segunda-feira, 8 de outubro de 2007

O Direito, a Política e o Sagrado

O Direito, a Política e o Sagrado

Paulo Ferreira da Cunha





Catedrático da Fac. Direito da Univ. Do Porto

I. Introdução

1. Tese

Direito é coisa sagrada. Sempre o foi. Se se comprovar a hipótese da trifuncionalidade indo-europeia, o Direito será não mais que uma especialidade decorrente da grande árvore constituída pela primeira função do político, a função mágica ou da soberania. Mas mesmo sem que se admita a validade desta tese, a verdade é que o Direito sempre lidou com o Poder, e com um estranho e misterioso poder que se impõe por meio de ritos e liturgias, pela força da Palavra - formas simbólicas e míticas como as das religiões.

Durante a Idade Média, o rei é o mais importante actor mítico; nos Tempos Modernos, a lei assume o principal papel, e na época contemporânea apenas o juiz pode ainda permanecer como o protagonista em que residem as esperanças de ordem. Todavia, num primeiro momento, arcaico, os traços do sagrado eram mais patentes, e já os Romanos, por seu turno, foram claríssimos nesta matéria: para eles, os juristas são sacerdotes da deusa Justiça. Se ao menos nisso os pudéssemos imitar...

2. Irrecusabilidade e inefabilidade do sagrado

O sagrado constitui uma das dimensões mais intangíveis e contudo irrecusáveis do Homem. A noção de sagrado é, da sua própria natureza, avessa à captação pelas malhas do logos. Se a ideia de numinoso, ou de ganz andere, com as investigações clássicas de Rudolf Otto [1] , podiam ter por momentos ajudado, já ultimamente, o repensar das perspectivas antropológicas de Marcel Mauss [2] e antropo-linguísticas estruturalistas de Lévi-Strauss [3] , levado a cabo por Annette Weiner [4] e Maurice Godelier [5] , parecem conduzir-nos a um beco ainda mais sem saída no plano da tradução ou significação do sagrado. No limite, o sagrado parece ser, antropologicamente, cientificamente, um sentido aberto, tão aberto que se arrisca - diríamos nós - ao não-sentido.

Já Lévi-Strauss considerara os conceitos-chave do sagrado han e especialmente mana [6] como “significantes vazios em si mesmos de sentido”, “susceptíveis de receber qualquer sentido”, “significados flutuantes”, e até “símbolos em estado puro”. Além de que “(..) os símbolos são mais radicais que aquilo que simbolizam, o significante precede e determina o significado”.

Não é este obviamente o lugar para discutir o problema. Mas parece todavia razoável que a sacralidade mais profunda seja algo de pouco aprisionável pela racionalidade, sobretudo pela racionalidade científica. De “experiência terrífica e irracional” fala Eliade aludindo à teorização do referido Rudolf Otto [7] .

E assim é natural que a linguagem não seja capaz de exprimir todo o mysterium tremendum dessa realidade tão radicalmente diferente e transcendente da da experiência comum e da experiência científica. Ao falar-se em mysterium tremendum, em mysterium fascinans, apenas se está a agir por metafórica analogia, e muito impropriamente:

“(...) nós sabemos que esta terminologia analógica é devida justamente à incapacidade humana de exprimir o ganz andere: a linguagem apenas pode sugerir tudo o que ultrapassa a experiência natural do homem mediante termos tirados dessa mesma experiência natural” [8] .

3. O Sagrado, o Religioso e o Estado de Direito

É por todas estas circunstâncias que ao falar-se de direito e sagrado a primeira coisa que certamente assomará à mente de muitos será a questão – e essa sim, tirada da experiência histórica e contemporânea - das relações entre Estados e Igrejas, ou entre Direito (normalmente desses estados) e confissões religiosas. Tal é o caminho mais óbvio, mais trilhado, e mais desinteressante, porém. O facto é que o Estado e o Direito do Estado sempre mais ou menos procuraram ou manipular ou abafar essa perigosa racionalidade-outra e poder-outro que, mesmo no mais laico dos Estados, acaba sempre por constituir a realidade das confissões organizadas. A história do direito da religião ou das religiões é sempre a história dos avanços e recuos de mais ou menos (im-)piedosos (ím-pios) governantes por se autonomizarem do jugo do teocrático, por lhe imporem a sua vontade, e, no limite, por conseguirem eliminá-lo. É uma história sem dúvida com episódios interessantes e edificantes (depende do ponto de vista, mas sempre com moral). Todavia, pouco diz, na verdade, sobre o sagrado.

Porém, por detrás dessa tensão permanente entre Estado e Religião encontra-se uma questão que tem, realmente, e muito, a ver com o nosso tema. É que a razão de fundo do conflito entre Estado, Direito e Religião é que quer o Estado quer o Direito têm também uma sacralidade – do mesmo modo (embora não do mesmo tipo) que as confissões religiosas. Há uma sacralidade religiosa propriamente dita e uma sacralidade estadual e jurídica, que pode mesmo, em certas circunstâncias, transformar o Estado e o Direito (embora “direito” com muitas aspas...) em verdadeiras religiões laicas.

As próprias expressões usadas para designar o sagrado, no diálogo do pensamento de Mircea Eliade com Rudolf Otto, têm todo o sabor ao imperium e à potestas do Estado e do Direito. Fala-se em “poder terrível”, “cólera divina”, ou até mesmo de majestas, repetidas vezes. Um parágrafo como o seguinte dá-nos bem a noção de que as conotações do sagrado e do político ou do poder (jurídico e estadual – mas sobretudo o poder absoluto, o poder em estado puro) são muito semelhantes:

“Encontra o sentimento de pavor diante do sagrado, diante deste mysterium tremendum, diante desta majestas que exala uma superioridade esmagadora de poder” [9] .

Das duas uma: ou seriam o Estado e o Direito que copiariam a linguagem sacral, ou seria esta que copiaria aquelas. Realmente, como Estado e Direito são realidades em si mais recentes que a dimensão sacral, o problema está apenas entre Sagrado e Poder (uno, antes de qualquer corte epistemológico interno às funções do político). E, na verdade, de mais a mais entre nós, indo-europeus, tudo parece indicar que a primeira função, da soberania, da magia, do poder, abarcava em união o sacro e o político [10] .

4. Delimitação temática

Continuamos a pensar que não valerá muito a pena procurar definir aqui conceitos como sagrado, religião, etc. Todos estamos a seguir – por intuição, contextualização e pré-compreensão, no limite por sindérese - o que queremos dizer quando afirmamos que no Direito e no Estado há sagrado, e que podem transformar-se em religiões.

Embora profundamente relacionado com o nosso tema, não trataremos expressis verbis nesta ocasião da sacralidade nem do religioso no Estado na perspectiva de qualquer Teoria do Estado ou disciplina afim. Limitar-nos-emos a algumas notas sobre o sagrado no Direito em geral, e também, como é óbvio, especificamente no Direito Constitucional (que implica o Estado e seus poderes) que pedirão ulterior reponderação e desenvolvimento.

A questão do Mito e do Direito, conexa com a presente, foi já vastamente tratada em estudos anteriores [11]


II. Formas e Tempos da Sagrado no Direito e na Política

1. Formas de referência jurídica ao sagrado

Parece indiscutível que, se pusermos de parte uma metodologia formalista e deducionista das manifestações do sagrado no jurídico, teremos de percorrer um caminho aproximativo, sentindo o feeling do sagrado nas coisas do Direito.

Há no Direito pressupostos que remetem iniludivelmente para o sagrado. Uns remetem para a Divindade, outros para um Transcendente não deificado ou não deificado pessoalmente. De uns e outros importa curar.

Exemplificando apenas as duas categorias. Quando se fala de Direito divino, é óbvio que estamos no primeiro caso. Quando se fala de uma Natureza humana normativa, que se impõe aos homens individualmente, pelo menos como um dever ser (sollen), é para uma transcendência – curiosamente uma transcendência humana – que se apela.

Há também a considerar referências explícitas e implícitas. Por exemplo, quando se invoca o Direito divino, é óbvio que se está a fazer uma referência explícita à divindade. Apercebemo-nos contudo menos da remissão para a divindade ou para uma ordem sagrada impessoal (natureza das coisas, lei das compensações, karma, etc.) em certos casos, que o tempo vulgarizou ou deixou cair em desuso.

Este último caso verifica-se sobretudo no direito arcaico, que tão magníficos ecos encontra na obra de Moses I. Finley, especialmente em O Mundo de Ulisses [12] . Outra fonte interessante é A Verdade e as Formas Jurídicas, de Michel Foucault [13] .

2. O Sagrado no Direito Arcaico

Os casos mais típicos de presença do sagrado por apelo implícito ou apenas mediato (ou em vias de mediatização) serão: o duelo, os ordálios e as torturas probatórias, a guerra, as perseguições por bruxaria, e o juramento.

Independentemente de qualquer juízo de valor sobre quaisquer dos casos referidos, não deixa de ser sintomático que no mundo exilado do sagrado em que vivemos apenas a guerra subsista como forma jurídica admissível, e mesmo assim, de jure, sob severas condições, designadamente das teorias da guerra justa, ou do processo internacional da coonestação das Nações Unidas e afins.

Em todas as figuras referidas a divindade actua implicitamente como garante, fiador, ou especialmente juiz. No duelo “que ganhe o melhor”, o que deve significar o que tem razão, o que é protegido por Deus. No ordálio, é de um verdadeiro “juízo de Deus” que se trata: e nele pressupõe-se que Deus poupará os seus à morte ou à grande provação. O mesmo se passa para as torturas probatórias: havendo até no mundo antigo a convicção de que certas classes de indivíduos (escravos) só falariam verdade sob tortura. Na guerra se passa o mesmo: os anjos dos países também parece entrarem em luta. Mas no final ganhará o mais amado, o com mais razão na contenda. E no juramento Deus está presente, vigilante, testemunhando o compromisso de quem assim se compromete, e decerto vindo a castigar o perjuro.

Estas e outras manifestações jurídicas arcaicas estão cheias de sugestões para uma mais aprofundada investigação que permita ver o cerne da juridicidade. Mesmo as questões ligadas ao dom/dádiva, colocam não só problemas fascinantes para a antropologia jurídica e para a antropologia geral, como permitirão decerto esclarecer o sentido do contrato e da propriedade, e do que está fora e para além dela. Matéria tanto mais urgente quanto alguns, tidos por modernos, tudo querem reduzir à contratualidade da oferta e da procura sem freios, enquanto outros ainda pensam em abolir a propriedade e manietar o contrato.

3. O Sagrado do Direito medieval ao Direito contemporâneo

Se o direito arcaico é depositário de importantíssima presença do sagrado, como presença latente de um Deus-juiz ou testemunha, no direito medieval, moderno e contemporâneo o sagrado encontra-se igualmente muito presente. Deixaremos o Direito clássico para o final.

Tomaremos de seguida os clássicos três poderes, para brevemente referirmos algumas presenças da dimensão sacralizadora no Direito.

No executivo, tomemos a figura mais sacralizada de todas: o rei. A sua semelhança, desde muito cedo, como metáfora ou Ersatz da divindade é evidente. A sacralidade do rei é especialmente clara nos tempos medievais.

No legislativo, a divinização da lei e do corpo legislativo é também patente, sendo mais notória nos finais da idade moderna e nos alvores da contemporânea. Iluminismo e Revolução, e depois Liberalismo deificaria a lei.

No judicial, a sacralidade é de sempre, embora o protagonismo seja apenas contemporâneo. No ritual das voltas do processo há muito de ritual, de liturgia.

3.1 A sacrlização do governo e do rei

O poder, quando não ainda dividido por qualquer forma de separação ou divisão dos poderes, é sobretudo visto na perspectiva do mando, e, este, especialmente centrado na governação. Figura não só simbólica mas com poder efectivo, em crescendo nas lutas pela centralização e em competição com os poderes feudais vai passar de primus inter pares a cabeça do reino. Embora não tenha havido em Portugal um conjunto de elementos sacrais como noutros países (há dúvidas sobre a coroação, os reis não são ungidos, têm de ser aclamados, etc.), não está ausente do nosso imaginário a figura do rei como a do grande pai, e de algum modo substituto terreno da figura de Deus.

A ligação do rei ao sagrado terá, entretanto, a sua apoteose noutros países europeus, designadamente a Inglaterra e a França, com os reis taumaturgos, tratados na obra homónima de Bloch [14] . A realeza, ungida como classe sacerdotal com sagrados óleos, teria poderes até curativos (sobretudo de certas doenças dermatológicas), pela imposição das mãos.

Mas mais ainda que estas capacidades milagrosas, parece sobretudo essencial a teoria dos dois corpos do rei [15] , para a qual, grossissimo modo, para além do rei pessoa concreta que morre, há um outro corpo do rei, eterno, e que não morre. Donde se compreende muito melhor assim a proclamação: The king is dead. God save the king.

Com o rodar dos tempos, a realeza vai perdendo a sua directa presença na governação, primeiro pela complexidade da mesma, que convoca ministros cada vez mais especializados, e “primeiros-ministros” que cada vez mais chamam a si o “fardo da governação”, e depois pela própria redefinição institucional de funções, com o constitucionalismo. A ideia de que o rei reina mas não governa aproxima-se então significativamente da de um rei como deus ocioso, que talvez tenha criado o mundo mas dele se aparta e talvez se esqueça.

É significativo que este exílio do rei parece coincidir com a relegação para segundo plano (ou aparente segundo plano) da função guerreira. O rei aparecia como senhor dos senhores da guerra, tal como, paralelamente, a imagem de Deus era evocada com tintas terríficas, e bélicas, como “senhor dos exércitos”.

3.2 A sacralização da lei

A sacralização da lei, no plano da lei dada por Deus, é muito antiga na nossa civilização judaico-cristã. As tábuas da lei dadas a Moisés no monte Sinai operam sempre, ainda que subsconscientemente, como arquétipo necessário. Os grandes legisladores são novos Moisés, e com ele apenas competem, no imaginário colectivo, os míticos dadores de leis da Grécia antiga (com a desvantagem de pouco se saber das suas leis), e os romanos que cunharam a Lei das Doze Tábuas.

Importa atentar um pouco no nascimento e evolução da lei moderna [16] , em comparação com as imagens da divindade, sobretudo no nosso quadrante civilizacional.

É interessante, e de algum modo intrigante que, cronologicamente, as fórmulas que invocam a divindade como Deus julgador precedam normalmente as que o apresentam como legislador, que são mais modernas. Uma explicação provisória terá a ver com a compreensão contextual das funções do rei. Depois de ultrapassada a fase do rei guerreiro, talvez se compreendesse melhor a de um rei justiceiro que a de um rei que legisla. Aliás, os primeiros reis não legislavam muito [17] , e, por exemplo para os franceses, a imagem do Rei S. Luís, administrando a justiça sob um carvalho continuaria muito viva. Também entre nós D. Pedro I é cognominado o justiceiro, e parece que aboliu os advogados no reino, fazendo justiça por suas mãos (com os requintes de crueldade vingativa que se conhecem para os algozes de D. Inês de Castro). Assim, a ideia de Deus-legislador parece só poder começar a instalar-se depois que a revolução renascentista e humanista e o abalo reformista tenham feito pensar mais nas leis que governam o universo: a partir dos paradigmas das leis naturais e físicas. Quando Suárez [18] escreve o De Legibus ac Deo Legislatore já a mentalidade culta pensa muito mais em leis que prefiguram a magistral definição que delas virá a dar Montesquieu, no seu De l’Esprit des Lois, um século mais tarde: “rapports nécessaires qui dérivent de la nature des choses” [19] .

Mas não é apenas um Deus legislador que marca os tempos modernos, é a própria divinização da lei a se. Até porque começa a era do esquecimento da divindade: lento, progressivo esquecimento, mas que se vai já traduzindo na reificação da mesma, neste caso pela elevação da lei jurídica a um lugar muito alto. E o positivismo jurídico, filho e solidário com o positivismo geral, dará o golpe de misericórdia nas concepções jurídicas pré-legalistas.

Trata-se de passar a conceber o Direito, que anteriormente tinha radicação na moral e/ou no Direito Natural, eventualmente no Direito Divino (embora o direito divino de Tomás de Aquino fosse bem diverso do direito divino pregado como justificação dos arbítrios do despotismo dito esclarecido), como produto da vontade humana, mais ou menos democraticamente estabelecida (primeiro demofílica e antidemocraticamente, depois democraticamente ou com formalidades democráticas). A lei seria assim expressão do novo soberano, o povo, que vai substituir o rei, vigário da divindade. Cortada a cabeça do rei e esquecida a “hipótese” da divindade, é aos parlamentos (e segundas câmaras) que acabará por ser cometida essa função taumatúrgica. A lei é celebrada como fruto da razão, a que se acede pelas luzes de esclarecidos deputados, na fase em que eram escolhidos de entre um elite, e até por sufrágio censitário. Numa segunda fase, em que já os partidos modelam a opinião pública e decidem dos candidatos, acaba por ser o fruto do paralelogramo de forças que entre ideologias e pragmatismos partidários se vai estabelecendo, tendo perdido, aos olhos gerais, boa parte da sua aura sagrada, mas guardando todavia ainda uma auctoritas que conserva algo do ganz andere. Daí que as constituições ainda sejam, em alguns casos, veneradas como sacred instruments (EUA), e quando remetem para a concretização da Lei, ainda haja muitos que acreditam que tal corresponde a alguma garantia. Como se a lei não fosse hoje um simples instrumento de políticas, mas ainda conservasse o fumus de perenidade das ditas “relações necessárias” derivadas de uma profunda “natureza das coisas”.

Há, assim, com a banalização da lei, um exílio do sagrado. O halo de sagrado que ainda envolve de algum modo, e em alguns círculos, as constituições também tende a desvanecer-se, porquanto a dependência de cada constituição face à revolução, guerra ou golpe de Estado que a instituiu ou veio a promover lhe retira muito da sua autonomia. E, por outro lado, sucessivas revisões constitucionais, sempre ao sabor das conveniências oportunísticas da hora, não são de molde a gerar na opinião pública o respeito que só é devido a coisas longevas e intocáveis.

É essa, também, a crise do sagrado em algumas confissões religiosas, nas quais tantas e tão vertiginosas mudanças de doutrina fazem perigar o todo do catecismo ainda aceite. E não está em causa a eventual justeza quer das alterações constitucionais, quer das mudanças de dogma religioso: o problema é que se fica com a sensação de que aquilo que era sagrado, e também sagrado por se lhe não poder modificar um só “J”, afinal não o fora jamais, porque os “JJ” vão e voltam com grande liberdade.

Do deus legislador se passa assim, frequentemente, no âmbito de denominações cristãs, para o Deus Pai, para o Deus irmão ou companheiro (em muitos casos, nos tempos mais dramáticos de banalização, Jesus Cristo era apresentado como uma espécie de hippie da Galileia), para hoje se começar a apresentar como Deus-Mãe, cedendo à fortíssima pressão politicamente correcta do feminismo.

Tal como sucede com as mais modernas imagens de Deus, que supostamente o procuram aproximar dos menos letrados ou dos mais excluídos (?), e que para isso degradam ou mutilam a grandeza da Divindade, também as pretensões demagógicas de aproximar o poder do Povo, vogando ao sabor das mutações de humor da ventosa plebis, e de nele favorecer as pretensas minorias segregadas subvertem completamente a dignidade da Lei – e retiram-lhe qualquer significado sacral [20] . O curioso é que, no maremoto de incumprimentos e inefectividade de leis assim banalizadas [21] não deixa de haver vozes bem intencionadas, decerto, que clamam pela lei sagrada e – mais ainda – pelos direitos sagrados. Mas o que pode significar ainda tal sacralidade quando tudo se trivializou, ao sabor dos caprichos do tirano ou da massa?

3.3 A sacralização do juíz

Num tempo de grande descrédito da política (e sobretudo dos políticos), as esperanças tendem a depositar-se noutros protagonistas do poder, ou da soberania. Não havendo reis que oiçam os clamores do povo, quem fica investido hodiernamente nessa função, que aliás lhe fica bem, é o poder judicial.

Se nas vésperas da Revolução Francesa era quase proverbial a ideia de que os tribunais eram arbitrários (dizia-se algo como “Deus nos livre da equidade dos Parlements”), parece que esse tempo foi dando lugar a outro. Os juízes parecem ser a última esperança de uma sociedade que perdeu os seus freios e contrapesos naturais: que não acredita mais na autoridade e na sabedoria familiares, nem dos mais velhos, nem dos notáveis ou homens bons, nem crê na composição amigável dos conflitos por mediação ou discussão, que quer decisões liminares, e com força jurídica, que já não tem religião as mais das vezes e quando a diz ainda ter, a adapta muito criativamente aos interesses pessoais, que já não tem moral, ou, se afirma possui-la, faz o mesmo, e que não tem modos, maneiras nem trato. Numa sociedade assim apenas o juiz é garante de alguma pacificação social – mas com que custos! Daí que os juízes e os procuradores se tenham posto a trabalhar muito mais, e, segundo alguns, teriam até “tomado o freio nos dentes”. Grandes rasgos mediáticos como a operação italiana “mãos limpas” ou a acusação ao general Pinochet, em Espanha, deram aos magistrados muito protagonismo, uma omnipotência quase divina...

Hoje, apesar da camisa de forças do positivismo legalista realmente imperante nos espíritos, o poder dos magistrados é muito grande. O capital de confiança e esperança neles depositado é também enorme, face à ausência de outras instâncias em quem confiar. A sacralidade do poder judicial é a da quase-omnipotência, e é, em sistemas constitucionais, o poder de dar a última palavra, não só nas questões puramente privadas, como nos crimes, como nos actos administrativos, como até nos actos legislativos – cuja constitucionalidade é apreciada judicialmente por tribunais constitucionais e órgãos afins. O poder de dar a última palavra é algo de terrificamente sagrado.

Mas a questão vem detrás, vem de sempre.

Na verdade, o julgamento é uma prefiguração do juízo final. Mesmo os instrumentos míticos, os símbolos, do Direito, como a balança e a espada, são os mesmos que aparecem nas representações religiosas do julgamento de Deus. No Direito Penal a carga sacral é enorme [22] . O poder de atribuir penas e de determinar crimes assemelha-se essencialmente ao dos castigos divinos, e à definição dos pecados. E se a pena de morte lembra a irremissível condenação ao inferno, a prisão não é, em grande medida, uma forma de privação do convívio, logo, uma ex-comunhão? As fórmulas e o processo dos tribunais têm sabor a ofício sacrificial, a ritual. As expressões jurídicas, muitas delas ainda em latim, fazem as vezes da linguagem sagrada que antes da fanerização presente também em grande medida parecia sagrada porque se não entendia, como com humor sublinharia o cantor iconoclasta George Brassens. Pois se era como uma linguagem dos anjos... E esta mesma ideia da importância do ritual está presente numa das grandes modas jurídico-políticas dos tempos actuais, a de que as decisões e o próprio poder se legitimam pelo procedimento: afinal, pelo ritual, pela procedimentalização. No fundo, a democracia formal, simplesmente técnica (e não ética, como deveria também ser) não é afinal esse espectro de democracia, que apenas parece limitar-se ao ritual da votação, independentemente de tudo o mais? Pois a Legitimation durch Verfaheren [23] tudo consome na liturgia: liturgia sem dogma e sem fé, muitas vezes, mas efectiva. Aliás, é um pouco a ideia de alguns misticismos eclécticos, para os quais a meditação é sobretudo técnica, para crentes de quaisquer credos, e até para não crentes [24] . E das liturgias jurídicas se passa também (e facilmente, aliás) às liturgias políticas [25] .

4. O Sagrado no Direito clássico

Propositadamente deixámos o Direito clássico para o fim. A sacralização medieval é sobretudo mágica, com vimos; a sacralização moderna e contemporânea é sobretudo mistificação, como terá também ficado claro. Em ambas, evidentemente, perpassa subterraneamente o caudaloso rio de uma sacralização perene, imune às utilizações pro domo.

É muito possível que essa infraestrutura sacral decorra, no nosso caso ocidental, do fundo comum indo-europeu [26] . Mas, em todo o caso, ela encontra-se muito presente no direito clássico, especialmente no Direito Romano da época clássica, de apogeu.

E como é habitual com os romanos, eles proclamaram a sacralidade do Direito de forma muito directa e sintética.

Julgamos poder sobretudo detectá-la em duas passagens desse monumento de saber jurídico que ainda hoje é o Digesto.

Assim, para além de se referirem ao Direito como técnica do bom e do equitativo (ars bona et aequi – D. 1, 1, 1 pr.), e conhecimento do justo e do injusto (iusti et iniusti scientia – D. 1, 1, 10, 2), consideraram que tem como pressuposto não apenas coisas humanas, mas também algumas coisas divinas. Uma tradução que abre para esta perspectiva afigura-se-nos como a mais adequada [27] . O trecho em causa reza assim:

Divinarum atque humanarum rerum notitia” (D. 1, 1, 10, 2).

Ou seja, o Direito tem já em si que pressupor, que integrar, o conhecimento de matérias humanas e de matérias divinas.

E por aqui se compreende que os juristas a si próprios se considerem sacerdotes, sacerdotes que prestam culto à Justiça.

A sacralização mais absoluta é aqui operada. A consagração dos juristas ao culto da divinizada Iustitia. É o que também se refere no Digesto:

Cujus merito nos sacerdotes apellet (D. 1, 1, 1, 1 = ULPIANUS, lib. 1 Institutionum).

A tradução, de um trecho mais longo, feita por Sebastião Cruz é verdadeiramente impressionante e eloquentíssima:

“Há quem nos chame (a nós, juristas) sacerdotes. Na verdade, prestamos culto à Justiça; professamos a ciência do bom e do equitativo – separando o équo do iníquo, dizendo o que é justo e o que é injusto, discernindo o lícito do ilícito, esforçando-nos para que os homens sejam bons, não só através da ameaça das penas mas sobretudo pelo estímulo dos prémios (inerentes ao cumprimento do devido)” [28] .

O sagrado no Direito clássico não o é por magia ou por discurso de legitimação, por remissão para a Divindade ou por ritualização. Postulando que o Direito exige conhecimento de coisas divinas, além das humanas, vai mais longe ainda: explicitamente liga Direito e Sagrado, considerando que os cultores do Direito, os Juristas, são sacerdotes da divindade Iustitia. A realização do Direito seria assim a prestação do culto à deusa.

E se nos lembrarmos que a Iustitia é, nas mesmas palavras do Digesto, constans et perpetua voluntas suum cuique tribuendi – a constante e perpétua vontade de atribuir a cada um o que é seu – aí temos boas pistas para compreender como deva ser tal culto: uma constante luta contra a iniquidade.

III. Conclusão

Nos tempos actuais o Direito encontra-se em grande medida apoucado pela ascensão de outras racionalidades, outros poderes, outras congregações de profissionais e especialistas. A sua trivialização nas mãos de poderes incultos e tecnocráticos ou simplesmente tirânicos rebaixou muito o valor da lei, e de há muito que as figuras dos executivos e dos legislativos se envileceram aos olhos da opinião pública. Vai restando o prestígio do judicial, todavia afectado pelo gosto do protagonismo e pelo aumento de sentenças politicamente correctas ou sensacionalistas, de par com a deterioração da imagem dos magistrados, em alguns países. Noutros, felizmente, mantém-se esse enorme prestígio, que é ditado por uma conduta severa, exigente e auto-exigente, morigerada, de estudo honesto e paciente e independência acima de toda a suspeita.

Pode dizer-se que a uma geral dessacralização do poder (legislativo e executivo), que cada dia evidencia mais a sua dependência da política partidária e dos interesses, e a um cada vez maior desenraizamento social, com perda da importância das ordens sociais e normativas que precediam e com vantagem resolviam muitos casos que hoje vão parar aos tribunais, corresponde uma maior sacralização (todavia impura) da função dos tribunais e dos rituais políticos (mormente eleitorais).

Sociedade de formalidades, de modas, de aparências, de rituais, sociedade do espectáculo, de máscaras, de mistificações. Lévi-Strauss tem razão: agora é o significante que vale, não o significado. É o nosso um mundo diferente, em que se matou Deus e se conserva em seu lugar um ídolo.


BIBLIOGRAFIA

BASTIT, Michel - Naissance de la Loi Moderne, Paris, P.U.F., 1990

BENVENISTE, Emile - Le Vocabulaire des Institutions Indo-Européennes, Paris, Minuit, 2 Vols., 1969

BLOCH, Marc - Les Rois Thaumaturges. Etude sur le caractère surnaturel attribué a la puissance royale particulièrement en France et en Angleterre, Préface de Jacques Le Goff, reedição corrigida, Paris, Gallimard, 1983 (1.ª Ed., Paris, Armand-Colin, 1961)

CARBONNIER, Jean - Effectivité et ineffectivité de la règle de droit, in “L'année Sociologique“, 3.ª Série, Paris, P.U.F., 1957-1958, p. 3 ss., hoje publicado in Flexible droit. Pour une sociologie du droit sans rigueur, 6.ª Ed., Paris, LGDJ, 1988

CRUZ, Sebastião - Direito Romano I, 3.ª Ed., Coimbra, ed. do Autor, 1980

CUNHA, Paulo Ferreira da - Constituição, Direito e Utopia. Do Jurídico-Constitucional nas Utopias Políticas, Coimbra, Faculdade de Direito de Coimbra, Studia Iuridica, Coimbra Editora, 1996

CUNHA, Paulo Ferreira da - Igualdade, Minorias e de Discriminações, in “O Direito”, Ano 131.º, 1999, III-IV, p. 289 ss.

CUNHA, Paulo Ferreira da – « Mythe, Symbole et Rituel aux Racines du Droit Pénal », in Le Droit et les sens, Paris, L’Archer, Dist. PUF, 2000, p. 46 ss.

CUNHA, Paulo Ferreira da, Teoria Da Constituição, Vol. I. Mitos, Memórias, Conceitos, Lisboa, Verbo, 2002

DUMÉZIL, Georges - Mythe et Dieux des Indo-Européens, textos reunidos e apresentados Por Hervé Coutau-Bégarie, Paris, Flammarion, 1992

ELIADE, Mircea - Das Heilige Und Das Profane, trad. port. de Rogério Fernandes, Lisboa, Livros do Brasil, s.d.

ELIADE, Mircea - Traité d’histoire des religions, Paris, Payot, 1949, Nova ed. port. trad. por Fernando Tomaz e Natália Nunes, Tratado de História das Religiões, Porto, Asa, 1992

EASWARAN, Eknath - Les Grands Textes Spirituels Du Monde Entier, trad. do inglês de Marie-Annick Thabaud, Québec, Fides, 1997

FINLEY, M. I. -The World Of Odysseus, New York : The Viking Press, trad. port. de Armando Cerqueira, O Mundo De Ulisses, Lisboa, Presença/Martins Fontes, 1972

FOUCAULT, Michel - A Verdade e as Formas Jurídicas, trad. bras., Rio de Janeiro, P.U.C., 1974

GODELIER, Maurice - L’énigma du Don, Paris, Fayard, 1996, trad. bras. de Eliane Aguiar, O Enigma do Dom, Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2001

KANTOROWICZ, Ernst - The King's Two Bodies. A Study In Mediaeval Political Theology, Princeton, Princeton Univ. Press, 1957

LÉVI-STRAUSS, Claude - Introdução à Obra de Marcel Mauss, In Ensaio sobre a Dádiva, de Marcel Mauss, trad. port., Lisboa, Edições 70, 1988

LUHMANN, Niklas - Legitimation Durch Verfaheren, 2.ª ed., Neuwid, 1975, trad. bras., Legitimação Pelo Procedimento, Brasília, Ed. Univ. Brasília, 1980

MARTIN, François Olivier - Les Lois Du Roi, Reimp., Paris, Editions Loysel, 1988

MAUSS, Marcel - Sociologie Et Anthropologie, com Introd. de Claude Lévi-Strauss, Paris, P.U.F., 1973 (inclui, na 2.ª Parte: Essai Sur Le Don. Forme et Raison De L'échange Dans Les Sociétés Archaïques, Originalmente Publicado In « L'année Sociologique », 2.ª Série, 1923-1924, t. I), ed. port. traduzida por António Filipe Marques, Ensaio sobre a Dádiva, Lisboa, Edições 70.

MONTESQUIEU - De L'esprit Des Lois, in Oeuvres Complètes, Paris, Seuil, 1964

OTTO, Rudolf - Das Heilige, 1917, trad. fr. de A. Jundt, Le Sacré, Paris, Payot, 1949

RIVIERE, Claude - Les Liturgies Politiques, Paris, P.U.F., 1988, trad. bras. de Luis Filipe Baêta Nevas, As Liturgias Políticas, Rio de Janeiro, Imago, 1989

SUAREZ, Francisco - Tractatus de Legibus ac Deo Legislatore, prep. L. Pereña, Madrid, Consejo Superior de Investigaciones Cientificas, 1973, vv.. Vols.

WEINER, Annette - Inalienable Possessions: The Paradox Of Keeping-While-Giving, Berkeley, Univ. California Press, 1992




[1] Rudolf, OTTO - Das Heilige, 1917, trad. fr. de A. Jundt, Le Sacré, Paris, Payot, 1949.

[2] Marcel MAUSS - Sociologie Et Anthropologie, com Introd. de Claude Lévi-Strauss, Paris, P.U.F., 1973 (inclui, na 2.ª Parte: Essai Sur Le Don. Forme et Raison De L'échange Dans Les Sociétés Archaïques, Originalmente Publicado In « L'année Sociologique », 2.ª Série, 1923-1924, t. I), ed. port. traduzida por António Filipe Marques, Ensaio sobre a Dádiva, Lisboa, Edições 70.

[3] Claude LÉVI-STRAUSS - Introdução à Obra de Marcel Mauss, in Ensaio sobre a Dádiva, de Marcel Mauss, trad. port., Lisboa, Edições 70, 1988.

[4] Annette WEINER - Inalienable Possessions: The Paradox Of Keeping-While-Giving, Berkeley, Univ. California Press, 1992

[5] Maurice GODELIER - L’énigma du Don, Paris, Fayard, 1996, trad. bras. de Eliane Aguiar, O Enigma do Dom, Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2001

[6] Sobre este último, por todos, Mircea ELIADE - Traité d’histoire des religions, Paris, Payot, 1949, nova ed. port. trad. por Fernando Tomaz e Natália Nunes, Tratado de História das Religiões, Porto, Asa, 1992, pp. 46-52.

[7] Mircea ELIADE - Das Heilige Und Das Profane, trad. port. de Rogério Fernandes, O Sagrado e o Profano, Lisboa, Livros do Brasil, s.d. , p. 23.

[8] Ibidem, p. 24.

[9] Ibidem, pp. 23-24.

[10] Cf., por todos, a obra (de edição póstuma) de Georges DUMÉZIL - Mythe et Dieux des Indo-Européens, textos reunidos e apresentados por Hervé Coutau-Bégarie, Paris, Flammarion, 1992.

[11] Paulo Ferreira da CUNHA - Teoria Da Constituição, Vol. I. Mitos, Memórias, Conceitos, Lisboa, Verbo, 2002 ; Idem - Constituição, Direito e Utopia. Do Jurídico-Constitucional nas Utopias Políticas, Coimbra, Faculdade de Direito de Coimbra, Studia Iuridica, Coimbra Editora, 1996.

[12] M. I. FINLEY -The World Of Odysseus, New York : The Viking Press, trad. port. de Armando Cerqueira, O Mundo De Ulisses, Lisboa, Presença/Martins Fontes, 1972.

[13] Michel FOUCAULT - A Verdade e as Formas Jurídicas, trad. bras., Rio de Janeiro, P.U.C., 1974.

[14] Marc BLOCH - Les Rois Thaumaturges. Etude sur le caractère surnaturel attribué a la puissance royale particulièrement en France et en Angleterre, Préface de Jacques Le Goff, reedição corrigida, Paris, Gallimard, 1983 (1.ª Ed., Paris, Armand-Colin, 1961).

[15] Ernst KANTOROWICZ - The King's Two Bodies. A Study In Mediaeval Political Theology, Princeton, Princeton Univ. Press, 1957.

[16] Michel BASTIT - Naissance de la Loi Moderne, Paris, P.U.F., 1990.

[17] François Olivier MARTIN - Les Lois Du Roi, Reimp., Paris, Editions Loysel, 1988.

[18] Francisco SUAREZ - Tractatus de Legibus ac Deo Legislatore, prep. L. Pereña, Madrid, Consejo Superior de Investigaciones Cientificas, 1973, vv. vols.

[19] MONTESQUIEU - De L'esprit Des Lois, in Oeuvres Complètes, Paris, Seuil, 1964, I, 1.

[20] Paulo Ferreira da CUNHA - Igualdade, Minorias e de Discriminações, in “O Direito”, Ano 131.º, 1999, III-IV, p. 289 ss.

[21] Jean CARBONNIER - Effectivité et ineffectivité de la règle de droit, in “L'année Sociologique“, 3.ª Série, Paris, P.U.F., 1957-1958, p. 3 ss., hoje publicado in Flexible droit. Pour une sociologie du droit sans rigueur, 6.ª Ed., Paris, LGDJ, 1988.

[22] Paulo Ferreira da CUNHA – « Mythe, Symbole et Rituel aux Racines du Droit Pénal », in Le Droit et les sens, Paris, L’Archer, Dist. PUF, 2000, p. 46 ss.

[23] Niklas LUHMANN - Legitimation Durch Verfaheren, 2.ª ed., Neuwid, 1975, trad. bras., Legitimação Pelo Procedimento, Brasília, Ed. Univ. Brasília, 1980.

[24] Por todos, Eknath EASWARAN - Les Grands Textes Spirituels Du Monde Entier, trad. do inglês de Marie-Annick Thabaud, Québec, Fides, 1997, p. 201.

[25] Claude RIVIERE - Les Liturgies Politiques, Paris, P.U.F., 1988, trad. bras. de Luis Filipe Baêta Nevas, As Liturgias Políticas, Rio de Janeiro, Imago, 1989.

[26] Emile BENVENISTE - Le Vocabulaire des Institutions Indo-Européennes, Paris, Minuit, 2 Vols., 1969.

[27] Sebastião CRUZ - Direito Romano I, 3.ª Ed., Coimbra, ed. do Autor, 1980.

[28] Ibidem, p. VII.

Retirado de Editora Mandruvá