Molina, Luís de (1535-1601)
Foi professor em Coimbra (1563-1567) e em Évora (1568-1584). Distanciando-se do casuísmo de Suárez, admite a imutabilidade do direito natural, adoptando um objectivismo axiológico. Considerando que o mesmo direito natural deriva da natureza das coisas (natura rei), observa que a respectiva obrigatoriedade é uma imposição da natureza desse objecto (natura obiecti). Já a obrigatoriedade do direito positivo apenas brota do comando ou vontade do legislador. Mantém, contudo, a perspectiva de Suárez sobre a lei, entendendo-a como resultado da conjugação da vontade e da razão. Como imperium de quem exerce o poder supremos na república e como actus prudentiae politicae. E isto porque o homem tem um duplo fim, natural espiritual, havendo uma lei natural que Deus imprimiu na mente do homem, ordenada para o fim natural da humana felicidade moral e especulativa que é complementar das leis humanas positivas.
Retirado de Respublica, JAM
Foto picada de aquinate