Abranches, João de Pina Madeira
Krausista português. Em 1864, considera que o Estado deve organizar‑se sobre o modelo do eu humano, constituindo‑se como uma espécie de eu social, entendido como a coagulação da vontade livre e reflectida do povo. O eu social harmoniza‑se com as actividades sociais através da ideia de contrato político, que o mesmo autor identifica com a Constituição. O Estado, em suma, não passa de um organismo especial do organismo total que é a Sociedade, cabendo‑lhe, em nome do princípio da justiça, garantir o equilíbrio e o vínculo entrelaçante das várias esferas e instituições sociais. O Estado tem, assim, um duplo fim: administrar a justiça e condicionar todas as instituições sociais, mas sem uma intervenção tirânica e totalizante: o direito, subministrando os meios de desenvolvimento às diferentes esferas da actividade humana, une‑as por laços orgânicos e chega até a firmar uma legítima solidariedade, bem semelhante ao sistema nervoso, que, ligando todas as partes do corpo, torna cada uma delas condição para a conservação das outras.