segunda-feira, 19 de fevereiro de 2007
Diocleciano
Dionísio, Sant’Anna, Tangentes. Reflexões de ocasião com algum sentido intemporal, Lisboa, Edições Seara Nova, 1938.
Dinâmica do Ocidente, 1939
La Dignité Humaine, 1944
sábado, 17 de fevereiro de 2007
Regionalismo
ROBERT LAFFONT, Renaissance du Sud, 1960; La Révolution Regionaliste, 1961, onde considera a região como a "nação primária"; Sur la France, 1968; Décolonizer en France, 1971; Clefs pour l'Occitanie, 1971; PIERRE FOUGEYROLLAS, Pour une France fédérale, Paris, Denoõel, 1968; PAUL SERANT, La France des Minorités, 1965; MICHEL LE BRIS, Occitanie:volem viure!, 1974; JEAN‑PIERRE LE DANTEC, Bretagne: re‑naissance d'un peuple, 1974; R. DULONG, La question bretonne, 1975. P. LAGARDE, La Régionalisation, Paris, Seghers, 1977.
Regionalismo em Espanha, 66, 432
regionalizaçãoRegionalização concentracionária, 93, 628.
Regeneradores-liberais
terça-feira, 13 de fevereiro de 2007
Diferenciação
Para Duguit, a palavra Estado designa toda a sociedade humana em que existe diferenciação política, diferenciação entre governantes e governados, segundo a expressão consagrada ‑ uma autoridade política. Se aceita a teoria do Estado‑Força, quando reconhece que o que aparece em primeiro plano no Estado é o seu poderio material, a sua força irresistível de constrangimento, e que o Estado é força, não há Estado senão quando num país há uma força material irresistível, logo assinala que, ao contrário dos autores alemães do Macht‑Staat, que esta força irresistível do Estado é regulada e limitada pelo Direito. É que uma construção jurídica não tem valor senão quando exprime, em linguagem abstracta, uma realidade social, fundamento de uma regra de conduta ou de uma instituição política. A construção jurídica do Estado só terá, pois, valor se for a expressão, em fórmulas abstractas, de realidades concretas. A teoria do Estado‑ Pessoa e da Soberania‑Direito não satisfaz, de modo nenhum, estas condições , pois implica a ideia de que o Estado é uma personalidade distinta dos individuos que o constituem e que essa personalidade é dotada de uma vontade superior, pela sua essência , a todas as vontades individuais e colectivas que se manifestam num determinado território, constituindo essa superioridade de vontade a Soberania‑Direito. Ora tudo isto são puras concepções do espírito sem nenhuma espécie de realidade positiva. Reconhecer o Estado como Força é, para o autor em análise, uma atitude realista, que o afasta do idealismo, mas salientar o facto do Estado se subordinar ao Direito significa que a força, porque é força, não pode fundar o direito, mas apenas submeter‑se‑lhe. Esta concepção realista não aceita, pois, a visão do Estado como pessoa colectiva, o dogma da soberania alienável e divisível, bem como a chamada auto‑limitação do Estado.
Diferença entre sistemas sociais e sistemas políticos
Talcott Parsons, por exemplo, distingue entre os simples sistemas sociais e o sistema político, entre a sociedade e o Estado. Se a primeira é constituída por indivíduos, já o sistema político impõe a existência de cidadãos, de um direito público e de uma acção governativa, que levariam o Estado a destacar‑se da restante comunidade social. E teria sido o código cultural do cristianismo, afinado pela Reforma protestante que gerou o chamado Estado Moderno, entendido, simultaneamente, como um Estado Funcional, um Estado de Direito e um Estado Democrático. Um Estado Funcional porque visa a integração da sociedade no seu conjunto, não podendo ser agente de conflitos ou simples instrumento de grupos particulares. Em segundo lugar, um Estado de Direito porque o respectivo sistema de legitimidade assenta no princípio da legalidade. Em terceiro lugar um Estado Democrático, dado basear‑se na instituição parlamentar e na diferenciação entre o sistema político e os restantes sistemas sociais (Le Système des Societés Modernes, trad. fr., Paris, Dunod, 1973).
A politização de conflitos de interesses
O Estado Moderno é, assim, visto como o ponto de chegada de um processo de centralização das estruturas políticas. Como uma centralização que teria libertado os recursos de poder aprisionados pelas antigas hierarquias sociais, levando ao surgimento de um novo mercado dos recursos políticos, onde o poder está disperso. Surge então o Estado Moderno, entendido como um mecanismo auto‑regulador dos recursos políticos que obedeceria, nestes termos, a três princípios: o da despersonalização, o da permanência e o da democraticidade.
Finalmente, surgiria o Estado unitário, onde se dá a distribuição do poder através do centro, de forma hierárquica. Se Estado unitário é considerado como completamente desenvolvido, mas que nunca se realizou, já no Estado segmentar, de estrutura hierárquica de poder, notam‑se as seguintes características fundamentais:- a estrutura da soberania é limitada, esbatendo‑se nas regiões afastadas do centro; o governo central tem apenas um controlo relativo dos outros focos do poder; há administrações especializadas tanto no poder do centro como nos poderes das periferias; - o monopólio legítimo da força não é completo; se as relações de poder se estruturam de forma piramidal, há diferentes níveis de subordinação; quanto mais periféricas são as autoridades subordinadas, mais estas têm possibilidade de mudar de obediência (A Critique of Typology of States and Political Systems, 1966).
A propriedade suplantando o parentesco
Para Leslie White, por seu lado, o Estado que tem a missão de garantir a integridade do sistema sócio‑cultural de que faz parte, que quer conservar o sistema enquanto um todo, surgiu quando os grupos de parentesco localizados se tornaram unidades territoriais no seio do sistema político. Neste sentido, considera que tal ocorreu quando se deu uma modificação na dimensão dos clãs e das tribos e o factor territorial serviu para compensar o enfraquecimento dos laços de parentesco. Como ele diz, com o tempo desenvolveu‑se um mecanismo especializado de coordenação, de integração e de administração e o parentesco foi suplantado pela propriedade como base da organização social; é a unidade territorial em vez do grupo de parentesco, que se torna significante como princípio da organização política (The Evolution of Culture, 1959).
O unitário imperfeito
A este respeito, Georges Balandier considera que o grupo dirigente, tal como o Estado, não tem um carácter perfeitamente unitário e que os elementos que o compõem para se apoderarem do poder, do prestígio, do poderio material entraram num choque de rivalidades que passou a exigir estratégias que utilizem, pelo menos provisoriamente, as divisões segmentárias da sociedade global (Antropologia Política, trad. port., p. 146).
Sociedades igualitárias, sociedades de categoria e sociedades estratificadas
Também M. G. Smith considera que o segmentar, diverso do parentesco, mas ainda não podendo ser considerado como estatal, já é uma estrutura com conteúdo político (On Segmentary Lineage Systems, 1956). Outro neoevolucionista, M. H. Fried, refere que o aparecimento do Estado, como estrutura autónoma, se dá através de três estádios subsequentes: sociedades igualitárias, sociedades de categoria e sociedades estratificadas ( The Classification onf Unlineal Descent Groups, 1957).
Chefatura, Cidade-Estado, Monarquia
Por seu lado, para Jean‑William Lapierre o ciclo de transição já passaria pela chefatura, ‑ das sociedades que dispensa o poder político, ‑ pela Cidade‑Estado e pela Monarquia (Vivre sans État? Essai sur le Pouvoir Politique et l'Innovation Sociale, 1977).
Publicado por Zé Rodrigo às 10:13:00 p.m.
Categorias temáticas: Contributos sociológicos, Vocabulário da Política
Diderot, Denis (1713-1784)
EASTON, DAVID N. 1917
Cúria Régia
Cúria
Cunhal, Álvaro Barreirinhas (1913-2005)
Discursos Políticos
Lisboa, Editorial Avante, I, 1974; II, 1975; III, 1975; IV, 1975.
Cultural (The) Contradictions of Capitalism 1976
Cultura política
Conceito analítico da ciência política, surgido nos anos cinquenta e inseparável do conceito de sistema político. Segundo a definição de Almond e Powell, a cultura política é o modelo de atitudes e orientações face à política entre os membros de um sistema político. Trata-se de um padrão particular de orientações para a acção política, de um conjunto de significados e propósitos em que cada sistema político está imbuído, de crenças, valores e símbolos expressivos. Com a ideia de cultura política pretendeu explicar-se o comportamento político e as diferenças vivenciais de regimes que invocavam a mesma ideologia ou diziam seguir o mesmo tipo jurídico formal. Porque há um reino subjectivo ordenado da política que dá sentido às decisões políticas, disciplina as instituições e a significação social dos actos individuais.
Tipos puros de Cultura Política
Neste sentido, Gabriel Almond e Sidney Verba inventariaram três tipos de cultura política. A cultura paroquial ou localista, geradora de uma estrutura tradicional, marcada pela descentralização. A cultura de sujeição ou de súbditos, com uma estrutura autoritária, tentada pela centralização. A cultura de participação, geradora de uma estrutura democrática. Assinalam, contudo, que qualquer cultura política efectiva é uma mistura dos três tipos, equilibrando as três componentes. Indicam, por exemplo, a existência de uma cultura localista de súbdito, quando o cidadão sai dos laços políticos puramente locais da cultura localista e começa a prestar a sua adesão a instituições governamentais mais especializadas; de uma cultura de súbdito-participante, quando os cidadãos se dividem num conjunto relativamente importante de pessoas politicamente conscientes e activas, e o resto, que são relativamente passivas; a cultura localista de participante, onde as instituições políticas têm um carácter relativamente local e as instituições administrativas nacionais estão bastante desenvolvidas. Neste sentido, os mesmos autores falam na existência de uma cultura cívica, uma categoria mista de cultura política, compreendendo a noção de participação política em estruturas geralmente consideradas como legítimas, mas nas quais, pelo menos para a maioria das pessoas, a vida oferece um conjunto de oportunidades de compromissos com instituições localistas e apolíticas. Verba e Almond referem mesmo que em nenhuma sociedade há uma única cultura política uniforme, e em todas as políticas existe uma distinção fundamental entre a cultura dos governos ou possuidores de poder e a das massas, sejam súbditos localistas ou cidadãos aqueles que participam. Assim, apesar dos regimes comunistas invocarem a mesma ideia, na prática geraram situacionismos diversos e opostos, tal como a democracia varia no espaço, conforme as culturas políticas que a ela aderem.
Vícios da ideia de Cultura Política
Contudo os analistas da cultura política cometem o erro de procurar inferir os valores e as crenças da mera análise de dados dos métodos quantitativos e até escolhem duvidosas operações interpretativas, nomeadamente quando fazem ligar o bargaining power do pluralismo político norte-americano de uma cultura política racional, calculista, negociadora e experimental. Esse tipo de preconceitos levou, por exemplo, a que alguns críticos da democracia tenham proclamado a inadequação cultural dos povos latinos ao jogo democrático, quando, na prática, a democracia acabou por se implementar, quando se enraizou na plurissecular democracia da sociedade civil e no entranhado sentido evangélico de igualdade desses povos.
Cultura
Cultura de participação. Gera uma estrutura democrática. Ver cultura política.
Cultura de sujeição. Gera uma estrutura autoritária e a centralização. Ver cultura política.
Cultura paroquial. Ver cultura política.
Culto da Personalidade
Cuba
segunda-feira, 12 de fevereiro de 2007
Defensor Pacis, 1324
A autonomia da sociedade políticaDestacando o momento contratual da sociedade, considera que a civitas ou regnum é que constitui a verdadeira sociedade política, por ser capaz de vida suficiente, pela divisão de trabalho, ao contrário da família e da própria aldeia. Para ele o poder procede imediatamente do povo, cabendo à valentior pars deste ditar as leis, poder que, apesar de ser susceptível de delegação, não faz perder ao povo a qualidade de legislador ordinário. É ao legislador que cabe eleger o governo, a pars principians, mantendo‑se sempre o poder do mesmo povo para depôr o governo tirânico. Como ele próprio considera segundo a verdade e a opinião de Aristóteles, o legislador e a causa efectiva da lei é primeira e propriamente o povo ou a universalidade dos cidadãos ou a sua valentior pars, por sua eleição e vontade expressa pela sua palavra na assembleia geral dos cidadãos.
Defence of Politics, 1964
Déclaration des Droits de l'Homme et le Citoyen 26 de Agosto de 1789
Publicado por Zé Rodrigo às 10:41:00 p.m.
Categorias temáticas: Para uma História das Ideias Políticas (de A a Z)


