sábado, 19 de junho de 2010

Conceptualismo

Diz-se da doutrina de Pierre Abélard (1079-1142), que pretendeu ser uma terceira via entre o nominalismo e o realismo, ou intrinsequismo e que, de certa maneira, regressa ao imanentismo de Aristóteles.

Natural da Bretanha, ensina em Paris desde 1108. A sua vida pessoal, marcada pela paixão por Heloísa, uma sua estudante, ainda adolescente, tem ofuscado os escritos filosóficos, da Introdução à Teologia, de 1115, a Da Unidade e da Trindade Divina. Marcadamente racionalista, considera que os próprios mistérios cristãos podem ser explicados pela razão, contrariando, deste modo, as teses de Santo Alberto Magno. Tenta conciliar o nominalismo e o realismo, através do conceptualismo, apontando uma via para a resolução da contenda dos universais, num terceirismo seguido por São Tomás de Aquino e Duns Scottus. Os universais ou essências não são meras palavras (flatus vocis) existindo realmente, antes, por dentro e por trás das coisas. Apenas existem as coisas individuais, mas os termos gerais têm aplicabilidade universal a coisas cujas qualidades comuns se conhecem através de um processo de abstracção mental. Considera que a verdade só pode ser atingida dialecticamente pesando os prós e os contras de cada perspectiva que dela se aproxima. Ver Oeuvres Choisies, apresentação e notas de Maurice de Gandillac, Paris, Aubier, 1945. O autor escreveu também uma autobiografia célebre Historia Calamitatum Mearum, bem como Sic et Non, de 1122, e Scito te Ipsum.

No plano jurídico, há um conceitualismo normativista, entre nós brilhantemente ensinado pelo querido Professor Castro Mendes, para quem o direito é um sistema de normas de conduta social assistido de protecção coactiva. Trata-se de uma perspectiva clássica, já detectável em Irnério, para quem é próprio do direito propor querendo; isto é, sujeitar com certa autoridade (iuris autem idem proponere volendo, scilicet aliquantum auctoritate subiecti). A mesma linha de pensamento que se manifesta na perspectiva neopositivista de Angel Latorre: com o termo Direito designamos um conjunto de fenómenos sociais entre os quais existem certos elementos comuns: o tratar-se de normas de conduta obrigatórias numa comunidade e garantidas por um mecanismo de coacção socialmente organizado.


© José Adelino Maltez