sábado, 16 de junho de 2007

Ferry, Luc (n. 1951)

"o pensamento liberal da autonomia do social permitirá ou,pelo menos, vai acompanhar ...que se atinja a disjunção moderna do societal e do estatal", tornando,assim, possível "a distinção dos droits‑libertés (anti‑estatais se se preferir) dos droits‑créances (implicando a intervenção do Estado."

"a representação americana , que tem seguramente como horizonte político o liberalismo se... pressupõe filosoficamente uma concepção da história segundo a qual o real (social) é suposto reunir em si mesmo o ideal (dos direitos do homem) pelo simples jogo imanente de relações sociais animadas pelo contrário aparente do direito (o egoísmo do interesse privado)", enquanto a representação francesa "que tem como horizonte a ideia (pelo menos jacobina) de um poder omnipotente e constantemente activo, pressupõe filosoficamente uma concepção voluntarista e ética do progresso" "quer, uma filosofia prática da história , para a qual o real é transformado de fora, pelos homens, em nome de um ideal de moral universal."

"a ideia de vontade geral, isto é de uma dominação da sociedade pelo homem, com o seu correspondente, a soberania do povo, cria, na realidade, apesar da aparência de liberdade que introduz, as condições de possibilidade de um novo género, de dimensão infinitamente mais extensa que as tiranias conhecidas no Antigo Regime: a vontade do povo sendo precisamente o único princípio de legitimidade, basta apenas que seja desviada em seu proveito por uma assembleia ou por um homem para que eles se vejam investidos de um poder propriamente ilimitado".
"Rousseau não é ainda um verdadeiro moderno; ele conserva da monarquia do antigo regime a ideia voluntarista do poder‑ causa da sociedade e a exigência do primado do todo, mesmo que este primado não esteja materializado na pessoa do princípe, mas assimilado a esta entidade imanente ao social que é a vontade geral""o regresso à concepção antiga do direito natural apresenta a dupla vantagem, contra o historicismo, de restaurar uma transcendência do justo ( uma distinção do ideal e do real) e, contra o positivismo, de enraizar a validade dos valores jurídicos na própria objectividade ‑ conferindo, assim, às normas uma consistência que ameaça ,em vez de lhe retirar,nos Modernos, o enraizamento dos valores na subjectividade".
Retirado de Respublica, JAM