sexta-feira, 2 de março de 2007

Representação

Do lat. re + proesentare, trazer de volta alguém ou alguma coisa. A representação política é uma instituição proveniente do direito privado e da teologia. Com efeito, o representante é sempre aquele que está presente em vez de um outro, é sempre alguém que presentifica o representado. A pessoa representada é apenas presentificada ou apresentada.
A ideia teológica
Com a teologia cristã a ideia de representação pretende, sobretudo, abranger a presentificação da divindade, deixando de ser a mera cópia ou representação figurativa. O representante depende do representado.
A ideia jurídica
De acordo com teoria do Digesto: a relação entre um auctor e um actor, onde o primeiro autoriza o segundo, através de um mandato ou de uma delegação.
A ideia política
A aplicação do conceito à política, com a distinção entre o proprietário do poder e o funcionário ou vigário. A ideia etimológica de ministro como o servus ministerialis e o conceito jurídico de poder-dever. — O aparecimento da técnica da representação política no consensualismo medieval. A teoria parlamentar das Cortes Gerais e a Magna Charta.

Jusnaturalismo católico renascentista
A segunda ideia marcante é a de representação política. Com efeito, há em toda a escolástica política uma ideia pactista ou consensualista. Um pacto de sujeição que explica provir o poder do rei de um pacto estabelecido entre este e o reino. O rei tem poder, mas só a representação global do reino, a conjugação do rei com as Cortes, tem plena autoridade. Com efeito, esta democracia não se produzia, como o vão antever os iluministas, num vazio social ou através de uma abstracção. Como assinala Luis Legaz y Lacambra lo essencial es que los pactos se establecen dentro" de un orden social, en cuya naturalidad se cree. Deste modo, no pacto entre o principe e o reino este é visto como um todo, unitariamente considreado, e não como o vai entender o radical individualismo religioso da Reforma e o individualismo que dele deriva. Trata-se contudo de uma democracia que, em vez da representação quantitativa da democracia contemporânea do sufrágio universal, adopta as teses da representação qualitativa, onde o povo é representado pela sua valentior pars, podendo delegar o poder num príncipe, como o subscreve Marsílio de Pádua no seu Defensor Pacis, de 1324. A este respeito, convém recordar que a dinastia de Avis havia sido instaurada na consequência da crise de 1383-1385, onde, se houve Aljubarrota e a aliança com os ingleses, também não deixou de existir o facto político das Cortes de Coimbra de 1385, onde o rei foi eleito per hunida comcordança de todollos gramdes e comuu poboo, em nome do princípio da lex regia e do Q. O. T., do quod omnes tangit ab omnibus approbari debet, o porque é direito que às coisas que a todos pertencem e de que todos tenham carrego sejam a elo chamados, conforme palavras das mesmas Cortes.

Representação em Hobbes e em Locke
— A tese de Hobbes.
A persona ficta do Leviatão como o representante ou actor dos indivíduos. A personalidade colectiva como a máscara com que o actor desempenha um determinado papel.
— A teoria da autorização em John Locke.
A autoridade legítima como aquela que tem consentment e trust (confiança) do povo. A relação entre o povo e os seus magistrados, como processo de autorização dada a estes para agirem em seu nome e para o interesse comum.

Montesquieu
A tese de Montesquieu. A representação política como forma de distinção entre a liberdade dos antigos e a liberdade dos modernos (Constant). — A tese de Sieyès. A consideração de que o povo não pode falar e não pode agir a não ser através dos seus representantes. A passagem do mandato imperativo, existente nas instituições representativas do Ancien Régime, ao mandato representativo. A passagem do procurador dos concelhos aos deputados da Nação. A eleição como forma de conferência do mandato dos eleitores aos eleitos. — A opinião crítica como a forma iluminística de opinião pública. As assembleias políticas à imagem e semelhança das academias do iluminismo. A existência de um corpo escolhido de cidadãos como processo de representação do espaço público.

Stuart Mill
Para Stuart Mill, é o processo pelo qual a totalidade ou parte do pvo exerce o poder último de controlo por intermédio de deputados periodicamente eleitos.

Representação HAURIOU, 134, 924

Weber
Max Weber salienta que a representação é uma situação de facto pela qual a acção de certos membros do grupo, os representantes é imputada a outros ou deve ser considerada por estes últimos como legitimada.

Giovanni Sartori salienta que a representação pode ser entendida em três sentidos. No sentido jurídico, significa o mesmo que mandato. No sentido sociológico é o mesmo que representatividade, que similaridade e semelhança. No sentido político, identifica-se com a ideia de responsabilidade. Já a representatividade personifica certos traços existenciais do grupo, da classe ou da profissão donde se é proveniente.
O representante tem, assim, um duplo dever: para com eleitorado e para com a assembleia ou a instituição onde actua como representante. Liberta-se assim da ideia restrita de mandato, onde, como mandatário, teria de cumprir as promessas feitas ao mandato. Difere também da ideia de delegação de poderes.
Retirado de Respublica, JAM