Renard, Georges (1867-1943)
Autor do institucionalismo francês. Considera que a ficção jurídica é apenas um meio para fazer entrar no nosso campo visual certas realidades e que, portanto, a ficção da personalidade jurídica do Estado é um processo para se traduzir a realidade da instituição que é o Estado. Um neotomista que acentua os pressupostos metafísicos e que tende para uma postura anti-voluntarística e objectivística do direito. Nestes termos, considera que a instituição é a via média entre as duas doutrinas extremas do imdividualismo e do sociologismo, é um organismo que tem fins de vida e meios superiores em poder e em duração aos dos indivíduos que o compõem. Porque a instituição gera um estatuto, uma situação jurídica duradoura, resultante da pertença à instituição, um complexo de vantagens e de encargos que produzem o reflexo da instituição sobre os seus membros, estatuto esse que difere do conceito descontínuo de contrato. Assim, considera que a ideia é, na instituição, o ponto de convergência da vontade inicial do fundador ou dos fundadores e das adesões sucessivas que virão a aglutinar‑se; a instituição é uma ideia que faz boule de neige. Salienta também que há uma diferença fundamental entre a instituição e o contrato, porque no contrato não há integração duma ideia; há simplesmente encontro de duas vontades que seguem cada uma a sua ideia; e este fenómeno produz um equilibrio. A instituição serve, deste modo, para explicar tanto o Estado como a organização interna das associações privadas e até algumas organizações internacionais. Em Souverainité et Parlamentarisme, considera até que é preciso acreditar na razão para discutir e nada se consegue demonstrar senão partindo do indemonstrável; é preciso confiarmos nos sentidos para experimentarmos, no testemunho para escrevermos história; precisamos de sujeitar‑nos a uma disciplina para sermos livres. Obedecer a uma regra: é a condição da liberdade moral; obedecer a chefes: a condição da liberdade política.
1924 Le Droit, la Justice et la Volonté.