Tempo de Reflexão (1)

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Tentativa de compilação, dentro do espaço académico de língua portuguesa, de todas as informações que, nas Ciências Sociais, contribuam para a edificação do sistema teórico-conceptual da Politologia, como lugar para continuar a pensar e reescrever a Política! Sem mitos xenófobos! Sem reducionismos ideológicos! Oxalá!
·Estuda em Heidelberg e Viena.
·Doutora-se em 1906 e passa a ensinar na capital austríaca.
·Em 1920 é um dos principais redactores da constituição austríaca, no mesmo ano em que utiliza pela primeira vez a expressão teoria pura do direito.
·De 1929 a 1933 ensina em Colónia, mas regressa a Viena com a subida ao poder de Hitler.
·Em 1934 passa a Genebra.
·Em 1940 vai para os Estados Unidos, passando por Lisboa onde foi protegido por Marcello Caetano.
·Ensina em Harvard e Berkeley.
·Em 1952-1953 regressa a Viena como professor visitante.
Um dos maiores juristas do século XX. Autor daquela teoria pura do direito (Reine Rechtslehre) que pretende libertar o direito de todos os elementos que lhe eram estranhos. Foi o chefe de fila da chamada Escola de Viena, fazendo a ligação entre a metodologia neo-kantiana da Escola de Marburgo e o neopositivismo, retendo, de Kant, sobretudo, a radical separação entre ser e dever ser, bem como o unilateralismo lógico-formal do a priori. Wilhelm Sauer considera-o, aliás, como um metodólogo, isto é, como defensor do princípio segundo o qual cada ciência tem de ter o seu próprio método. Assim, defende que a ciência do direito, como ciência normativa, não pode utilizar os métodos das ciências da natureza (por exemplo, em vez do conceito psicológico de vontade, a ciência do direito deve utilizar o conceito jurídico de imputação). Segundo o respectivo programa de purificação do direito, há, portanto, que libertá-lo, por um lado, dos factos e dos juízos de ser, e, por outro, da ética e de qualquer tipo de metafísica jurídica. Aliás, a perspectiva de Kelsen, por muitos considerado, justamente, como um dos principais juristas do século, deixa profundos rastos no pensamento jurídico contemporâneo. Nos autores de língua alemã, destacam-se Alfred Verdross, Adolf Merkl e F. Kaufmann; no universo francês, refiram-se René Capitant, Georges Burdeau e Carré de Malberg; em Espanha, salientam-se Recasens Siches e Legaz y Lacambra.
Liberalismo
No plano das ideias políticas, defende a democracia como método de governo pela maioria, admitindo o relativismo.
Nasce em Praga. Começa como darwinista, antes de ser marxista. Acredita na inevitabilidade do fim do capitalismo, dado o aparecimento dos monopólios e dos cartéis. Director da revista do SPD, Die Neue Zeit, fundada em Londres em 1883 e que dirige até 1917. Líder da II Internacional, asume a luta contra a guerra. Distancia-se dos revisionistas bernsteinianos e dos bolcheviques.
Destaca-se no Congresso de 1901 da II Internacional onde, em nome da ortodoxia marxista, combate as teses revisionistas. Já em 1899 defende a ideia de luta de classes contra a perspectiva revisionista do compromisso de classes, insistindo na necessidade da ditadura do proletariado. Prevê então que os camponeses se proletarizarão, porque estão cada vez mais dependentes do investimento dos capitalistas. Em 1904 chega a reunir os manuscritos de Marx para o IV volume de Das Kapital.
Marcante o combate teórico que empreende em torno do conceito de nação, considerando que o mesmo é semelhante ao antigo Proteu, dado que desliza entre os dedos quando tentamos agarrá-lo.
Opõe-se ao modelo bolchevique depois de 1917, passando a ser conhecido como o renegado Kautsky, segundo a expressão de Lenine. Com efeito, Kautsky vai criticar no leninismo a faceta jacobino-blanquista, por ter-se forçado o processo histórico, queimando etapas, visando a construção do socialismo num país atrasado. Continua a considerar que quanto mais capitalista é um Estado, mais próximo está do socialismo. Considera também que a ditadura do proletariado deve ser conseguida através da obtenção de uma maioria parlamentar de socialistas e que a democracia directa não deve substituir e esmagar a democracia representativa.
Considera que o direito não é apenas um agregado de normas nem um esquema abstracto regulativo, mas antes a resolução de um caso concreto, a solução justa de um caso concreto, onde se nota a presença da essência do Direito. A lei é vista, não como a realidade do direito, mas apenas como a possibilidade dele, dado que a juridicidade implica a sucessão princípios, lei positiva, direito, havendo sempre um entrelaçamento de estrurura entre ser e dever-ser, entre essência e existência, entre potencialidade e actualidade.
Jurista. Natural da Posnânia, na antiga Polónia alemã. Ligado à fundação do movimento do direito livre. Em 1906, sob o pseudónimo de Gnaeus Flavius, edita um manifesto intitulado Der Kampf um die Rechtswissenschaft (A luta pela ciência do direito). Partindo do princípio que, na lei, há tantas lacunas como palavras na lei, acentua a função criadora do direito. Assim, considera que tem de haver um direito livre, um direito extra-legal que se manifestaria para além do direito legislado. Muda-se em 1933 para os Estados Unidos, ensinando em Yale.
Historiador alemão de origens judaicas. Marcado pelo romantismo e, muito especialmente, por Nietzsche, opõe-se ao neo-kantismo de Hermann Cohen e de Ernst Cassirer. Próximo de Stefan George. Refugiado nos Estados Unidos onde se assume contra o maccarthysmo.
Considera-se que o objecto não passa de um produto da actividade do sujeito, ao contrário do racionalismo cartesiano, que considerava o espírito como uma espécie de placa fotográfica registadora da experiência. O racionalismo de Kant considera o espírito como uma espécie de aparelho de projecção capaz de iluminar as trevas da realidade, salientando que os objectos andam à volta do sujeito, em vez da postura do anterior racionalismo que, pelo contrário, considerava que o sujeito andava à volta dos objectos. Assim, em vez de factos, passa a haver apenas interpretação de factos. Porque o espírito é que cria o próprio objecto do conhecimento, porque o método é que cria o objecto. A forma, o a priori, a actividade ordenadora do nosso espírito, é que coordena o a posteriori, a matéria fornecida pela intuição sensível, pelo que só através da forma, das categorias, é que poderia ordenar-se o caos da experiência.
Hermann Kantorowickz, sob o pseudónimo de Gnaeus Flavius, editou um manifesto intitulado Der Kampf um die Rechtswissenschaft (A luta pela ciência do direito), porque que há tantas lacunas como palavras na lei, importa acentuar a função criadora do direito. Assim, considera que tem de haver um direito livre, um direito extra-legal que se manifestaria para além do direito legislado. É este direito não legal o verdadeiro direito vivo, o direito sociológico vigente na sociedade real. Daí, a importância dada ao estudo da sentença, porque na decisão dos casos concretos é que esté a primeira das fontes do direito, entendendo-se a mesma decisão judicial como a vontade do juiz fundada na sua intuição concreta e pessoal do justo. A lei não passa de mera declaração normativista que funciona como simples expediente justificativo a posteriori, dado que os juízes, primeiro, decidem baseados na sua intuição pessoal e concreta do justo e, só depois, é que vão buscar, à lei, a justificação. Nestes termos, Kantorowicz considera que o formalismo parte de uma norma jurídica enunciada, que é quase sempre um texto legislativo e pergunta-se “como devo interpretar este texto para me ajustar à vontade que a formulou?”; e partindo desta vontade constrói – por procedimentos aparentemente lógicos – um sistema de conceitos e princípios dos quais deverão resultar em termos necessários a decisão de qualquer questão jurídica, real ou imaginada. Assim, advoga o finalismo que parte do “sentido” e não do livro, parte da realidade, dos fins e das necessidades da vida social, espiritual e moral e pergunta “como devo manejar e modelar o direito para dar satisfação aos fins da vida?”; ajustando-se a estes fins, resolve as inumeráveis dúvidas do direito formal e preenche as suas incontáveis lacunas.
Segundo Platão, é o governo dos homens mais sábios e mais parecidos com os deuses; é o mundo sem tempo, o mundo das formas e das Ideias, a cidade do céu, onde se faz uma descrição idealizada a partir das antigas constituições de Creta e de Esparta; uma polis que não tem necessidade de leis, nem está dependente da opinião popular.
·The Year 2 000
Com Anthony J. Wiener, Nova Iorque, MacMillan, 1976. Cfr. trad. port., Os Próximos 200 Anos. Um Cenário para a América e para o Mundo, Lisboa, Editora Ulisseia, s. d.. Com William Brown e Leon Martel.
Justiça comutativa.
O mesmo que justiça sinalagmática. A que marca as relações de cada parte com cada parte, sem directa intervenção do todo. Traduz o que cada um deve ao outro e é marcada pela igualdade relativa, pela proporção geométrica, obedecendo ao preceito do neminem laedere. Aquela que não atende à qualidade das pessoas que intervêm na comutação. Acontece nas trocas voluntárias ou contratuais, onde à prestação corresponde a contraprestação, comparando-se o valor das coisas, bem como nas trocas involuntárias ou delituais, onde ao dano produzido deve corresponder uma indemnização, visando restituir ou devolver um bem alheio, ou restituir o equivalente, pela reparação (no caso da danificação), ou pela indemnização (no caso de destruição).
Justiça distributiva
A que marca a relação descendente do todo para com as partes. Tem a ver com o que o todo deve a cada um, a cada uma das parcelas que o integram. Tem a ver com o preceito do suum cuique tribuere, o dar a cada um o que lhe pertence, o dar a cada um segundo o seu mérito, sendo marcada pela proporção geométrica, com o princípio do a cada um conforme as suas necessidades.
Justiça geral ou social
A que marca a relação ascendente da parte para com o todo. Tem a ver com o que cada um deve ao todo, com o preceito do honeste vivere, como o de cada um, segundo as suas possibilidades.
JUSTIÇA ARISTOTÉLICA
1. Introdução
1. "(...) A Justiça aristotélica, de muito debatida academicamente, é de extrema importância tanto para a Filosofia quanto para as reflexões jurídicas contemporâneas. Como dizia Sócrates justiça é “aquela simetria entre o justo agir e o reto pensar”.1
Só que para a maioria dos autores a justiça se fazia dos mais fortes em cima dos mais frágeis, como diz Platão “Sustento que o justo outra coisa não é senão o interesse do mais forte” ou como afirma Cálicles “ O critério da justiça é o domínio e a supremacia dos mais capazes sobre os menos capazes.”2
Na concepção aristotélica a justiça é a lei, se você segue a lei está praticando a justiça, ou seja, o homem sem a lei seria injusto, como ele próprio diz:
“(...) vimos que o homem sem lei é injusto e o respeitador da lei é justo; evidentemente todos os atos legítimos são, em certo sentido, atos justos, porque os atos prescritos pela arte do legislador são legítimos, e cada um deles dizemos nós, é justo. Ora nas disposições que tomam sobre todos os assuntos, as leis têm em mira a vantagem comum, quer de todos, quer dos melhores ou daqueles que detém o poder ou algo desse gênero; de modo que, em certo sentido, chamamos justos aqueles atos que tendem a produzir e a preservar, para a sociedade política, a felicidade e os elementos que a compõem. E a lei nos ordena praticar tanto os atos de um homem corajoso (...) quanto a de um homem morigerado (...) e os de um homem calmo (...); e do mesmo modo com respeito às outras virtudes e formas de maldade, prescrevendo certos atos e condenado outros; e a lei bem elaborada faz essas coisas retamente , enquanto as leis concebidas às pressas fazem menos bem.” 3
2. A Virtude
O mundo é concebido por Aristóteles de forma finalista, onde cada coisa tem uma atividade determinada por seu fim. O bem é a plenitude da essência, aquilo a que todas as coisas tendem (ou de uma ciência, ou arte). Assim, a finalidade da medicina é a saúde, e a da estratégia é a vitória. Contudo este bem é a felicidade, entendida não como um estado, mas como um processo, uma atividade através da qual o ser humano desenvolve da melhor maneira possível suas virtudes (formas de excelência), discutidas por Aristóteles na obra Ética a Nicômaco. As virtudes são disposições de caráter cuja finalidade é a realização da perfeição do homem, enquanto ser racional. A virtude consiste em um meio-termo entre dois extremos, entre dois atos viciosos, um caracterizado pelo excesso e outro pela falta, pela carência.
Seu mestre Platão dá um fundamento colocando a justiça como uma virtude universal com características psicológicas, políticas, éticas e jurídicas. É justiça que garante a coesão do todo e que permite e coordena toda a harmonia e hierarquia do todo social que é a comunidade. Ainda na ótica deste filósofo grego conjuga-se com várias outras virtudes morais, como a temperança, fortaleza e prudência, para o ser (indivíduo) e para a sociedade. Consiste nas virtudes morais.
3. O Direito Natural
O Direito Natural em Aristóteles é o conjunto de princípios que possuem a mesma autoridade em todas as partes não importando a situação. Como Direito legal provinha do acordo de partes ou um pronunciamento legislativo. E como vinha de uma convenção, o pactuado nem sempre corresponde ao conceito de justo nos ditames da lex naturalis , as supremas virtudes derivadas da ética em sua substância.
O homem, em seu estado natural, dotado de uma liberdade necessária e total, buscou, na medida do que lhe era circunstancialmente possível, estabelecer seus valores e destes projetou uma tábua de valores caros a todos os viventes intragrupo, cujo esteio reside no consenso de sua aprovação dos dirigentes. A este conjunto de valores, que compõe o regramento, visando garantir as condições de conservação, organização e desenvolvimento do grupo, é que denominamos de direito. O direito natural consiste de um sistema de normas de conduta intersubjetiva diverso do sistema constituído pelas normas do direito positivo. Ele tem validade em si, é anterior e superior ao direito positivo e, em caso de conflito, deve prevalecer. As normas que o compõem, ao longo da história, buscaram explicação em três origens diferentes: a de uma lei estabelecida por vontade divina e por esta revelada aos homens; a de uma lei emanada da natureza, comum a todos os seres animados, através do instinto; a de uma lei ditada pela razão, exclusiva do homem, que a encontra autonomamente dentro de si. São explicações bastante heterogêneas, mas que se encontram em um ponto. Todas partilham da idéia de que o direito natural é um sistema de normas anteriores e superiores à do Estado, a cujo poder fixam um limite intransponível. As normas jurídicas e ações políticas dos Estados, sociedades ou indivíduos que se oponham ao direito natural, independente de como ele é concebido, são consideradas ilegítimas, podendo ser contestadas pelos cidadãos.
4. Seu Pensamento
Segundo Aristóteles, a filosofia é essencialmente teorética: deve decifrar o enigma do universo, em face do qual a atitude inicial do espírito é o assombro do mistério. O seu problema fundamental é o problema do ser, não o problema da vida. O objeto próprio da filosofia, em que está a solução do seu problema, são as essências imutáveis e a razão última das coisas, isto é, o universal e o necessário, as formas e suas relações.
Segundo: metafisicamente, você pode sim considerar a existência de um motor não causado, em Aristóteles; mas de fato a ética é um sistema prático que depende mais da harmonia com a natureza, entendida a razão como natural. Sabe-se que a ética de Aristóteles é a da "meia-medida", o combate ao excessos, onde a virtude se encontra no meio termo, algo que até hoje tem muito a ver com a certa "sabedoria popular" que evita radicalismos e que, assim fazendo, nem sempre é uma sabedoria.
Entretanto, as formas são imanentes na experiência, nos indivíduos, de que constituem a essência. A filosofia aristotélica é, portanto, conceptual como a de Platão mas parte da experiência; é dedutiva, mas o ponto de partida da dedução é tirado - mediante o intelecto da experiência. A filosofia, pois, segundo Aristóteles, dividir-se-ia em teorética, prática e poética, abrangendo, destarte, todo o saber humano, racional. A teorética, por sua vez, divide-se em física, matemática e filosofia primeira (metafísica e teologia); a filosofia prática divide-se em ética e política; a poética em estética e técnica. Aristóteles é o criador da lógica, como ciência especial, sobre a base socrático-platônica; é denominada por ele analítica e representa a metodologia científica. Neste método trata Aristóteles os problemas lógicos e gnoseológicos no conjunto daqueles escritos. Limitar-nos-emos mais especialmente aos problemas gerais da lógica de Aristóteles, porque aí está a sua gnoseologia. Foi dito que, em geral, a ciência, a filosofia - conforme Aristóteles, bem como segundo Platão - tem como objeto o universal e o necessário; pois não pode haver ciência em torno do individual e do contingente, conhecidos sensivelmente. Sob o ponto de vista metafísico, o objeto da ciência aristotélica é a forma, como idéia era o objeto da ciência platônica. A ciência platônica e aristotélica são, portanto, ambas objetivas, realistas: tudo que se pode aprender precede a sensação e é independente. No sentido estrito, a filosofia aristotélica é dedução do particular pelo universal, explicação do condicionado mediante a condição, visto que o primeiro elemento depende do segundo. Também aqui se segue a ordem da realidade, onde o fenômeno particular depende da lei universal e o efeito da causa. O seu processo característico, clássico, é o silogismo. Os elementos primeiros, os princípios supremos, as verdades evidentes, consoante Platão, são fruto de uma visão imediata, intuição intelectual, em relação com a sua doutrina do contato imediato da alma com as idéias - reminiscência.
Aristóteles, entretanto, de cujo sistema é banida toda forma de inatismo, também os elementos primeiros do conhecimento - conceito e juízos - devem ser, de um modo e de outro, tirados da experiência, da representação sensível, cuja verdade imediata ele defende, porquanto os sentidos por si nunca nos enganam. O erro começa de uma falsa elaboração dos dados dos sentidos: a sensação, como o conceito, é sempre verdadeira. Por certo, metafisicamente, ontologicamente, o universal, o necessário, o inteligível, é anterior ao particular, ao contigente, ao sensível: mas, gnoseologicamente, psicologicamente existe primeiro o particular, o contigente, o sensível, que constituem precisamente o objeto próprio do nosso conhecimento sensível, que é o nosso primeiro conhecimento. Assim sendo, ela não está efetivamente acabada, mas pode-se integrar logicamente segundo o espírito profundo da sua filosofia. Quanto aos elementos primeiros do conhecimento racional, a saber, os conceitos, a coisa parece simples: a indução nada mais é que a abstração do conceito, do inteligível, da representação sensível, isto é, a "desindividualização" do universal do particular, em que o universal é imanente. A formação do conceito é tirada da experiência. Quanto ao juízo, entretanto, em que unicamente temos ou não temos a verdade, e que é o elemento constitutivo da ciência, a coisa parece mais complicada. Aristóteles reconhece que é impossível uma indução completa, isto é, uma resenha de todos os casos os fenômenos particulares para poder tirar com certeza absoluta leis universais abrangendo todas as essências. Então só resta possível uma indução incompleta, mas certíssima, no sentido de que os elementos do juízo os conceitos são tirados da experiência seu nexo, porém, é em princípo analítico, colhido imediatamente pelo intelecto humano mediante a sua evidência, necessidade objetiva.
5. Justiça Distributiva
E na visão estrutural de Aristóteles justiça distributiva se dá pela divisão dos bens e recursos comuns, devendo de acordo com a contribuição de cada ser, em uma escala geométrica de acordo com o respectivo mérito individual.
A igualdade, pois, a ser observada é proporcional, ou seja, considera-se a situação das pessoas, repartindo-se os benefícios de acordo com o seu mérito, e os encargos proporcionalmente à sua capacidade o resultado deve ter por base o critério individual, assim como na fixação do salário a ser pago ao trabalhador.
5.1 A Propriedade
O homem sendo um "animal político" por natureza formou primeiramente a família, base da polis que se origina à priori estruturando posteriormente com sua capacidade de agregação e interelação destes incisivamente harmônico da sociedade. A origem portanto é da essência humana.
Inserido no direito natural a propriedade é de grande relevancia, um elemento inerente a agregação do homem. Assim a mácula intrínseca da sociedade aliada com o axioma que são indubitavelmente inseparáveis gerando um ambiente propício para a desigualdade material onde novamente a quantidade faz a diferença entre os componentes residentes em um mesmo ambiente.
Inserido no direito natural a propriedade é de grande relevancia, um elemento inerente a agregação do homem. Assim a mácula intrínseca da sociedade aliada com o axioma que são indubitavelmente inseparáveis gerando um ambiente propício para a desigualdade material onde novamente a quantidade faz a diferença entre os componentes residentes em um mesmo ambiente. Reparte-se aos seus membros aquilo que pertence a todos, assegurando-lhes participação equitativa no bem comum, conforme o mérito e capacidade de cada um.
6. Justiça Comutativa
No bojo da justiça comutativa "primitivamente, as trocas só podiam ser feitas na exata proporção das necessidades de cada qual", consta ortodoxamente no pensamento aristotélico como sendo uma máxima intransponível elevada como sendo uma lei universal eminentemente deontológica. Na justiça comutativa os escolásticos tipificam pela igualdade das coisas permutadas. Aristóteles encara como "corretiva" pois equipara todas as vantagens e desvantagens de troca entre os homens, tanto voluntária quanto involuntariamente feito.
Neste contexto, o indivíduo é estritamente colocado perante os demais, destarte a direção do ato isolado não atingiria sua finalística eivando por assim dizer o “sistema” comutativo. Este direcionamento é a essência casuística, onde a lei é a razão sem paixão que guiará os movimentos até sua resolução.
6.1 Justiça Social
Justiça é igual ao estado de espírito que nos torna aptos a realizar atos justos, e aquele que desrespeita a lei comete o contrário do esperado, o injusto se apoderando da coisa de outrem...assim o ato bom "é uma virtude completa, conforme a injustiça é um vício completo"(Livro V,) vem a ser um forma de justiça que obedece à igualdade proporcional na repartição dos bens, considerando, contudo, não o mérito, mas necessidades essenciais dos seus membros.
O homem que interessa ao direito não é o homem natural mas o social, importa ao direito a realidade social que é heterogênea e dinâmica.
Disso tudo resulta forçosamente uma desproporção, uma oposição entre a regra e as necessidades sociais, revelando-se as normas rigorosas demais para um caso específico.
A função da equidade, então, é atenuar, e mesmo eliminar esta oposição. Trata-se, na verdade, de “humanizar” o direito positivo e de flexibilizar a rigidez exterior das regras jurídicas. Mediante “juízos de equidade”, se amenizam as conclusões esquemáticas da regra genérica, tendo-se em vista a necessidade de ajustá-la às particularidades que cercam certas hipóteses da vida social. Por isso, Aristóteles comparava a equidade à “RÉGUA DE LESBOS”, régua especial de que se serviam os operários para medir certos blocos de granito; por ser feita de metal flexível, podia ajustar-se às irregularidades do objeto; “a régua adapta-se à forma da pedra e não é rígida, exatamente como o decreto se adapta aos fatos” (Aristóteles). Flexível como a régua de Lesbos, a equidade não mede apenas aquilo que é normal, mas também as variações e curvaturas inevitáveis da experiência humana.
7. Considerações Finais
No silogismo Aristotélico a justiça deve ser praticada (premissa maior), tal fato é justo (premissa menor) assim tal fato deve ser praticado (conclusão). A justiça fixa-se como uma virtude especial, uma faculdade da alma, uma potencialidade, o consagrado meio-termo (mesótes).
A virtude da justiça compreende como adquirida na experiência mesma de sua prática. É a constante e perpétua de "dar a cada um o que lhe cabe (Ulpiano, jusconsulto romano, Regularum).4
É obvio que esta sociedade plenamente justa não pode existir, pois esta felicidade nunca atinge a todos os integrantes. Sendo que cada um pensa individualmente, e desta forma, cada qual tem o seu conceito de justiça, e que muitas vezes estes conceitos entram em conflitos com os conceitos dos outros. Sendo assim o que é justo para mim, pode não ser justo para o você.
Cabe ao leitor colocar o pensamento aristotélico da justiça, enquadrando-a na "justiça social" atualmente muito debatida e com as mais variadas correntes sobre o assunto. Entre estes se encontra a "justiça legal" (ou também geral) fugindo da filosofia e agarrando-se à norma devidamente positivada objetivando eficácia do bem comum com a aplicação das leis consideradas atualmente.
Sendo que uma sociedade justa é interpretada por nós, como uma sociedade em que a lei está de pleno acordo, ou seja, satisfaz todos os integrantes desta ordem social. Como nos diz Kelsen “ A justiça é a felicidade social.”5
Ä palavra, contudo, tem a finalidade de fazer entender o que é útil ou prejudicial, e, consequentemente, o que é justo e o injusto. Verificando deste angulo, o ente que não consegue viver em sociedade "é um bruto ou uma divindade". Tendo como premissa menor este termo, chegamos a conclusão de que a justiça constitui a base da sociedade, pois as armas que a natureza disponibiliza ao homem são a prudência e a virtude. Exatamente concorre dicotomicamente o aspecto distributivo que ä cidade não é composta apenas de indivíduos reunidos em maior ou menor numero; forma-se também de homens especificamente diferentes, os elementos que a formam não são inteiramente idênticos", mostrando que a virtude dos cidadãos o fará como o de justiça, tal qual seguindo os termos do grande provérbio: “entre amigos tudo é comum".6
A concepção de justiça pode também ser trabalhada no sentido do contrato social.
No contrato social nós tínhamos o estado de natureza e a sociedade civil. Para Rawls o contrato social quer dizer que cada indivíduo tem o seu valor marcado pela posição social em que ele está e de acordo com sua capacidade. Então existe o patrão, e este tem o seu empregado. Cada pessoa tem em si uma concepção de justiça, que é marcada por situação, por uma série de valores, não só econômicos, como religiosos. Sendo então o que se precisa dento desta sociedade com diversos tipos de valores. A sociedade hoje em dia é eclética, existe uma pluralidade de valores. Para resolver este problema deveríamos fazer existir a possibilidade de construir alguns valores para convivência de todos. princípio de justiça; sabemos que existem desigualdades, o fato de que algumas pessoas tem mais e outros tem menos, e sabemos que os talentos naturais que a gente recebe por carga genética, não são injustos em si, mas existem injustiça no tratamento que as instituições dão para esta nossa capacidade, ou seja, ele acredita que o estado tem um papel à cumprir neste instante.
8. Notas
FREITAS, Juarez. As Grandes Linhas da Filosofia do Direito. 3.ed. Rio Grande do Sul: EDUCS, 1986. p. 114.
2 FREITAS, Juarez. ob. cit. p. 137."
3 FREITAS, Juarez. ob. cit. p. 137.
4 CUNHA, Paulo Ferreira da; DIP, Ricardo. Propedêutica Jurídica: Uma Perspectiva Jusnaturalista. Campinas, SP : Millennium, 2001 p. 62
5 KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. [Tradução Luís Carlos Borges; revisão Péricles Prade]. 2.ed. São Paulo : Martins Fontes, 1992. p.15.
6 ARISTÓTELES. A Política. [Tradução: Torrieri Guimarães]. São Paulo, Martin Claret, 2002. P34-92..
9. Referências Bibliográficas
ARISTÓTELES. A Política. [Tradução: Torrieri Guimarães]. São Paulo, Martin Claret, 2002. 272p.
BARBOSA, Júlio César Tadeu. O que é Justiça São Paulo : Abril Cultural : 1984. - 107p.
CUNHA, Paulo Ferreira da; DIP, Ricardo. Propedêutica Jurídica: Uma Perspectiva Jusnaturalista. Campinas, SP : Millennium, 2001. - 292p.
FERRAZ Jr., Tércio Sampaio. Estudos de Filosofia do Direito: Reflexões sobre o poder, a liberdade a justiça e o direito. São Paulo Atlas, 2002 – 268p.
FREITAS, Juarez. As Grandes Linhas da Filosofia do Direito. 3.ed. Rio Grande do Sul: EDUCS, 1986. 160p.
KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. [Tradução Luís Carlos Borges; revisão Péricles Prade]. 2.ed. São Paulo : Martins Fontes, 1992. 433p.
LACERDA, Bruno Amaro. O pensamento de Aristóteles e as reflexões jusfilosóficas atuais . Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: . Acesso em: 12 abr. 2004
LIMA, Paulo Jorge de. Dicionário de Filosofia do Direito. 1° ed. São Paulo. Sugestões Literárias, 1968,
MARTINEZ, Pedro Soares. Textos de Filosofia do Direito, v1 Coimbra, Almedina 1993.
RAWLS, John. Teoria da Justiça.
RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues (coordenadora). Direito em questão: aspectos principiológicos da justiça. Campo Grande. UCDB, 2001.
Retirado de Via Jus
Imperador bizantino desde 527. Cabe-lhe ordenar a compilação que depois fica conhecida como Corpus Iuris Civilis, composta do Codex, de 527, do Digesto ou Pandectas, de 533, das Institutiones, também de 533, e das Novellae.
Para os estóicos, se a natureza continua a ser a forma ou a ideia, onde vive aquilo que é justo por natureza (physikon dikaion), o chamado direito natural, distinto do direito posto na cidade, do direito positivo, do nomikon dikaion, eis que passa a haver uma terceira ordem, mais produto da acção do homem do que da sua intenção, uma ordem espontânea, autogerada pelo tempo, endógena, que corresponderia ao kosmos e se contraporia à ordem confeccionada, exógena, artificial, resultado de uma construção.
Justo objectivo
Para a teoria da natureza das coisas, a procura do ser significa também a procura do dever‑ser que lhe está imanente.
· Lettres Pastorales addressées aux fidèles de France que gémissent sous la capture de Babylone.
Escritas de 1686 a 1689.
Publicado por Zé Rodrigo às 10:46:00 da tarde
Categorias temáticas: Para uma História das Ideias Políticas (de A a Z)
Governa efetivamente Portugal de 1792 a 1826, primeiro como príncipe regente e, depois, como rei, desde 1816. Instala a Corte no Brasil em 1806 e lança o Reino Unido em 1815. Regressa a Lisboa em 1821 e sofre as desventuras da independência do Brasil (1822), da Vilafrancada (1823) e da Abrilada (1824). Acreitando na instauração de uma monarquia dual, insiste nos direitos de D. Pedro IV como seu sucessor 1826).
·Nasce em 13 de Maio de 1767.
·Casa com D. Carlota Joaquina, filha do rei de Espanha Carlos IV, em 1785.
·Entre os seus filhos, D. Pedro IV, D. Miguel; Maria Teresa (n. 1793), casada com o infante D. Pedro de Espanha; Isabel Maria (n. 1801), regente de Portugal; Maria Isabel (n. 1797), casada com o rei Fernando VII de Espanha; Maria Francisca de Assis (n. 1800), casada com infante D. Carlos Maria Isidro de Espanha; Ana de Jesus Maria (n. 1806), casada com o marquês e futuro duque de Loulé.
·Assume efectivamente a regência desde 10 de Fevereiro de 1792.
·Assume oficialmente a regência em 15 de Julho de 1799.
·Por carta de lei de 16 de Dezembro de 1815, surge o Reino Unido de Portugal e do Brasil.
·Rei desde 20 de Março de 1816.
·Em 6 de Fevereiro de 1818 é solenemente aclamado rei de Portugal, do Brasil e dos Algarves, no Rio de Janeiro.
·Parte do Rio de Janeiro para Lisboa em 26 de Abril de 1821.
·Fundeia no Tejo em 3 de Julho.
·Desembarca em 4 de Julho e jura as bases da Constituição na Ajuda.
·Jura a Constituição em 1 de Outubro de 1822. ·Vilafrancada em 27 de Maio de 1823.
·Regressa a Lisboa em 5 de Junho.
·Revolta de D. Miguel no Rossio em 30 de Abril de 1824 (abrilada).
·Regressa ao palácio da Bemposta em 14 de Maio de 1824.
·Carta-patente sobre o Brasil em 13 de Maio de 1825.
·Assinado o tratado do Rio de janeiro em 29 de Agosto de 1825.
·Ratificado por D. João VI em 15 de Novembro de 1825.
·Adoece gravemente em 4 de Março de 1826.
·Instituído Conselho de Regência em 6 de Março de 1826.
·Morre em 10 de Março de 1826.
Albino Luciani. Patriarca de Veneza desde 1969. Eleito papa em Agosto de 1978, morre 33 dias depois.
“Albino Luciani, o Papa Sorriso, nasceu em Forno de Canale, em Veneza, na Itália, no dia 17 de outubro de 1912.
Era filho de Giovanni Luciani, um modesto operário de uma fábrica de vidros e de Bortola Tancon, uma boa católica como era conhecida.
Como temiam pela sua vida, ele foi batizado no mesmo dia, pela própria parteira, em sua casa.
Seu pai era um militante socialista e sua mãe uma simples doméstica.
Foi Dona Bortola que com muito esforço conseguiu encaminhar os primeiros passos escolares do filho.
Em outubro de 1928 Albino entrou no seminário gregoriano em Belluno e tornou-se sub-diácono em 1934.
Foi ordenado para o sacerdócio, na Igreja de São Pedro de Belluno em 7 de julho do ano seguinte, assumindo dois dias depois a paróquia de Canale d 'Agordo.
Porém, não ficou muito tempo ocupando esta posição, logo em 18 de dezembro foi chamado para ser instrutor de religião no Instituto Técnico para Mineiros. Falam os comentaristas que sua popularidade começou aí.
Dono de um sorriso ímpar, ele falava as coisas mais sérias e contundente sempre com um sorriso amoroso nos lábios. Característica que o acompanhou por toda a vida e que fazia com que suas palavras inspirassem e animassem todas as pessoas que dele se aproximavam.”
Foto e texto 2 (ver mais) retirados deste sítio