Pufendorf, Samuel 1632-1694
De origem saxónica, estuda em Leipzig, Jena e Leiden. Professor em Heidelberg (desde 1660, por convite do Eleitor do Palatinado contra o parecer da universidade) e em Lund, na Suécia (desde 1667). Governante da Suécia (desde 1677) e da Prússia (desde 1687). No plano teológico insurge-se tanto contra a perspectiva neo-aristotélica dos autores da contra-reforma como contra a teoria luterana da revelação., Desenvolve os princípios de Hobbes e Grócio, através de um modelo sintético-compendiário que será uma espécie de magna glosa do despotismo iluminado, principalmente, depois da tradução francesa de 1706, levada a cabo pelo jurista suíço J. Barbeyrac .
O método científico-matemático
Cabe-lhe, com efeito, a defesa de uma política arquitectónica do direito, através de um método científico-matemático, aplicando a ars demonstrandi às coisas morais, onde, como salienta Franz Wieacker, cada parte componente é reconduzida a um axioma formulado matematicamente. Conforme as palavras do próprio Pufendorf, importaria reduzir a ciência dos costumes a um sistema tão bem ligado quanto os da geometria e da mecânica. Neste sentido, faz uma primeira aplicação do método de Descartes à ciência jurídica, utilizando a dedução, a partir dos axiomas, e a indução, a partir da observação, isto é, procurando conciliar o método sintético com o método analítico, conforme os modelos que Galileu havia proposto para as ciências naturais.
Diferença face a Grócio
Conforme observa Wieacker, Pufendorf não faz como Grócio, que se limitou a transfegar o vinho dos princípios morais tradicionais para novas pipas, mas antes determinou o conteúdo do próprio direito natural, o tornou mais aberto e o enriqueceu. Com efeito, Grócio continuou a invocar a autoridade dos testemunhos da literatura eclesiástica e humanística, enquanto Pufendorf transforma tais testemunhos e exemplos em simples material de observação, ao mesmo tempo que recorre a provas resultantes da sua observação directa da vida dos povos, combinando, deste modo, a dedução e a indução.
Os átomos e as máquinas
Para Pufendorf, aliás, os indivíduos são átomos e as comunidades políticas, máquinas, agregados de indivíduos, os quais são movidos por instintos e paixões, construindo o todo, através de sucessivos contratos. Deste modo, o individualismo continua aliado ao estatismo, através de meras operações lógicas, operando num mundo de abstracções.
Uma teoria profana do direito natural
Surge, a partir de então, uma teoria profana do direito natural, em oposição às perspectivas tanto da teoria luterana da revelação como da perspectiva escolástica, onde o direito natural, como a lógica e a matemática, seria independente da própria revelação. Mas Pufendorf, se recusa a doutrina do direito divino sobrenatural, também não aceita a perspectiva do contratualismo hobbesiano que faz da comunidade política uma mera construção humana. Fica-se por aquilo que Simone Goyard-Fabre qualifica como ambiguidade, numa posição paralela à de Francisco Suárez que se situa entre um transcendentalismo impenetrável e a suficiência racionalista. Segundo as suas próprias palavras, Deus, enquanto autor da lei natural deve também ser considerado como autor das sociedades políticas e, consequentemente, da soberania: Deus estabeleceu pela lei natural a ordem de comandar e de obedecer segundo a qual aí deve existir, em virtude da própria vontade de Deus e luzes naturais da Razão, um poder soberano e independente que não deriva de Deus mas daquele que o representa cá em baixo. Contudo, depende apenas dos homens conferir este poder soberano a uma pessoa ou a várias.
Socialitas
Refira-se que Pufendorf é um jusracionalista que, como Grócio, e ao contrário de Hobbes, admite a natureza social do homem, aquilo que qualifica como socialitas. Mas se em Grócio essa sociabilidade, dita apetite de sociedade, emana de um instinto natural, já Pufendorf faz derivá-la dos próprios interesses, porque os homens, em virtude daquilo que considera a imbecilitas, isto é, o desamparo de cada um, quando entregues a si mesmo, encontram-se num estado de necessidade (naturalis indigentia), necessitando uns dos outros para poderem sobreviver.
Os entes morais
Parte da distinção entre entia physica e entia moralia, considerando a uniformidade do mundo físico, em oposição à multiformidade da moral. Se o universo físico está sujeito a um uniformis agendi modus, eis que no universo moral predomina a acção livre que pode mover-se nas mais variadas direcções. Ora, é essa multiplicidade espiritual do género humano que leva às leis, ao enquadramento jurídico, a fim de impedir a confusão. Nesta distinção ontológica, que Moncada qualifica como a principal inovação do pensamento de Pufendorf, por ir além da distinção entre substância e acidente, provinda dos escolásticos, constrói-se uma Ontologia das coisas políticas e acha-se uma categoria ou dimensão ôntica apropriada para as situar, em oposição à região do mundo puramente sensível.
Considera que as pessoas morais tanto podem ser públicas como privadas, dizendo estas respeito às que apenas atendem ao bem particular de cada um, como simples ou compostas, sejam públicas ou privadas. Considera o indivíduo como uma persona moralis simplex, ao contrário da família, da comunidade local e da Igreja que entram na categoria da persona moralis composita.
Considera que as pessoas morais tanto podem ser públicas como privadas, dizendo estas respeito às que apenas atendem ao bem particular de cada um, como simples ou compostas, sejam públicas ou privadas. Considera o indivíduo como uma persona moralis simplex, ao contrário da família, da comunidade local e da Igreja que entram na categoria da persona moralis composita.
O Estado como pessoa moral
A partir desta base, vai caber-lhe uma das primeiras definições do Estado como pessoa moral ou persona civilis nascida de um acordo de vontades (unio voluntatum), apesar de integrar o contratualismo numa perspectiva teleológica ou institucional, quando o vincula àquilo que qualifica como a lei fundamental da natureza, considerada como simples expressão da ordem racional da criação.
O Estado é um ser moral onde existem duas pessoas morais, onde uma, a sociedade civil, é uma pessoa moral composta, a unidade de vontade existente num corpo composto de uma multiplicidade de indivíduos, e outra, o governo, é uma pessoa moral pública simples, o soberano. O Estado é a unidade dessas duas pessoas, a unidade da sociedade e do soberano, é um lugar, um espaço no seio do qual essas duas pessoas existem. Assume-se como um ser moral que é a base de todos os outros.
Há uma pessoa moral cuja vontade, formada pela assembleia de vários reunidos em virtude das suas convenções, é reputada a vontade de todos geralmente autorizada por esta razão a servir-se das forças e das faculdades de cada um dos particulares, para procurar a paz e a segurança comum.
O Estado é um ser moral onde existem duas pessoas morais, onde uma, a sociedade civil, é uma pessoa moral composta, a unidade de vontade existente num corpo composto de uma multiplicidade de indivíduos, e outra, o governo, é uma pessoa moral pública simples, o soberano. O Estado é a unidade dessas duas pessoas, a unidade da sociedade e do soberano, é um lugar, um espaço no seio do qual essas duas pessoas existem. Assume-se como um ser moral que é a base de todos os outros.
Há uma pessoa moral cuja vontade, formada pela assembleia de vários reunidos em virtude das suas convenções, é reputada a vontade de todos geralmente autorizada por esta razão a servir-se das forças e das faculdades de cada um dos particulares, para procurar a paz e a segurança comum.
O duplo contrato
Não basta uma só convenção. Se o Estado fosse fundado através de um só pacto, corria o risco de desagregar-se, por causa das paixões. Assim, para que uma comunidade se torne durável são necessárias três condições: primeiro, aqueles que se unem para formar uma comunidade tem de formar uma multidão razoável; em segundo lugar, os que entram em tal comunidade devem convencionar os meios que se utilizarão para a consecução do fim da confederação; em terceiro lugar, o acordo de sentimentos dever-ser sustentado por qualquer receio capaz de reter os particulares que queiram agir contra a vontade do Corpo. Devem, portanto, existir duas convenções e um decreto geral.
Pacto de união
Em primeiro lugar, surge uma convenção, ou pacto (o pactum unionis, contrato de sociedade ou Gesellschaftsvertrag), onde cada um se compromete com todos os outros para ficarem em conjunto, para sempre e num só Corpo, e para regularem de comum consentimento, o que diz respeito à sua conservação e à segurança comum.
Pacto de constituição
Em seguida é necessário estabelecer-se um decreto geral pela qual se define a forma de governo que pretende estabelecer-se, monárquico, aristocrático ou democrático. É o chamado contrato de constituição (Verfassungsvertrag).
Pacto de governo
Em terceiro lugar, através de outra convenção (o pactum subjectionis, contrato de governo ou Herrschaftsvertrag), escolhem-se uma ou várias pessoas, às quais se confere o poder de governar a sociedade e são estas, revestidas de autoridade suprema, que se encarregam de vigiar pela segurança e pela utilidade comuns, ao mesmo tempo que as outras lhes prometem uma fiel obediência. Desta forma, as forças e as vontades de cada um submetem-se ao bem público.