sábado, 7 de julho de 2007

Jhering, Rudolf von (1818-1892)

Professor de direito romano em Gotinga desde 1872. As ideias-forças do respectivo pensamento são a luta pela existência, considerada como a lei suprema de toda a criação animada e que se manifesta em toda a criatura sob a forma de instinto de conservação; e o fim, entendido de acordo com o determinismo causal e não teleologicamente, como uma ideia supra-sensível. Isto é, o fim que, de facto, empiricamente, os homens se propõem, um princípio universal que uniria a matéria inanimada e o mundo animal. Com efeito, o autor em causa, influenciado por Darwin, vem considerar que, tal como na natureza, não há actos sem causa, também na sociedade não pode haver actos sem fim. Adoptando este finalismo e conjugando-o com o utilitarismo social, insurge-se contra o excesso de logicismo que tendia a converter a jurisprudência numa espécie de matemática do direito. Nestes termos, considera que o fim é o criador do direito, entendendo, com tal expressão, a circunstância das proposições jurídicas deverem a sua origem a um fim, considerado como um motivo prático, ao mesmo tempo que define o direito como a protecção das condições de vida da sociedade, realizada pelo poder público por meio da força. Assim, o direito, não estando subordinado nem a premissas morais nem a tradições históricas, tem, como elemento essencial, o respectivo fim: o impor aos excessos de egoísmo uma força reguladora destinada a garantir o exercício da vida social. Deste modo, há uma luta pelo direito, abrangendo tanto a luta do homem pela realização dos respectivos interesses como a luta do Estado pela realização do interesse geral. Porque a manutenção da ordem jurídica por parte do Estado não é senão a luta incessante contra a anarquia que o ameaça e como em todas as lutas é o peso das forças em presença que faz pender a balança. Nestes termos, considera que a coacção exercida pelo Estado constitui o critério absoluto do direito. Chega mesmo a dizer que os direitos subjectivos são interesses juridicamente protegidos, opondo-se, deste modo, à perspectiva assumida pela jurisprudência dos conceitos. Partindo do pressuposto que o fim do direito é assegurar as condições da vida em sociedade, pela procura de um sistema de equilíbrio entre os interesses individuais e os interesses sociais, o direito é perspectivado como a soma das condições da vida social, no sentido mais largo do termo, tal como é assegurada pelo poder do Estado por meio de um constrangimento exterior. Como a força que se tornou consciente da sua utilidade, como a força disciplinadora que se opõe à anarquia, como um simples modus vivendi da mecânica social, reconhecido como vinculante por dois sectores da população em luta pelo poder. Retomando o hobbesianismo, assinala que a paz é o fim que o direito tem em vista, a luta é o meio de que se serve para o conseguir. Por muito tempo pois que o direito ainda esteja ameaçado pelos ataques da injustiça - e assim acontecerá enquanto o mundo for mundo - nunca ele poderá subtrair-se à violência da luta: luta dos povos, do Estado, das classes, dos indivíduos. Todos os direitos da humanidade foram conquistados na luta; todas as regras importantes do direito devem ter sido na sua origem, arrancadas àqueles que a elas se opunham, e todo o direito, o direito de um povo ou o direito de um particular, faz presumir que se esteja decidido a mantê-lo com firmeza. Compreende-se pois que proclame ser o Estado a única fonte do direito, de tal maneira que o mesmo é livre de infringir a própria regra que livremente estabeleceu. Um Estado visionado, aliás, como a sociedade feita detentora da força regulada e disciplinada pela coacção. Considerando que o direito sem força é uma palavra vazia, algo que carece de qualquer realidade, salienta que o direito tem a sua origem na lei e somente muito tarde, no século XIX, o costume e o espírito do povo começaram a ser citados entre as fontes doo direito. Assim, o Estado não é somente do detentor reconhecido de uma autoridade coerciva, mas também o detentor único: o direito aa construir constitui um monopólio absoluto do Estado. Assume, deste modo, a defesa de um finalismo e de um utilitarismo social, na procura do que considera fundamentos psicológicos, práticos, éticos e históricos, contra o culto do lógico que pensa converter a jurisprudência numa matemática do direito. Jhering é amplamente utilizado por anarquistas, comunistas e fascistas, isto é, por todos aqueles que subscrevem a tese do Estado-força (Machtstaat), na linha do consagrado por Heinrich Treitzschke (1834-1896), sendo também retomado por Georges Sorel (1847-1922), Vilfredo Pareto (1848-1923) e Gaetano Mosca (1858-1941). Nesta senda, o jurista russo N. M. Korkunov (1853-1902), que tanto influenciou o nosso Campos Lima, no Cours de Théorie Générale du Droit [1887], trad. fr., de 1903, fala mesmo no Estado como o grande distribuidor da coacção.

·Geist des romischen Recht, 1852-1878. 4 vols..

·Kampf ums Recht, (1872) (cfr. trad. port. de João de Vasconcellos, A Lucta pelo Direito, Lisboa, Livraria Aillaud, Alves & Cª., 1909).

·Der Zweck im Recht, (1877).

Retirado de Respublica, JAM