sexta-feira, 12 de outubro de 2007

Leis Eleitorais Portuguesas

Lei eleitoral de 1870.

Em 12 de Dezembro de 1870, Alves Martins apresenta uma proposta de reforma da lei eleitoral, visando instaurar a representação proporcional, com salvaguarda das minorias, através do sistema do quociente eleitoral. Dias Ferreira na CD havia dito que as eleições em Portugal não são feitas pelos eleitores mas pelas autoridades. A proposta de reforma não foi aprovada.

Lei Eleitoral de 1878 (8 de Maio)
Proposta pelo governo de Ávila e aprovada durante o governo regenerador de Fontes. Aumento do número de círculos e alargamento do sufrágio. Passa a haver 149 deputados. Os círculos eleitorais no continente aumentam de 92 para 127. O colégio eleitoral passa de 480 000 para 820 000, chegando-se quase ao sufrágio universal para os cidadãos masculinos e maiores. Seguem-se as eleições de 13 de Novembro de 1878.

Lei eleitoral de 1884 (21 de Maio).
Em 21 de Maio de 1884 era aprovada nova lei eleitoral, com o apoio da oposição progressista. Dissolução em 24 de Maio. Aumento do número de deputados para 169. 79 círculos uninominais no Continente. Alargamento do sufrágio. Abrangida cerca de 70% da população adulta. A lei vai vigorar durante uma década. Discussão do projecto na Câmara dos Deputados em 13 de Fevereiro de 1884. Aumentado o número de deputados. Paralelamente, apresentada a proposta de Acto Adicional, criando pares electivos. Apoio da oposição progressista e dos antigos constituintes. Apenas 5 votos contra na Câmara dos Deputados. Entre os votos contra, para além dos republicanos, D. José de Saldanha e António Maria de Carvalho. Na Câmara dos Pares, oposição do conde de Bonfim, do visconde de Chanceleiros e de Casal Ribeiro. Este chega mesmo a anunciar a intenção de criação de um novo partido. A proposta governamental foi defendida na Câmara dos Deputados por Júlio de Vilhena e na Câmara dos Pares por Hintze Ribeiro. Importante intervenção do deputado republicano Manuel Arriaga. 151 eleitos em 100 círculos no continente e ilhas e 12 pelo ultramar; seis eleitos por acumulação de votos; atribuídos 22 lugares às minorias, apenas no continente. Sufrágio misto com círculos plurinominais de lista incompleta nos círculos com sede nas 21 capitais de distrito. Visava-se a passagem para o sistema proporcional. A outra metade dos deputados é eleita em círculos uninominais. 6 deputados por acumulação de votos (pelo menos 5 000 em todo o reino). Garantida assim a representação das minorias. Alargado o sufrágio a todos os que soubessem ler e escrever ou fossem chefes de família (abrangida cerca de 70% da população adulta). A lei vigora durante cerca de uma década, permitindo aos governamentais cerca de uma centena de deputados, sem que as oposições baixassem das três dezenas.


Lei eleitoral de 1895 (28 de Março)

Decreto ditatorial do governo regenerador de Hintze/ Franco. Terminam os círculos uninominais. Estabelecidos círculos plurinominais distritais, sem protecção das minorias. Sistema de lista completa. Considerado o mais retrógrado dos diplomas eleitorais da monarquia constitucional. Dá-se uma redução para metade do colégio eleitoral. 50% da população masculina maior, cerca de 863 280 eleitores. Fixa-se a capacidade eleitoral activa para os cidadãos masculinos maiores de 21 anos que saibam ler e escrever, colectados em contribuições não inferiores a 500 réis, deste modo se reduzindo o anterior censo, que implicava rendimentos anuais não inferiores a 1000$000 réis. Regresso aos círculos plurinominais distritais (entre 2 e 14 deputados), com lista completa e sem protecção das minorias. Desaparecem todos os círculos uninominais e as minorias obrigatórias. 104 deputados por 17 círculos no continente. 10 deputados e 4 círculos plurinominais nas Ilhas. 6 círculos uninominais no Ultramar. Lisboa e Porto são agregados aos respectivos distritos. Votação por escrutínio de lista, sendo eleitos os cidadãos mais votados. Acaba com as candidaturas por acumulação de votos, instituída em 1884. Sistema de quotas máximas para certas profissões (limite de 40 para funcionários públicos e de 20 para médicos e advogados).

Lei eleitoral de 1896 (21 de Maio)
O governo regenerador de Hintze propõe, na ratificação do decreto ditatorial de 1895, depois de realizadas as eleições de 17 de Novembro de 1895, uma conciliação com o modelo anterior. Surgem 96 círculos uninominais no continente. Estabelecem-se dois grandes círculos plurinominais em Lisboa e no Porto, agregados às respectivas parcelas rurais. De acordo com este diploma realizam-se as eleições de 2 de Maio de 1897. Deu-se o alargamento da inelegibilidade absoluta a deputado a todos os membros da Câmara dos Pares.

Lei eleitoral de 1899 (26 de Julho)
118 círculos uninominais no continente. Círculos plurinominais em Lisboa e no Porto, sem as parcelas rurais, com representação das minorias. Lisboa passa a agregar Cascais e Oeiras. Atribuída missão constituinte às próximas Cortes. Capacidade eleitoral activa para os menores de 21 anos possuidores de qualquer curso de instrução superior ou especial.

Lei Eleitoral de 1901 (Decreto de 8 de Agosto, a chamada ignóbil porcaria).

Neste contexto, o governo hintzáceo emitiu a lei eleitoral de 8 de Agosto de 1901, onde, para além de se aumentar o número de deputados (para 157) e de se restaurar o processo de representação das minorias que havia sido extinto em 1895 (foram atribuídos 37 deputados às mesmas), criaram-se 26 grandes círculos plurinominais, 4 dos quais nas ilhas. Segundo o relatório do diploma procurava evitar-se a fragmentação dos partidos em clientelas e, com efeito, os influentes locais, a nível de freguesia e de concelho, deixaram de ter o tradicional poder. Por outro lado, os grandes partidos do sistema saíram altamente beneficiados, dado que o resultado eleitoral passou a ser controlado pelo acordo estabelecido entre o partido no governo e o principal partido da oposição. Naturalmente, os outros membros da oposição, percebendo a manobra, logo protestaram, principalmente João Franco que, num dos seus rasgos de baptismo verbal, logo acusou o diploma de ignóbil porcaria, visando o estabelecimento de uma ditadura eleitoral. Na prática, esta teoria funcionou com nova vitória do governo nas eleições de 6 de Outubro de 1901. Uma vitória de tal monta que os próprios franquistas só conseguiram eleger um deputado por Arganil, que não o respectivo líder. Com efeito, face ao desaparecimento da influência dos caciques locais, tudo passou a ser decidido por um acordo central entre a situação e a oposição, atingindo-se assim o nível do rotativismo puro. O partido no governo, com efeito, só não atingiu as maiorias em Aveiro e do Funchal e os próprios republicanos, apesar de aumentarem a votação, não conseguiram ver nenhum deputado eleito (só em 15 de Dezembro é que Afonso Costa apareceu eleito pelo círculo do Dondo, em Angola).

Lei Eleitoral de 1915 (Lei nº 290, de 11 de Janeiro)
Emitida durante o governo de Vítor Hugo de Azevedo Coutinho. Não entra em vigor. Sufrágio directo e secreto. Militares no activo sem direito a voto. 163 deputados no total. 146 no continente. 9 nas ilhas. 155 deputados no continente e ilhas. 35 círculos plurinominais no continente e ilhas. 2 círculos uninominais (Angra do Heroísmo e Horta). 8 círculos uninominais no Ultramar. Escrutínio maioritário a uma volta. Para as minorias, 1 deputado em círculos de 2, 3 e 4 deputados; 3 nos de 10.

Lei eleitoral de 1915 (Decreto nº 1352, de 24 de Fevereiro)
Emitida pelo governo de Pimenta de Castro. Não entra em vigor. Com efeito, durante o governo de Pimenta de Castro chegou a ser elaborada nova lei eleitoral, o decreto de 24 de Fevereiro. Os unionista logo falaram em perigo plebiscitário. Sufrágio directo e secreto. Dá direito de voto a oficiais, sargentos e equiparados (art. 3º). Número total de 163 deputados. 37 deputados reservados às minorias. Minorias de 1 em círculos de 3 a 6 deputados; de 2 em círculos de 7 a 10 deputados; de 3 nos de 11. 22 círculos plurinominais no Continente, dos quais 17 coincidem com os distritos. As cidades de Lisboa e do Porto foram anexadas aos círculos limítrofes. Este decreto foi feito ao abrigo da autorização parlamentar de 8 de Agosto de 1914, atendendo a que na actual conjuntura não é possível recorrer para esse efeito aos meios normais, vista a situação do Congresso, as dúvidas suscitadas sobre a sua legalidade, e as perturbações que já tem determinado o seu funcionamento (do preâmbulo). Revoga a lei de 11 de Janeiro de 1915 que reintroduzia o escrutínio de lista incompleta nas cidades de Lisboa e do Porto. Segundo esta última lei, Lisboa era dividida em dois círculos de 10 deputados e Porto passava a constituir um círculo de 10 deputados. Redução para 159 deputados.

Lei Eleitoral de 1915 (Lei nº 314 de 1 de Junho).
Emitida depois da queda do governo de Pimenta de Castro. Direito de voto a militares no activo, ao contrário do estabelecido na lei de Julho de 1913 e de acordo com o decreto de Pimenta de Castro. Nova divisão dos círculos eleitorais. Aumento da representação das minorias: 1 em círculos de 3 e de 4 deputados; 2 em círculos de 8. Isto é 44 mandatos minoritários num total de 163 deputados (a proporção na lei de Pimenta de Castro era de 37 para 163).

Retirado de Respublica, JAM

Julgamos ser recomendável a consulta da interessante síntese de Materiais para a História Eleitoral e Parlamentar Portuguesa, 1820-1926.

Ver o excelente quadro sinóptico do grupo de trabalho do CEPP