quarta-feira, 18 de outubro de 2006

Cidadania

Em sentido etimológico e segundo a definição de Aristóteles, cidadãos (politai) são aqueles que participam nas decisões da polis, exercendo um cargo político ou tendo direito de voto nas assembleias públicas ou nos júris. Por outras palavras, são os que não querem continuar escravos ou súbditos. Nesta base o cidadão é aquele que ora governa ora é governado. Assim, difere do escravo (esse que é instrumento do senhor e tem um dono) e do súbdito (aquele dependente de um soberano ou de um patriarca, à imagem e semelhança da relação pai/filho, onde o poder, é um poder-dever, porque é para bem do súbdito que não é considerado instrumento).
Aristóteles refere que o cidadão é aquele que tem a possibilidade de aceder à assembleia dos cidadãos e de desempenhar funções judiciárias. Não é apenas aquele que habita num determinado território. Sem a participação dos cidadãos na governação não há política, até porque a polis não passa de uma colectividade de cidadãos. Cidadania (citizenship em inglês e Staatsburgerschaft, em alemão), quer, assim, dizer pertença de um indivíduo a um determinado Estado, do ponto de vista jurídico interno, distinguindo-se da nacionalidade (nationality em inglês e Staatsangehorigkeit em alemão), a pertença de um indivíduo a um Estado do ponto de vista jurídico-internacional, abrangendo tanto os cidadãos propriamente ditos como os meros súbditos que não gozam da plenitude dos seus direitos. A cidadania, enquanto participação nos assuntos públicos, impõe necessariamente um espaço público, um espaço onde a liberdade aparece e se torna visível a todos, não havendo instauração da liberdade sem que um corpo político garanta o espaço onde a liberdade pode surgir, onde a liberdade pode existir em público, transformando-se numa realidade mundana, tangível, qualquer coisa criada pelos homens para ser gozada pelos homens. Neste sentido, em política o que parece é também o que aparece e, logo, o que é. Porque sem esta cidadania do agir em público, na praça pública, o domínio público transforma-se numa obscuridade, em algo de invisível, no segredo de Estado.
Da mesma forma, a cidadania impõe uma felicidade pública e não apenas o bem-estar privado, que a própria tirania pode permitir. Como salienta a mesma Arendt há o perigo de confundir felicidade pública e bem-estar privado, dado que aquela consiste no direito de acesso do cidadão ao domínio público, da sua participação no poder público e os homens sabem que não podem ser totalmente felizes se a sua felicidade estiver situada e for apenas usufruída na vida privada. Além disso, a cidadania não se confunde apenas com a protecção dos indivíduos contra os abusos do poder. A liberdade política implica a felicidade política Para Kant é o mesmo que autonomia. Uma terceira via que permite conciliar a ordem com a liberdade e só possível através do direito. É a submissão à autoridade que cada um dá a si mesmo. Assim, é possível rejeitar a liberdade sem ordem, a anarquia, bem como a ordem sem liberdade, o despotismo. A ideia de cidadania rejeita, assim, o holismo, a doutrina que privilegia os todos sociais (do grego holos, o todo), o todo na sua inteireza. Está contra todas as perspectivas que consideram que o todo é superior à soma das respectivas parcelas. A expressão foi consagrada por Louis Dumont, nos seus estudos sobre a Índia, ao considerar que o modelo holístico, onde o valor de uma pessoa deriva da sua inserção na comunidade concebida como um todo, se opõe ao modelo individualista da sociedade moderna, ocidental, onde o indivíduo constitui o valor supremo. A distinção entre o holismo e o individualismo corresponde à distinção de Tonnies entre comunidade, nascida de uma vontade essencial e orgânica, e sociedade, nascida de uma vontade reflectida, ou àquilo que Wilhelm Sauer considera a oposição entre o nós e os eus. Qualquer um destes pólos constitui mero tipo-ideal, dado que, na prática, qualquer sociedade vive da dialéctica entre estes dois tipos, havendo apenas preponderância de um deles sobre o outro. Popper utiliza a categoria para abranger todas as filosofias da história anti-individualistas. Em sentido estrito, o termo serviu para auto-qualificar as teses do sul-africano Jan Smuts (1870-1950).A polis não pode ser entendida como uma unidade substancial, onde há fusão dos respectivos membros num ser único, num todo contínuo, pelo que aderimos à perspectiva tomista que entende a cidade como mero todo de ordem, como unidade de ordem, como unidade de relação, como unidade na diversidade. Se o holismo tende para o organicismo e para o totalitarismo, costuma salientar-se que a perspectiva tomista assuma uma perspectiva orgânica e totalista. Ambas as perspectivas divergem do atomicismo, quando assumem que o todo é mais do que a mera soma das partes. Neste sentido, São Tomás considera que o bem individual tem de submeter-se ao bem comum.

Posted by JAM

A cidadania, em
Direito, é a condição da pessoa natural que, como membro de um Estado, encontra-se no gozo dos direitos que lhe permitem participar da vida política.
A cidadania é o conjunto dos
direitos políticos de que goza um indivíduo e que lhe permitem intervir na direção dos negócios públicos do Estado, participando de modo direto ou indireto na formação do governo e na sua administração, seja ao votar (direto), seja ao concorrer a cargo público (indireto).
A
nacionalidade é pressuposto da cidadania - ser nacional de um Estado é condição primordial para o exercício dos direitos políticos. Entretanto, se todo cidadão é nacional de um Estado, nem todo nacional é cidadão - os indivíduos que não estejam investidos de direitos políticos podem ser nacionais de um Estado sem serem cidadãos.

Retirado da
Wikipédia

OS TEMAS DA CIDADANIA (1)

1. O facto do Poder, e todos os problemas relacionados com o ambiente ético que o rodeia, faz com que a situação do homem, destinatário final da coacção, na comunidade política, apareça como sendo o tema que origina os debates mais agudos e a definição de alguns dos mais importantes pressupostos da ciência política. Algumas palavras, que se tornaram típicas, exprimem a síntese de conflitos seculares, e as duas mais importantes são camarada e cidadão.
A primeira, muito tributária das solidariedades horizontais que ficaram referidas e mais relacionada com a crise contemporânea do Estado; a segunda, mais ligada às solidariedades verticais que tradicionalmente deram carácter ao Estado, em todas as suas for­mas históricas.

A cidadania é um tema que ocupa o pensamento político desde as primeiras meditações dos politólogos gregos. Como se pode ver em Heródoto e Tucídides, os Gregos orgulhavam-se da sua condi­ção de cidadãos, que consideravam superior à condição dos súb­ditos do imperador da Pérsia e do faraó do Egipto.
Mas Aristóteles tinha a noção de que essa cidadania era uma aquisição recente e representava um avanço em relação à ainda não esquecida submissão a chefes tribais despóticos. Esta cidada­nia, em relação ao Poder, significa que este está limitado na esfera da coacção que é da sua própria natureza; em relação ao homem, significa que lhe está reservada uma esfera de autonomia que inclui participar na definição do aparelho de coacção.
Estes limites muito gerais do facto da cidadania servem de refe­rência para a caracterização de uma pluralidade de situações que exprimem a variável relação entre o homem e o aparelho do Poder e definem uma moldura ideológica que é principalmente preen­chida pela doutrina dos Direitos do Homem. Tais situação e dou­trina são tributárias dos vários sistemas culturais existentes no mundo, e variáveis no tempo e no espaço dentro de cada modelo político.
Característico da nossa época é que haja um esforço doutrinal no sentido de conseguir uma teoria unificadora da situação e da dou­trina para a totalidade do globo, o qual acompanha paralelamente a mudança dos factos e das concepções relacionadas com o Poder, com o Estado, com a soberania, com a interdependência mundial, com a necessidade de autoridades supra-estaduais, com o problema do Governo unificado da Terra.

2. Entretanto, o facto da cidadania, tal como se manifesta na rea­lidade concreta dos nossos dias, implica uma série de distinções referentes às posições múltiplas que o homem pode ocupar na comu­nidade política.
2.1 A primeira distinção diz respeito aos naturais e aos estrangeiros, verificando-se uma evolução histórica no sentido de essas situações não serem necessariamente vitalícias. Na Grécia era praticamente impossível ao estrangeiro tornar-se cidadão, mas Roma já foi mais larga na concessão da cidadania. Nos Estados modernos, a teoria da naturalização é geralmente acolhida nas leis, embora seja comum a manutenção de diferenças permanentes entre os estatutos dos naturais e dos naturalizados.
Entre os naturais, tem de fazer-se urna distinção entre os homens livres e os escravos. Estes, segundo Aristóteles, são ao mesmo tempo seres humanos e propriedade de outro ser humano. Ainda que as leis o neguem, a condição de escravo continua a existir em regiões extensas do mundo, designadamente no Médio Oriente e na África.
Do ponto de vista político, já Aristóteles definia as distintas condições de escravo, súbdito e cidadão, diferenciando três aspectos de relações típicas entre governantes e governados. Serviu-se para isso de uma analogia com a situação da vida familiar no seu tempo: «Existem três situações — uma é a da supremacia do senhor sobre os escravos... outra a do pai, e a terceira a do marido.»
Sempre que o Governo se assemelhe ao dos bons pais em rela­ção aos filhos, temos a situação do súbdito. O Governo «é exer­cido em primeiro lugar para o bem do governado, ou para o bem de ambos, mas essencialmente para o bem do primeiro». Ao con­trário dos escravos, não são o instrumento ou a coisa do senhor, mas não participam nas decisões. Uma longa teoria, ainda actual e sobretudo respeitante às situações coloniais, aos aborígenes do con­tinente americano, aos territórios ocupados por exércitos estran­geiros, teve na base este conceito, aplicado com variantes de maior ou menor rigor.
A analogia retirada da família para a definição da cidadania, e baseada na relação entre marido e mulher, já teve maiores dificul­dades. Mas o conceito actual de cidadania encontra expressão na sua ideia de alternância no Governo, quando diz: «Os cidadãos gover­nam e são governados alternadamente»; o cidadão é «aquele que tem o poder de tomar parte na administração deliberativa ou judi­cial do Estado.»
O conceito dos contratualistas não foi diferente, e assim é que Rousseau escreveu que os membros do povo são chamados cidadãos enquanto participam no poder soberano, e súbditos enquanto sub­metidos à lei do Estado. Esta alternância foi também o facto que Aristóteles mais evidenciou, e por isso definiu a cidadania como uma espécie de função pública, que caracteriza a liberdade política no mais rigoroso sentido.

2.2 A cidadania foi o conceito fundamental dos revolucionários do século xviii, mas juridicamente não significou o acesso de todos os homens à participação e à alternância no Poder. Foi talvez Kant quem melhor definiu o conceito operacional de cidadania que domina todo o constitucionalismo dessa revolução.
Escreveu que existem três qualificativos jurídicos para o cidadão:
1) liberdade constitucional, que se traduz no direito de apenas obe­decer às leis consentidas;
2) igualdade civil, ou o direito de não reconhecer qualquer outro como superior;
3) independência política, ou o direito de pertencer à comunidade política sem depen­dência da vontade arbitrária de outro 2.
Destes pontos decorreu a geral admissão da distinção entre cida­dãos activos e cidadãos passivos, que se encontra em todas as cons­tituições liberais, e que se traduziu em negar a participação no Poder a todos os que não tinham independência económica.
Na enumeração de Kant, esta restrição incluía a generalidade dos empregados por conta alheia, os menores e as mulheres. A novi­dade, em relação ao conceito tradicional de súbdito, estava no con­ceito de sociedade aberta, isto é, na reivindicação de que «deve ser possível para eles ascenderem desta passiva condição no Estado, à condição de cidadania activa».
Esta discussão conceitual está na base de uma longa teoria revo­lucionária, e inspira divergências ideológicas profundas, que cons­tituem um dos pressupostos importantes do ambiente da ciência política. Foi John Stuart Mill quem primeiro e melhor chamou a atenção para a influência deste facto na história simultaneamente do pensamento e da acção política 3.
De acordo com a experiência que estava ao seu alcance, identi­ficou dois movimentos revolucionários, orientados pelo conceito da cidadania, e complementares. O primeiro, tendo por objectivo o reconhecimento de imunidades chamadas liberdades ou direitos, abrange apenas uma parte da população, e tem como modelo a Magna Carta. A violação dessas imunidades pelo soberano era ilí­cita, e justificava a desobediência e a rebelião.
A segunda revolução, que teve expressão no constitucionalismo liberal, procurou institucionalizar o consentimento dos cidadãos para os mais importantes actos governativos, ou pela intervenção directa do eleitorado, ou por intervenção dos seus representantes. A Decla­ração de Independência e a Constituição dos EUA correspondem a esta segunda fase, que abriu caminho para a radicalização da ideo­logia da sociedade aberta, que politicamente teve a sua expressão no livro de Mill chamado Representative Government.
Trata-se da marcha para o sufrágio universal, para o desapareci­mento da distinção entre cidadãos activos e cidadãos passivos, para a igualdade dos sexos, para o abaixamento da idade do voto.
A sociedade aberta foi ideologicamente definida, pelas várias correntes partidárias, tendo em vista o conceito de Aristóteles do conflito entre um aparelho governativo detido pêlos ricos (oligar­quia) e um aparelho governativo detido pêlos homens livres (demo­cracia), que, no conceito de Mill, seriam finalmente todos os com­ponentes da sociedade política, com excepção dos menores e dos incapazes.
Mas, tal como Aristóteles também anotou, os pobres são mais numerosos do que os ricos, e a detenção do Poder pelos homens livres só parece uma alternativa para a detenção do Poder pêlos homens ricos se a condição de pobre, um conceito também histori­camente variável, não assumir uma importância social e política superior à da ambição de participar na cidadania activa com igual­dade.
A luta entre a democracia formal (política) e a democracia da vida privada (igualdade económica) vai por isso multiplicar as correntes, ideologias e filosofias que sacrificam a participação de todos no aparelho político em favor de um aparelho do Poder que imponha a revolução da vida privada.
O marxismo aparece como a mais influente e estruturada das ati­tudes que proclamam este último objectivo e, defendendo o esta­belecimento da ditadura, dá maior relevo ao conceito de camarada do que ao conceito de cidadão, porque aquele parece um instru­mento mais adequado para a análise das sociedades soviéticas.

(1) Retrirado (e adaptado) de MOREIRA, Adriano, Ciência Política, Almedina, Coimbra, 1984, pp. 24 e ss.
2 Kant, Science of RÍght, Chicago, 1952.
3 Mill, «Liberty», in American State Papers, B.G.B., Chicago, 1952.


CIDADANIA

l — Conceito. 2 — Sua evolução.


1. Conceito

A cidadania (o status civitatis dos Roma­nos) é o vínculo jurídico-político que, traduzindo a pertinência de um indiví­duo a um Estado, o constitui perante este num particular conjunto de direitos e obrigações. Mais do que a mera liga­ção de um indivíduo a uma entidade sociológica, como a Nação ─ ligação esta sempre difícil de estabelecer dada a dificuldade da selecção e escolha dos elementos para o efeito atendiveis (entre outros, lembrem-se a comunidade de origens, de cultura ou de destino político e o sentimento de pertinência a um mesmo povo) —, a C. exprime assim um yínculo de carácter jurídico entre um indivíduo e uma entidade política: o Estado. Tal vinculo assume para o Estado importância fundamental, na medida em que é através dele que se define um dos seus elementos estrutu­rardes — a população ou povo esta­dual; mas do mesmo modo é ele impor­tante para os indivíduos, pois constituí o seu estatuto jurídico fundamental e primário — a matriz de onde decorrem os seus direitos face ao Estado (inclu­sive o de participar constitutivamente na formação da vontade soberana deste último) e as suas obrigações perante ele (maxime aquelas a que apenas os membros da população estadual estão adstritos — corno a do serviço militar).

2. Sua evolução

O conjunto de direitos e deveres que hoje integra a C., bem como as caracte­rísticas do vinculo cm que esta se tra­duz, variaram, no entanto, com o decor­rer dos tempos. Assim, p. ex., na Idade Média, o vinculo a que nos reportamos, que é perpétuo, traduz sobretudo a de­pendência política (allégeance) do indivíduo (súbdito) ao suserano, sendo constitutivo de uma relação de subor­dinação da qual decorria para aquele, tem contraponto aos deveres de fidelidade e vassalagem, a possibilidade de beneficiar, face aos demais poderes, da protecção do seu senhor. Com a formação do Estado moderno e o advento da Revolução Francesa, no entanto, a realidade vai-se progressivamente aproximando dos termos em que atrás definimos o conceito de C: por um lado, a vinculação estabelece-se não já entre dois indivíduos (ainda que um deles se encontre na posição de soberano), mas entre o indivíduo e uma comunidade organizada (o Estado); por outro lado, o estatuto dela decorrente deixa de analisar-se tão só numa relação de subordinação e dominação para conter também, como lado positivo, uma relação de participação (desaparece o súbdito sobre quem recaíam os deveres acima indicados para dar lugar ao cidadão, participante activo e determinante nos destinos da cidade).
A C. passa assim a retirar a sua maior importância do estatuto que lhe vem ligado e da exclusividade da sua con­cessão aos indivíduos que tenham com o Estado a relação em que ela se con­substancia. Com efeito, ao cidadão, ao nacional, opõe-se o estrangeiro, aquele que não dispõe em princípio de quais­quer dos direitos que integram a C. Com o rodar dos tempos, porém, as diferenças entre a posição do nacional e a do estrangeiro foram-se esbatendo, tendendo-se hoje para a plena equipa­ração do estrangeiro ao nacional no domínio dos direitos privados, e redu­zindo-se o relevo especifico da C. a um núcleo restrito, embora essencial: o dos direitos públicos de carácter político (cf., entre nós, o a. 15.° da Constituição e o a. 14." do Código Civil). Mas, ainda ai, a evolução não terá parado, assis­tindo-se actualmente à criação de espa­ços supra-estaduais, de que são exemplo as Comunidades Europeias, e em rela­ção aos quais se pode igualmente falar de uma C. —a C. europeia— enquanto estatuto dos cidadãos de uma outra rea­lidade política, estatuto que engloba direitos e deveres privados e públicos que, no espaço comunitário, assistem de modo igual e exclusivo aos nacio­nais dos vários Estados integrantes. Se pode assim pretender-se que o con­ceito de C. tem de certo modo perdido algo da sua importância, pela progres­siva extensão de crescentes fracções do seu conteúdo a indivíduos que dele se não podem reclamar (o que resulta quer da construção de alguns dos direi­tos essenciais do cives como direitos do homem quer da equiparação do estran­geiro ao nacional no que toca ao gozo de muitos dos restantes) não é, por outro lado, menos verdade que ela se conti­nua a justificar na actualidade (ao menos enquanto existirem direitos e obriga­ções exclusivamente reservados aos na­cionais, como o pretendeu Kelsen) e que se tem revelado indispensável na constituição e estruturação de quais­quer comunidades jurldico-políticas (quer das que precederam o Estado quer das que intentam superá-lo).

Retirado e adaptado da Enciclopédia Polis, vol. I, colunas 824-826.