Interesse
O que faz o homem actuar, o fim que o movimenta. A relação de um homem com uma coisa ou com outro homem que lhe permite satisfazer uma necessidade. Já Cícero definia a res publicamultidão unida pelo consenso do direito e pela utilidade comum, ou por uma pacto de justiça e uma comunidade de interesses, que implicaria a communio. Pufendorf faz derivar a sociabildade dos próprios interesses, porque os homens, em virtude daquilo que considera a imbecilitas, isto é, o desamparo de cada um, quando entregues a si mesmo, encontram-se num estado de necessidade (naturalis indigentia), necessitando uns dos outros para poderem sobreviver. Hegel fala na sociedade civil como a imagem dos excessos e da miséria, onde se desenrola o combate dos interesses privados, da luta de todos contra todos. Seria uma espécie de Estado Exterior (Aussererstaat), um Estado privado de eticidade, da consciência da sua unidade interna essencial, dado que na sociedade civil, apenas os indivíduos seus componentes se consideram governados pelos seus interesses particulares. Jhering entende que a luta pelo direito abrange tanto a luta do homem pela realização dos respectivos interesses como a luta do Estado pela realização do interesse geral, chegando memso a considerar que os direitos subjectivos são interesses juridicamente protegidos Segundo Possenti, Weber substituiu a noção de bem comum pela de interesse. Com efeito, este autor salienta que enquanto a pertença à sociedade, ou associação, assenta numa partilha de interesses, marcada por uma vontade orientada por motivos racionais, já a comunidade é entendida como um grupo a que se pertence por aceitação de valores afectivos, emotivos ou tradicionais, considerando que a acção comunitária refere‑se à acção que é orientada pelo sentimento dos agentes pertencerem a um todo. A acção societária, por sua vez, é orientada no sentido de um ajustamento de interesses racionalmente motivado. Mais do que isso: Weber estabelece uma graduação associativa que passa pelos graus de sociedade, grupo, empresa, instituição, Estado. Na sociedade os indivíduos calculam os interesses mútuos. E de uma sociedade pode passar‑se ao grupo quando esse entendimento de interesses passa a contrato explícito, acontecendo uma empresa quando o fim é determinado de forma racional. Um grau mais elevado de empresa é a instituição, quando a empresa é habilitada a impor aos respectivos membros o seu comportamento pela via do decreto ou de textos regulamentares. Esser entende os interesses como representações de apetências que têm, ou devem ter, as partes num litígio, quando procuram obter um efeito jurídico favorável. Roscoe Pound parte do pressuposto que o fim do direito é assegurar as condições da vida em sociedade, pela procura de um sistema de equilíbrio entre os interesses individuais e os interesses sociais. como uma
Philipp Heck (1858-1943) e a Escola de Tubinga geram a chamada jurisprudência dos interesses, concebendo o direito como um processo de tutela de interesses: as normas como resultantes dos interesses de ordem material, nacional, religiosa ou ética que, em cada comunidade jurídica se contrapõem uns aos outros e lutam pelo seu reconhecimento, enquanto meras soluções valoradoras de conflitos de interesses.
Interesses que são considerados como causais para a norma, dado determinarem, no legislador, representações, ideias de dever-ser que se transformam em comandos, pelo que se impõe a investigação histórica dos interesses. Proclama-se assim que o direito é um processo de tutela de interesses e que as normas são as resultantes dos interesses de ordem material, nacional, religiosa, ou ética, que, em cada comunidade jurídica se contrapõem uns aos outros e lutam pelo seu reconhecimento. As leis são perspectivadas como soluções valoradoras de conflitos de interesses, pelo que, em lugar da vontade pessoal do legislador, há que determinar, na interpretação das leis, os interesses reais que as causaram, dos quais o legislador é um mero transformador. Neste sentido, o respeito pela lei deve ser o de uma obediência inteligenteinteresses morais, enquanto factos psicológico-sociais. Para o autor em causa, que, durante vinte anos, foi o director do departamento jurídico da universidade de Harvard, compete, ao direito, o controlo social e, ao pensamento jurídico, a engenharia social (social engineering), traduzindo-se os respectivos objectivos no balancing of competing interests, pelo que o jurista, principalmente o juiz, tem de tomar em conta os interesses juridicamente protegidos da sociedade e os valores desta sociedade. Ficou célebre a respectiva distinção entre interesses privados, interesses sociais e interesses públicos, onde estes últimos são os interesses do Estado, enquanto pessoa colectiva que pretende subsistir e que também é a principal protectora dos interesses sociais. Os interesses sociais agrupam-se em seis classes: os interesses na manutenção da ordem social (segurança, saúde, estabilidade das aquisições e das transacções); a protecção das instituições familiares, económicas e políticas; a protecção da moralidade e a manutenção dos bons costumes; a conservação dos recursos sociais e patrimoniais; a melhoria da construção social pelo progresso do desenvolvimento das faculdades humanas; a protecção da existência humana individual segundo as normas da sociedade. Já os interesses privados são de três ordens: os interesses da personalidade (protecção da integridade física, da liberdade da vontade, da reputação, da vida privada, da liberdade de pensamento e de opinião); os interesses familiares (casamento, pensão alimentar; relações entre pais e filhos); e os interesses da fortuna (protecção da propriedade, liberdade de testar, liberdade de comerciar e de contratar, direito de associação e respeito pela palavra dada). Como salienta Eric Weil, a lei e a moral... não existem num lugar supra-celeste, ou se elas aí existissem, não era de lá que elas agiriam. É o homem que actua e o homem actua por interesses, entendidos como o fim que leva o homem a actuar... o que faz mover o homem. Para este, autor, aliás, a sociedade é sempre cálculo, ao contrário do Estado que é o órgão no qual uma comunidade pensa. face à lei. Para a jurisprudência dos interesses, o juiz, no julgamento dum caso concreto, também não tem de funcionar como mero autómato de subsunções lógicas das realidades face aos conceitos formais extraídos da legislação. Pelo contrário, deve ponderar toda a complexa situação de facto, procurando detectar os interesses em conflito e, só depois, adoptar o juízo de valor sobre esses interesses contidos na lei. Nesta senda, o já referido Roscoe Pound observa que o conceito de interesses inclui os
Interesse comum. Ver Rousseau
Interesse público.
Equivale às chamadas maximes d'État, conforme Gabriel Naudé. Bentham, o máximo que pode fazer "o homem do mais alto espírito público", o "homem mais virtuoso" é "buscar tão frequentemente quanto possível a coincidência entre o interesse público e os seus interesses privados, e tão raramente quanto possível permitir que eles se distanciem". Para Marcelo Caetano, os interesses públicos são os que dizem respeito à existência, conservação e desenvolvimento da sociedade política.