completa, isto é, uma resenha de todos os casos os fenômenos particulares para poder tirar com certeza absoluta leis universais abrangendo todas as essências. Então só resta possível uma indução incompleta, mas certíssima, no sentido de que os elementos do juízo os conceitos são tirados da experiência seu nexo, porém, é em princípo analítico, colhido imediatamente pelo intelecto humano mediante a sua evidência, necessidade objetiva.

5. Justiça Distributiva

E na visão estrutural de Aristóteles justiça distributiva se dá pela divisão dos bens e recursos comuns, devendo de acordo com a contribuição de cada ser, em uma escala geométrica de acordo com o respectivo mérito individual.

A igualdade, pois, a ser observada é proporcional, ou seja, considera-se a situação das pessoas, repartindo-se os benefícios de acordo com o seu mérito, e os encargos proporcionalmente à sua capacidade o resultado deve ter por base o critério individual, assim como na fixação do salário a ser pago ao trabalhador.

5.1 A Propriedade

O homem sendo um "animal político" por natureza formou primeiramente a família, base da polis que se origina à priori estruturando posteriormente com sua capacidade de agregação e interelação destes incisivamente harmônico da sociedade. A origem portanto é da essência humana.

Inserido no direito natural a propriedade é de grande relevancia, um elemento inerente a agregação do homem. Assim a mácula intrínseca da sociedade aliada com o axioma que são indubitavelmente inseparáveis gerando um ambiente propício para a desigualdade material onde novamente a quantidade faz a diferença entre os componentes residentes em um mesmo ambiente.

Inserido no direito natural a propriedade é de grande relevancia, um elemento inerente a agregação do homem. Assim a mácula intrínseca da sociedade aliada com o axioma que são indubitavelmente inseparáveis gerando um ambiente propício para a desigualdade material onde novamente a quantidade faz a diferença entre os componentes residentes em um mesmo ambiente. Reparte-se aos seus membros aquilo que pertence a todos, assegurando-lhes participação equitativa no bem comum, conforme o mérito e capacidade de cada um.

6. Justiça Comutativa

No bojo da justiça comutativa "primitivamente, as trocas só podiam ser feitas na exata proporção das necessidades de cada qual", consta ortodoxamente no pensamento aristotélico como sendo uma máxima intransponível elevada como sendo uma lei universal eminentemente deontológica. Na justiça comutativa os escolásticos tipificam pela igualdade das coisas permutadas. Aristóteles encara como "corretiva" pois equipara todas as vantagens e desvantagens de troca entre os homens, tanto voluntária quanto involuntariamente feito.

Neste contexto, o indivíduo é estritamente colocado perante os demais, destarte a direção do ato isolado não atingiria sua finalística eivando por assim dizer o “sistema” comutativo. Este direcionamento é a essência casuística, onde a lei é a razão sem paixão que guiará os movimentos até sua resolução.

6.1 Justiça Social

Justiça é igual ao estado de espírito que nos torna aptos a realizar atos justos, e aquele que desrespeita a lei comete o contrário do esperado, o injusto se apoderando da coisa de outrem...assim o ato bom "é uma virtude completa, conforme a injustiça é um vício completo"(Livro V,) vem a ser um forma de justiça que obedece à igualdade proporcional na repartição dos bens, considerando, contudo, não o mérito, mas necessidades essenciais dos seus membros.

O homem que interessa ao direito não é o homem natural mas o social, importa ao direito a realidade social que é heterogênea e dinâmica.

Disso tudo resulta forçosamente uma desproporção, uma oposição entre a regra e as necessidades sociais, revelando-se as normas rigorosas demais para um caso específico.

A função da equidade, então, é atenuar, e mesmo eliminar esta oposição. Trata-se, na verdade, de “humanizar” o direito positivo e de flexibilizar a rigidez exterior das regras jurídicas. Mediante “juízos de equidade”, se amenizam as conclusões esquemáticas da regra genérica, tendo-se em vista a necessidade de ajustá-la às particularidades que cercam certas hipóteses da vida social. Por isso, Aristóteles comparava a equidade à “RÉGUA DE LESBOS”, régua especial de que se serviam os operários para medir certos blocos de granito; por ser feita de metal flexível, podia ajustar-se às irregularidades do objeto; “a régua adapta-se à forma da pedra e não é rígida, exatamente como o decreto se adapta aos fatos” (Aristóteles). Flexível como a régua de Lesbos, a equidade não mede apenas aquilo que é normal, mas também as variações e curvaturas inevitáveis da experiência humana.

7. Considerações Finais

No silogismo Aristotélico a justiça deve ser praticada (premissa maior), tal fato é justo (premissa menor) assim tal fato deve ser praticado (conclusão). A justiça fixa-se como uma virtude especial, uma faculdade da alma, uma potencialidade, o consagrado meio-termo (mesótes).

A virtude da justiça compreende como adquirida na experiência mesma de sua prática. É a constante e perpétua de "dar a cada um o que lhe cabe (Ulpiano, jusconsulto romano, Regularum).4

É obvio que esta sociedade plenamente justa não pode existir, pois esta felicidade nunca atinge a todos os integrantes. Sendo que cada um pensa individualmente, e desta forma, cada qual tem o seu conceito de justiça, e que muitas vezes estes conceitos entram em conflitos com os conceitos dos outros. Sendo assim o que é justo para mim, pode não ser justo para o você.

Cabe ao leitor colocar o pensamento aristotélico da justiça, enquadrando-a na "justiça social" atualmente muito debatida e com as mais variadas correntes sobre o assunto. Entre estes se encontra a "justiça legal" (ou também geral) fugindo da filosofia e agarrando-se à norma devidamente positivada objetivando eficácia do bem comum com a aplicação das leis consideradas atualmente.

Sendo que uma sociedade justa é interpretada por nós, como uma sociedade em que a lei está de pleno acordo, ou seja, satisfaz todos os integrantes desta ordem social. Como nos diz Kelsen “ A justiça é a felicidade social.”5

Ä palavra, contudo, tem a finalidade de fazer entender o que é útil ou prejudicial, e, consequentemente, o que é justo e o injusto. Verificando deste angulo, o ente que não consegue viver em sociedade "é um bruto ou uma divindade". Tendo como premissa menor este termo, chegamos a conclusão de que a justiça constitui a base da sociedade, pois as armas que a natureza disponibiliza ao homem são a prudência e a virtude. Exatamente concorre dicotomicamente o aspecto distributivo que ä cidade não é composta apenas de indivíduos reunidos em maior ou menor numero; forma-se também de homens especificamente diferentes, os elementos que a formam não são inteiramente idênticos", mostrando que a virtude dos cidadãos o fará como o de justiça, tal qual seguindo os termos do grande provérbio: “entre amigos tudo é comum".6

A concepção de justiça pode também ser trabalhada no sentido do contrato social.

No contrato social nós tínhamos o estado de natureza e a sociedade civil. Para Rawls o contrato social quer dizer que cada indivíduo tem o seu valor marcado pela posição social em que ele está e de acordo com sua capacidade. Então existe o patrão, e este tem o seu empregado. Cada pessoa tem em si uma concepção de justiça, que é marcada por situação, por uma série de valores, não só econômicos, como religiosos. Sendo então o que se precisa dento desta sociedade com diversos tipos de valores. A sociedade hoje em dia é eclética, existe uma pluralidade de valores. Para resolver este problema deveríamos fazer existir a possibilidade de construir alguns valores para convivência de todos. princípio de justiça; sabemos que existem desigualdades, o fato de que algumas pessoas tem mais e outros tem menos, e sabemos que os talentos naturais que a gente recebe por carga genética, não são injustos em si, mas existem injustiça no tratamento que as instituições dão para esta nossa capacidade, ou seja, ele acredita que o estado tem um papel à cumprir neste instante.

8. Notas

FREITAS, Juarez. As Grandes Linhas da Filosofia do Direito. 3.ed. Rio Grande do Sul: EDUCS, 1986. p. 114.

2 FREITAS, Juarez. ob. cit. p. 137."

3 FREITAS, Juarez. ob. cit. p. 137.

4 CUNHA, Paulo Ferreira da; DIP, Ricardo. Propedêutica Jurídica: Uma Perspectiva Jusnaturalista. Campinas, SP : Millennium, 2001 p. 62

5 KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. [Tradução Luís Carlos Borges; revisão Péricles Prade]. 2.ed. São Paulo : Martins Fontes, 1992. p.15.

6 ARISTÓTELES. A Política. [Tradução: Torrieri Guimarães]. São Paulo, Martin Claret, 2002. P34-92..

9. Referências Bibliográficas

ARISTÓTELES. A Política. [Tradução: Torrieri Guimarães]. São Paulo, Martin Claret, 2002. 272p.

BARBOSA, Júlio César Tadeu. O que é Justiça São Paulo : Abril Cultural : 1984. - 107p.

CUNHA, Paulo Ferreira da; DIP, Ricardo. Propedêutica Jurídica: Uma Perspectiva Jusnaturalista. Campinas, SP : Millennium, 2001. - 292p.

FERRAZ Jr., Tércio Sampaio. Estudos de Filosofia do Direito: Reflexões sobre o poder, a liberdade a justiça e o direito. São Paulo Atlas, 2002 – 268p.

FREITAS, Juarez. As Grandes Linhas da Filosofia do Direito. 3.ed. Rio Grande do Sul: EDUCS, 1986. 160p.

KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. [Tradução Luís Carlos Borges; revisão Péricles Prade]. 2.ed. São Paulo : Martins Fontes, 1992. 433p.

LACERDA, Bruno Amaro. O pensamento de Aristóteles e as reflexões jusfilosóficas atuais . Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: . Acesso em: 12 abr. 2004

LIMA, Paulo Jorge de. Dicionário de Filosofia do Direito. 1° ed. São Paulo. Sugestões Literárias, 1968,

MARTINEZ, Pedro Soares. Textos de Filosofia do Direito, v1 Coimbra, Almedina 1993.

RAWLS, John. Teoria da Justiça.

RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues (coordenadora). Direito em questão: aspectos principiológicos da justiça. Campo Grande. UCDB, 2001.

TELLES Jr. Alcides. Discurso, Linguagem e Justiça. São Paulo, RT 1986.

Retirado de Via Jus

Justiniano I (482-565)

Imperador bizantino desde 527. Cabe-lhe ordenar a compilação que depois fica conhecida como Corpus Iuris Civilis, composta do Codex, de 527, do Digesto ou Pandectas, de 533, das Institutiones, também de 533, e das Novellae.


Retirado de Respublica, JAM

"Flavius Petrus Sabbatius Iustinianus, ou simplesmente Justiniano I (Taurésio - 11 de Maio de 483; Constantinopla - 13 ou 14 de Novembro de 565), foi Imperador Romano do Oriente desde 1 de Agosto de 527 até à sua morte.
Apesar de pertencer a uma família de origem humilde, foi nomeado cônsul ligado ao trono por seu tio Justino I, a quem sucedeu, após a morte deste (527). Culto, ambicioso, dotado de grande inteligência, o jovem Justiniano parecia talhado para o cargo. O Império Bizantino brilhou durante seu governo. Na Páscoa de 527,

Império bizantino em 550. As conquistas de Justiniano estão a verde.

ele e sua esposa,
Teodora, foram solenemente coroados. Sobre Teodora sabe-se que era filha de um tratador de ursos do hipódromo e que tivera uma juventude desregrada, escandalizando a cidade com suas aventuras de atriz e dançarina. Não se sabe exatamente como Justiniano a conheceu. Seu matrimônio com a antiga bailarina de circo e prostituta teria grande importância, uma vez que ela iria influenciar decisivamente em algumas questões políticas e religiosas. Justiniano cercou-se de um estreito grupo de colaboradores, entre eles Triboniano, Belisário, João da Capadócia e Narses. Segundo Procópio, um escritor daquele tempo, Justiniano aspirava a recuperar o antigo esplendor de Roma, motivo pelo qual realizou toda a ampla série de campanhas posteriores.

Imagens e texto 2 (ver mais aqui) retirados da Wikipédia

Justo por natureza

Para os estóicos, se a natureza continua a ser a forma ou a ideia, onde vive aquilo que é justo por natureza (physikon dikaion), o chamado direito natural, distinto do direito posto na cidade, do direito positivo, do nomikon dikaion, eis que passa a haver uma terceira ordem, mais produto da acção do homem do que da sua intenção, uma ordem espontânea, autogerada pelo tempo, endógena, que corresponderia ao kosmos e se contraporia à ordem confeccionada, exógena, artificial, resultado de uma construção.

Justo objectivo

Para a teoria da natureza das coisas, a procura do ser significa também a procura do dever‑ser que lhe está imanente.


Retirado de Respublica, JAM

Jurieu, Pierre

Pastor protestante francês. Defende o direito de resitência dos huguenotes contra a revogação do Edito de Nantes levada a cabo por Luís XIV, em 1685, exaltando a Glorious Revolution de 1688. Assume a ideia de contrato como forma de governo, entendendo os reis como vigários de Deus e suas imagens vivas. Porque o poder dos reis não deriva directamente de Deus, vindo-lhes através do povo. Neste sentido, o rei deve ser entendido como o primeiro dos súbditos. Logo, se o príncipe violar as cláusulas contratuais que lhe deram o poder, o povo tem o direito de resistir, mas através dos Grandes, isto é dos Estados, dos Parlamentos e das Cidades. Não aceita que este direito de resistência possa ser levado a cabo pela multidão inorgânica.

· Lettres Pastorales addressées aux fidèles de France que gémissent sous la capture de Babylone.

Escritas de 1686 a 1689.

Retirado de Respublica, JAM

Juridificação da política (Blandine Kriegel)

Blandine Barret-Kriegel refere que o aparecimento do Estado resultou de uma operação de juridificação da política, quando deu direito a uma sociedade senhorial e civilizou uma comunidade guerreira, assumindo-se como o direito contra o poder, a paz contra a guerra. Conforme refere Blandine Barret-Kriegel, o Estado de Direito resultou de uma dupla operação : - juridificação da política - e constitucionalização do poder. Deu direito a uma sociedade senhorial; civilizou uma comunidade guerreira. Foi o direito contra o poder, a paz contra a guerra. É o Recthstaat contra o Machtstaat. No fundo equivale à velha expressão de Plínio, dirigindo-se a Trajano, quando aquele proclamava que inventámos um Príncipe para deixarmos de ter um dono. Para, em vez de continuarmos a obedecer a outro homem, podermos passar a obedecer a uma abstracção, utilizando as categorias de Georges Burdeau. Em síntese: a tentativa de passagem de uma razão de Estado a um Estado razão, a tentativa de transformação da política numa espécie de realização da filosofia entre os homens.

Retirado de Respublica, JAM

Junqueiro, Guerra (1850-1923)

Abílio Manuel Guerra Junqueiro. Escritor português. Eleito deputado progressista por Macedo de Cavaleiros em 13 de Novembro de 1878.

Retirado de Respublica, JAM

Abílio de Guerra Junqueiro (1850-1923) nasceu em Freixo de Espada à Cinta, formando-se em Direito na Universidade de Coimbra. Foi funcionário público e deputado, aderindo em 1891, com o Ultimatum inglês, aos ideais republicanos. Influenciado por Baudelaire, Proudhon, Victor Hugo e Michelet, iniciou uma intensa escrita poética com o fim último de, pela crítica, renovar a sociedade portuguesa. Retirou-se para uma quinta no Douro, regressando à política com a implantação da República, tendo sido nomeado Ministro de Portugal em Berna. Obras: A Morte de D. João (1874), A Musa em Férias (1879), A Velhice do Padre Eterno (1885), Finis Patriae (1890), Os Simples (1892), Pátria (1896), Oração ao Pão (1903), Oração à Luz (1904), Poesias Dispersas (1920). Em colaboração com Guilherme de Azevedo, escreveu Viagem à Roda da Parvónia.

Foto e texto 2 picados de Projecto Vercial

João VI (1767-1824)

Governa efetivamente Portugal de 1792 a 1826, primeiro como príncipe regente e, depois, como rei, desde 1816. Instala a Corte no Brasil em 1806 e lança o Reino Unido em 1815. Regressa a Lisboa em 1821 e sofre as desventuras da independência do Brasil (1822), da Vilafrancada (1823) e da Abrilada (1824). Acreitando na instauração de uma monarquia dual, insiste nos direitos de D. Pedro IV como seu sucessor 1826).

·Nasce em 13 de Maio de 1767.

·Casa com D. Carlota Joaquina, filha do rei de Espanha Carlos IV, em 1785.

·Entre os seus filhos, D. Pedro IV, D. Miguel; Maria Teresa (n. 1793), casada com o infante D. Pedro de Espanha; Isabel Maria (n. 1801), regente de Portugal; Maria Isabel (n. 1797), casada com o rei Fernando VII de Espanha; Maria Francisca de Assis (n. 1800), casada com infante D. Carlos Maria Isidro de Espanha; Ana de Jesus Maria (n. 1806), casada com o marquês e futuro duque de Loulé.

·Assume efectivamente a regência desde 10 de Fevereiro de 1792.

·Assume oficialmente a regência em 15 de Julho de 1799.

·Por carta de lei de 16 de Dezembro de 1815, surge o Reino Unido de Portugal e do Brasil.

·Rei desde 20 de Março de 1816.

·Em 6 de Fevereiro de 1818 é solenemente aclamado rei de Portugal, do Brasil e dos Algarves, no Rio de Janeiro.

·Parte do Rio de Janeiro para Lisboa em 26 de Abril de 1821.

·Fundeia no Tejo em 3 de Julho.

·Desembarca em 4 de Julho e jura as bases da Constituição na Ajuda.

·Jura a Constituição em 1 de Outubro de 1822. ·Vilafrancada em 27 de Maio de 1823.

·Regressa a Lisboa em 5 de Junho.

·Revolta de D. Miguel no Rossio em 30 de Abril de 1824 (abrilada).

·Regressa ao palácio da Bemposta em 14 de Maio de 1824.

·Carta-patente sobre o Brasil em 13 de Maio de 1825.

·Assinado o tratado do Rio de janeiro em 29 de Agosto de 1825.

·Ratificado por D. João VI em 15 de Novembro de 1825.

·Adoece gravemente em 4 de Março de 1826.

·Instituído Conselho de Regência em 6 de Março de 1826.

·Morre em 10 de Março de 1826.

Retirado de Respublica, JAM

foto picada da Wikipédia

João Paulo I (1912-1978)

Albino Luciani. Patriarca de Veneza desde 1969. Eleito papa em Agosto de 1978, morre 33 dias depois.


Retirado de Respublica, JAM

“Albino Luciani, o Papa Sorriso, nasceu em Forno de Canale, em Veneza, na Itália, no dia 17 de outubro de 1912.

Era filho de Giovanni Luciani, um modesto operário de uma fábrica de vidros e de Bortola Tancon, uma boa católica como era conhecida.

Como temiam pela sua vida, ele foi batizado no mesmo dia, pela própria parteira, em sua casa.

Seu pai era um militante socialista e sua mãe uma simples doméstica.

Foi Dona Bortola que com muito esforço conseguiu encaminhar os primeiros passos escolares do filho.

Em outubro de 1928 Albino entrou no seminário gregoriano em Belluno e tornou-se sub-diácono em 1934.

Foi ordenado para o sacerdócio, na Igreja de São Pedro de Belluno em 7 de julho do ano seguinte, assumindo dois dias depois a paróquia de Canale d 'Agordo.

Porém, não ficou muito tempo ocupando esta posição, logo em 18 de dezembro foi chamado para ser instrutor de religião no Instituto Técnico para Mineiros. Falam os comentaristas que sua popularidade começou aí.

Dono de um sorriso ímpar, ele falava as coisas mais sérias e contundente sempre com um sorriso amoroso nos lábios. Característica que o acompanhou por toda a vida e que fazia com que suas palavras inspirassem e animassem todas as pessoas que dele se aproximavam.”

Foto e texto 2 (ver mais) retirados deste sítio

Jano

Em latim, Janus, o deus dos começos, que tinha duas faces. Duverger, em Janus, les Deux Faces de l’Occident, de 1972, diz que a política tem as duas faces do mesmo deus. Dessa mesma origem é a desiganação que damos ao primeiro mês do ano, Janeiro, o mês que significa a passagem de um ano para o outro. Duverger considera nessa obra que, depois de 1945, à democracia liberal sucedeu uma tecnodemocracia, fundada em vastas organizações, complexas e hierarquizadas, com uma nova oligarquia que depende mais do estado que na anterior ordem assente na concorrência de pequenas unidades autónomas.
Retirado de Respublica, JAM

Foto picada da Wikipédia

Janet, Paul (1823-1899)

Professor em Estrasburgo e em Paris. Historiador francês da filosofia moral, respondendo a um concurso da Academia das Ciências Morais e Políticas de 1848. Um dos primeiros a utilizar o nome de ciência política, embora como sinónimo de filosofia oral.

Retirado de Respublica, JAM

James, William (1842-1910)

Estuda medicina em Harvard, onde se torna professor de filosofia e psicologia. Irmão do romancista Henry James. Influenciado por Agassiz e Renouvier. Fundador do chamado pragmatismo que considera um método mais ou menos provisório para dispensar a metafísica, uma teoria genética da verdade, isto é, aquilo que nos convem mais acreditar - eis o que mais se parece com uma definição de verdade. Porque a realidade é apenas um caminhon no nosso pensamento, tal como a verdade é apenas um meio, no caminho do nosso comportamento. Começou por qualificar essa posição como empiricism, em 1897.

Retirado de Respublica, JAM

Jaime Stuart (1566-1625)

Jaime (rei) Stuart, VI da Escócia, desde 1567, e I da Inglaterra, desde 1603. Filho de Maria Stuart. Educado por George Buchanan e defendido por W. Barclay. Assume-se contra os católicos e os presbiterianos. Considera que os reis têm o poder de levantar ou de abater, de dar vida e de dar morte … têm o poder de exaltar o que é humilde e de rebaixar o que é soberbo, e de utilizar os respectivos súbditos como peças de xadrez. Do lado católico, este modelo de monarquia de direito divino, foi impugnado tanto pelo cardeal Belarmino como por Francisco Suárez, em Defensio Fidei Catholicae et Apostolicae Adversus Anglicanae Sectae Errores, de 1613. Assume-se contra as teses dos puritanos, para os quais o poder dos reis derivaria do povo, assumindo o princípio da herança. Aproxima-se das teses dos politiques franceses. A Igreja anglicana defende, então, as teses do direito divino dos reis, visando o fortalecimento da igreja oficial. Mobilizam-se em favor deste modelo as teses dos gibelinos defensores do Imperador, como Dante, Ockham e Marsílio de Pádua, bem como as perspectivas de Lutero quanto ao carácter sagrado dos príncipes alemães. Rejeitam-se as teses contratualistas e, mesmo quando se admite um contrato original, fundador da monarquia, salienta-se que Deus teria sido o respectivo árbitro, pelo que só a ele se poderia recorrer, no caso de reclamação contra a tirania. Num discurso de 1609, perante o Parlamento, Jaime I chega mesmo a proclamar: reverenciam-se os reis justamente como se fossem deuses, porque exercem um certo poder divino sobre a terra. Em 1616 declara: do mesmo modo que o ateísmo comete blasfémia quando se atreve a julgar o que Deus pode fazer, assim representa grande vaidade e menosprezo que os súbditos discutam as acções do monarca.

Retirado de Respublica, JAM

Jacobinos

Do fr. Jacobins. Nome dado a um clube político de 1790 que reunia os membros da extrema-esquerda da assembleia constituinte. A designação tem a ver com o sítio de reunião do mesmo, o convento de Saint Jacob (S. Tiago, em português) dos dominicanos, na rua de Saint Honoré, em Paris. Assim, por ironia etimológica, o nome de jacobinos equivale ao de dominicanos, dado que estes, em Paris, eram conhecidos até então por aquele último designativo. O grupo, em oposição aos girondinos, que propunham a colaboração entre as classes e a descentralização, assumiram o radicalismo revolucionário que conduziu ao Terror, invocando a Razão, a Virtude e a Regeneração, visando a construção de um homem novo. Invocando o Povo estabeleceram o centralismo democrático, procurando eliminar quer os corpos intermediários quer a autonomia das províncias. O grupo teve a sua origem em Outubro de 1789, reunindo deputados ditos patriotas que constituem a Societé des Amis de la Constitution, alargada a advogados e ricos burgueses não parlamentares. Em 1790 já congregam cerca de 1200 pessoas. Nesse ano criam secções em quase todos os bairros de Paris e promovem a formação de cerca de 2 000 sociedades nos vários departamentos franceses. Girondinos.

Retirado de Respublica, JAM

Rastreio de bicadas JAM

Vou aqui iniciar estas análises ao politicamente inconveniente, proferidas pelo meu mui citado mestre e inspirador deste espaço internáutico, através das suas já bem conhecidas 'bicadas' na besta que nos oprime. Hoje, depois de mais um dia comemorativo da instauração do regime que implantou esta quase res pouco publica.

Já agora, passo a citar esta adjectivação, talvez ao jeito de uma insinuação fundamentada, da natureza da nossa "revolução republicana":

“Deu-se aqui um verdadeiro cataclismo. Caiu numa manhã uma tradição de sete séculos, sacudida por um estremecimento social que só tem equivalente num tremor de terra. Rolou por terra um trono, sob uma chuva de granadas, e um rei espavorido tomou o caminho do exílio, num batel de pescadores. Tudo o que fazia a sua omnipotência caiu com ele e foi subvertido – a corte, a nobreza, o governo, o parlamento, o seu palácio e a sua guarda (João Chagas).

“Se considerarmos, a título de exemplo, as revoluções do século XX, será forçoso reconhecer que, com toda a evidência, as revoluções portuguesa e turca são burguesas. Mas nem uma nem outra são “populares”, pois a massa do povo, a sua imensa maioria, não intervém de uma forma visível, activa, autónoma, com as suas reivindicações económicas e políticas próprias, nem numa nem na outra destas revoluções. (Lenine)."

"Pretender equiparar o espírito revolucionário da Rotunda com o espírito revolucionário da Revolução Francesa é incorrer perante a sociologia e perante a história em tão imbecil equívoco como seria em zoologia o de confundir uma lombriga com uma cobra cascavel. No dia 5 de Outubro, em Portugal, não havia opressão e não havia fome… Os famosos princípio da Revolução Francesa, leit-motiv de toda a cantata revolucionária de Outubro último, são, precisamente, os que vigoram em toda a política portuguesa, desde o advento da revolução liberal de 34 até aos nossos dias (Ramalho Ortigão, em Julho de 1911)."

E agora, ou a revolução continua, ou ainda "a casa vai abaixo"!?

Quem dera!

Ivens, Roberto (1850-1898)

Oficial da marinha. Explorador africano. Com Serpa Pinto parte para a expedição de Angola à contra-costa em 7 de Julho de 1877.


Retirado de Respublica, JAM

"Roberto Ivens nasceu a 12 de Junho de 1850, na freguesia de São Pedro, Ponta Delgada, filho de Margarida Júlia de Medeiros Castelo Branco, de apenas 18 anos de idade, oriunda de uma família de modestos recursos, e de Robert Breakspeare Ivens, de 30 anos, filho do abastado comerciante inglês William Ivens, residente em Ponta Delgada desde 1800. Robert Breakspeare Ivens era bisneto materno do famoso Thomas Hickling, vice-cônsul americano em Ponta Delgada.

Não sendo os pais casados, e dadas as diferenças sociais e convenções da época, fruto de amores furtivos e proibidos (mas tolerados), o nascimento deu-se numa casa alugada onde o pai havia instalado a amante, que entretanto fora amaldiçoada, deserdada e expulsa de casa pelo pai. A instâncias da mãe, o recém-nascido foi baptizado às escondidas como filho de pai incógnito, na igreja da Fajã de Cima, arredores da cidade. Entregue à parteira do lugar, Ana de Jesus, foi por esta levado à igreja sendo baptizada pelo cura, tendo como padrinho o irmão do vigário.

A criança foi entretanto criada na companhia da mãe e da tia, Ana Matilde. Com o aparecimento de uma nova gravidez, Roberto Breakspeare Ivens providencia uma empregada e uma casa na Rua Nova do Passal, Ponta Delgada. Por influência do Dr. Paulo de Medeiros, reconhece a paternidade sobre o pequeno Roberto, mesmo antes do nascimento do segundo filho, Duarte Ivens. Com apenas três anos de idade perde a mãe vítima da tuberculose.

Permanecendo em Ponta Delgada, beneficiando do estatuto social que o reconhecimento por parte da família Ivens lhe conferiu, frequenta a Escola Primária do Convento da Graça, onde desde logo foi apelidado de "Roberto do Diabo" dadas as travessuras em que se envolvia.

O pai, que entretanto casara, fixou-se em Faro, no Algarve, para onde leva os filhos em Agosto de 1858.

Em 1861 Roberto Ivens é inscrito na Escola da Marinha, em Lisboa, ali fazendo os estudos que o conduziram a uma carreira como oficial de marinha. Foi sempre um estudante inteligente e aplicado, mas igualmente brincalhão. Um dos camaradas de curso confirmaria mais tarde este aspecto do carácter de Roberto Ivens: "Onde havia uma guitarra era chamado o Ivens e onde estava o Ivens era procurada uma guitarra".

Carreira naval

Concluiu o curso de Marinha em 1870, com apenas 20 anos, com as mais elevadas classificações. Frequentou em 1871 a Escola Prática de Artilharia Naval, partindo em Setembro desse ano para a Índia, pelo Canal do Suez, integrado na guarnição da corveta Estefânia, onde é feito guarda-marinha.

A partir de 1872 inicia contactos regulares com Angola. A 10 de Outubro de 1874, completa os três anos de embarque nas colónias: Regressando a Portugal, em Janeiro de 1875 faz exame para segundo tenente fora da barra de Lisboa. Em Abril de 1875, segue na corveta Duque da Terceira para São Tomé e Príncipe e daqui para os portos da América da Sul. Regressando em Abril de 1876, parte no mesmo mês, no Índia, para Filadélfia, com produtos portugueses para a Exposição Universal daquela cidade.

Após o regresso da grande viagem de exploração, Roberto Ivens, por motivos de saúde, abandona o mar, passando a prestar colaboração cartográfica na Sociedade de Geografia de Lisboa e na execução de trabalhos relacionados com África, sobretudo Angola, no Ministério da Marinha e Ultramar.

Foi nomeado, por Decreto de 8 de Maio de 1890, oficial às ordens da Casa Militar do rei D. Carlos. Em 1891 colabora na constituição de um instituto ultramarino do qual viria a ser vogal da direcção. Por Decreto de 20 de Dezembro 1892, foi colocado no quadro da Comissão de Cartografia, como vogal permanente. Por Decreto de 27 de Abril de 1893, foi transferido para o cargo de ajudante-de-campo do rei.

Em 1895 foi feito oficial da Real Ordem Militar de S. Bento de Avis e por Decreto de 17 de Outubro nomeado secretário da Comissão de Cartografia, cargo que manterá até ao ano seguinte. O topo da sua carreira na Marinha foi alcançado a 7 de Dezembro de 1895, com a promoção a capitão-de-fragata.

As explorações africanas

Ao regressar a Lisboa, soube do plano governamental de exploração científica no interior africano, destinado a explorar os territórios entre as províncias de Angola e Moçambique e, especialmente, a efectuar um reconhecimento geográfico das bacias hidrográficas do Zaire e do Zambeze. Foi, de imediato, oferecer-se para nela tomar parte. Como, porém, a decisão demorasse, pediu para ir servir na estação naval de Angola. Aproveitou esta estadia para fazer vários reconhecimentos, principalmente no rio Zaire, levantando uma planta do rio entre Borud e Nóqui.

Por Decreto de 11 de Maio de 1877 foi nomeado para dirigir a expedição aos territórios compreendidos entre as províncias de Angola e Moçambique e estudar as relações entre as bacias hidrográficas do Zaire e do Zambeze. Na mesma data foi promovido a primeiro tenente.

De 1877 a 1880, ocupou-se com Hermenegildo Capelo e, em parte, com Serpa Pinto, na exploração científica de Benguela às Terras de Iaca. No regresso, recebe a Comenda da Ordem Militar de Santiago e é nomeado a 19 de Agosto de 1880 vogal da Comissão Central de Geografia. Por Decreto de 19 de Janeiro de 1882, foram-lhe concedidas honras de oficial às ordens e a 28 de Julho foi nomeado para proceder à organização da carta geográfica de Angola.

Em 19 de Abril de 1883, é nomeado vogal da comissão encarregada de elaborar e publicar uma colecção de cartas das possessões ultramarinas portuguesas. Por portaria de 28 de Novembro do mesmo ano foi encarregado de proceder a reconhecimentos e explorações necessários para se reunirem os elementos e informações indispensáveis afim de se reconstruir a carta geográfica de Angola.

Face às mais que previsíveis decisões da Conferência de Berlim era preciso demonstrar a presença portuguesa no interior da África austral, como forma de sustentar as reivindicações constantes do mapa cor-de-rosa entretanto produzido. Para realizar tão grande façanha, são nomeados Hermenegildo Capelo e Roberto Ivens.

Feitos os preparativos, a grande viagem inicia-se em Porto Pinda, no sul de Angola, em Março de 1884. Após uma incursão de Roberto Ivens pelo rio Curoca, a comitiva reúne-se, de novo, desta vez em Moçamedes para a partida definitiva a 29 de Abril daquele ano.

Foram 14 meses de inferno no interior africano, durante os quais, a fome, o frio, a natureza agreste, os animais selvagens, a mosca tsé-tsé, puseram em permanente risco a vida dos exploradores e comitiva. As constantes deserções e a doença e morte de carregadores aumentavam o perigo e a incerteza. Só de uma vez, andaram perdidos 42 dias, por terrenos pantanosos, sob cndições meteorológicas difíceis, sem caminhos e sem gente por perto. Foram dados como mortos ou perdidos, pois durante quase um ano não houve notícias deles.

Ao longo de toda a viagem, Roberto Ivens escreve, desenha, faz croquis, levanta cartas; Hermenegildo Capelo recolhe espécimes de plantas, rochas e animais.

A 21 de Junho 1885, chega a finalmente expedição a Quelimane, em Moçambique, cumpridos todos os objectivos definidos pelo governo.

Na viagem foram percorridas 4500 milhas geográficas (mais de 8300 km), 1.500 das quais por regiões ignotas, tendo-se feito numerosas determinações geográficas e observações magnéticas e meteorológicas.

Estas expedições, para além de terem permitido fazer várias determinações geográficas, colheitas de fósseis, minerais e de várias colecções de história natural, tinham como objectivo essencial afirmar a presença portuguesa nos territórios explorados e reivindicar os respectivos direitos de soberania, já que os mesmos se incluíam no famoso mapa cor-de-rosa que delimitava as pretensões portuguesas na África meridional.

Honra e glória

Finda a viagem de exploração, Roberto Ivens e Hermenegildo Capelo foram recebidos como heróis em Lisboa, a 16 de Setembro de 1885. O próprio rei D. Luís dirigiu-se ao cais para os receber em pessoa e os condecorar à chegada. O rio Tejo regurgitava de embarcações. Nunca se havia visto tamanho cortejo fluvial. Acompanhados pelo rei foram conduzidos ao Arsenal da Marinha para as boas vindas, com Lisboa vestir-se das suas melhores galas para os receber. Foram oito dias de festas constantes, com colchas nas varandas, iluminação, fogos de artifício, recepções, almoços, jantares e discursos sobre a heróica viagem.

Mais tarde, o Porto não quis ficar atrás, excedendo-se em manifestações de regozijo e recepções. E no estrangeiro, Madrid esmerou-se em festas, conferências, recepções e condecorações; em Paris é-lhes conferida a Grande Medalha de Honra.

Em Ponta Delgada, por iniciativa de Ernesto do Canto sucederam-se as manifestações em honra do herói. O dia 6 de Dezembro de 1885 foi o escolhido para as solenidades. As ruas da cidade encheram-se de gente de todas as condições sociais. Cada profissão, cada instituição se incorporou no cortejo cívico com os seus pendões. Não faltaram as bandas de música e os discursos. Expressamente para esse dia foi composto o número único do jornal Ivens e CapeloHino a Roberto Ivens, com letra de Manuel José Duarte e músico de Quintiliano Furtado. e foi executado um

Roberto Ivens faleceu no Dafundo, Oeiras, em 28 de Janeiro de 1898, deixando viúva e três filhos que, por decreto de D. Carlos, continuariam a receber o subsídio que havia sido atribuído ao pai. O enterro, a 29 de Janeiro, foi uma grande manifestação de pesar nacional. A urna de mogno estava coberta com a bandeira nacional. O segundo tenente Ivens Ferraz conduzia o bicórnio e a espada do falecido, envolta em crepe. Sobre a urna, três coroas de flores. No largo do Cemitério de Carnaxide prestou as honras fúnebres uma força de 160 praças do corpo de marinheiros, com a respectiva charanga, e junto do jazigo, o Ministro da Marinha proferiu o elogio fúnebre.

Por todo Portugal existem dezenas de ruas com o nome de Roberto Ivens. Ponta Delgada prestou-lhe também a devida homenagem, erguendo um busto inicialmente colocado no Relvão e transferido, por decisão camarária de 1950, para a "Avenida Roberto Ivens", que começou a ser aberta com a demolição do muro da cerca do Convento da Esperança em 7 de Abril de 1886. Em Ponta Delgada, bem próximo do lugar do seu nascimento, funciona a Escola Básica Integrada Roberto Ivens.

Obras publicadas

Roberto Ivens deu conta das suas expedições em obras que hoje são consideradas clássicos da literatura de viagem, tendo merecido múltiplas reedições:

  • De Benguela às Terras de Iaca, 1881;
  • De Angola à Contracosta (2 volumes), 1886."
Retirado da Wikipédia

Itália

(Repubblica Italiana) 301 262 km2 e 57 290 519 habitantes; 34, segundo a fórmula de Cline. Unificada desde 17 de Março de 1861.





Guelfos e gibelinos


Nos séculos XIII e XIV, a Itália divide-se entre os partidários do papa, a parte Guelfa (os partidários de Otão IV) e a parte Ghibellina (partidários dos Hohenstaufen, liderados por Frederico II), defensora do imperador; os guelfos predominam em Florença, Milão, Bolonha, Mântua e Ferrara; os guibelinos em Siena, Pisa, Rimini, Modena, Pavia e Cremona; no fim do século XV, os guelfos assumem-se como aliados do rei de França, enquanto os guibelinos se inclinam para Carlos V. Em 1494 o rei de França Carlos VIII ocupa Nápoles e, em nome dos direitos históricos da casa de Anjou, assume-se como rei; será expulso no ano seguinte; nova investida de Luís XII sobre Milão, contra a qual se ergue uma Santa Liga formada pelo papa Júlio II. Francisco II, aliado a Veneza, vence os suíços em Marignano (1515) e toma posse do ducado de Milão durante seis anos. Francisco I, em Fevereiro de 1525, é derrotado em Pavia por um exército de Carlos V comandado pelo belga Charles de Lannoy; é obrigado a assinar o Tratado de Paris de 1526, onde renuncia a Milão e a Nápoles, assim como à Flandres, à Borgonha e ao Artois. Entre 1536 e 1538; Francisco I conquista a Sabóia e o Piemonte em 1536; a França irá abandonar estas conquistas em 1559. Sexta guerra entre os Valois e os Habsburgos, a partir de 1556; em Agosto de 1557, vitória de Filipe II em Saint-Quentin; a França ocupa Calais, em Janeiro de 1558, e o Luxemburgo; termina com o tratado de Cateau-Cambrésis (3 de Abril de 1559), Filipe II mantém Milão e o reino de Nápoles e o rei de França permanece em Calais, há duzentos anos na posse dos ingleses, Metz, Toul e Verdun; a partir de então os reis de França renunciam a uma presença forte em Itália e Habsburgos são obrigados a renunciar a um império universal.

Disputas entre Habsburgos e os Bourbons

Nos séculos XVII e XVIII, a Itália é um campo de disputas entre os Habsburgos e os Bourbons, onde apenas emergem duas comunidades políticas essencialmente italianas: a decadente República de Veneza e os domínios da Casa de Sabóia. Com efeito, parte da Guerra da Sucessão de Espanha desenrola-se no norte de Itália, ficando os Habsburgos austríacos com a parte de leão do território, depois da Paz de Utrecht, de 1713. Contudo, os Bourbons de Espanha, com Filipe V, casado com Isabel Farnese e pela acção do ministro italiano Alboreti, tenta, a partir de 1717, intervir pela força na Itália, assim procurando rever a partlha de Utrecht. Só uma acção conjugada da Áustria, da França e da Inglaterre obrigam à cedência espanhola, no tratdo de Madrid de 1729. Mas Isabel Farnese não desiste e em 1731 consegue que o seu segundo filho, Filipe, fique com o Ducado de Parma. Com a Guerra de Sucessão da Polónia (1734-1738) e a Guerra de Sucessão da Áustria (1741-1748), a Itália volta a ser campo de conflitos. A situação estabiliza com a paz de Aix-la-Chapelle de 1748: o Milanês e a Toscana são atribuídos aos austríacos; nas Duas Sicílias reinam os Bourbons de Espanha, que também acumulam com Parma, Placência e Guastalla; a França consegue o protectorado de Génova e Modena e mantêm os Estados papais no centro; Veneza continua independente e a Casa de Sabóia reforça-se, com o Piemonte, a Sardenha e Montferrat.

Incursões napoleónicas

Este equilíbrio vai ser desfeito com as incursões napoleónicas, iniciadas em 1796; em 28 de Abril de 1796, pelo armisticio de Cherasco já é eliminado o Piemonte; em 14 de Maio já entra em Milão; segue-se Veneza que, entretanto, pela Paz de Campoformio, é atribuída à Áustria. Entretanto, Napoleão vai reorganizando o modelo político italiano. Em Outubro de 1796 cria a República Cispadana; em Julho de 1797, a República Cisalpina; em Outubro de 1797, a República Lígure; seguem-se outras ocupações a sul: Roma cai em Fevereiro de 1798; Nápoles em Janeiro de 1799 - o rei Fernando foi obrigado a exilar-se em Palermo -, e mais duas repúblicas se juntam ao modelo, a República Romana e a República Partenopeia. Contudo, a partir da primavera de 1799, tropas austro-húngaras obrigam os franceses a retirar-se da Lombardia; contudo, no ano seguinte, depois da vitória de Napoleão em Marengo (14 de Junho), restabelece-se a ocupação francesa na Lombardia, garantida pela Paz de Lunéville, de 9 de Fevereiro de 1801. Em Janeiro de 1802 já Napoleão unifica o território, instituindo uma República Italiana de que se assume como presidente. Mas em Maio de 1804, depois de estabelecido o Império francês, Napoleão transforma-a no Reino de Itália de que assume a titularidade, colocando Eugénio de Beauharnais, como Vice-rei; muito simbolicamente, em 26 de Maio de 1805, o mesmo Napoleão recebe em Milão a coroa de ferro dos lombardos. É também em 1805 que conquista Veneza aos austríacos, bem como o Trieste e a Ilíria; em Janeiro de 1806 reocupa Nápoles; quatro anos depois, integra Trento; em 1809, na Itália, fora da dominação napoleónica, apenas resta a Casa de Sabóia, reduzida à Sardenha, e os Bourbons de Nápoles, na Sicília; a irmã, Elisa, é grã-duquesa da Toscana, o papa é expulso e os Estados Pontifícios são integrados no Império francês.

Congresso de Viena

Resta esperar pelo Outono de 1813 quando os austríacos, depois da derrota das tropas napoleónicas em Leipzig, tratam de reocupar os seus domínios italianos; em Maio de 1814, já o papa Pio VII volta a Roma. Depois do Congresso de Viena, a Itália, considerada como mera expressão geográfica, segundo o célebre dito de Metternich, passa a ter uma nova configuração; os Habsburgos austríacos passam a ser titulares do reino Lombardo-Veneziano, anexam Trento, a Ístria e a Dalmácia; dominam no centro, onde regressam vários príncipes titulares aparentados com os Habsburgos, no grão-ducado da Toscana, no ducado de Modena e no ducado de Parma; os Estados Pontificios mantêm-se, mas guarnições austríacas instalam-se em Ferrara e em Romana; cresce também o reino do Piemonte-Sardenha que passa a integrar a República de Génova; no sul, o reino das Duas Sicílias é atribuído aos Bourbons de Nápoles.

Nacionalismo liberal

É neste ambiente que o nacionalismo liberal vai operar; a partir de 1815, a partir de meios aristocráticos e burgueses, especialmente entre universitários e militares passam a operar inúmeras lojas maçónicas, influenciadas pelos modelos dos carbonari que em Nápoles se opuseram à dominação francesa; o principal adversário são os austríacos, os tedeschi e a Santa Aliança que os sustenta.

Os efeitos da Revolução de 1830

O impulso libertacionista recebe novo alento a partir da Revolução de Julho de 1830 em França, destacando-se, sobretudo, a acção de Giuseppe Mazzini que, no exílio, a partir de 1831, funda o movimento Jovem Itália (La Giovane Italia)que integra num mais vasto movimento, a Jovem Europa que pretendia assumir como o contraponto da Santa Aliança. As palavras de ordem deste movimento são as de Deus e Povo. Serão os mazzinianos que estarão por trás das várias revoltas frustradas que ocorrem em 1833 e 1834, visando a instituição de uma república unitária, democrática e deísta, mais ou menos de inspiração maçónica.

Risorgimento

Esta é a pedra básica do chamado Risorgimento que também vai ter um pilar piemontês, onde Cesare Balbo, autor do livro As Esperanças de Itália, e Massimo d'Azeglio, propõem um modelo de federação em torno da Casa de Sabóia, o chamado albertismo, onde a federação constituiria uma associação de Estados, entendidos como associação de comunas, e onde as comunas se vislumbram como associações de famílias. Contudo, uma terceira linha italianista emerge entre os meios clericais e católicos, impulsionada pelo abade Vincenzo Gioberti que, na linha neo-guelfa, propõe o estabelecimento de uma confederação de príncipes italianos agrupados em torno do papado. Esta linha tem um forte sustentáculo em 1846 quando o prelado liberal Giovanni Mastai Ferreti é eleito papa, com o nome de Pio IX, sucedendo a um Gregório XVI, considerado partidário da Áustria; com efeito, logo no início do respectivo pontificado, os Estados pontificais adoptam uma série de medidas de abertura e de amnistia que não tardam a ser seguidas noutras regiões de Itália. No Piemonte, Carlos Alberto, logo em 5 de Março de 1848, abandona o modelo da legitimidade da Santa Aliança, concedendo uma carta constitucional.

A primavera dos povos de 1848

Acontece também que vai chegar a Itália o choque da primavera dos povos que assume particulares dimensões na Lombardia, onde em 22 de Março de 1848, e instaura uma república em Milão; aproveitando as circunstâncias o Piemonte de Carlos Alberto assume a liderança do processo e trata de declarar a guerra à Áustria, proclamando então que a Itália se libertará por si mesma (L'Italia farà da se). Contudo, Pio IX vai deitar água na fervura quando, em 29 de Abril, sob o pretexto de condenar qualquer guerra entre cristãos, não apoia a luta dos italianos contra os Habsburgos. Aliás o próprio movimento de revolta cresce entre os Estados pontificais. Nos finais de 1848, em Roma, o primeiro-ministro do Papa é assassinado, Pio IX é obrigado a fugir para Gaeta e os mazzinianos tomando a ofensiva chegam a proclamar uma república em 9 de Fevereiro de 1849. Sol, aliás, de pouca dura, dado que em 4 de Julho de 1849 se restabelece a ordem papal, garaças ao apoio de uma força expedicionária francesa, para lá enviada por Napoleão III. O Piemonte, no entanto, vai alastrando e entre Junho e Julho de 1848 estende-se a Parma, Modena, a toda a Lombardia e a Veneza. Contudo, entre 23 e 25 de Julho, Carlos Alberto é derrotado na batalha de Custozza e é obrigado a abandonar Milão, nos termos do armistício de Salasco, assinado em 9 de Agosto. No ano seguinte volta entretanto à guerra, mas em 23 de Março, sofre nova derrota na batalha de Novara, abdicando em pleno campo de batalha a favor do filho Vitor Emanuel II, Il Re Galantuomo.

Segue-se uma aliança entre o Piemonte e a França de Napoleão III que, em 1859, declaram guerra à Áustria. Com o armistício de Vilafranca e a Paz de Zurique, esboça-se a organização de um Estado federal italiano. A Áustria cedia a Lombardia, mantendo-se, embora, em Veneza; a França obtinha definitivamente Nice e Sabóia e conseguia evitar a intervenção da Prússia na guerra.

Contudo, os Estados da Itália central decidem através de referendo a integração com o Piemonte. Garibaldi com os mil camisas vermelhas desembarca na Sicília, conquista Nápoles e oferece esses territórios ao rei do Piemonte.

Mas em 1879, já depois da integração de Roma no Reino de Itália, um dos líderes do triunfante Risorgimento, Azeglio, proclamava: agora, a Itália está feita, mas é preciso fazer italianos. De Mazzini fica a ideia mítica da Terceira Roma. Um caldo que vai inebriar Benito Mussolini. Em Outubro de 1922, a marcha sobre Roma que vai levar ao poder Mussolini. Em 1929, o Tratado de Latrão entre a Itália e a Santa Sé.

Retirado de Respublica, JAM

Imagens picadas da Wikipédia