segunda-feira, 5 de fevereiro de 2007

Caetano, Marcello José das Neves Alves (1906-1980)

Jurista e político. Um dos principais juspublicistas portugueses do século XX e chefe do governo de 1968 a 1974. Destaca-se como constitucionalista, administrativista e historiador do direito, fundando a Escola de Direito Público de Lisboa. Começa como funcionário do registo civil em Óbidos (1928-1929). Auditor jurídico do ministério das finanças (1929-1934). Doutorado em direito (1931). Comissãrio nacional da Mocidade Portuguesa (1940-1944). Ministro das colónias (1944-1947). Presidente da Comissão Executiva da União Nacional desde 1947. Opõe-se então à facção de Santos Costa. Presidente da Câmara Corporativa (1949-1955). No III Congresso da União Nacional, realizado em Coimbra, em Novembro de 1951, assume-se contra a tese que defendia a restauração da monarquia, sugerindo a candidatura de Salazar à presidência da república. Ministro da presidência (1955-1958). Reitor da Universidade de Lisboa (1959-1962). Nomeado presidente do conselho de ministros em 27 de Setembro de 1968, é derrubado em 25 de Abril de 1974.

Em 1931 doutora-se em Ciências Político-Económicas, assumindo a regência da cadeira de Direito Constitucional no ano lectivo de 1951-1952, por doença do anterior titular, Domingos Fezas Vital. Abandona então a regência da cadeira de Administração e Direito Colonial, para a qual foi contratado Joaquim da Silva Cunha, já professor da Escola Superior Colonial, onde deixou uma vaga que será ocupada por Adriano Moreira.
Ideólogo do Corporativismo
Caetano que, como ideólogo do regime, já editara O Sistema Corporativo em 1938, e Problemas da Revolução Corporativa em 1941, publicará, a partir desta experiência docente,
Política Ultramarina
Em Os Nativos na Economia Africana, Lisboa, 1954, influenciado pelo apartheid sul-africano, considera que os negros em África devem ser olhados como elementos produtores enquadrados ou a enquadrar numa economia dirigida por brancos... os africanos não souberam vaorizar sozinhos os territórios que habitam há milénios, não se lhes deve nenhuma invenção útil, nenhuma descoberta técnica aproveitável, nenhuma conquista que conte na evolução da Humanidade, nada que se pareça ao esforço desenvolvido nos domínios da Cultura e da Técnica pelos europeus ou mesmo pelos asiáticos.
Conceito de Estado
-Elementos do Estado, 75, 501 CAETANO, Marcello
-Estado (povo, território, poder político), 75, 504 CAETANO, Marcello
-Poder, 55, 352
-Corporativismo, 135, 942 Marcello Caetano (1906-1980) que, Marcello Caetano, é constituída por um povo fixado num território, de que é senhor, e que, dentro das fronteiras desse território, institui, por autoridade própria, órgãos que elaborem as leis necessárias à vida colectiva e imponham a respectiva execução.
Tal unidade a que se dá o nome de Estado e que, em português, tem direito a maiúscula , segundo aquelas escolas de direito público dominantes que marcaram o subsolo filosófico da nossa Constituição, é susceptível de ser decomposta, quase mecanicamente, em três elementos: o povo, o território e o poder político sendo-lhe atribuídos outros tantos fins a segurança, a justiça e o bem-estar social.
Conceito de Poder Político
"o poder político é uma autoridade de domínio, isto é, que impõe a obediência a quantos pertençam à sociedade política, constrangendo‑os à observância das normas jurídicas e quebrando resistências eventuais", dado que a função do poder político é a de "subordinar os interesses particulares ao interesse geral segundo os princípios racionais de justiça, traduzidos por um direito comum a todas as sociedades primárias englobadas na sociedade política". (
se o poder em geral é entendido como "a possibilidade de eficazmente impor aos outros o respeito da própria conduta ou de traçar a conduta alheia", existiria um poder de facto, exclusivamente assente ne força, e um poder legítimo que "resulta do reconhecimento por aqueles a quem a vontade do sujeito se dirige de que ele actua de acordo com uma lei digna do acatamento geral".
Fazia uma distinção entre o Estado "na acepção lata", que, dotado de soberania, constituiria uma "pessoa colectiva de direito internacional", e o Estado "na acepção restrita", que constituiria uma "pessoa colectiva de direito público interno", um Estado Administração que "não é soberano ‑ titular de um poder superlativo, incondicionado e independente", gozando apenas "de uma autoridade derivada da soberania ‑ a autoridade pública ‑, regulada pela manifestação do poder soberano que é a lei". Um Estado Administração que é "o que resta da organização politico‑administrativa depois de criadas ou reconhecidas por lei as pessoas colectivas de direito público cuja existência o legislador repute necessária à boa gestão dos interesses gerais".
Retirado de Respublica, JAM