sábado, 26 de janeiro de 2008

Ordens, estados ou corpos

Um estado entendido weberianamente como todo o componente típico do destino dos homens, determinado por uma estimativa específica, positiva ou negativa de honraria, uma qualificação em função de honras sociais ou falta destas, sendo condicionado principalmente, bem como expresso, através de um estilo de vida específico e que difere tanto da classe, o grupo de pessoas que, do ponto de vista de interesses específicos, têm a mesma posição económica, onde há um interesse económico claro ligado à existência de mercado como da casta, onde já há segregação étnica. A existência de estados, ordens ou corpos constitui assim uma limitação jurídica. E toda a sociedade é, deste modo, perspectivada em forma de estratos, onde os diversos estatutos jurídicos correspondem diferentes formas de administração da justiça, diferentes tipos de penas e diferentes impostos, chegando-se ao próprio estabelecimento de vestuários e formas de tratamento típicas para cada estado. Seguindo D. Duarte, no Leal Conselheiro, diremos que a complexificação estamental não corresponde apenas à tripartição clero-nobreza-povo, aos três estados das Cortes Gerais. Se há oradores e defensores, bem como lavradores e pescadores, os tais pees em que toda a cousa publica se mantem e soporta, surgem também mais duas realidades: os oficiais, considerados os mais principaaes conselheiros, juizes, regedores, veedores, scrivãaes e semelhantes bem como os que usam de algumas artes aprovadas e mesteres. As Ordenações Afonsinas (LXIII, pr.), por seu lado, vão falar em oradores, os que rogam polo povoo; defensores, também ditos cavalleiros; e os manteedores, os que lavram a terra, per que os homees ham de viver, e se manteem. Isto é, há um dinamismo social que já era reflectido pelo capítulo 1º das Cortes de 1385 que, para além dos prelados e fidalgos, enumerava os letrados e os cidadãos. Contudo, esse dinamismo não terá tradução político-institucional, mantendo-se a rigidez do três estados. Se, por exemplo, observarmos as regras protocolares da sessão de abertura das Cortes de 1562, poderemos detectar quatro níveis. No primeiro nível, estão os arcebispos e bispos, nos bancos da direita, e os condes, à esquerda. No segundo nível, estão os do Conselho (...) sem haver precedência. No terceiro, os Senhores de terra e Alcaides mores. No quarto, os procuradores das Cidades, Vilas e Lugares.

Retirado de Respublica, JAM