segunda-feira, 8 de janeiro de 2007

REGIME POLÍTICO

1. Expressões equivalentes
2. Regime político e formas de Estado
3. Definições do Estado pela primazia do elemento estruturante do respectivo regime
4. O poder político nos conceitos de regime e sistema
5. Limites operacionais dos conceitos de regime e sistema
6. A distância entre o proclamado e a realidade dos regimes
7. Tipologias dos regimes políticos
8. O desenvolvimento da perspectiva sociológica

1. As expressões Estado, sistema político e regime político aparecem por vezes usadas como sinónimos, diferenciando-se pela caracterização ideológica acrescentada: so­cialista, liberal, comunista, teocrática, de­mocrata, totalitária. Existem todavia ques­tões que exigem uma definição operacio­nal dos conceitos que os autonomiza, as quais dizem respeito à própria identifica­ção do objecto da ciência política e, por­tanto, ao âmbito do fenómeno político.

2. O fenómeno essencial do Estado, na ob­servação que se confirma desde Trasímaco, na República de Platão, até às inves­tigações sucessivas de Schaefle, Max Weber, Caetano Mosca, Heller, Thomas I. Cook, Catlin, Lasswell, Morgenthau e Raymond Aron, é o Poder e, portanto, como sintetizou Duguit, uma diferencia­ção entre fortes e fracos, entre os que man­dam e os que obedecem. Acontece que este fenómeno permanente não se mani­festa apenas na organização social que em determinado período histórico foi cha­mada Estado, porque designadamente foram realidades diferentes, com igual caracterização, a Polis na Grécia, o Imperium em Roma, a civitas christiana me­dieval. Por isso o Estado é uma espécie do género organização política das sociedades, e esta, de acordo com aquilo que Zubiri chama o fenómeno da homologia, tem ou procura um território, abrange uma po­pulação e produz um poder, variando na definição do sistema político e do R. P. O Estado é uma forma de organização política ocidental, que se desenvolveu na Europa a partir do séc. xiii até ao fim do séc. xix e que tem como características es­pecíficas, em relação às formas anteriores, a passagem do senhorio territorial para a soberania territorial, a alteração da relação entre o poder espiritual e o poder político que a Igreja introduzira para firmar a su­premacia do primeiro, o primado da polí­tica no sentido de organizar e satisfazer as necessidades terrenas da comunidade, a progressiva despersonalização do co­mando pela evolução do conceito de officium e, finalmente, como escreveu Max Weber, a acentuação do «monopólio da força legítima», que receberia a designação de soberania.

3. As definições do Estado, que atendem apenas aos elementos estruturais e permanentes de qualquer das formas de organização política das sociedades, usam colocar o acento tónico num dos elemen­tos:
a) «o Estado somos nós», disse Kelsen ao definir a democracia como o governo do povo pelo povo; «o Estado é a forma viva do povo... É o próprio povo», disse Herber na orientação do nacional-socialismo;
b) evidenciando a perma­nente diferenciação entre governantes e governados, o Estado é visto como a sede do governo efectivo: «nous avons vu que tout l'Êtat est en Ia personne du prince» (Bossuet); «L'État c'est moi» (Luís XIV); o dominador soberano confunde-se com o Estado, concluiu Bornhak;
c) embora desde Bodin a Kant as definições do Es­tado não dêem primazia ao território sobre o qual a comunidade existe, deve re­cordar-se com Jellinek que a teoria patri­monial da Idade Média atendia sobretudo ao território e fazia derivar o poder político da propriedade do solo;
d) o poder político caracteriza outra linha de definições desde Bodin, para o qual o Estado é um certo governo de vários grupos e do que lhes é comum, usando um poder soberano, pers­pectiva que informa toda a obra de Jouvenel.

4. É em relação com o elemento poder polí­tico que aparece em todos os tipos de orga­nizações políticas das sociedades, que se perfilam os conceitos de sistema político e de R. P. A utilização actual do conceito mais vasto de organização política é im­posta porque o próprio Estado, depois do seu aparecimento, sofreu variações consi­deráveis, sobretudo a partir do séc. xix, e o fenómeno da luta pela aquisição, manu­tenção e exercício do poder político ex­cede, externa e internamente, os quadros organizacionais desse poder: apareceu um feudalismo interior dos poderes de facto no mundo do trabalho, das empresas, das ideologias, dos partidos, das internacionais políticas; estruturam-se dependências e solidariedades externas na defesa, na eco­nomia, na ciência, na cultura, na política, que afectam os conteúdos e definições da soberania, e a função do aparelho que a exerce.

5. A primeira necessidade de limitar operacionalmente os conceitos de sistema político e R. P. decorre da verificação de que o Estado, entendido como aparelho do poder, não coincide necessariamente com o sistema político integral, nem in­terna nem externamente, porque os contrapoderes internos têm de ser considera­dos e porque frequentemente se articula com uma organização política que o ex­cede internacionalmente, mesmo sem o consentimento da soberania. A noção teórica de sistema é, nesta área da ciência política, a mesma utilizada nas ou­tras áreas das ciências sociais: um conjunto de elementos com identidade própria, in­terdependentes por um feixe de relações e que se perfilam dentro de uma fronteira. Uma corrente de inputs (apoios e exigên­cias) e outputs (decisões) estabelece a rela­ção do sistema com o ambiente em que se inscrevem outras organizações políticas e a comunidade internacional no seu conjunto. O sistema pode ser considerado em dois planos: uma hipótese interpretativa (sistema observante), como acontece com o sistema marxista teórico; o conjunto das efectivas relações de interdependências vi­gentes, dentro de uma situação concreta, e que constituem um sistema específico (sis­tema observado). No mundo actual, o sis­tema político observado abrange frequen­temente elementos exteriores ao Estado, de modo que a fronteira do sistema não coincide sempre com a fronteira do Es­tado. A forma como os vários elementos do sistema interactuam, definindo um status e desempenhando funções que produ­zem resultados finais ou decisões, dá vida a vários tipos de regência dos sistemas, que devemos chamar regimes políticos porque é um fenómeno da luta pela aquisição, ma­nutenção e uso do Poder que constitui o elemento dinâmico do sistema, e é para impor uma forma de regência do sistema que se ocupa o Poder, fazendo com ele variar as relações. Justamente porque a questão do poder de reger o sistema é cen­tral, a definição do regime exprime-se num normativismo que visa disciplinar as rela­ções entre os elementos do sistema, e esse normativismo nunca é exclusivamente de meios-fins, não é na totalidade eticamente neutral, tem apoios e contestações internos e externos, decorrentes das diferentes es­calas de valores, objectivos, interesses, concepções do mundo e da vida que se colocam desafiantes perante as opções da totalidade dos homens e das instituições que constituem a organização política. O facto de o sistema político exceder hoje, frequentemente, o Estado, entendido como aparelho do poder soberano, tem consequências na qualificação deste na co­munidade internacional, umas vezes sem expressão jurídica, outras com ela: as de­signações de superpotência, grande potên­cia, média potência ou Estado exíguo cor­respondem ao primeiro caso; as designa­ções de Estado vassalo ou Estado prote­gido corresponderam ao segundo, mas, se os estatutos jurídicos caducaram, os factos produziram realidades equivalentes, como os satélites.
O R. P. pode, portanto, não abranger a regência de todo o sistema, nem interna nem externamente, e os elementos que ficam subtraídos a tal regência repre­sentam, no ambiente decisório do poder político, limitações que fazem com que as expressões «Estado», «soberania» e «po­der político» não tenham o mesmo con­teúdo para todos os regimes observáveis e formalmente equivalentes, designada­mente possuindo Constituições escritas coincidentes. Por outro lado, as disfunções possíveis do sistema, resultantes da varia­ção das maiorias, ou do recurso à força, como as greves, os golpes de Estado, as revoluções, as ameaças ou pressões e agressões externas, implicam que, na luta pela aquisição, manutenção e uso do poder político, tenham de aparecer concepções diferentes sobre a pilotagem e funciona­mento do sistema, com expressões norma­tivas, valorativamente comprometidas, que entendem impor uma forma de regên­cia do sistema e não outra, o que necessa­riamente exige uma definição dos vários status e função dos elementos componen­tes, vistos de uma perspectiva conserva­dora, reaccionária, reformista ou revolu­cionária. Por isso a força é inerente ao po­der político e o R. P. se traduz, no dizer de Jiménez de Parga, «na solução que se dá de facto aos problemas políticos de um povo». Estas circunstâncias fazem com que o sistema político e o R. P. possam não coincidir, na medida em que o segundo, embora proclamado, e modernamente com expressão numa Constituição, pode não ter assumido a efectiva regência do sis­tema ou da sua totalidade. A guerra civil duradoura, que caracteriza muitos Estados actuais, corresponde a esse facto.

6. Haverá então, eventualmente, um fenómeno de falta de autenticidade medida pela distân­cia entre o proclamado e a realidade; tam­bém acontece que o R. P. proclamado é intencional e puramente semântico, é ver­bal e para fins de imagem, porque o regime real é outro. Quando um regime se procla­ma democrático e redige uma Constitui­ção semanticamente correspondente à ma­triz invocada, mas vive dezenas de anos em ditadura de partido único, o R. P. real não é o invocado. Quando um regime se proclama socialista, mas vive em economia de mercado paralela às leis, a falta de au­tenticidade é evidente. O normal, porém, é que o regime proclamado corresponda à espécie de voluntarismo que pretende re­ger o sistema, e por isso as definições dos regimes políticos não omitem tal perspectiva. Assim, o Dizionario di Política fas­cista (Roma, 1940, vol. iv, pp. 31-35) dis­tinguia três elementos no regime: a) o capo e a classe política; b) a. massa; c) a. fórmula. Isto correspondia à famosa definição de Chiarelli: «um complexo de instituições coordenadas no sentido do desenvolvi­mento de uma determinada concepção do Estado e da sociedade». Não é realmente diferente a formulação que vem da área democrática. Assim, Burdeau escreve que «um regime político é o estado de equilí­brio em que se fixa num momento dado uma sociedade estática e que se caracteriza pelas soluções que adopta quanto à fonte, objecto e modo de estabelecimento do direito positivo». Para Duverger, «um conjunto de instituições políticas funcio­nando em determinado país, em certo mo­mento, constitui um regime político». Em qualquer dos tipos se encontra sempre uma referência ideológica (liberal, socia­lista, comunista, fascista, terceiro--mundista); um modo concreto de organi­zação (Estado unitário, regional, federal) em que têm especial relevo as estruturas, função e objectivos dos partidos políticos, e uma visão da estrutura social. As exigên­cias principais de método estão em consi­derar no conceito de regime apenas o Es­tado como aparelho do poder definido, p. ex., numa Constituição, e no de sistema a estrutura política integral, incluindo, v. g., os partidos proibidos, os poderes de facto ou externos e os contrapoderes, sendo que esta última perspectiva é mais abrangente, tendo em vista os fenómenos da falta de autenticidade e a variação de conteúdo daquela realidade básica. O R. P. traduz-se assim no conjunto de institui­ções, nem sempre com expressão norma­tiva e nem sempre legais, que regulam a luta pela conquista e exercício do poder de reger o sistema em função dos valores ideológicos que animam as instituições participantes.

7. Vimos que os sistemas políticos homólo­gos têm mais de uma alternativa no que respeita ao R. P., sobretudo no que toca à estrutura organizativa do poder político, que assegura a selecção da classe política em exercício, os status e função dos com­ponentes desta, utilizando processos desti­nados a garantir a regularidade dos com­portamentos em função dos valores ou concepções de vida adoptados. Trata-se portanto de condicionar a formação da vontade política e os regimes são objecto de uma tipologia que é plural em função do critério adoptado. A mais antiga ti­pologia foi herdada de Aristóteles, que atendia apenas à estrutura organizativa e distinguia entre: a) monarquia, ou go­verno por um só; b) aristocracia, ou go­verno por alguns; c) democracia, ou go­verno por todos. Dava por assente que a concepção fundamental da vida era co­mum aos intervenientes no processo polí­tico, e o interesse geral o objectivo do po­der, considerando que cada uma das for­mas tinha um equivalente degenerado quando aqueles pressupostos eram aban­donados pelos governantes: a tirania, a oligarquia e a demagogia. A teoria das elites, entre outras, que sustenta que o Poder, mesmo na chamada monarquia, acaba sempre por pertencer a um pequeno grupo, seja qual for o regime, reduziu a tipologia a puramente formal. Daqui re­sulta a importância que assumiu a perspec­tiva já sociológica de Montesquieu, que distinguia entre república, monarquia e despotismo, atendendo à combinação de dois critérios: a natureza e o princípio do governo. A primeira atende ao número de detentores do Poder (todos na república, e apenas um na monarquia e no despotismo) e à forma de exercício (a república e o mo­narca estão submetidos a leis, o déspota usa o arbítrio); o princípio do governo, correspondente ao que hoje chamamos valores orientadores, tem que ver com a teoria da obediência, e conclui que a repú­blica assenta na virtude, a monarquia na honra e o despotismo no medo, pelo que se pode entender que este engloba a ge­neralidade dos regimes degenerados de Aristóteles.

8. O desenvolvimento da pers­pectiva sociológica conduziu a relacionar os tipos dos regimes com as diversas for­mas de luta para adquirir e manter o poder político e estas com o condicionalismo so­cial e político, interno e internacional, em que essa luta se desenvolve, tendo essa perspectiva a sua expressão mais saliente em duas orientações: o materialismo histórico e a razão de Estado. A primeira faz depender o tipo de R. P. da evolução do modo de produção e assim tipifica a democracia apenas dos homens livres na cidade-Estado, o despotismo oriental, o feudalismo, a democracia representativa burguesa, o socialismo proletário. As críti­cas a este critério, que, sendo embora de fundamentação variada, todas podem reu­nir-se na perspectiva geral da razão de Es­tado, não ignoram a importância do sis­tema de produção e do acesso à distribui­ção da riqueza, mas sustentam que outros factores, incluindo o sistema cultural, os fins da comunidade e seu condiciona­mento, e designadamente o papel do Es­tado na vida internacional, estão incluídos na explicação do tipo de regime adoptado. P. ex., a estrutura organizativa do Poder na Inglaterra, caracterizada pelo autogo­verno local e pelas liberdades públicas, tem relação com a insularidade que dispensava a centralização e o militarismo para que foram conduzidos, por razões internacio­nais, os poderes continentais, como a França, a Espanha ou a Alemanha. Os no­vos Estados, nascidos da descolonização moderna, assumem tipos autoritários de regime, entre outras razões que decorrem da falta de identidade nacional das popula­ções e do seu pluralismo étnico e cultural, porque um só grupo (partido armado, for­ças militares, grupo étnico) assume o Poder e o objectivo da unidade, e esse grupo não teria, mesmo que o pretendesse, recursos humanos para responder às exigências de um regime baseado na divisão de poderes. Daqui uma relação entre o subdesenvolvi­mento e a concentração do Poder (regimes de partido único, poder pessoal e autori­tarismo) e entre as sociedades afluentes e a descentralização e desconcentração de po­deres (federação, estados regionalizados, poder local, instituições, partidos). Pressu­pondo que existe e pode ser graduado o desenvolvimento político, tendo como pa­drão de referência as democracias ociden­tais (especialmente os E. U. A., a Inglater­ra e a França) aparecem as tipologias desenvolvimentistas, a mais célebre das quais é a que Edward Shils apresentou em 1950 ao Commitee on Comparative Politics: a) democracias políticas — diferenciação de funções e especialização das estruturas (órgãos legislativos, executivos e judiciais, partidos políticos, grupos de interesses, ór­gãos de informação); b) democracias tu­telares — concentração do Poder no Exe­cutivo, apagamento do poder legislativo, dependência do poder judiciário, falta de alternância, tudo com o proclamado ob­jectivo de conduzir o regime para a demo­cracia política; c) oligarquias modernizantes — não existe forma constitucional nem alternância no Poder, o regime é ditatorial e o seu objectivo proclamado o desenvol­vimento económico; d) oligarquias totali­tárias, de partido único, ou chefia perso­nalizada, sem alternância e com imposição de uniformidade ideológica, que compre­endem os regimes soviéticos das várias tendências e os extintos fascismo italiano e nazismo alemão; e) oligarquias tradicio­nais — a elite dirigente recruta-se na base do parentesco e do status, têm geralmente forma dinástica e apoiam-se no costume mais do que em qualquer constituição racional-normativa.
Outros autores, como Gabriel Almond e Birgham Powell, intro­duziram variações na tipologia sem aban­donar o critério. Partindo da teoria da obediência, a qual procura determinar as razões pelas quais a regência do sistema é acatada com esporádica intervenção da força, aparecem dois grandes tipos: demo­cracias e monocracias. As democracias são regimes que se orientam pelo objectivo de estabelecer juridicamente a «técnica da li­berdade» individual, de modo que o Poder se baseará no consentimento de todos, fi­cando as maiorias obrigadas a respeitar os direitos das minorias, e assegurada a alter­nância no exercício do Poder. As «técnicas da liberdade» conduzem a uma tipologia constitucional, falando-se em regimes pre­sidencialistas, de assembleia, parlamen­tares ou dualistas, variantes orientadas pela mesma concepção de vida cujo principal texto são as Declarações de Direitos do Homem. A concepção dos Direitos do Homem inspira uma tipologia que se ori­enta pela distinção entre garantia das liber­dades formais (democracia clássica) e efec­tivação dos direitos sociais (democracia progressiva). Nos regimes monocráticos é eliminada a necessidade do consentimento de todos como condição de legitimidade do Poder e da obediência voluntária, ex­clui-se a alternância e, em vez da vontade da maioria, fala-se nos interesses da maio­ria (sovietismo) ou nos interesses maiores (nacionalismo) como fonte de legitimi­dade. A monocracia pode ter sede num chefe (regime de poder personalizado, como no III Reich), num partido único (sovietismo, fascismo), nas forças armadas (terceiro-mundismo), numa instituição (teocracia iraniana). Quando a monocracia impõe uma concepção ideológica, fala-se de totalitarismo e, quando apenas propõe tal concepção, fala-se de autoritarismo, embora a diferença de teses não conduza sempre a hipóteses diferenciáveis.

Artigo do Prof. Doutor Adriano J. A. Moreira, retirado da Enciclopédia POLIS (vol. 5, col.s 141-150) e adaptado para fins didácticos.
Regime político
Segundo Adriano Moreira é a solução que uma comunidade adopta para a sua convivência política, para a expressão política de uma dada constituição material, detectando-se a organização do poder político, o estilo de aplicação dos direitos fundamentais e a forma de organização económica e social.
Para Marcel Prélot, o conjunto ligado e coordenado das instituiçóes concretas de um país, em determinado momento.
Para Lucio Levi é o conjunto das instituições que regulam a luta pelo poder e o seu exercício, bem como a prática dos valores que animam tais instituições.
De acordo com o funcionalismo e o sistemismo, o regime político é o sistema de organização e funcionamento de uma entidade colectiva politicamente organizada, para utilizarmos as palavras de C. Bergeron. Já para David Easton é o conjunto dos constrangimentos que pesam sobre a interacção política, incluindo três elementos: os valores (os fins e os princípios); as normas; e as estruturas da autoridade.

No estudo dos regimes políticos, entendidos como forma de governo ou forma de poder, interessa tanto saber da forma, procurando dar resposta ao quem manda? Ou quem governa? Como fazer uma interrogação sobre o como se governa? Isto é, interessa tanto estudar a forma como o estilo.

L'Estat da République
O conceito de regime político aproxima-se daquilo que Jean Bodin qualifica como l'Estat, por oposição a République. Podemos dizer que se os governos passam e o regime permanece, também os regimes políticos mudam e o Estado permanece.

Classificação
— Da tricotomia clássica à perspectiva dicotómica demoliberal (confronto entre governos controlados e governos não moderados).
— A proposta de Eric Weil: monocracia/divisão de poderes.
— A proposta de Raymond Aron: governo autocrático/governo constitucional.
— As propostas de Adriano Moreira: regimes monistas/regimes pluralistas e regimes monocráticos/regimes democráticos.
— A classificação de Edward Shils: political democracies; tutelary democracies; modernizing oligarchies; totalitarian oligarchies e traditional oligarchies.
— A classificação de Gabriel Almond (1963): traditional systems; modernizing authoritarian systems; tutelary democracies; immobilist democracies; conservative authoritarian systems; totalitarian systems; stables democracies. A classificação de Gabriel Almond e Bingham Powell, segundo o grau de diferenciação estrutural e de secularização cultural: sistemas primitivos (estruturas políticas intermitentes); sistemas tradicionais (estruturas governamentais diferenciadas, incluindo sistemas patrimoniais, sistemas burocráticos centralizados e sistemas políticos feudais); sistemas modernos (estruturas políticas diferenciadas). Modelos de sistemas modernos: cidades-Estados secularizadas; sistemas modernos mobilizados (sistemas democráticos e sistemas autoritários); sistemas modernos pré-mobilizados (sistemas autoritários e sistemas democráticos).
– A classificação de David E. Apter: sistema de mobilização pela coerção sagrado-colectivista; sistema teocrático; sistema da autocracia modernizante; sistema secular-libertário pela informação e pelo mercado. A competição como aspecto essencial da modernidade política.
–A classificação de Morris Janowitz: sistema de controlo autoritário-pessoal; sistema de partido autoritário de massas; sistem democrático competitivo e semi-competitivo; coligação cívico-militar e oligarquia militar.
-A classificação de Robert Dahl : hegemonia abrangente; hegemonia fechada; oligarquia competitiva; democracia de massa. Guelli, Vincenzo, O Regime Político, trad. port., Coimbra, Livraria Arménio Amado, 1951. Krasner, Stephen D., International Regimes, Ithaca, Cornell University Press, 1983.

Regime político moderno
Segundo Adhemar Esmein, equivale ao modelo democrático constitucional.

Retirado de
Respublica, JAM