quinta-feira, 4 de outubro de 2007

Imperialismo continental

Para Hannah Arendt, em O Sistema Totalitário, de 1951, o imperialismo continental é mais importante quando comparado com o imperialismo do ultramar, porque o seu conceito de expansão é amalgamador, eliminando qualquer distância geográfica entre os métodos e instituições do colonizador e do colonizado, de modo que não foi preciso haver efeito boomerang para que as suas consequências fossem sentidas em toda a Europa [... ] Se compartilhava com o imperialismo ultramarino o desprezo pela estreiteza do Estado-Nação, combatia-o não tanto com argumentos económicos, que, afinal de contas, frequentemente expressavam autênticas necessidades nacionais, mas com a formulação de "ampliada consciência tribal", que, segundo julgavam, devia unir todos os povos de origem étnica semelhante, independentemente da História ou do lugar em que residissem. Destarte, o imperialismo continental partiu de uma afinidade muito mais íntima com os conceitos raciais e absorveu com entusiasmo a tradição da ideologia racial. Os seus conceitos de raça eram exclusivamente ideológicos e tornaram-se armas políticas muito mais rapidamente que teorias afins expressas com base na experiência autêntica.

Retirado de Respublica, JAM

Imperialismo, Teoria do

O elemento fundamental da teoria de Lenine. Transforma o dualismo social da luta de classes de Marx, num dualismo geográfico. Não são apenas as classes que se opõem, mas zonas do mundo. Lenine vem considerar que o imperialismo, longe de significar um modo de produção diferente do capitalismo, constitui uma espécie de super-estrutura do próprio capitalismo, dado incluir, além da política, do Estado e do exército do capitalismo, a própria ideologia nacionalista e colonialista da ala mais activa da sociedade capitalista. Uma superestrutura que causaria perturbações a nível da própria infraestrutura e de outras superestruturas: por exemplo, o imperialismo teria gerado na Rússia o desenvolvimento da pequena parte industrializada da economia, provocando transformações rápidas e anárquicas, em contraste com um maioritário sector agrícola arcaico; outra perturbação seria a de se criar uma burguesia minoritária e desfalecida, incapaz da revolução burguesa, deixando essa tarefa para o proletariado que, ao instituir o Estado socialista, estabeleceria uma superestrutura com avanço sobre a quase totalidade das infra-estruturas, que continuariam regidas pelo feudalismo. A partir deste núcleo central, Lenine vem falar numa lei de desenvolvimento desigual do capitalismo, rejeitando a tese, então dominante, entre os marxistas, segundo a qual a revolução surgiria simultaneamente em todos os países capitalistas avançados. Nestes termos, considera que haveria um processo revolucionário por fases sucessivas e que a primeira ruptura na frente imperialista aconteceria num Estado autocrático e atrasado. Repelindo a hipótese de, neste caso, os trabalhadores conquistarem o Estado para o entregarem à burguesia, que o poria a funcionar, Lenine defende, então, uma aliança operário-camponesa, contrariamente às posições do marxismo social-democrata que, mantendo uma espécie de concepção ferroviária da história, ainda perspectivam uma prévia revolução burguesa antes da revolução socialista. Lenine desenvolve o esquema da revolução em causa como início da revolução mundial, abrangendo os dois outros conjuntos económico-sociais do mundo: primeiro, os países semicoloniais, como a China [... ] e o conjunto das colónias; depois, os países capitalistas da Europa ocidental e dos Estados Unidos. Mas Lenine sabia que, com o hibridismo gerado, tanto podia mobilizar um nacionalista para o internacionalismo, como desarmar nacionalismos pela mesmíssima mistura explosiva. Porque neste domínio haveria, sobretudo, que entender o movimento libertacionista, instrumentalizando a revolta em nome de uma ideia abstracta, mas desde que a mesma fosse susceptível de ser lida pelos mais contraditórios sonhadores dos amanhãs que cantam. Como ele próprio explicitou: as pessoas que não tenham examinado bem a questão acharão "contraditório" que os sociais-democratas de nações opressoras insistam na "liberdade de secessão" e os sociais-democratas das nações oprimidas na "liberdade de união". Mas um pouco de reflexão mostra que não há nem pode haver qualquer outra via para a internacionalização e a fusão das nações, qualquer outra via da situação presente para aquele objectivo. Isto é, Lenine transformou a velha teoria do imperialismo de Hobson numa táctica magistral: importava apoiar qualquer movimento tendente a destruir o sistema adversário em qualquer lugar da terra, por qualquer razão mobilizadora do movimento oposicionista e em nome dos interesses de qualquer classe social. Pelo que, as consequências podiam ser várias: a libertação de países coloniais, os movimentos de camponeses ou os levantamentos nacionais burgueses, mas desde que se fizessem contra os chamados imperialistas. Foi esta mestria que permitiu aos soviéticos dotarem-se, para o universo do império russo, de uma política de nacionalidades marcada pela ambivalência, pela flexibilidade e pela habilidade. Foi com este ponto programático que Lenine conseguiu derrotar os russos brancos durante a guerra civil. Com efeito, Denikine, quando dominava territorialmente, tratou, muito rigidamente de defender uma Rússia grande e indivisa, um colete de forças que nem sequer lhe permitiu uma conveniente aliança com o nacionalismo ucraniano, numa frente anticomunista. Contra isto, a partir de Moscovo, os soviéticos iam lançando a confusão na retaguarda dos brancos, quando prometiam e praticavam a autodeterminação das nacionalidades, ao mesmo tempo, que constituíam um Exército Vermelho que mobilizava antigos oficiais czaristas, os quais, muito esotericamente, iam praticando a ideia russa.

LENINE, 30, 197

Retirado de Respublica, JAM

Imperialism, 1902

John A. Hobson, então um liberal inglês, inspirado na guerra dos boers, numa análise económica, influenciada pelo marxismo, considera que a expansão territorial dos colonialistas do ocidente é motivada pela ânsia do capital financeiro garantir mercados para os seus investimentos. A tese vai ser desenvolvida, dentro do mesmos moldes, por R. Hilferding, em O Capital Financeiro, de 1910 e, depois, por Lenine.

Retirado de Respublica, JAM

Imperfeição da Sociedade

Segundo Milovan Djilas, a sociedade não pode ser perfeita, mas importa procurar a sociedade perfeita: o utopista que chega ao poder torna-se dogmático e pode, com muita facilidade causar a infelicidade dos homens em nome do próprio idealismo...o dever do homem dos nossos tempos é o de aceitar como uma realidade a imperfeição da sociedade, mas também de compreender que o humanismo, os sonhos e as imaginações humanitários são necessários para reformá-la sem cessar, para melhorá-la e fazê-la progredir.


Retirado de Respublica, JAM

Imperfeição do Estado de Direito

Karl-Otto Apel considera que Estado de Direito Democrático "compreendeu e admitiu desde o começo a sua própria imperfeição pela relação face à ideia reguladora que se encontra na respectiva base". Fez‑se "uma distinção entre as leis que fundam o direito positivo e a legalidade dos processos e os direitos fundamentais e humanos". Neste sentido "o Estado de Direito Democrático inaugura, de qualquer maneira, um espaço legítimo à crítica do Estado ou do Direito e, se for o caso, até à desobediëncia civil, no sentido da defesa da legitimidade contra a legalidade".

Retirado de Respublica, JAM

Imperator

Nome dado, pelos soldados, em Roma ao general vitorioso numa campanha. O princeps passa a assumir tal título, quando se tornou o supremo comandante dos exércitos.


Retirado de Respublica, JAM

Imperativo categórico (Kant)

O mesmo que moralidade, o age de tal maneira que a máxima da tua vontade possa valer sempre, ao mesmo tempo, como princípio de legislação universal. Distingue-se da legalidade, ou do imperativo hipotético, dado que este diz respeito a acções que são levadas a cabo por uma força de pressão exterior, de uma pena ou de um prazer. O imperativo categórico não tem a ver com um dever externo, mas com um dever interior. Deste modo, a política está submetida ao imperativo categórico da moral, através da ideia de Estado de Direito, que consiste precisamente na submissão do poder ao direito e da submissão do direito à moral.

Retirado de Respublica, JAM

Imperandi, Officium

Uma das três funções do ministério ou poder político, segundo Santo Agostinho, o poder-dever susceptível de degenerar na cupiditas dominandi.

Retirado de Respublica, JAM

Imanência

A crença, segundo a qual, por dentro das coisas é que as coisas realmente são e que pode chegar-se ao transcendente através da imanência, havendo uma espécie de transcendente situado. Há um imanentismo de raiz aristotélica, desenvolvido pelo estoicismo greco-romano, pelo tomismo e pela neo-escolástica peninsular que certo jusracionalismo humanitarista semeou no chamado krausismo peninsular do século XIX, onde, pela via do intelectualismo maçónico, Wolff pôde reconciliar-se com Leão XIII. E que, hoje, continua a ser cultivado pelo movimento de regresso ao direito natural e pelos seguidores do princípio da autonomia dos sistemas complexos. Aristóteles considera que nas coisas haveria uma natureza, isto é uma ordem imanente à realidade, donde poderia extrair-se o necessário elemento de transcendente. Exacerbando todo o processo jusracionalista, Kant transforma o direito natural numa coisa que é imanente ao homem, em algo que é por ele querido e criado, deixando de ser um transcendente, enquanto alguma coisa exterior que lhe era imposta. Deu-se a procura de uma imanência que substituiria transcendência impositiva do anterior direito natural, onde procurava extrair-se da natureza, enquanto algo que era anterior e exterior ao homem, uma ordem da conduta humana. Com Hegel, a ideia de Platão passa a imanência nas coisas, superando-se a razão abstracta do iluminismo, também ela transcendente. Porque o próprio homem não pensa. É o espírito que pensa através dele. O espírito do mundo, a ideia, o logos – equivalente à inteligência divina dos escolásticos –, torna‑se objecto para si mesmo, através de nós. Com Hegel, atinge-se, assim, aquilo que será vulgarizado como historicismo, onde o homem é o personagem de uma liberdade, ideal ou social que se desenvolve objectiva e universalmente, segundo leis racionais, imanentes na história, conforme observa Miguel Reale. Trata-se, aliás, de um panteísmo imanentista onde Deus se confunde com o mundo e onde o direito é a expressão do que está imanente ao mundo, conforme Carl Schmitt. Ahrens, o divulgador do krausismo, obedecendo à tríade unidade, variedade, harmonia, defende o chamado panenteísmo ou realismo harmónico, onde, ao contrário do panteísmo, que confundia Deus com o mundo, se advoga a existência de um ser que é ao mesmo tempo, imanente e transcendente, uma espécie de Deus que apenas não está separado do mundo. Mantendo o hegelianismo, a Escola Histórica de Savigny gera a crença na imanência de um sentido criador nas manifestações históricas, correspondendo ao historicismo romântico de cariz conservador, bem diverso do historicismo hegeliano-marxista, dialéctico-crítico. Julius Binder (1870-1939), professor em Gotinga, autor de uma Philosophie des Rechts, de 1925, considera que a ideia tanto é um princípio transcendental da consciência, como um princípio imanente do existente. Porque, para além da realidade física e da realidade psíquica, existe um terceiro reino do real, o reino do espiritual, das significações, ao qual pertence o direito. Husserl considera que essência não é um conceito genérico obtido pela indução (v. g. o que é comum a uma pluralidade de factos), mas algo que é anterior à experiência e imanente aos objectos. As essências não se inventam nem se deduzem: vêem‑se e contemplam‑se, são dados, coisas que podem descrever-se através da fenomenologia, entendida como simples ciência descritiva dessas mesmas essências. Porque anteriores à experiência, são imanentes aos objectos, porque cada objecto possui uma ideia, um valor ou um conceito que a nossa consciência apreende. Também as famílias institucionalistas, adoptando uma concepção estruturalista do mundo e da vida, consideram que a realidade humano-social não é restrita aos meros factos, antes traduz certos valores, certos sentidos, constituindo uma realidade pré-ordenada, que tem imanente uma ordem específica. Neste sentido, o ser social tem, dentro de si, o próprio dever-ser. Isto é, ao mesmo ser social pertence a uma ordem de valor ou, pelo menos, detém uma certa ordem de organização. Assim, concluem que cada comunidade que, na história, conseguiu adquirir uma certa individualidade possui, ontologicamente, tanto uma unidade de espírito, como uma ordem imanente. Uma comunidade não é, portanto, mera facticidade sociológica e psicológica, mas uma plenitude, dotada de uma determinada realidade de sentido. É um todo, mas um todo unitário e ordenado, bem diverso do mero caos, da facticidade. Neste sentido, o direito não passa de uma manifestação externa dessa íntima ordenação das comunidades reais, assumindo-se como algo segregado pela ordem imanente e constitutiva das comunidades políticas, oferecendo-se em ordens vitais, cada uma delas produzindo a sua ordem concreta.

Retirado de Respublica, JAM

Imaginação

Várias correntes, cansadas do exagero racionalista clássico, têm defendido a necessidade de se acentuar a imaginação, essa faculdade de representar no espírito os objectos ausentes. Aquilo que muitos referem como a terceira potência da alma, ao lado da ratio e da voluntas. Se ficou célebre o slogan do Maio de 1968 que apelava para l’imagination au pouvoir, eis que já os conservadores britânicos em meados do século XIX apelavam a tal. Foi o caso de Benjamin Disraell, para quem o homem só é verdadeiramente grande quando actua movido pelas suas paixões; nunca é irrestível senão quando apela à imaginação. Neste sentido, eis que, contra uma sociedade unidimensional, feita à imagem e semelhança de um qualquer modelo apriorístico, se impõe uma sociedade pluridimensional, onde o homem seja efectivamente a medida de todas as coisas, estabelecendo-se uma antropocracia criadora.

Retirado de Respublica, JAM

Imagem do poder

O político, sendo um reflexo de uma imagem que a sociedade faz de si mesma, assume-se como uma representação e liga-se a símbolos e mitos, pelo que é da mesma natureza que o universo poético. Com efeito, a imagem, enquanto eikon (imagem ou reflexo), distingue-se de eídos (aparência ou forma). Etimologicamente é a aparição, assume-se como algo de visível do que não se vê. Liga-se assim à phantasia do poder (um impulso exterior captado pela alma e capaz de aí permanecer).

Neste sentido, constitui uma das formas de justificação do poder político, tendo a ver com a miranda (o lado exotérico, a exteriorização ou o ritual do poder) e distinguindo-se da credenda (o lado esotérico, dos princípios, crenças e ideologias). [Temos por isso várias manifestações da imagem do Poder]:

- a ideologia e a constituição, como formas dominantes de credenda e de miranda. Imaginação social e representação utópica;

- a questão da constituição. Do título que serve para mandar ao estatuto jurídico do politico;

- as liturgias políticas e os rituais do poder;

- a questão dos símbolos nacionais;

- as festas e os feriados nacionais;

- o comemorativismo official: das regras de etiqueta dos anciens régimes às actuais regras protocolares, cerimoniais e rituais.

Retirado de Respublica, JAM (adaptado no farol)

Imagem da Vida Cristã, 1563-1572

Frei Heitor Pinto (1525-1584), no Diálogo da Justiça, em Imagem da Vida Cristã, 1563-1572, defende a subordinação do rei à lei: o que domina faça leis que ele mesmo guarde. Não porque seja sujeito a elas mas pelo exemplo de que si deve dar aos outros. O príncipe ou prelado é olível que, não somente em si é igual e direito, mas iguala e endireita o edifício: e mal pode ele endireitar se for torto. Assim como não pode ser direita a sombra da vara torta assim não é povo justo, quando o rei é depravado.

Retirado de Respublica, JAM

Iluminismo

O racionalismo cartesiano e o empirismo, dão lugar à ideologia iluminista, à Aufklärung ou dialéctica do esclarecimento. Assume uma perspectiva dualista, vendo o homem contra a natureza, pelo que considera que a ordem política pode ser construída, sendo algo que o homem edifica para resistir colectivamente à pressão da natureza. É marcado por racionalismo que não admitia a razão complexa; por um laicismo que não percebia que a graça não destrói a natureza, antes a aperfeiçoa; e por um pretenso internacionalismo que não compreendia que o universalismo exige a diferença, a unidade na diversidade. Neste sentido, procura combater o método escolástico e silogístico, principalmente quando se aponta para a separação entre a ciência e a teologia e trata de destruir a perspectiva ainda metafísica dos anteriores cultores do jusracionalismo. Configura-se assim como uma ruptura que vai conduzir a novas concepções do mundo e da vida, como um programa político que tanto serve o contra-poder, como acontece em França, como é instrumentalizado pelos situacionismos, nomeadamente pelos déspotas esclarecidos. Concebe um direito natural fixo, válido para todos os tempos e todos os lugares e a que se poderia aceder pela razão individual, mas se se assume como racionalista perante o direito natural, adopta, pelo contrário, um exagerado voluntarismo face ao direito positivo, quando admite que o príncipe iluminado, ou o déspota esclarecido, passe a ser, para a legislação, o que Deus é para o mundo: o criador em criação contínua, estabelecendo decretos feitos à imagem e semelhança dos comandos da própria divindade.Geram-se assim vários projectos de legislação, quase salvíficos, quando alguns autores elaboram programas reformadores, entre os quais se destacam o Projet de Paix Perpétuelle (1713) do Abade de Saint Pierre (1658-1742); a Scienza Nuova de Giambattista Vico (1668-1774); o Côde de la Nature (1755), de Morelly; o L'Ami des Hommes ou Traité de la Population (1756), de Mirabeau; o Traité des Lois Civiles (1767), de Simon‑Nicholas‑Henri Linguet; os Commentaries on the Laws of EnglandDe la Législation ou Principes des Lois (1776), de Gabriel de Mably (1709-1785); La Scienza della Legislazione (1780) de Gaetano Filangieri (1762-1786); An Introductiont the Principles of Morals and Legislation (1789) e Discourse on Civil and Penal Legislation (1802) de Jeremy Bentham (1747-1832). Na prática, surgem também importantes códigos na Baviera (1756) e na Áustria (1811), destacando-se, contudo, o código prussiano, da iniciativa de Frederico II, o célebre Allgemeines Landrecht fur die Königlich-Preussischen Staaten (Código Geral dos Estados Prussianos), de 1795, a compilação iluminista típica, ainda marcadamente casuística. Este racionalismo iluminista sofreu dois tipos de contestação de sinal contrário, desde a do extremado racionalismo kantiano, ao movimento exacerbadamente emocional do romantismo. Se a Ilustração francesa é radical; se a inglesa é fundamentalmente aristocrática, preocupada coma harmonia e a liberdade política, já na Alemanha as ideias do iluminismo acabam por tentar conciliar-se com as tradições religiosas, gerando uma espécie de misticismo. No caso concreto da Inglaterra, a harmonia atingiu as culminâncias com o reinado de Jorge III, quando os whigs foram substituídos pelos tories, mas onde estes foram norteados pela teoria elaborada por um antigo whig, Edmund Burke, com as suas críticas ao revolucionarismo francês. (1765-1769) de William Blackstone (1723-1780);

Retirado de Respublica, JAM

Igualdade e Lei

Há uma diferença fundamental entre a igualdade da lei ou a igualdade perante a lei da igualdade através da lei, ou da iguladade pela lei. Esta é típica dos modelos intervencionistas de Estado, levando à passagem do Estado de Direito Formal ao Estado Social e ao Estado de Justiça, dado que o Estado passa a ter de criar condições para que se realize a igualdade de oportunidades.

Retirado de Respublica, JAM

Igreja

De ekklésia. Em sentido etimológico, assembleia do povo, do verbo ek-kalein, convocar, chamar à parte. Vem da Assembleia do Sinai, da assembleia do povo eleito diante de Deus. O inglês church e o alemão Kirche vem de Kyriaké, significando etimologicamente aquela que pertence ao Senhor.

Retirado de Respublica, JAM

Ignóbil Porcaria, 1901

Designação dada ao decreto eleitoral de 8 de Agosto de 1901 emitido pelo segundo governo de Hintze Ribeiro, depois de constituída a dissidência regeneradora-liberal de João Franco. O decreto criava 22 círculos plurinominais no Continente, dividindo as grandes cidades, com parcelas integradas por concelhos rurais, a fim de se comprimir a representação dos franquistas e dos republicanos, fortes na zona urbana. O diploma surtiu efeito e nas eleições de 6 de Outubro seguinte, os republicanos, apesar de aumentarem o número de votos, não conseguiram eleger nenhum deputado, enquanto os franquistas apenas conseguiram um deputado por Arganil. As eleições foram previamente decididas por um acordo entre os regeneradores de Hintze e os progressistas de José Luciano. Os governamentais só não conseguiram maiorias em Aveiro e no Funchal.

Retirado de Respublica, JAM

Ideologias, Fim das

Na década de cinquenta deste século, entre as angústias do pós-guerra e as dramas existenciais da guerra fria, emerge a tese do apaziguamento ideológico, do declínio ideológico ou do crepúsculo das ideologias. É quando Raymond Aron escreve L’Oppium des Intelectuels (1955), para, dez anos depois, dissertar sobre Fin des Idéologies. Renaissance des Idées. Segue-se Jean Meynaud que elabora a tese Le Déclin des Idéologies (1961).

Sobre a questão do declínio, crepúsculo ou fim das ideologias, Bell [1955 e 1960], Shils [1955 e 1968], Fernandez de la Mora [1965], Germino [1967], Waxman [1968], Di Palma [1973], Thomas [1975], e Shtromas [1994].

Retirado de Respublica, JAM

Contributos para a Reflexão sobre a Polis Cósmica!

Ciência e Política, Física e Religião, e as singularidades cósmicas!

Acabo de ler mais umas neste sítio das "Inovações Tecnológicas", algo que muito interessa a esta nossa polis cada vez mais choqueada tecnologicamente, também com buracos, nem sempre negros, nem sempre singularidades cósmicas! Nelas uns acreditam mais que outros, numa História que só tem fim para os que chegaram aonde não há onde, nesse lugar dos que venceram, apenas, a própria barreira da sua pobreza de espírito!


Ali poderemos ler como:

“Singularidades expostas podem ser mais estranhas que buracos negros”


Sagitarius A, onde se acredita haver um buraco negro.

Indivíduo e a sociedade

— O político e não a sociedade ou o Estado como a matéria nuclear da ciência política.

— Do zoon politikon de Aristóteles ao animal social de S. Tomás. O social como o natural e o político como ordem artificial, como a criação de novos laços por cima do social (tese de Hannah Arendt).

— A invenção do político. A transformação da volonté de tous na volonté générale, o civismo e a conquista da cidadania (Rousseau). O contrato social como uma espécie de criação continuada da realidade política (Fichte).

— Do pessimismo antropológico ao optimismo da pessoa. Individualismo e colectivismo.

— As ordens espontâneas e as organizações. Distinção entre cosmos e taxis. O político como produto da acção dos homens e não das respectivas intenções.

Individuo como ser de necessidades BENTHAM, 113, 794

Indivíduo como unidade básica da sociologia WEBER, 33, 217


Indivíduo

Deriva de indiviso, um todo, completo, indiviso em si e dsitinto de todos os outros.

Indivíduo geográfico A qualificação do Estado feita por Kjellen.

Indivíduo moral Oliveira Martins considera a nação como um grande indivíduo moral.

Individualismo

O fundamento do legado político ocidental está, sem dúvida, no humanismo individualista, naquela concepção do mundo e da vida que radica na perspectiva estóica do homem como coisa sagrada e que vai levar ao entendimento do mesmo como fenómeno que nunca se repete. Essa ideia básica do homem como in+diviso, como substância, de que derivam algumas consequências primordiais. Em primeiro lugar, o experimentalismo maiêutico, onde a verdade é, sobretudo, a procura da verdade a partir das circunstâncias, a partir de sucessivas tentativas de procura da verdade. Em segundo lugar, a ideia de racionalidade, onde o único princípio de actuação que governa todas as coisas é estar de acordo com os princípios racionais e com os objectivos racionais. Em terceiro lugar, a perspectiva instrumental do político, a consideração de todas as organizações dos homens, da polis ao Estado, como meros mecanismos que devem ser utilizados para servirem fins mais elevados. Em quarto lugar, a consideração de que na base de todas as associações humanas tem de estar a vontade de cada indivíduocom a concequente perspectiva do político como produto do consentimento. Em quinto lugar, a perspectiva do direito como algo que existe antes do político e não como um produto do político, ideia que conduz às actuais concepções do Estado de Direito, entendido como aquela forma de organização do político que entende o direito como o fundamento e também o próprio limite do poder. Em sexto lugar, a rejeição da perspectiva que proclama que os fins justificam os meios, dado que os fins não têm uma existência independente dos meios empregues para os alcançar, mas, pelo contrário, são constantemente moldados por eles. Em sétimo lugar, a consideração que a discussão e a vontade expressa são os meios típicos pelos quais uma sociedade resolve diferenças de pontos de vista, servindo para solucionar os próprios conflitos de interesses. Finalmente, a concepção inevitável da igualdade básica de todos os seres humanos (). É esta a perspectiva que leva um Alexis de Tocqueville (1805-1859) a proclamar que o indivíduo é o melhor juiz do seu próprio interesse, não tendo a sociedade o direito de intervir nas suas acções a não ser quando se sente lesada por elas ou quando tem necessidade do seu concurso () e a dizer que só se conhece um processo para impedir que os homens se degradem: é o de não conceder a ninguém um poder absoluto, susceptível de nos envilecer (), pelo que o processo mais eficaz, e talvez o único que resta, para interessar os homens pelo destino da sua pátria, é levá-los a participar no Governo (). Pensamos principalmente nas linhas de força fundamentais dessa concepção do mundo e da vida que entende o indivíduo dotado de autonomia e de independência, isto é, que possui tanto uma capacidade interior que lhe permite uma racional autodeterminação como uma espécie de soberania que o faz ser um actor separado dos demais como entidade indiluível no todo (). Porque, como proclamava Agostinho da Silva, todos os homens de todos os povos tendem naturalmente a preservar acima de tudo o seu direito de ser, isto é, de ser o que na realidade são, com o mínimo de intervenções dos poderes ou das coacções que por acaso sejam necessárias para que funcione o organismo social. Um individualismo, com origens remotas em Sócrates, nos epicuristas e nos estóicos, esses que definiram a circunstância do indivíduo ter a sua razão de ser, não numa relação social, mas na relação de cada um consigo mesmo, com a respectiva consciência. Depois, com o cristianismo, reforçar-se-ia o processo da interiorização com a consideração da existência de uma alma pessoal, livre e singular, com a existência do homem como ser que nunca se repete que tem de procurar ele próprio a salvação pessoal. Essas raízes, depois de se desenvolverem com a Renascença e o jusracionalismo, deixaram o domínio das teorias e transformaram-se numa prática, principalmente, a partir do século XIX. Tornaram-se um elemento tão estruturante da nossa normalidade quanto o ar que se respira. Com efeito, o individualismo ocidental de matriz estóica partiu do princípio que o homem era a substância e que a polis era mera circunstância. Que no princípio e no fim estava o homem e que, só depois do homem, vinha a cidade. Nisso se sintetiza o legado político fundamental do nosso humanismo, quando cada homem se considera como uma coisa sagrada, o homo, hominis res sacra de Séneca, e que também conduziu ao universalismo da consideração de todos e cada um dos homens como cidadãos do mundo, como membros de um só destino, a sociedade do género humano. A partir de então, os homens descobriram que todo o dever-ser constitui mero transcendente situado, a que qualquer um acederia através da recta razão, se tentasse a estar de acordo consigo mesmo, libertando-se dos constrangimentos, nomeadamente das paixões. Da ideia de indivíduo brota naturalmente a ideia de que é o homem que faz a história, o que contraria a concepção providencialista e o modelo do processo histórico hegeliano ou marxista. Com efeito, a divina providência é uma espécie de irmã gémea do espírito do mundo e da humanidade, abstracções apostadas em considerar que é a história que faz o homem.

De facto, com Santo Agostinho, reconsidera-se, contra a ideia de racionalidade do homem, que o fim do homem ultrapassa a história, que o sentido último da história é traçado por Deus e, portanto, impenetrável para o homem; que a história, entendida como a luta do pecado contra a redenção, é consequência da divina providência e já não da deusa Fortuna. Temos assim que só passou a haver política quando se concebeu uma metapolítica, quando tratou de se fazer depender a polis de um fim, de uma razão, de uma ideia suprapositiva. Quando a polis deixou de ser apenas ordem e tratou de subir à categoria de governação, onde o reger é caminhar para um certo fim, é pilotar, conduzir o navio a um determinado ponto futuro.

Individualismo metodológico

Expressão cunhada por Carl Menger, um dos fundadores da Escola de Viena. Constitui uma orientação epistemológica segundo a qual as tentativas que visam explicar os fenómenos sociais não são válidas senão assentarem em hipóteses ou em factos que digam respeito aos indivíduos. O método foi desenvolvido por Max Weber, quando assinalou que a unidade básica da sociologia é o indivíduo isolado, o único portador de um comportamento significativo. A sociologia compreensiva distancia-se assim tanto de Marx como de Durkheim. O racionalismo crítico de Popper retoma a perspectiva, considerando que todos os princípios gerais da ciência mais não são do que simples hipóteses conjunturais, devendo recusar-se qualquer tipo de essencialismo., 33, 217.