segunda-feira, 8 de janeiro de 2007

ESTADO DE DIREITO

A realização prática do pensamento libe­ral conduziu à formação, a partir do séc. xvii na Inglaterra e do séc. xviii no continente europeu e na América, de um tipo de Estado moldado sobre os direitos individuais naturais (liberda­de, segurança e propriedade), subordi­nado a normas jurídicas concebidas co­mo expressão da razão, encarregado de definir e executar o Direito e de, por essa forma, delimitar reciprocamente e tutelar as esferas pessoais de acção, e organizado de maneira a evitar o arbítrio e o despotismo da autoridade. Os direi­tos individuais constituíram então ob­jecto de solenes declarações; procurou assegurar-se a racionalidade da lei pela atribuição da competência para apro­vá-la a assembleias representativas e pela exigência de que possuísse conteúdo geral; a garantia contra o arbítrio e o despotismo encontrou-se na separa­ção dos poderes e na estrita subordina­ção à lei da actividade pública não le­gislativa, concebida toda, de resto, co­mo execução daquela. A este tipo de Estado se chamou, por oposição ao Estado-polícia anterior, Estado de di­reito, e a um duplo titulo: por se en­contrar juridicamente submetido a cri­térios objectivos de conduta e por estar posto ao serviço do Direito. Mas, por­que traduzia um determinado entendi­mento substancial do Direito, de raiz jusnaturalista-individualista e vazado na doutrinação liberal, e correspondia à ideologia da classe burguesa, então as­cendente, veio também a ser designado, em termos mais especificados, por Es­tado material de direito, Estado liberal de direito e Estado burguês de direito. A evo­lução posterior, quando não levou à constituição de modelos de Estado acentuadamente diversos deste, totalitários ou abertamente autoritários, modificou de maneira profunda as suas caracterís­ticas. Por um lado, o desenvolvimento do principio democrático, em sentido formal, acompanhado da substituição do jusnaturalismo racionalista por um po­sitivismo voluntarista na compreensão do Direito, fez com que se perdesse a noção dos requisitos substanciais da legislação, esta passasse a ser concebida como expressão da vontade soberana do povo ou dos seus representantes e o equilíbrio orgânico se perdesse a favor do parlamento. Por outro lado, se é certo que nos últimos tempos se assistiu à preocupação de reafirmar e garantir os direitos fundamentais, embora redu­zidos alguns na sua extensão, e de asse­gurar de modo mais estrito a submissão dos órgãos do Estado às normas jurídi­cas, designadamente através da institui­ção ou do reforço de sistemas de fiscali­zação da conformidade da sua actuação com as regras constitucionais — mani­festando-se aqui a tendência para uma forma de Estado jurisdicional —, a as­censão da classe trabalhadora e as difi­culdades encontradas pelo capitalismo liberal obrigaram, sobretudo após a I Guerra Mundial, ao reconhecimento dos direitos sociais, a par dos indivi­duais, e à intervenção do Estado na conformação da vida colectiva, a fim de conduzir o processo económico e de procurar estabelecer um mínimo de justiça social. As leis tenderam a ganhar um sentido de instrumentos de realiza­ção de objectivos determinados, exter­nos em relação a elas, e a aproximar-se da administração: começou a generalizar--se a chamada «lei-medida» (Massnahmegesetz) e os governos, ao mesmo tempo que viram definitivamente reconheci­das amplas faculdades para a emissão de regulamentos autónomos, encontra­ram-se na necessidade de, por uma forma ou outra e mais ou menos largamente, utilizar poderes legislativos. Posterior­mente, a contraposição governo-assem­bleia foi perdendo significado no próprio plano institucional, na medida em que a formação de partidos disciplinados e de coligações relativamente estáveis so­lidarizou a maioria parlamentar com a equipa governativa. Não se deixou, po­rém, e apesar de todas estas transforma­ções, de continuar a recorrer à fórmula E. D., que entretanto havia ganho valor político, para caracterizar as modalidades de organização colectiva que se iam manifestando: assim se chegou a falar ou se fala, nalguns casos com evi­dente abuso, de Estado nacional socialista, Estado fascista ou Estado socialista de di­reito, por oposição a Estado burguês de direito, de Estado formal de direito ou Estado de legalidade, em contraste com Estado material de direito e de Estado social de direito, contraposto a Estado liberal de direito. O que a História mos­tra, em todo o caso, é que a qualifica­ção de E. D. se apresenta susceptível de graduação: como mínimo supõe a su­bordinação jurídica da actividade esta­dual a critérios objectivos de conduta; mas a intensidade da submissão ao Di­reito varia conforme o grau de indepen­dência das normas jurídicas relativamen­te aos diversos órgãos estaduais (desig­nadamente, portanto, consoante se admi­ta ou não a sujeição do Estado a um Direito que transcenda, se estabeleça ou não a rigidez constitucional, se con­centre ou desconcentre o poder legisla­tivo), o grau de especificação das mes­mas normas e as garantias instituídas para o seu respeito, ao mesmo tempo que a medida da vinculação funcional do Estado ao Direito depende da posição relativa dos fins jurídicos e não jurídicos daquele. E o que se verificou foi que os elementos de E. D., francamente pre­dominantes no período liberal, se viram afastados ou muito restringidos em fa­vor dos de um Estado político-administrativo, pêlos totalitarismos ou autoritarismos do séc. xx, para, reforçados em alguns aspectos depois da última guerra, concorrerem hoje, nos chamados Esta­dos sociais, com os traços próprios de um Estado administrativo. Todavia, o uso da qualificação de E. D. em termos abso­lutos só pode considerar-se legítimo quando, pelo menos, se encontrem re­conhecidos e efectivamente assegurados os/direitos fundamentais do Homem, a independência dos tribunais e a legali­dade da Administração.

Artigo de M. Galvão Teles, retirado da Enciclopédia POLIS, vol.2, cols. 1185-1188.


Do Estado de Direito formal ao Estado de Justiça

A expressão Estado de Direito, dita em alemão Rechtsstaat e que tem o seu equivalente no anglo-saxónico rule of law, começou a ser predominantemente utilizada a partir de finais do século XIX, nomeadamente pelo impulso de A. V. Dicey, na obra Introduction to the Study of the Law of the Constitution, de 1885. Numa primeira fase, o tópico terá querido apenas dizer Estado de Direito Formal, isto é, o Estado onde haveria igualdade da lei ou igualdade de todos perante a lei. Numa segunda fase, passou a exigir algo de mais complexo, quando se não reduziu o direito à lei, mas antes a algo de mais transcendente, a Justiça. É que, num Estado de Direito como Estado de Justiça, já não basta a mera igualdade da lei, exigindo-se algo de mais profundo, a igualdade pela lei ou a igualdade através da lei, a tal igualdade global, identificada com a justiça, que se impõe o tratamento igual daquele que é igual, também exige o tratamento desigual daquele que é desigual. Tudo isto, para salientarmos que o tópico Estado de Direito é bastante mais problemático que o simples primauté de la loi ou que o mero princípio da legalidade, conceitos com que a doutrina positivista o tentou aprisionar nas teias do mero juridicismo. Na verdade, o conceito de Estado de Direito tem um carácter fecundante e problematizante, só podendo ser entendido em termos de polaridade face a um Estado de Não Direito, desde os Estados absolutistas que precederam as Revoluções Atlânticas às experiências autoritárias e totalitárias dos nossos tempos.

Estado de Direito e despotismo

Porque, o que estava antes, e o que está sempre em regime de ameaça, é o despotismo, conforme a clássica definição de Montesquieu. Essa relação de senhor/escravo, contrária à lógica do aparecimento do Estado de Direito. O despotismo que, para Blandine Barret Kriegel é astenia do político,anemia do jurídico,ausência de deliberação. Onde o poder é tudo e a política não é nada,o comando é absoluto e a lei desvanece‑se pelo que a opressão se torna implacável e a administração ineficaz. Nele o público é rebatido pelo privado e o político prostra‑se no doméstico.Os litígios públicos,os debates colectivos,são substituidos pelas intrigas palacianas e pelas querelas familiares. Refira‑se que a Barret‑Kriegel considera que o Estado, a Soberania e o Direito constituem os fundamentos da liberdade pelo que todos os que têm como programa a supressão do Estado tendem a favorecer o aparecimento de formas ofensivas da própria dignidade humana. Para a autora em causa quanto mais Estado mais liberdade. Porque o Estado não é o Leviatão mas o Libertador, aquele que encaminha o poder pela via direita.Porque o poder não estatizável,isto é, não dependente do controlo do direito, tende a fragmentar‑se e a transformar‑se na pura força. Considera, aliás, que o Estado de Direito foi marcado pela ideia de um poder que foi capaz de construir uma civilidade política, instituída, não sobre a guerra e o direito à conquista, mas sobre a justiça e a negociação jurídica. Um Estado de Direito que teve em Espinosa, Bodin, Hobbes e Locke. Um modelo fundado no direito natural e nas referências bíblicas ao Estado dos Hebreus, a uma sociedade de paz estabelecida por um contrato ‑ em vez de uma sociedade constituída pela guerra ‑ segundo o modelo do pacto bíblico estabelecido entre Deus e Abraão e , depois, entre Deus e Moisés Barret‑Kriegel cita, a propósito, Montesquieu para quem no despotismo tudo se reduz a conciliar o governo político e civil com o governo doméstico,os oficiais do estado com os do serralho, onde o vizir é o déspota dele próprio e cada oficial particular,o vizir. Também Hegel considerava que o despotismo se caracteriza por aquela ausência de lei em que a vontade particular enquanto tal, seja a de um monarca, seja a de um povo, vale como lei ou, antes, vale em vez da lei. Do mesmo modo Benjamim Constant referia a existência de despotismo, embora de tal situação aproxime aquilo que designa por usurpação. Para ele os conquistadores dos nossos dias querem que o respectivo império apresente uma superfície única sobre a qual o olho soberbo do poder se passeia sem encontrar qualquer desigualdade que o fira ou limite a sua visão.O mesmo código, as mesmas medidas, os mesmos regulamentos, e, se se lhe puder chegar gradualmente, a mesma língua:eis o que proclamam como perfeição de qualquer organismo social.

O Estado está acima do cidadão, mas o Homem está acima do estado

Porque, como disse Fernando Pessoa, o Estado está acima do cidadão, mas o Homem está acima do Estado. Porque, como escreveu o nosso Manuel Rodrigues Leitão (1630-1691), nem tudo o que se pode é lícito, quem faz tudo o que pode , está muito perto de fazer o que não pode. E como já dizia o nosso dramaturgo quinhentista António Ferreira, deve à lei o que a faz obediência. Porque todo o poder num Estado de Direito é um poder-dever, um encargo, um ofício. O Estado de Direito é, com efeito, o Estado da nova legitimidade. Traduz o ideal político de um poder que é um poder-dever (o officium de S.Tomás ou o trust de John Locke), de um poder que é potestas com auctoritas onde o detentor do poder é servidor, servus ministerialis, um escravo do fim para que lhe foi conferido o poder. Onde quem abusa do poder, como quem abusa do direito, deixa de ter poder, tanto pela usurpação, essa contrafacção da liberdade do despotismo doce, como pisando as raias do despotismo propriamente dito. O trust é um fiduciary power, um poder-dever, uma missão, um encargo que o povo confia àqueles que o representam. Não há dúvida que o Estado de Direito significa estar o governo sujeito, em todas as suas acções, a normas previamente estabelecidas e anunciadas, normas que tornam possível prever, com certa segurança, como é que, em cada circunstância, a autoridade irá exercer o seu poder coercivo e permitem a cada um de nós, com base nessa previsão, planear a sua actividade (Hayek). O que caracteriza o Estado de Direito, pois, não é apenas o facto de existirem leis dotadas de universalidade (tal qualidade também pode existir num Estado Autocrático), mas o facto das leis existentes não poderem ser modificadas sem o consentimento dos cidadãos dado pelas formas prescritas na lei constitucional ... aquela lei fundamental que regula a modificação de qualquer outra lei incluindo ela mesma, como refere Eric Weil. Este mesmo autor salienta que o regime constitucional pressupõe que a comunidade seja razoável , pressupõe como condições mínimas, por parte dos cidadãos, a racionalidade do comportamento, e a submissão pelo consentimento à lei como formalmente universal, e , do lado do governo, a vontade de razão. Para Kelsen o Estado de Direito é um tipo especial de Estado, a saber, aquele que satisfaz aos requisitos da democracia e da segurança jurídica. Estado de Direito neste sentido específico é uma ordem jurídica relativamente centralizada segundo a qual a jurisdição e a administração estão vinculadas às leis - isto é, às normas gerais que são estabelecidas por um parlamento eleito pelo povo, com ou sem a intervenção de um chefe de Estado que se encontra à testa do Governo -, os membros do governo são responsáveis pelos seus actos, os tribunais são independentes e certas liberdades dos cidadãos, particularmente a liberdade de crença e de consciência e a liberdade da expressão do pensamento, são garantidas Já o nosso António Ribeiro dos Santos, defendendo o modelo de liberdade política das monarquias democráticas, considerava que o mesmo era confirmado pelos princípios portugueses das cortes como estabelecimentos constitucionais, porque sem elas os reis não podiam exercitar o direito legislativo, ou fosse fazendo leis gerais e perpétuas, ou dispensando-as ou revogando-as, nem impor tributos, nem alhear os bens da Coroa, nem cunhar nova moeda, ou alterar a antiga, nem fazer a guerra, nem resolver e deliberar os outros negócios mais graves do seu Estado. E isto porque em um governo que não é despótico, a vontade do rei deve ser a vontade da lei. Tudo o mais é arbitrário; e do arbitrio nasce logo necessariamente o despotismo.

O Estado da vontade geral

No fundo, o Estado de Direito é aquele que tem menos a ver com a vontade de todos, aquela vontade que atende ao interesse privado e não é senão a soma de vontades particulares, e mais a ver com a vontade geral, com aquela que não atende senão ao interesse comum, conforme profetizava Rousseau. Isto é, eu só posso exigir ao Estado Aparelho que exerça um poder dever se, enquanto membro do Estado Comunidade, eu assumir a exigência é tica e cívica de me comportar de tal maneira que a máxima da minha conduta possa transformar-se em lei universal. Exprime ,pois, a tendência para ser uma sociedade perfeita, tem por objectivo a realização da democracia, económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa. O nome Estado de Direito, proveniente da expressão anglo-saxónica rule of law — onde rule não é império, nem law é lei, conforme as habituais traduções que são traições —, foi utilizado a partir de finais do século XIX, nomeadamente pelo impulso do professor de Oxford A. V. Dicey (1835-1922), na obra Introduction to the Study of the Law of the Constitution, de 1885, que democratizou a expressão Rechtsstaat da teoria germânica de então, considerando-o como marcado pela absence of arbitrary power on the part of government ().

Numa primeira fase, o tópico foi conceituado como simples Estado de Direito Formal, como o Estado onde haveria igualdade da lei ou igualdade de todos perante a lei. Numa segunda fase, assumiu-se de forma bem mais complexa, quando se redescobriu que o direito não podia reduzir-se à lei ou ao decreto do príncipe, mas antes a algo de mais transcendente, a Justiça.

É que, num Estado de Direito, como Estado de Justiça, já não bastaria a mera igualdade da lei, exigindo-se maior profundidade, a igualdade pela lei ou a igualdade através da lei, a tal igualdade global, identificada com a justiça, que, se impõe o tratamento igual daquele que é igual, também exige o tratamento desigual daquele que é desigual, implicando, não apenas a justiça comutativa, mas também a justiça distributiva e a justiça social, isto é, as categorias aristotélicas e tomistas, que, segundo Leibniz, corresponderiam aos antiquíssimos preceitos do direito romano (praecepta juris): o alterum non laedere (o não prejudicar o outro), o suum cuique tribuere (o dar, a cada um, o seu, o dar a cada um conforme as suas necessidades) e o honeste vivere (o viver honestamente, o exigir, de cada um, conforme as suas possibilidades).

Isto é, o tópico Estado de Direito transformou-se em algo bastante mais problemático que o simples primauté de la loi ou que o mero princípio da legalidade, conceitos com que a doutrina positivista o tentou aprisionar nas teias do mero juridicismo.

Como refere Jacques Chevalier, o Estado de Direito, com efeito, até agora, era apanágio dos juristas, sendo objecto de um discurso de saberes apenas acessível aos iniciados (...) acontece que o Estado de Direito saiu desta penumbra protectora do campo jurídico (...) Bruscamente lançado na praça pública, tornou-se num valor em si, transformando-se numa imposição axiológica, conhecendo uma sobrecarga de signifi­cação que lhe dá uma significação totalmente nova ().

Na verdade, o conceito de Estado de Direito tem um carácter fecundante, só podendo entender-se em termos de polaridade face a um Estado de Não Direito, desde os Estados absolutistas que precederam as Revoluções Atlânticas, às experiências autoritárias e totalitárias dos nossos tempos.

Importa recordar que o núcleo essencial dos Estados Absolutistas dos Anciens Régimes era marcado por três tópicos nucleares: primeiro, que L'État c'est moi, isto é que o Estado é igual ao ponto de cúpula do sistema, ao soberano rei-sol que devia ser déspota porque se presumia esclarecido, só pela circunstância de alguns filósofos quererem que as respectivas luzes se potenciassem pelo chicote; segundo, o quod princeps placuit legis habet vigorem, aquilo que o príncipe pretende tem força de lei, o soberano está ab-solutus, solto, livre de limites, nomeadamente do direito, uma ideia bem expressa por Hobbes, para quem o soberano tem poder de fazer as leis e de as abrogar, pelo que pode, quando assim o desejar, livrar-se dessas sujeições anulando as leis que o perturbam e proclamar novas leis dado que ele já estava livre antes, porque é livre aquele que pode sê-lo quando desejar; terceiro que princeps a legibus solutus, que o príncipe, o soberano, não está sujeito à lei que ele próprio edita para os outros. Foi contra este ambiente de despotismo ministerial que o Estado de Direito do demoliberalismo contemporâneo reagiu, proclamando que o Estado de Direito, em vez de um pacto de sujeição (pactum subjectionis), face a um soberano exterior, exige um radicado pacto de união (pactum unionis), que se traduz tanto num contrato social originário, dito pacto de constituição (pactum constitutionis) como em sucessivos pactos de adesão de uma soberania popular periodicamente manifestada através de eleições livres e pluralistas, pelas quais pode mudar-se, sem a violência naturalista, o conjunto dos poderes estabelecidos. O Estado de Direito, portanto, não é um c'est lui, um soberano, situado acima ou fora da sociedade ou comunidade, a que temos de submeter-nos como súbditos, unidimensionalmente perspectivados, mas antes um c'est tout le monde, onde o Estado somos nós, todos e cada um de nós, enquanto cidadãos, enquanto aqueles que participam nas decisões, aqueles que são governados porque podem governar. Isto é, o Estado-aparelho de poder é visto como simples manifestação do Estado-comunidade. O Estado é entendido como a concórdia do princeps e da res publica, como a harmonização do Estado-governo e do Estado-comunidade, onde o próprio princeps se perspectiva como uma emanação da res publica. O Estado é, assim, a mistura da cidade do comando e da cidade da obediência. Porque, conforme os medievais restauradores da polis, eis que o reino não é para o rei, mas o rei para o reino, donde deriva o moralizante brocardo do rex eris si recte facias, do serás governante se fizeres o bem, podendo seres punido em nome do senão ... não. É que, conforme refere Blandine Barret-Kriegel, o Estado de Direito resultou de uma dupla operação: primeiro, uma juridificação da política; segundo, uma constitucio­nalização do poder. Uma operação que deu direito a uma sociedade senhorial e civilizou uma comunidade guerreira. Foi o direito contra o poder, a paz contra a guerra (). No fundo, equivale à velha expressão de Plínio, dirigindo-se a Trajano, quando aquele proclamava que inventámos um Príncipe para deixarmos de ter um dono. Para, em vez de continuarmos a obedecer a outro homem, podermos obedecer a uma abstracção. Em síntese: a tentativa de passagem de uma razão de Estado a um Estado Razão, a tentativa de transformação da política numa espécie de realização da filosofia entre os homens. Porque, o que estava antes, e o que nos ameaça sempre, é o despotismo, conforme a clássica definição de Montesquieu, essa relação de senhor/escravo, onde tudo se reduz a conciliar o governo político e civil com o governo doméstico, os oficiais do Estado com os do serralho, onde o vizir é o déspota dele próprio e cada oficial particular, o vizir (). Voltando a Blandine Barret-Kriegel, poderemos sempre dizer que o Estado de Direito foi marcado pela ideia de um poder que foi capaz de construir uma civilidade política, instituída, não sobre a guerra e o direito à conquista, mas sobre a justiça e a negociação jurídica. Um modelo fundado no direito natural e nas referências bíblicas ao Estado dos Hebreus, a uma sociedade de paz estabelecida por um contrato — em vez de uma sociedade constituída pela guerra — segundo o modelo do pacto bíblico estabelecido entre Deus e Abraão e , depois, entre Deus e Moisés Porque, como disse Fernando Pessoa, o Estado está acima do cidadão, mas o Homem está acima do Estado. Porque, como escreveu o nosso Manuel Rodrigues Leitão, nem tudo o que se pode é lícito, quem faz tudo o que pode , está muito perto de fazer o que não pode. Porque todo o poder num Estado de Direito é um poder-dever, um encargo, um ofício (o officium de São Tomás ou o trust de John Locke), onde o poder é potestas com auctoritas e onde o detentor do poder é servidor, servus ministerialis, um escravo do fim para que lhe foi conferido o mesmo poder; pelo que, quem abusa do poder, como quem abusa do direito, deixa de ter poder. O que caracteriza o Estado de Direito não é apenas a circunstância de existirem leis dotadas de universalidade (tal qualidade também pode existir num Estado Autocrático), mas o facto das leis existentes não poderem ser modificadas sem o consentimento dos cidadãos dado pelas formas prescritas na lei constitucional (...) aquela lei fundamental que regula a modificação de qualquer outra lei incluindo ela mesma, como refere Eric Weil (). No fundo, o Estado de Direito é aquela forma de organização do político que tem menos a ver com a vontade de todos, aquela com vontade que atende ao interesse privado e não é senão a soma de vontades particulares, e mais a ver com a vontade geral, com aquela que não atende senão ao interesse comum, conforme profetizava Rousseau. Isto é, eu só posso exigir ao Estado-aparelho que exerça um poder-dever, se, enquanto membro do Estado-comunidade, eu assumir a exigência ética e cívica de me comportar de tal maneira que a máxima da minha conduta possa transformar-se em lei universal. Neste sentido, o Estado de Direito assume-se como um processo de moralização da política, onde a moral é um limite da soberania, muito especialmente quando tem de decidir-se em estado de excepção, e onde o direito é um limite do poder. Com o Estado de Direito, parafraseando Luís Cabral de Moncada, visa-se, por um lado, que o direito sirva uma política e, por outro, que a política seja limitada por um direito (). Seguindo agora uma imagem de Alceu Amoroso Lima, importa que a política não negue o direito, evitando o espectro da tirania, e, por outro, que o direito não negue a política, impedindo que se levante o espectro da anarquia. Visa-se, em suma, o ideal democrático, esse regime que procura reunir a política e o direito no plano da ordem pública ().

Estado de Direito


(Kant). Considera que o Rechtstaat obedece a uma ideia da razão, transformada em princípio regulador da sua constituição política. Assim, é possível conciliar a liberdade e a igualdade, rejeitando-se a amarquia e o despotismo, através da cidadania enquanto autonomia, entendida como a submissão à autoridade (a ideia de ordem) que cada um dá a si mesmo (a ideia de liberdade). Essa unidade entre ordem e liberdade apenas se consegue através do direito.

Estado de Direito e Moral

No Estado de Direito procura-se uma moralização da política. Diz-se que o direito é um limite do poder, mas também que a moral é um limite da soberania, é o limite que marca o decisor em estado de excepção. O direito não é a moral, mas é uma ordem moral.

El Estado de Partidos (1986)

Manuel Garcia Pelayo assinala a existência de um novo modelo de Estado, produto da interacção de dois sistemas: o sistema jurídico-político e o sistema sócio-político dos partidos. O primeiro é um conjunto de órgãos cuja estrutura, competências e relações recíprocas são juridicamente configuradas. O segundo é composto por organizações de formação livre, concorrentes entre si. Assim, o direito é um meio ou instrumento da política no sentido em que é via para a transformação das formulações programáticas dos partidos em normas vinculadoreas e estruturadores da sociedade e do Estado. É também um produto da política

Estado Nacional

Aguiar, Joaquim, «Para além do Estado nacional. Da crise política à crise dos conceitos», in Revista Análise Social, vol. XXVII, pp. 118-119, Lisboa, Instituto de Ciências Sociais, 1992.

Albertini, Mario, Lo Stato Nazionale, Milão, Giuffrè Editori, 1960 [trad. fr. L’État National, Lyon, Federop, 1978].

Burgi, Noelle, ed., Fractures de l’État-Nation, pp. 205 segs., Paris, Éditions Kimé, 1994.

Kaplan, Morton A., Formacion del Estado Nacional en América Latina, Buenos Aires, Ediciones Amorrortu, 1976.

Sabourin, Paul, L’État-Nation face aux Europes, Paris, Presses Universitaires de France, 1994.

Retirado de Respublica, JAM